Detalhe do processo

1001464-48.2025.5.02.0434

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001464-48.2025.5.02.0434 RECORRENTE: GLEICE IARA DE LIMA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEICE IARA DE LIMA SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f819c21): PROCESSO TRT/SP No. 1001464-48.2025.5.02.0434 RECURSO ORDINÁRIO 04ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: 1. COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO 2. GLEICE IARA DE LIMA SOARES RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 5264a33), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a reclamada (Id. nº e83b5c5) e a reclamante (Id. nº f4e4b30). A reclamada argumenta que a condenação em indenização por danos morais não deve subsistir, pois a desavença ocorrida com a gerente consistiu em episódio isolado de discussão de trabalho, o qual não se amolda à figura jurídica do assédio moral. No que tange ao adicional de insalubridade, a recorrente sustenta que as atividades de farmácia não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e que a reclamante nunca esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos de forma desprotegida. Sucessivamente, a empresa insurge-se contra o arbitramento dos honorários periciais em R$ 4.000,00, requerendo sua minoração para R$ 1.000,00, e pleiteia a improcedência das verbas de honorários de sucumbência arbitradas em favor da parte autora. A reclamante requer a reforma da r. sentença para que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade seja estendida por todo o período contratual, abrangendo de 10/11/2023 a 04/02/2025. Defende que a atividade de aplicação de medicamentos injetáveis era habitual e diária (média de 3 a 5 aplicações diárias), atraindo a caracterização de insalubridade de forma permanente. Destaca, ainda, a ineficácia absoluta dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos, apontando que as luvas de procedimento indicadas nas fichas de entrega portavam Certificado de Aprovação inválido ou irregular junto aos registros do órgão competente do Ministério do Trabalho. Contrarrazões pela autora (Id. nº 5e782d4). Contrarrazões pela reclamada (Id. nº de4ed82). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Danos morais - assédio moral (RECURSO DA RECLAMADA) Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, fundada em alegado assédio moral praticado pela gerente da unidade. Sustenta a recorrente que os desentendimentos havidos no ambiente de trabalho consistiram em discussões de natureza profissional, sem a presença de ofensas pessoais diretas, cuidando-se de fato isolado incapaz de configurar abalo à honra subjetiva ou objetiva da trabalhadora. Com razão. O ordenamento jurídico pátrio tutela a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do trabalhador no âmbito da relação de emprego. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, de natureza psicológica, praticada de forma reiterada, sistemática e prolongada no tempo, com o objetivo de humilhar, constranger ou isolar o empregado, deteriorando as condições de trabalho e afetando sua integridade psíquica. O ato isolado de rispidez ou discussões estritamente profissionais vinculadas à cobrança de metas e desempenho, conquanto indesejáveis, não se tipificam, por si sós, como assédio moral. No caso concreto, o exame detalhado do acervo probatório revela que a pretensão indenizatória formulada pela autora carece de sustentação jurídica e fática. Ao ensejo da audiência, a autora afirmou que "foi assediada moralmente na reclamada, embora nunca tenha sido ofendida ou assediada em sua presença. O que houve foi que a depoente teve uma discussão com a gerente Nayara, e esta chamou a depoente de incompetente na frente dos empregados que estavam na loja, mas não na presença da depoente. Esse episódio aconteceu apenas uma vez, em setembro de 2024; com exceção desse episódio não teve problemas com Nayara, que a tratava com respeito, apenas havia discussões de trabalho" (Id. nº 8543d3d - fls. 515/516 do pdf). A única testemunha ouvida nos autos, convidada pela autora, Sra. Jeniffer Farias da Silva, disse que "viu a reclamante sendo ofendida pela gerente Nayara, sendo que presenciou uma discussão entre as duas e a Nayara chamou a reclamante de incompetente, pelas costas, sendo que Nayara esperou a reclamante ir almoçar para ofendê-la, sendo que isso se deu na frente da depoente, e de outros empregados, como balconista e operadores; Nayara nunca tratava a reclamante de forma respeitosa, tratando-a de forma "ignorante" e sem paciência, não sendo uma rispidez normal, era realmente desrespeitosa; Nayara também não prestava as informações corretas, e mandava a reclamante e a depoente participarem de reuniões de forma grosseira; quando Nayara passava as escalas e as empregadas questionavam, inclusive a reclamante, ela respondia de forma ríspida; (...) nunca viu a reclamante reclamando do tratamento da Nayara." (Id. nº 8543d3d - fls. 516/517 do pdf). Observa-se, que, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, a própria reclamante confessou de forma expressa que o assédio moral narrado na exordial não se sustentava de maneira continuada. Declarou a autora que nunca foi ofendida ou assediada moralmente em sua presença direta, relatando apenas um suposto episódio em que a gerente Nayara teria proferido comentário depreciativo de forma indireta, pelas costas, na presença de outros funcionários, em setembro de 2024. Além disso, a reclamante foi peremptória ao asseverar em seu depoimento pessoal que, com exceção desse único fato isolado ocorrido em setembro de 2024, não possuía outros problemas de relacionamento com a gerente Nayara, a qual costumava tratá-la com o devido respeito no cotidiano laboral, limitando-se os atritos a discussões rotineiras decorrentes do próprio trabalho executado na drogaria. A confissão da parte autora, detentora de maior força probatória em desfavor de suas próprias alegações iniciais, elide de forma definitiva a tese de perseguição reiterada ou tratamento humilhante sistemático. Embora a testemunha apresentada pela autora tenha relatado que presenciou uma discussão em que a gerente chamou a reclamante de incompetente pelas costas, tal depoimento deve ser valorado em consonância com a própria declaração da reclamante, que admitiu a inexistência de ofensas diretas e reiteradas. Desentendimentos eventuais, cobranças profissionais ríspidas ou episódios isolados de discussão áspera no ambiente corporativo não ensejam o dever de indenizar por danos morais, exigindo-se a demonstração de lesão efetiva e grave à esfera extrapatrimonial do trabalhador. A adoção de entendimento amplo que equipare qualquer conflito interno ou atrito hierárquico isolado ao dano moral importaria em banalização do instituto jurídico da responsabilidade civil, afetando a segurança das relações produtivas. Inexistindo prova cabal de conduta abusiva habitual, humilhação deliberada ou perseguição dirigida à reclamante, impõe-se afastar o dever de reparação civil imputado à empregadora com esteio no art. 186 do Código Civil. Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, julgando improcedente a pretensão respectiva deduzida na petição inicial. 2. Adicional de insalubridade (RECURSOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE) Submetem as partes à apreciação deste colegiado a discussão alusiva ao pagamento do adicional de insalubridade e à sua extensão temporal ao longo do contrato de trabalho. A reclamada pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento do adicional em grau máximo (40% do salário-mínimo) arbitrado no período de 10/11/2023 a 31/01/2024. Argumenta que a farmácia não se classifica como estabelecimento de saúde humana de que trata o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 e que a exposição em tal período foi eventual. A reclamante, por sua vez, recorre postulando que o adicional seja estendido a todo o período de duração do vínculo contratual (10/11/2023 a 04/02/2025), seja em grau máximo (40%), seja de forma subsidiária em grau médio (20%), sob a assertiva de que a aplicação habitual de medicamentos injetáveis expunha a trabalhadora a contágio biológico sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual eficazes, face ao fornecimento de luvas com Certificado de Aprovação inválido ou irregular. Não assiste razão às recorrentes. De início, cumpre destacar que a aferição e a classificação das condições insalubres de trabalho estão adstritas à realização de perícia técnica por profissional médico ou engenheiro do trabalho habilitado, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O perito do juízo realizou minuciosa vistoria técnica nas dependências da drogaria da reclamada, avaliando as atribuições funcionais descritas no contrato de trabalho e os riscos efetivos presentes na rotina da reclamante na função de Farmacêutica. No tocante ao período de 10/11/2023 a 31/01/2024, o laudo pericial técnico (Id. nº e1c80cb) e seus posteriores esclarecimentos técnicos (Id. nº b5cf004) constataram que a reclamante efetuava, de maneira diária, a coleta de materiais biológicos para a realização de testes rápidos de detecção de Covid-19, em média de 1 a 2 testes diários. No desempenho dessa atividade específica, a trabalhadora mantinha contato físico direto e próximo com secreções de clientes potencialmente infectados pelo vírus Sars-CoV-2, portadores de moléstia infectocontagiosa de alta transmissibilidade em fase ativa. O enquadramento da atividade de testes biológicos em farmácias no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho encontra amparo na jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que equipara as drogarias que prestam serviços de aplicação de injetáveis e exames rápidos a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. O risco de contágio viral, por se dar por vias aéreas e contato dermal direto com secreções respiratórias, possui natureza qualitativa, sendo que a simples utilização de luvas de procedimento descartáveis não se revela apta a neutralizar a exposição ambiental ao agente patogênico em suspensão ou disperso nas superfícies. A alegação recursal da reclamada de que a exposição no período de testes rápidos era eventual ou residual colide com o resultado das investigações periciais de campo, as quais atestaram a regularidade e a habitualidade dos testes no início do contrato de trabalho da reclamante. Conforme preceitua a Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho, a intermitência do labor sob condições agressivas não afasta o direito ao pagamento do adicional correspondente, sendo exigida a neutralização completa do agente de risco por meio de medidas protetivas coletivas ou individuais eficazes, o que não ocorreu na hipótese dos testes de Covid-19. Dessa forma, fica plenamente configurada a exposição a agentes biológicos nocivos sem proteção adequada no período delimitado, sendo imperiosa a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no intervalo de 10/11/2023 a 31/01/2024, tal como fixado na r. sentença recorrida. No que concerne ao recurso ordinário interposto pela reclamante, melhor sorte não lhe assiste. A trabalhadora pleiteia a reforma do julgado para estender a condenação ao adicional de insalubridade a todo o pacto laboral (10/11/2023 a 04/02/2025), apontando que a aplicação habitual de injetáveis, em média de 3 a 5 procedimentos diários, ensejaria o pagamento da parcela, bem como sustenta a irregularidade formal das luvas de procedimento indicadas na ficha de controle de EPIs. Com efeito, as atividades rotineiras de aplicação de medicamentos injetáveis (anticoncepcionais, hormônios e anti-inflamatórios), embora habituais na rotina da Farmacêutica em drogaria de consumo, ensejam a caracterização de insalubridade apenas em grau médio (20%), por enquadramento de farmácia na categoria de postos de vacinação e outros estabelecimentos voltados aos cuidados da saúde humana descritos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Não há respaldo normativo ou jurisprudencial para o enquadramento dessas aplicações em grau máximo (40%), reservado exclusivamente a trabalhos em contato permanente com pacientes mantidos em isolamento em razão de moléstias infectocontagiosas graves em ambiente hospitalar, o que não condiz com o atendimento ao público em geral em farmácia. A respeito do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual no período subsequente a 31/01/2024, no qual cessou a realização de testes de Covid-19, o i. perito judicial consignou em suas conclusões técnicas (Id. nº e1c80cb - fl. 483 do pdf) que a empresa forneceu à trabalhadora luvas de procedimento não cirúrgico, devidamente assinadas e anotadas nas fichas de controle de EPIs (Id. nº add0b3f - fls. 297/299 do pdf). Para o risco decorrente do contato dermal na aplicação de injeções intramusculares e subcutâneas, o uso regular de luvas de procedimento descartáveis demonstra-se suficiente e eficaz para neutralizar o risco de contato biológico com fluidos dos clientes, elidindo a nocividade do agente insalubre em grau médio. A insurgência recursal da reclamante quanto à suposta invalidade ou anotação incorreta do Certificado de Trabalho (CA) nas fichas de controle de EPIs (CA 20723 / 1585 - incorreto) não se sobrepõe à conclusão técnica exarada pelo perito do juízo. O perito constatou in loco a efetiva disponibilização de luvas descartáveis de procedimento em conformidade com as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 6 e a efetiva atenuação/neutralização dos agentes insalubres biológicos decorrentes das injeções de rotina na sala de aplicação da drogaria. Conforme entendimento consagrado na Súmula nº 80 do C. Tribunal Superior do Trabalho, a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de protetores individuais adequados afasta o direito ao pagamento do adicional correspondente. Nesse diapasão, correta a r. sentença ao afastar o pagamento de adicional de insalubridade de fevereiro de 2024 até o término do contrato em 04/02/2025, uma vez que a exposição biológica decorrente de aplicações de injetáveis foi elidida pelo uso regular dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela reclamada. Mantenho o julgado. 3. Honorários periciais (RECURSO DA RECLAMADA) Insurge-se a reclamada contra o arbitramento dos honorários periciais técnicos em R$ 4.000,00, postulando sua redução para R$ 1.000,00 sob a assertiva de excessividade frente à complexidade da matéria sob exame. Com parcial razão a recorrente. Nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao adicional de insalubridade, permanece com ela o encargo financeiro pelo adimplemento dos honorários periciais devidos ao engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, no tocante ao valor fixado para a verba honorária pericial, assiste razão parcial ao inconformismo patronal. O arbitramento dos honorários deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade, complexidade técnica da matéria investigada, tempo demandado para a execução do mister e custos necessários para deslocamento e elaboração do laudo técnico judicial. No caso vertente, embora o laudo pericial (Id. nº e1c80cb) tenha se mostrado minucioso e satisfatório para o deslinde das questões controvertidas, a matéria sob análise (insalubridade por risco biológico e periculosidade por armazenamento de diesel de gerador) não apresenta excepcional complexidade técnica que justifique a fixação dos honorários no patamar de R$ 4.000,00. Esse valor revela-se acima do limite comumente adotado por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho em casos análogos. A adequação da verba honorária pericial ao patamar de R$ 3.000,00 revela-se mais condizente com as diretrizes desta Corte e com a extensão dos trabalhos periciais realizados na localidade de Santo André - SP, servindo para remunerar dignamente o auxiliar da justiça sem onerar excessivamente as partes litigantes. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para reduzir os honorários periciais fixados em primeiro grau para o valor de R$ 3.000,00, mantendo a responsabilidade pelo seu pagamento integral sob os encargos da ré. 4. Honorários advocatícios de sucumbência Mantida a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios em benefício da parte adversa, nos exatos termos deferidos na origem (Id. nº 5264a33 - fls. 535/536 do pdf). Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação do voto da Relatora; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, julgando improcedente a pretensão extrapatrimonial correspondente formulada na petição inicial; e II) reduzir os honorários periciais técnicos de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo a responsabilidade integral pelo adimplemento dos encargos às expensas da reclamada. Rearbitre-se o valor da condenação em R$ 2.000,00. Custas processuais no importe de R$ 40,00, a cargo da reclamada. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO

Réu COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO

Autor GLEICE IARA DE LIMA SOARES

Réu GLEICE IARA DE LIMA SOARES

Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID ARAUJO DA SILVA

OAB: 413281/SP

MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 8667/CE

RENATO CABRAL SOARES

OAB: 257505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001464-48.2025.5.02.0434 RECORRENTE: GLEICE IARA DE LIMA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEICE IARA DE LIMA SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f819c21): PROCESSO TRT/SP No. 1001464-48.2025.5.02.0434 RECURSO ORDINÁRIO 04ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: 1. COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO 2. GLEICE IARA DE LIMA SOARES RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 5264a33), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a reclamada (Id. nº e83b5c5) e a reclamante (Id. nº f4e4b30). A reclamada argumenta que a condenação em indenização por danos morais não deve subsistir, pois a desavença ocorrida com a gerente consistiu em episódio isolado de discussão de trabalho, o qual não se amolda à figura jurídica do assédio moral. No que tange ao adicional de insalubridade, a recorrente sustenta que as atividades de farmácia não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e que a reclamante nunca esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos de forma desprotegida. Sucessivamente, a empresa insurge-se contra o arbitramento dos honorários periciais em R$ 4.000,00, requerendo sua minoração para R$ 1.000,00, e pleiteia a improcedência das verbas de honorários de sucumbência arbitradas em favor da parte autora. A reclamante requer a reforma da r. sentença para que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade seja estendida por todo o período contratual, abrangendo de 10/11/2023 a 04/02/2025. Defende que a atividade de aplicação de medicamentos injetáveis era habitual e diária (média de 3 a 5 aplicações diárias), atraindo a caracterização de insalubridade de forma permanente. Destaca, ainda, a ineficácia absoluta dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos, apontando que as luvas de procedimento indicadas nas fichas de entrega portavam Certificado de Aprovação inválido ou irregular junto aos registros do órgão competente do Ministério do Trabalho. Contrarrazões pela autora (Id. nº 5e782d4). Contrarrazões pela reclamada (Id. nº de4ed82). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Danos morais - assédio moral (RECURSO DA RECLAMADA) Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, fundada em alegado assédio moral praticado pela gerente da unidade. Sustenta a recorrente que os desentendimentos havidos no ambiente de trabalho consistiram em discussões de natureza profissional, sem a presença de ofensas pessoais diretas, cuidando-se de fato isolado incapaz de configurar abalo à honra subjetiva ou objetiva da trabalhadora. Com razão. O ordenamento jurídico pátrio tutela a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do trabalhador no âmbito da relação de emprego. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, de natureza psicológica, praticada de forma reiterada, sistemática e prolongada no tempo, com o objetivo de humilhar, constranger ou isolar o empregado, deteriorando as condições de trabalho e afetando sua integridade psíquica. O ato isolado de rispidez ou discussões estritamente profissionais vinculadas à cobrança de metas e desempenho, conquanto indesejáveis, não se tipificam, por si sós, como assédio moral. No caso concreto, o exame detalhado do acervo probatório revela que a pretensão indenizatória formulada pela autora carece de sustentação jurídica e fática. Ao ensejo da audiência, a autora afirmou que "foi assediada moralmente na reclamada, embora nunca tenha sido ofendida ou assediada em sua presença. O que houve foi que a depoente teve uma discussão com a gerente Nayara, e esta chamou a depoente de incompetente na frente dos empregados que estavam na loja, mas não na presença da depoente. Esse episódio aconteceu apenas uma vez, em setembro de 2024; com exceção desse episódio não teve problemas com Nayara, que a tratava com respeito, apenas havia discussões de trabalho" (Id. nº 8543d3d - fls. 515/516 do pdf). A única testemunha ouvida nos autos, convidada pela autora, Sra. Jeniffer Farias da Silva, disse que "viu a reclamante sendo ofendida pela gerente Nayara, sendo que presenciou uma discussão entre as duas e a Nayara chamou a reclamante de incompetente, pelas costas, sendo que Nayara esperou a reclamante ir almoçar para ofendê-la, sendo que isso se deu na frente da depoente, e de outros empregados, como balconista e operadores; Nayara nunca tratava a reclamante de forma respeitosa, tratando-a de forma "ignorante" e sem paciência, não sendo uma rispidez normal, era realmente desrespeitosa; Nayara também não prestava as informações corretas, e mandava a reclamante e a depoente participarem de reuniões de forma grosseira; quando Nayara passava as escalas e as empregadas questionavam, inclusive a reclamante, ela respondia de forma ríspida; (...) nunca viu a reclamante reclamando do tratamento da Nayara." (Id. nº 8543d3d - fls. 516/517 do pdf). Observa-se, que, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, a própria reclamante confessou de forma expressa que o assédio moral narrado na exordial não se sustentava de maneira continuada. Declarou a autora que nunca foi ofendida ou assediada moralmente em sua presença direta, relatando apenas um suposto episódio em que a gerente Nayara teria proferido comentário depreciativo de forma indireta, pelas costas, na presença de outros funcionários, em setembro de 2024. Além disso, a reclamante foi peremptória ao asseverar em seu depoimento pessoal que, com exceção desse único fato isolado ocorrido em setembro de 2024, não possuía outros problemas de relacionamento com a gerente Nayara, a qual costumava tratá-la com o devido respeito no cotidiano laboral, limitando-se os atritos a discussões rotineiras decorrentes do próprio trabalho executado na drogaria. A confissão da parte autora, detentora de maior força probatória em desfavor de suas próprias alegações iniciais, elide de forma definitiva a tese de perseguição reiterada ou tratamento humilhante sistemático. Embora a testemunha apresentada pela autora tenha relatado que presenciou uma discussão em que a gerente chamou a reclamante de incompetente pelas costas, tal depoimento deve ser valorado em consonância com a própria declaração da reclamante, que admitiu a inexistência de ofensas diretas e reiteradas. Desentendimentos eventuais, cobranças profissionais ríspidas ou episódios isolados de discussão áspera no ambiente corporativo não ensejam o dever de indenizar por danos morais, exigindo-se a demonstração de lesão efetiva e grave à esfera extrapatrimonial do trabalhador. A adoção de entendimento amplo que equipare qualquer conflito interno ou atrito hierárquico isolado ao dano moral importaria em banalização do instituto jurídico da responsabilidade civil, afetando a segurança das relações produtivas. Inexistindo prova cabal de conduta abusiva habitual, humilhação deliberada ou perseguição dirigida à reclamante, impõe-se afastar o dever de reparação civil imputado à empregadora com esteio no art. 186 do Código Civil. Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, julgando improcedente a pretensão respectiva deduzida na petição inicial. 2. Adicional de insalubridade (RECURSOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE) Submetem as partes à apreciação deste colegiado a discussão alusiva ao pagamento do adicional de insalubridade e à sua extensão temporal ao longo do contrato de trabalho. A reclamada pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento do adicional em grau máximo (40% do salário-mínimo) arbitrado no período de 10/11/2023 a 31/01/2024. Argumenta que a farmácia não se classifica como estabelecimento de saúde humana de que trata o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 e que a exposição em tal período foi eventual. A reclamante, por sua vez, recorre postulando que o adicional seja estendido a todo o período de duração do vínculo contratual (10/11/2023 a 04/02/2025), seja em grau máximo (40%), seja de forma subsidiária em grau médio (20%), sob a assertiva de que a aplicação habitual de medicamentos injetáveis expunha a trabalhadora a contágio biológico sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual eficazes, face ao fornecimento de luvas com Certificado de Aprovação inválido ou irregular. Não assiste razão às recorrentes. De início, cumpre destacar que a aferição e a classificação das condições insalubres de trabalho estão adstritas à realização de perícia técnica por profissional médico ou engenheiro do trabalho habilitado, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O perito do juízo realizou minuciosa vistoria técnica nas dependências da drogaria da reclamada, avaliando as atribuições funcionais descritas no contrato de trabalho e os riscos efetivos presentes na rotina da reclamante na função de Farmacêutica. No tocante ao período de 10/11/2023 a 31/01/2024, o laudo pericial técnico (Id. nº e1c80cb) e seus posteriores esclarecimentos técnicos (Id. nº b5cf004) constataram que a reclamante efetuava, de maneira diária, a coleta de materiais biológicos para a realização de testes rápidos de detecção de Covid-19, em média de 1 a 2 testes diários. No desempenho dessa atividade específica, a trabalhadora mantinha contato físico direto e próximo com secreções de clientes potencialmente infectados pelo vírus Sars-CoV-2, portadores de moléstia infectocontagiosa de alta transmissibilidade em fase ativa. O enquadramento da atividade de testes biológicos em farmácias no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho encontra amparo na jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que equipara as drogarias que prestam serviços de aplicação de injetáveis e exames rápidos a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. O risco de contágio viral, por se dar por vias aéreas e contato dermal direto com secreções respiratórias, possui natureza qualitativa, sendo que a simples utilização de luvas de procedimento descartáveis não se revela apta a neutralizar a exposição ambiental ao agente patogênico em suspensão ou disperso nas superfícies. A alegação recursal da reclamada de que a exposição no período de testes rápidos era eventual ou residual colide com o resultado das investigações periciais de campo, as quais atestaram a regularidade e a habitualidade dos testes no início do contrato de trabalho da reclamante. Conforme preceitua a Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho, a intermitência do labor sob condições agressivas não afasta o direito ao pagamento do adicional correspondente, sendo exigida a neutralização completa do agente de risco por meio de medidas protetivas coletivas ou individuais eficazes, o que não ocorreu na hipótese dos testes de Covid-19. Dessa forma, fica plenamente configurada a exposição a agentes biológicos nocivos sem proteção adequada no período delimitado, sendo imperiosa a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no intervalo de 10/11/2023 a 31/01/2024, tal como fixado na r. sentença recorrida. No que concerne ao recurso ordinário interposto pela reclamante, melhor sorte não lhe assiste. A trabalhadora pleiteia a reforma do julgado para estender a condenação ao adicional de insalubridade a todo o pacto laboral (10/11/2023 a 04/02/2025), apontando que a aplicação habitual de injetáveis, em média de 3 a 5 procedimentos diários, ensejaria o pagamento da parcela, bem como sustenta a irregularidade formal das luvas de procedimento indicadas na ficha de controle de EPIs. Com efeito, as atividades rotineiras de aplicação de medicamentos injetáveis (anticoncepcionais, hormônios e anti-inflamatórios), embora habituais na rotina da Farmacêutica em drogaria de consumo, ensejam a caracterização de insalubridade apenas em grau médio (20%), por enquadramento de farmácia na categoria de postos de vacinação e outros estabelecimentos voltados aos cuidados da saúde humana descritos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Não há respaldo normativo ou jurisprudencial para o enquadramento dessas aplicações em grau máximo (40%), reservado exclusivamente a trabalhos em contato permanente com pacientes mantidos em isolamento em razão de moléstias infectocontagiosas graves em ambiente hospitalar, o que não condiz com o atendimento ao público em geral em farmácia. A respeito do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual no período subsequente a 31/01/2024, no qual cessou a realização de testes de Covid-19, o i. perito judicial consignou em suas conclusões técnicas (Id. nº e1c80cb - fl. 483 do pdf) que a empresa forneceu à trabalhadora luvas de procedimento não cirúrgico, devidamente assinadas e anotadas nas fichas de controle de EPIs (Id. nº add0b3f - fls. 297/299 do pdf). Para o risco decorrente do contato dermal na aplicação de injeções intramusculares e subcutâneas, o uso regular de luvas de procedimento descartáveis demonstra-se suficiente e eficaz para neutralizar o risco de contato biológico com fluidos dos clientes, elidindo a nocividade do agente insalubre em grau médio. A insurgência recursal da reclamante quanto à suposta invalidade ou anotação incorreta do Certificado de Trabalho (CA) nas fichas de controle de EPIs (CA 20723 / 1585 - incorreto) não se sobrepõe à conclusão técnica exarada pelo perito do juízo. O perito constatou in loco a efetiva disponibilização de luvas descartáveis de procedimento em conformidade com as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 6 e a efetiva atenuação/neutralização dos agentes insalubres biológicos decorrentes das injeções de rotina na sala de aplicação da drogaria. Conforme entendimento consagrado na Súmula nº 80 do C. Tribunal Superior do Trabalho, a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de protetores individuais adequados afasta o direito ao pagamento do adicional correspondente. Nesse diapasão, correta a r. sentença ao afastar o pagamento de adicional de insalubridade de fevereiro de 2024 até o término do contrato em 04/02/2025, uma vez que a exposição biológica decorrente de aplicações de injetáveis foi elidida pelo uso regular dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela reclamada. Mantenho o julgado. 3. Honorários periciais (RECURSO DA RECLAMADA) Insurge-se a reclamada contra o arbitramento dos honorários periciais técnicos em R$ 4.000,00, postulando sua redução para R$ 1.000,00 sob a assertiva de excessividade frente à complexidade da matéria sob exame. Com parcial razão a recorrente. Nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao adicional de insalubridade, permanece com ela o encargo financeiro pelo adimplemento dos honorários periciais devidos ao engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, no tocante ao valor fixado para a verba honorária pericial, assiste razão parcial ao inconformismo patronal. O arbitramento dos honorários deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade, complexidade técnica da matéria investigada, tempo demandado para a execução do mister e custos necessários para deslocamento e elaboração do laudo técnico judicial. No caso vertente, embora o laudo pericial (Id. nº e1c80cb) tenha se mostrado minucioso e satisfatório para o deslinde das questões controvertidas, a matéria sob análise (insalubridade por risco biológico e periculosidade por armazenamento de diesel de gerador) não apresenta excepcional complexidade técnica que justifique a fixação dos honorários no patamar de R$ 4.000,00. Esse valor revela-se acima do limite comumente adotado por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho em casos análogos. A adequação da verba honorária pericial ao patamar de R$ 3.000,00 revela-se mais condizente com as diretrizes desta Corte e com a extensão dos trabalhos periciais realizados na localidade de Santo André - SP, servindo para remunerar dignamente o auxiliar da justiça sem onerar excessivamente as partes litigantes. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para reduzir os honorários periciais fixados em primeiro grau para o valor de R$ 3.000,00, mantendo a responsabilidade pelo seu pagamento integral sob os encargos da ré. 4. Honorários advocatícios de sucumbência Mantida a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios em benefício da parte adversa, nos exatos termos deferidos na origem (Id. nº 5264a33 - fls. 535/536 do pdf). Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação do voto da Relatora; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, julgando improcedente a pretensão extrapatrimonial correspondente formulada na petição inicial; e II) reduzir os honorários periciais técnicos de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo a responsabilidade integral pelo adimplemento dos encargos às expensas da reclamada. Rearbitre-se o valor da condenação em R$ 2.000,00. Custas processuais no importe de R$ 40,00, a cargo da reclamada. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001464-48.2025.5.02.0434 RECORRENTE: GLEICE IARA DE LIMA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEICE IARA DE LIMA SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f819c21): PROCESSO TRT/SP No. 1001464-48.2025.5.02.0434 RECURSO ORDINÁRIO 04ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: 1. COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO 2. GLEICE IARA DE LIMA SOARES RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 5264a33), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a reclamada (Id. nº e83b5c5) e a reclamante (Id. nº f4e4b30). A reclamada argumenta que a condenação em indenização por danos morais não deve subsistir, pois a desavença ocorrida com a gerente consistiu em episódio isolado de discussão de trabalho, o qual não se amolda à figura jurídica do assédio moral. No que tange ao adicional de insalubridade, a recorrente sustenta que as atividades de farmácia não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e que a reclamante nunca esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos de forma desprotegida. Sucessivamente, a empresa insurge-se contra o arbitramento dos honorários periciais em R$ 4.000,00, requerendo sua minoração para R$ 1.000,00, e pleiteia a improcedência das verbas de honorários de sucumbência arbitradas em favor da parte autora. A reclamante requer a reforma da r. sentença para que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade seja estendida por todo o período contratual, abrangendo de 10/11/2023 a 04/02/2025. Defende que a atividade de aplicação de medicamentos injetáveis era habitual e diária (média de 3 a 5 aplicações diárias), atraindo a caracterização de insalubridade de forma permanente. Destaca, ainda, a ineficácia absoluta dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos, apontando que as luvas de procedimento indicadas nas fichas de entrega portavam Certificado de Aprovação inválido ou irregular junto aos registros do órgão competente do Ministério do Trabalho. Contrarrazões pela autora (Id. nº 5e782d4). Contrarrazões pela reclamada (Id. nº de4ed82). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Danos morais - assédio moral (RECURSO DA RECLAMADA) Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, fundada em alegado assédio moral praticado pela gerente da unidade. Sustenta a recorrente que os desentendimentos havidos no ambiente de trabalho consistiram em discussões de natureza profissional, sem a presença de ofensas pessoais diretas, cuidando-se de fato isolado incapaz de configurar abalo à honra subjetiva ou objetiva da trabalhadora. Com razão. O ordenamento jurídico pátrio tutela a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do trabalhador no âmbito da relação de emprego. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, de natureza psicológica, praticada de forma reiterada, sistemática e prolongada no tempo, com o objetivo de humilhar, constranger ou isolar o empregado, deteriorando as condições de trabalho e afetando sua integridade psíquica. O ato isolado de rispidez ou discussões estritamente profissionais vinculadas à cobrança de metas e desempenho, conquanto indesejáveis, não se tipificam, por si sós, como assédio moral. No caso concreto, o exame detalhado do acervo probatório revela que a pretensão indenizatória formulada pela autora carece de sustentação jurídica e fática. Ao ensejo da audiência, a autora afirmou que "foi assediada moralmente na reclamada, embora nunca tenha sido ofendida ou assediada em sua presença. O que houve foi que a depoente teve uma discussão com a gerente Nayara, e esta chamou a depoente de incompetente na frente dos empregados que estavam na loja, mas não na presença da depoente. Esse episódio aconteceu apenas uma vez, em setembro de 2024; com exceção desse episódio não teve problemas com Nayara, que a tratava com respeito, apenas havia discussões de trabalho" (Id. nº 8543d3d - fls. 515/516 do pdf). A única testemunha ouvida nos autos, convidada pela autora, Sra. Jeniffer Farias da Silva, disse que "viu a reclamante sendo ofendida pela gerente Nayara, sendo que presenciou uma discussão entre as duas e a Nayara chamou a reclamante de incompetente, pelas costas, sendo que Nayara esperou a reclamante ir almoçar para ofendê-la, sendo que isso se deu na frente da depoente, e de outros empregados, como balconista e operadores; Nayara nunca tratava a reclamante de forma respeitosa, tratando-a de forma "ignorante" e sem paciência, não sendo uma rispidez normal, era realmente desrespeitosa; Nayara também não prestava as informações corretas, e mandava a reclamante e a depoente participarem de reuniões de forma grosseira; quando Nayara passava as escalas e as empregadas questionavam, inclusive a reclamante, ela respondia de forma ríspida; (...) nunca viu a reclamante reclamando do tratamento da Nayara." (Id. nº 8543d3d - fls. 516/517 do pdf). Observa-se, que, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, a própria reclamante confessou de forma expressa que o assédio moral narrado na exordial não se sustentava de maneira continuada. Declarou a autora que nunca foi ofendida ou assediada moralmente em sua presença direta, relatando apenas um suposto episódio em que a gerente Nayara teria proferido comentário depreciativo de forma indireta, pelas costas, na presença de outros funcionários, em setembro de 2024. Além disso, a reclamante foi peremptória ao asseverar em seu depoimento pessoal que, com exceção desse único fato isolado ocorrido em setembro de 2024, não possuía outros problemas de relacionamento com a gerente Nayara, a qual costumava tratá-la com o devido respeito no cotidiano laboral, limitando-se os atritos a discussões rotineiras decorrentes do próprio trabalho executado na drogaria. A confissão da parte autora, detentora de maior força probatória em desfavor de suas próprias alegações iniciais, elide de forma definitiva a tese de perseguição reiterada ou tratamento humilhante sistemático. Embora a testemunha apresentada pela autora tenha relatado que presenciou uma discussão em que a gerente chamou a reclamante de incompetente pelas costas, tal depoimento deve ser valorado em consonância com a própria declaração da reclamante, que admitiu a inexistência de ofensas diretas e reiteradas. Desentendimentos eventuais, cobranças profissionais ríspidas ou episódios isolados de discussão áspera no ambiente corporativo não ensejam o dever de indenizar por danos morais, exigindo-se a demonstração de lesão efetiva e grave à esfera extrapatrimonial do trabalhador. A adoção de entendimento amplo que equipare qualquer conflito interno ou atrito hierárquico isolado ao dano moral importaria em banalização do instituto jurídico da responsabilidade civil, afetando a segurança das relações produtivas. Inexistindo prova cabal de conduta abusiva habitual, humilhação deliberada ou perseguição dirigida à reclamante, impõe-se afastar o dever de reparação civil imputado à empregadora com esteio no art. 186 do Código Civil. Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, julgando improcedente a pretensão respectiva deduzida na petição inicial. 2. Adicional de insalubridade (RECURSOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE) Submetem as partes à apreciação deste colegiado a discussão alusiva ao pagamento do adicional de insalubridade e à sua extensão temporal ao longo do contrato de trabalho. A reclamada pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento do adicional em grau máximo (40% do salário-mínimo) arbitrado no período de 10/11/2023 a 31/01/2024. Argumenta que a farmácia não se classifica como estabelecimento de saúde humana de que trata o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 e que a exposição em tal período foi eventual. A reclamante, por sua vez, recorre postulando que o adicional seja estendido a todo o período de duração do vínculo contratual (10/11/2023 a 04/02/2025), seja em grau máximo (40%), seja de forma subsidiária em grau médio (20%), sob a assertiva de que a aplicação habitual de medicamentos injetáveis expunha a trabalhadora a contágio biológico sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual eficazes, face ao fornecimento de luvas com Certificado de Aprovação inválido ou irregular. Não assiste razão às recorrentes. De início, cumpre destacar que a aferição e a classificação das condições insalubres de trabalho estão adstritas à realização de perícia técnica por profissional médico ou engenheiro do trabalho habilitado, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O perito do juízo realizou minuciosa vistoria técnica nas dependências da drogaria da reclamada, avaliando as atribuições funcionais descritas no contrato de trabalho e os riscos efetivos presentes na rotina da reclamante na função de Farmacêutica. No tocante ao período de 10/11/2023 a 31/01/2024, o laudo pericial técnico (Id. nº e1c80cb) e seus posteriores esclarecimentos técnicos (Id. nº b5cf004) constataram que a reclamante efetuava, de maneira diária, a coleta de materiais biológicos para a realização de testes rápidos de detecção de Covid-19, em média de 1 a 2 testes diários. No desempenho dessa atividade específica, a trabalhadora mantinha contato físico direto e próximo com secreções de clientes potencialmente infectados pelo vírus Sars-CoV-2, portadores de moléstia infectocontagiosa de alta transmissibilidade em fase ativa. O enquadramento da atividade de testes biológicos em farmácias no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho encontra amparo na jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que equipara as drogarias que prestam serviços de aplicação de injetáveis e exames rápidos a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. O risco de contágio viral, por se dar por vias aéreas e contato dermal direto com secreções respiratórias, possui natureza qualitativa, sendo que a simples utilização de luvas de procedimento descartáveis não se revela apta a neutralizar a exposição ambiental ao agente patogênico em suspensão ou disperso nas superfícies. A alegação recursal da reclamada de que a exposição no período de testes rápidos era eventual ou residual colide com o resultado das investigações periciais de campo, as quais atestaram a regularidade e a habitualidade dos testes no início do contrato de trabalho da reclamante. Conforme preceitua a Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho, a intermitência do labor sob condições agressivas não afasta o direito ao pagamento do adicional correspondente, sendo exigida a neutralização completa do agente de risco por meio de medidas protetivas coletivas ou individuais eficazes, o que não ocorreu na hipótese dos testes de Covid-19. Dessa forma, fica plenamente configurada a exposição a agentes biológicos nocivos sem proteção adequada no período delimitado, sendo imperiosa a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no intervalo de 10/11/2023 a 31/01/2024, tal como fixado na r. sentença recorrida. No que concerne ao recurso ordinário interposto pela reclamante, melhor sorte não lhe assiste. A trabalhadora pleiteia a reforma do julgado para estender a condenação ao adicional de insalubridade a todo o pacto laboral (10/11/2023 a 04/02/2025), apontando que a aplicação habitual de injetáveis, em média de 3 a 5 procedimentos diários, ensejaria o pagamento da parcela, bem como sustenta a irregularidade formal das luvas de procedimento indicadas na ficha de controle de EPIs. Com efeito, as atividades rotineiras de aplicação de medicamentos injetáveis (anticoncepcionais, hormônios e anti-inflamatórios), embora habituais na rotina da Farmacêutica em drogaria de consumo, ensejam a caracterização de insalubridade apenas em grau médio (20%), por enquadramento de farmácia na categoria de postos de vacinação e outros estabelecimentos voltados aos cuidados da saúde humana descritos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Não há respaldo normativo ou jurisprudencial para o enquadramento dessas aplicações em grau máximo (40%), reservado exclusivamente a trabalhos em contato permanente com pacientes mantidos em isolamento em razão de moléstias infectocontagiosas graves em ambiente hospitalar, o que não condiz com o atendimento ao público em geral em farmácia. A respeito do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual no período subsequente a 31/01/2024, no qual cessou a realização de testes de Covid-19, o i. perito judicial consignou em suas conclusões técnicas (Id. nº e1c80cb - fl. 483 do pdf) que a empresa forneceu à trabalhadora luvas de procedimento não cirúrgico, devidamente assinadas e anotadas nas fichas de controle de EPIs (Id. nº add0b3f - fls. 297/299 do pdf). Para o risco decorrente do contato dermal na aplicação de injeções intramusculares e subcutâneas, o uso regular de luvas de procedimento descartáveis demonstra-se suficiente e eficaz para neutralizar o risco de contato biológico com fluidos dos clientes, elidindo a nocividade do agente insalubre em grau médio. A insurgência recursal da reclamante quanto à suposta invalidade ou anotação incorreta do Certificado de Trabalho (CA) nas fichas de controle de EPIs (CA 20723 / 1585 - incorreto) não se sobrepõe à conclusão técnica exarada pelo perito do juízo. O perito constatou in loco a efetiva disponibilização de luvas descartáveis de procedimento em conformidade com as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 6 e a efetiva atenuação/neutralização dos agentes insalubres biológicos decorrentes das injeções de rotina na sala de aplicação da drogaria. Conforme entendimento consagrado na Súmula nº 80 do C. Tribunal Superior do Trabalho, a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de protetores individuais adequados afasta o direito ao pagamento do adicional correspondente. Nesse diapasão, correta a r. sentença ao afastar o pagamento de adicional de insalubridade de fevereiro de 2024 até o término do contrato em 04/02/2025, uma vez que a exposição biológica decorrente de aplicações de injetáveis foi elidida pelo uso regular dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela reclamada. Mantenho o julgado. 3. Honorários periciais (RECURSO DA RECLAMADA) Insurge-se a reclamada contra o arbitramento dos honorários periciais técnicos em R$ 4.000,00, postulando sua redução para R$ 1.000,00 sob a assertiva de excessividade frente à complexidade da matéria sob exame. Com parcial razão a recorrente. Nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao adicional de insalubridade, permanece com ela o encargo financeiro pelo adimplemento dos honorários periciais devidos ao engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, no tocante ao valor fixado para a verba honorária pericial, assiste razão parcial ao inconformismo patronal. O arbitramento dos honorários deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade, complexidade técnica da matéria investigada, tempo demandado para a execução do mister e custos necessários para deslocamento e elaboração do laudo técnico judicial. No caso vertente, embora o laudo pericial (Id. nº e1c80cb) tenha se mostrado minucioso e satisfatório para o deslinde das questões controvertidas, a matéria sob análise (insalubridade por risco biológico e periculosidade por armazenamento de diesel de gerador) não apresenta excepcional complexidade técnica que justifique a fixação dos honorários no patamar de R$ 4.000,00. Esse valor revela-se acima do limite comumente adotado por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho em casos análogos. A adequação da verba honorária pericial ao patamar de R$ 3.000,00 revela-se mais condizente com as diretrizes desta Corte e com a extensão dos trabalhos periciais realizados na localidade de Santo André - SP, servindo para remunerar dignamente o auxiliar da justiça sem onerar excessivamente as partes litigantes. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para reduzir os honorários periciais fixados em primeiro grau para o valor de R$ 3.000,00, mantendo a responsabilidade pelo seu pagamento integral sob os encargos da ré. 4. Honorários advocatícios de sucumbência Mantida a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios em benefício da parte adversa, nos exatos termos deferidos na origem (Id. nº 5264a33 - fls. 535/536 do pdf). Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação do voto da Relatora; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, julgando improcedente a pretensão extrapatrimonial correspondente formulada na petição inicial; e II) reduzir os honorários periciais técnicos de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo a responsabilidade integral pelo adimplemento dos encargos às expensas da reclamada. Rearbitre-se o valor da condenação em R$ 2.000,00. Custas processuais no importe de R$ 40,00, a cargo da reclamada. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE IARA DE LIMA SOARES