1001462-66.2025.5.02.0341
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001462-66.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSE CARLOS PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: SUPERMERCADO HIGA & IRMAOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad8227 proferido nos autos. Vistos, etc. DESPACHO Converto o julgamento em diligência para reabrir a instrução processual e determinar a realização de perícia médica indireta, a fim de elucidar o nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo de cujus e o seu posterior óbito, medida indispensável para a correta análise da responsabilidade civil da reclamada. Explico. Analisando minuciosamente os autos, verifico que a controvérsia central da lide reside em apurar se a lesão no joelho, decorrente da queda do trabalhador nas dependências da empresa em 30/12/2024, possui nexo causal ou concausal com falecimento do obreiro em 03/01/2025. Trata-se de matéria eminentemente técnica (médica), que escapa ao conhecimento do julgador. Embora este juízo tenha indeferido a produção da prova em audiência de instrução, em melhor análise dos autos e para a correta prestação jurisdicional, bem como para evitar futura nulidade processual por cerceamento de defesa, entendo que a prova se mostra indispensável para a busca da verdade real e para a formação de um convencimento seguro. Dito isso, determino a realização de perícia médica indireta, a ser realizada por perito de confiança do juízo, que deverá basear sua análise em toda a documentação médica acostada aos autos (prontuários, laudos, certidão de óbito etc.), bem como nos demais elementos de prova, para responder, especialmente, aos seguintes quesitos: Com base nos prontuários e registros clínicos, descreva a provável sequência fisiopatológica que culminou no óbito do paciente, desde o trauma no joelho em 30/12/2024 até a parada cardiorrespiratória em 03/01/2025. A hipótese de Trauma Contuso, Trombose Venosa Profunda (TVP), Tromboembolismo Pulmonar (TEP) Maciço é medicamente plausível e compatível com a documentação apresentada?O Laudo Necroscópico do IML aponta "Causa da Morte Indeterminada", justificando pela não visualização de trombos nas grandes artérias. Por outro lado, o prontuário hospitalar indica a realização de "trombólise". Informe o Juízo o que pode ter ocorrido e se a conclusão do IML como "indeterminada" deve ser considerada definitiva para afastar o diagnóstico clínico? Explique e justifique tecnicamente.Considerando a análise técnica do conjunto probatório, é possível estabelecer um nexo causal entre o acidente de trabalho (trauma no joelho) e o evento morte?Caso a resposta anterior seja negativa, é possível estabelecer um nexo concausal? Ou seja, o acidente de trabalho atuou como um fator que contribuiu para o óbito, ainda que não tenha sido sua única causa?As condições preexistentes do paciente, notadamente hipertensão arterial sistêmica e tabagismo, constituem fatores de risco para a ocorrência de eventos tromboembólicos e podem ter desencadeado unicamente o óbito?De acordo com a documentação acostada há algum outro fator médico preexistente relevante?Qual foi o papel dessas condições preexistentes no desfecho? Elas podem ser consideradas: a) Causa única e independente do óbito? b) Fatores que agravaram a evolução do quadro desencadeado pelo acidente? c) Uma condição de vulnerabilidade prévia sobre a qual o acidente atuou como gatilho determinante?Embora se reconheça a dificuldade de uma precisão matemática, solicita-se que o(a) Sr(a). Perito(a), com base em seu conhecimento técnico, na literatura médica e na análise do caso concreto, estabeleça o grau de contribuição de cada fator para o óbito. Para tanto, pede-se que se manifeste, de forma fundamentada, se a contribuição do acidente de trabalho foi preponderante, equivalente ou secundária em relação às condições preexistentes do paciente. Se possível, estime uma proporção ou percentual de contribuição para cada um dos fatores (Acidente de Trabalho vs. Condições Preexistentes).Na ausência do trauma no joelho ocorrido em 30/12/2024, seria medicamente provável que o paciente evoluísse para o óbito por possível TEP Maciço naqueles dias, apenas em decorrência de seu tabagismo e hipertensão?Existem outros pontos de natureza médica nos autos que este(a) Perito(a) julgue relevantes e que não foram abordados nos quesitos acima, mas que são essenciais para a correta compreensão e julgamento da causa?Eventuais condições preexistentes do trabalhador, se existentes, tiveram influência para o desfecho do quadro clínico? Em caso afirmativo, detalhar em que grau. Intimem-se as partes para ciência e para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo legal. Após a nomeação do perito, prossiga-se com os trâmites pertinentes. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO HIGA & IRMAOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS PEREIRA
Réu SUPERMERCADO HIGA & IRMAOS LTDA
Autor TEREZINHA DE SOUZA MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)30/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALTAIR BRAGA JUNIOR
OAB: 316383/SP
SILVANA DIAS BATISTA
OAB: 233077/SP
MARCELO VALENTE OLIVEIRA
OAB: 148551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001462-66.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSE CARLOS PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: SUPERMERCADO HIGA & IRMAOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad8227 proferido nos autos. Vistos, etc. DESPACHO Converto o julgamento em diligência para reabrir a instrução processual e determinar a realização de perícia médica indireta, a fim de elucidar o nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo de cujus e o seu posterior óbito, medida indispensável para a correta análise da responsabilidade civil da reclamada. Explico. Analisando minuciosamente os autos, verifico que a controvérsia central da lide reside em apurar se a lesão no joelho, decorrente da queda do trabalhador nas dependências da empresa em 30/12/2024, possui nexo causal ou concausal com falecimento do obreiro em 03/01/2025. Trata-se de matéria eminentemente técnica (médica), que escapa ao conhecimento do julgador. Embora este juízo tenha indeferido a produção da prova em audiência de instrução, em melhor análise dos autos e para a correta prestação jurisdicional, bem como para evitar futura nulidade processual por cerceamento de defesa, entendo que a prova se mostra indispensável para a busca da verdade real e para a formação de um convencimento seguro. Dito isso, determino a realização de perícia médica indireta, a ser realizada por perito de confiança do juízo, que deverá basear sua análise em toda a documentação médica acostada aos autos (prontuários, laudos, certidão de óbito etc.), bem como nos demais elementos de prova, para responder, especialmente, aos seguintes quesitos: Com base nos prontuários e registros clínicos, descreva a provável sequência fisiopatológica que culminou no óbito do paciente, desde o trauma no joelho em 30/12/2024 até a parada cardiorrespiratória em 03/01/2025. A hipótese de Trauma Contuso, Trombose Venosa Profunda (TVP), Tromboembolismo Pulmonar (TEP) Maciço é medicamente plausível e compatível com a documentação apresentada?O Laudo Necroscópico do IML aponta "Causa da Morte Indeterminada", justificando pela não visualização de trombos nas grandes artérias. Por outro lado, o prontuário hospitalar indica a realização de "trombólise". Informe o Juízo o que pode ter ocorrido e se a conclusão do IML como "indeterminada" deve ser considerada definitiva para afastar o diagnóstico clínico? Explique e justifique tecnicamente.Considerando a análise técnica do conjunto probatório, é possível estabelecer um nexo causal entre o acidente de trabalho (trauma no joelho) e o evento morte?Caso a resposta anterior seja negativa, é possível estabelecer um nexo concausal? Ou seja, o acidente de trabalho atuou como um fator que contribuiu para o óbito, ainda que não tenha sido sua única causa?As condições preexistentes do paciente, notadamente hipertensão arterial sistêmica e tabagismo, constituem fatores de risco para a ocorrência de eventos tromboembólicos e podem ter desencadeado unicamente o óbito?De acordo com a documentação acostada há algum outro fator médico preexistente relevante?Qual foi o papel dessas condições preexistentes no desfecho? Elas podem ser consideradas: a) Causa única e independente do óbito? b) Fatores que agravaram a evolução do quadro desencadeado pelo acidente? c) Uma condição de vulnerabilidade prévia sobre a qual o acidente atuou como gatilho determinante?Embora se reconheça a dificuldade de uma precisão matemática, solicita-se que o(a) Sr(a). Perito(a), com base em seu conhecimento técnico, na literatura médica e na análise do caso concreto, estabeleça o grau de contribuição de cada fator para o óbito. Para tanto, pede-se que se manifeste, de forma fundamentada, se a contribuição do acidente de trabalho foi preponderante, equivalente ou secundária em relação às condições preexistentes do paciente. Se possível, estime uma proporção ou percentual de contribuição para cada um dos fatores (Acidente de Trabalho vs. Condições Preexistentes).Na ausência do trauma no joelho ocorrido em 30/12/2024, seria medicamente provável que o paciente evoluísse para o óbito por possível TEP Maciço naqueles dias, apenas em decorrência de seu tabagismo e hipertensão?Existem outros pontos de natureza médica nos autos que este(a) Perito(a) julgue relevantes e que não foram abordados nos quesitos acima, mas que são essenciais para a correta compreensão e julgamento da causa?Eventuais condições preexistentes do trabalhador, se existentes, tiveram influência para o desfecho do quadro clínico? Em caso afirmativo, detalhar em que grau. Intimem-se as partes para ciência e para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo legal. Após a nomeação do perito, prossiga-se com os trâmites pertinentes. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO HIGA & IRMAOS LTDA
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001462-66.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSE CARLOS PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: SUPERMERCADO HIGA & IRMAOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad8227 proferido nos autos. Vistos, etc. DESPACHO Converto o julgamento em diligência para reabrir a instrução processual e determinar a realização de perícia médica indireta, a fim de elucidar o nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo de cujus e o seu posterior óbito, medida indispensável para a correta análise da responsabilidade civil da reclamada. Explico. Analisando minuciosamente os autos, verifico que a controvérsia central da lide reside em apurar se a lesão no joelho, decorrente da queda do trabalhador nas dependências da empresa em 30/12/2024, possui nexo causal ou concausal com falecimento do obreiro em 03/01/2025. Trata-se de matéria eminentemente técnica (médica), que escapa ao conhecimento do julgador. Embora este juízo tenha indeferido a produção da prova em audiência de instrução, em melhor análise dos autos e para a correta prestação jurisdicional, bem como para evitar futura nulidade processual por cerceamento de defesa, entendo que a prova se mostra indispensável para a busca da verdade real e para a formação de um convencimento seguro. Dito isso, determino a realização de perícia médica indireta, a ser realizada por perito de confiança do juízo, que deverá basear sua análise em toda a documentação médica acostada aos autos (prontuários, laudos, certidão de óbito etc.), bem como nos demais elementos de prova, para responder, especialmente, aos seguintes quesitos: Com base nos prontuários e registros clínicos, descreva a provável sequência fisiopatológica que culminou no óbito do paciente, desde o trauma no joelho em 30/12/2024 até a parada cardiorrespiratória em 03/01/2025. A hipótese de Trauma Contuso, Trombose Venosa Profunda (TVP), Tromboembolismo Pulmonar (TEP) Maciço é medicamente plausível e compatível com a documentação apresentada?O Laudo Necroscópico do IML aponta "Causa da Morte Indeterminada", justificando pela não visualização de trombos nas grandes artérias. Por outro lado, o prontuário hospitalar indica a realização de "trombólise". Informe o Juízo o que pode ter ocorrido e se a conclusão do IML como "indeterminada" deve ser considerada definitiva para afastar o diagnóstico clínico? Explique e justifique tecnicamente.Considerando a análise técnica do conjunto probatório, é possível estabelecer um nexo causal entre o acidente de trabalho (trauma no joelho) e o evento morte?Caso a resposta anterior seja negativa, é possível estabelecer um nexo concausal? Ou seja, o acidente de trabalho atuou como um fator que contribuiu para o óbito, ainda que não tenha sido sua única causa?As condições preexistentes do paciente, notadamente hipertensão arterial sistêmica e tabagismo, constituem fatores de risco para a ocorrência de eventos tromboembólicos e podem ter desencadeado unicamente o óbito?De acordo com a documentação acostada há algum outro fator médico preexistente relevante?Qual foi o papel dessas condições preexistentes no desfecho? Elas podem ser consideradas: a) Causa única e independente do óbito? b) Fatores que agravaram a evolução do quadro desencadeado pelo acidente? c) Uma condição de vulnerabilidade prévia sobre a qual o acidente atuou como gatilho determinante?Embora se reconheça a dificuldade de uma precisão matemática, solicita-se que o(a) Sr(a). Perito(a), com base em seu conhecimento técnico, na literatura médica e na análise do caso concreto, estabeleça o grau de contribuição de cada fator para o óbito. Para tanto, pede-se que se manifeste, de forma fundamentada, se a contribuição do acidente de trabalho foi preponderante, equivalente ou secundária em relação às condições preexistentes do paciente. Se possível, estime uma proporção ou percentual de contribuição para cada um dos fatores (Acidente de Trabalho vs. Condições Preexistentes).Na ausência do trauma no joelho ocorrido em 30/12/2024, seria medicamente provável que o paciente evoluísse para o óbito por possível TEP Maciço naqueles dias, apenas em decorrência de seu tabagismo e hipertensão?Existem outros pontos de natureza médica nos autos que este(a) Perito(a) julgue relevantes e que não foram abordados nos quesitos acima, mas que são essenciais para a correta compreensão e julgamento da causa?Eventuais condições preexistentes do trabalhador, se existentes, tiveram influência para o desfecho do quadro clínico? Em caso afirmativo, detalhar em que grau. Intimem-se as partes para ciência e para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo legal. Após a nomeação do perito, prossiga-se com os trâmites pertinentes. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS PEREIRA - TEREZINHA DE SOUZA MACIEL