1001462-66.2019.5.02.0603
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001462-66.2019.5.02.0603 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ SPISSO AMANCIO E OUTROS (1) RECLAMADO: EDM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7650b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS. São Paulo, data abaixo. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO Servidor DESPACHO ID #id:8b9595f: O patrono do reclamante aponta erros materiais cometidos nos esclarecimentos periciais: - Alega o patrono do autor que o valor de R$ 8.036,61 jamais foi recebido por ele e que, portanto não poderia ser abatido dos valores que são devidos ao autor. Razão não lhe assiste. Atente o patrono para o fato de que, em 28/11/2024, foi juntada aos autos a certidão de ID 2949c21 com o extrato bancário contendo os valores levantados pela parte. Observe-se que na mesma data da expedição da referida certidão o autor foi intimado para que dela tomasse ciência e permaneceu silente. Apenas para fins de resolução da controvérsia junta-se, novamente, aos autos o comprovante de resgate em favor de RSA SERVIÇOS LTDA (ID 5d84da6). -Alega o patrono do reclamante que o valor de R$ 3.529,86 não foi recebido pelo autor e que não poderia ser descontado dos valores que ele tem a receber. Razão lhe assiste. O valor mencionado foi pago ao senhor perito a título de honorários periciais, não podendo ser descontado dos valores devidos ao autor. Ante o acima exposto, intime-se o perito para que reapresente o laudo pericial com as devidas correções, abstendo-se de abater dos valores devidos ao reclamante o valor recebido por ele no importe de R$ 3.529,86. Apresentado o laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 08 (oito) dias, somente quanto às adequações realizadas (considerando a preclusão consumada em relação aos demais parâmetros de cálculo, bem como o quanto decidido no presente despacho) e sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - EDM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
Réu EDM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA EIRELI
Autor IVAN GARCIA PEREIRA
Autor SERGIO LUIZ SPISSO AMANCIO
Réu TIM CELULAR S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
OAB: 232121/SP
RAFAEL SMANIA ALBINO
OAB: 371007/SP
SABRINA LUMERTZ WEBBER
OAB: 504697/SP
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
RENATO DOS REIS GREGHI
OAB: 271988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001462-66.2019.5.02.0603 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ SPISSO AMANCIO E OUTROS (1) RECLAMADO: EDM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7650b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS. São Paulo, data abaixo. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO Servidor DESPACHO ID #id:8b9595f: O patrono do reclamante aponta erros materiais cometidos nos esclarecimentos periciais: - Alega o patrono do autor que o valor de R$ 8.036,61 jamais foi recebido por ele e que, portanto não poderia ser abatido dos valores que são devidos ao autor. Razão não lhe assiste. Atente o patrono para o fato de que, em 28/11/2024, foi juntada aos autos a certidão de ID 2949c21 com o extrato bancário contendo os valores levantados pela parte. Observe-se que na mesma data da expedição da referida certidão o autor foi intimado para que dela tomasse ciência e permaneceu silente. Apenas para fins de resolução da controvérsia junta-se, novamente, aos autos o comprovante de resgate em favor de RSA SERVIÇOS LTDA (ID 5d84da6). -Alega o patrono do reclamante que o valor de R$ 3.529,86 não foi recebido pelo autor e que não poderia ser descontado dos valores que ele tem a receber. Razão lhe assiste. O valor mencionado foi pago ao senhor perito a título de honorários periciais, não podendo ser descontado dos valores devidos ao autor. Ante o acima exposto, intime-se o perito para que reapresente o laudo pericial com as devidas correções, abstendo-se de abater dos valores devidos ao reclamante o valor recebido por ele no importe de R$ 3.529,86. Apresentado o laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 08 (oito) dias, somente quanto às adequações realizadas (considerando a preclusão consumada em relação aos demais parâmetros de cálculo, bem como o quanto decidido no presente despacho) e sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - EDM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA EIRELI
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001462-66.2019.5.02.0603 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ SPISSO AMANCIO E OUTROS (1) RECLAMADO: EDM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7650b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS. São Paulo, data abaixo. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO Servidor DESPACHO ID #id:8b9595f: O patrono do reclamante aponta erros materiais cometidos nos esclarecimentos periciais: - Alega o patrono do autor que o valor de R$ 8.036,61 jamais foi recebido por ele e que, portanto não poderia ser abatido dos valores que são devidos ao autor. Razão não lhe assiste. Atente o patrono para o fato de que, em 28/11/2024, foi juntada aos autos a certidão de ID 2949c21 com o extrato bancário contendo os valores levantados pela parte. Observe-se que na mesma data da expedição da referida certidão o autor foi intimado para que dela tomasse ciência e permaneceu silente. Apenas para fins de resolução da controvérsia junta-se, novamente, aos autos o comprovante de resgate em favor de RSA SERVIÇOS LTDA (ID 5d84da6). -Alega o patrono do reclamante que o valor de R$ 3.529,86 não foi recebido pelo autor e que não poderia ser descontado dos valores que ele tem a receber. Razão lhe assiste. O valor mencionado foi pago ao senhor perito a título de honorários periciais, não podendo ser descontado dos valores devidos ao autor. Ante o acima exposto, intime-se o perito para que reapresente o laudo pericial com as devidas correções, abstendo-se de abater dos valores devidos ao reclamante o valor recebido por ele no importe de R$ 3.529,86. Apresentado o laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 08 (oito) dias, somente quanto às adequações realizadas (considerando a preclusão consumada em relação aos demais parâmetros de cálculo, bem como o quanto decidido no presente despacho) e sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - SERGIO LUIZ SPISSO AMANCIO