1001464-74.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #54
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001464-74.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jeferson de Sa Silva - Nova Urb Conservação Ltda e outro - Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Jeferson de Sá Silva em face de Nova Urb Conservação Ltda. e do Município de Araçoiaba da Serra, fundada em alegada responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em via pública em obras. Foram apresentadas contestações por ambas as rés. A corré Nova Urb sustenta a inexistência de responsabilidade, impugna o nexo causal e a comprovação dos danos alegados. O Município, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nega responsabilidade pelo evento. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, as partes se manifestaram. Decido. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município não comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia acerca da responsabilidade pela execução e fiscalização da obra pública, bem como eventual atribuição de culpa exclusiva a um dos réus, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Assim, reconhece-se a legitimidade passiva das rés em caráter abstrato, relegando-se a análise da responsabilidade à fase de julgamento. 2. A controvérsia dos autos cinge-se à apuração dos seguintes pontos: a) as circunstâncias do acidente narrado na inicial, especialmente acerca da existência de desnível ou irregularidade na via e a adequação da sinalização existente no local; b) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; c) a responsabilidade de cada uma das rés pelo evento danoso, à luz da execução e fiscalização da obra pública; d) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados; e) a existência e a duração da incapacidade laboral do autor, para fins de apuração de lucros cessantes. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à dinâmica do acidente, ao nexo causal, aos danos alegados e à extensão da incapacidade laboral; incumbe às rés a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência de falha na prestação do serviço ou regularidade da sinalização da via. 3. Determino a realização de perícia médica judicial, a cargo do IMESC, a fim de apurar a natureza das lesões sofridas pelo autor; a existência de incapacidade laboral, sua extensão e duração; o nexo entre as lesões e o evento narrado. Oficie-se ao IMESC para esse fim. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Defiro a produção de prova testemunhal. Designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06.10.2026 às 14h00min horas, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso através do link que será encaminhado nos e-mails informados, sem a necessidade de prévia aquisição de qualquer software específico, que será baixado gratuitamente no momento de ingresso na audiência. Para a audiência, as partes, seus advogados e as testemunhas deverão estar munidas de seus documentos pessoais. Na oportunidade, serão ouvidas as testemunhas arroladas tempestivamente, no prazo comum não superior a 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão ser informados telefone celular e e-mail pessoais, dos advogados e das testemunhas. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (parágrafos 4º e 6º do art. 357 do CPC). Quanto às testemunhas, caberá ao Advogado da parte que as arrolou informá-las ou intimá-las do dia e da hora da audiência designada, nos termos do art. 455 do NCPC, sem prejuízo do link que será encaminhado, oportunamente, para acesso à audiência. INTIMEM-SE AS PARTES, desta decisão, através de seus advogados e nos e-mails a serem informados, intimação esta que suprirá a necessidade de expedição de mandado e/ou carta precatória. - ADV: MAYARA CRISTINA ORSI RASZEJAS (OAB 484412/SP), BÁRBARA LIZ CARDOSO (OAB 380790/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JEFERSON DE SA SILVA
Réu NOVA URB CONSERVAçãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
🕵️ Dossiê de investigação
Marcado como quente em 23/07/2026, 22:36. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Links de busca por advogado
BÁRBARA LIZ CARDOSO OAB 380790/SP
MAYARA CRISTINA ORSI RASZEJAS OAB 484412/SP
Contatos confirmados (0)
Nenhum contato confirmado ainda.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001464-74.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jeferson de Sa Silva - Nova Urb Conservação Ltda e outro - Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Jeferson de Sá Silva em face de Nova Urb Conservação Ltda. e do Município de Araçoiaba da Serra, fundada em alegada responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em via pública em obras. Foram apresentadas contestações por ambas as rés. A corré Nova Urb sustenta a inexistência de responsabilidade, impugna o nexo causal e a comprovação dos danos alegados. O Município, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nega responsabilidade pelo evento. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, as partes se manifestaram. Decido. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município não comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia acerca da responsabilidade pela execução e fiscalização da obra pública, bem como eventual atribuição de culpa exclusiva a um dos réus, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Assim, reconhece-se a legitimidade passiva das rés em caráter abstrato, relegando-se a análise da responsabilidade à fase de julgamento. 2. A controvérsia dos autos cinge-se à apuração dos seguintes pontos: a) as circunstâncias do acidente narrado na inicial, especialmente acerca da existência de desnível ou irregularidade na via e a adequação da sinalização existente no local; b) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; c) a responsabilidade de cada uma das rés pelo evento danoso, à luz da execução e fiscalização da obra pública; d) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados; e) a existência e a duração da incapacidade laboral do autor, para fins de apuração de lucros cessantes. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à dinâmica do acidente, ao nexo causal, aos danos alegados e à extensão da incapacidade laboral; incumbe às rés a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência de falha na prestação do serviço ou regularidade da sinalização da via. 3. Determino a realização de perícia médica judicial, a cargo do IMESC, a fim de apurar a natureza das lesões sofridas pelo autor; a existência de incapacidade laboral, sua extensão e duração; o nexo entre as lesões e o evento narrado. Oficie-se ao IMESC para esse fim. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Defiro a produção de prova testemunhal. Designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06.10.2026 às 14h00min horas, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso através do link que será encaminhado nos e-mails informados, sem a necessidade de prévia aquisição de qualquer software específico, que será baixado gratuitamente no momento de ingresso na audiência. Para a audiência, as partes, seus advogados e as testemunhas deverão estar munidas de seus documentos pessoais. Na oportunidade, serão ouvidas as testemunhas arroladas tempestivamente, no prazo comum não superior a 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão ser informados telefone celular e e-mail pessoais, dos advogados e das testemunhas. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (parágrafos 4º e 6º do art. 357 do CPC). Quanto às testemunhas, caberá ao Advogado da parte que as arrolou informá-las ou intimá-las do dia e da hora da audiência designada, nos termos do art. 455 do NCPC, sem prejuízo do link que será encaminhado, oportunamente, para acesso à audiência. INTIMEM-SE AS PARTES, desta decisão, através de seus advogados e nos e-mails a serem informados, intimação esta que suprirá a necessidade de expedição de mandado e/ou carta precatória. - ADV: MAYARA CRISTINA ORSI RASZEJAS (OAB 484412/SP), BÁRBARA LIZ CARDOSO (OAB 380790/SP)