1001462-15.2023.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 1001462-15.2023.8.26.0019/SP EMBARGANTE : RAQUEL FENLEY FORTUNATO ADVOGADO(A) : JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB SP038510) EMBARGADO : DAIANE CRISTINA DE SOUZA TUROLLO ADVOGADO(A) : ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS (OAB SP175882) ADVOGADO(A) : FÁBIO PINTO BASTIDAS (OAB SP186022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 134. Os embargos de declaração não comportam acolhimento . Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o juízo se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas por mero inconformismo da parte vencida. Com efeito, inexiste omissão quanto à análise do marco temporal da retomada das atividades e à incidência do Decreto Municipal nº 12.557/2020. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão ao acolher as conclusões do laudo pericial contábil homologado, consignando de forma clara que a cláusula oitava do contrato exigia a conciliação das normas estaduais do Plano São Paulo com as diretrizes locais, razão pela qual o funcionamento pleno do segmento ocorreu apenas em 20/08/2021. O inconformismo da embargante com a interpretação normativa adotada traduz pretensão de reforma do julgado, incabível na via estreita dos aclaratórios. Ademais, não há contradição lógica ou omissão referente ao comportamento da devedora e à alegação de julgamento fora dos pedidos. A sentença expressamente fundamentou que os pagamentos parciais e voluntários realizados a partir de dezembro de 2020 serviram para amortizar as primeiras oito parcelas vencidas, postergando a configuração da mora efetiva para abril de 2022. Trata-se de conclusão amparada na prova técnica e na causa de pedir deduzida na petição inicial dos embargos à execução, a qual visava à extirpação do excesso e à apuração do valor real do débito. Da mesma forma, a matéria concernente aos honorários advocatícios contratuais e à proporcionalidade da multa da cláusula nona foi fundamentada de maneira direta e suficiente. A sentença assentou que a cobrança cumulativa de honorários contratuais com a verba sucumbencial configura dupla penalização pelo mesmo fato gerador, além de aplicar a redução equitativa da cláusula penal nos moldes do artigo 413 do Código Civil. Por fim, afasto o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do CPC), formulado pela embargada em sua resposta (Evento 140), por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório ou dolo processual na conduta da credora neste momento. Verifica-se, assim, que a embargante pretende unicamente a modificação do mérito da decisão, providência que deve ser buscada pela via recursal adequada. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se . Cumpra-se, iniciando-se o prazo recursal.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAIANE CRISTINA DE SOUZA TUROLLO
Autor RAQUEL FENLEY FORTUNATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 1001462-15.2023.8.26.0019/SP EMBARGANTE : RAQUEL FENLEY FORTUNATO ADVOGADO(A) : JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB SP038510) EMBARGADO : DAIANE CRISTINA DE SOUZA TUROLLO ADVOGADO(A) : ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS (OAB SP175882) ADVOGADO(A) : FÁBIO PINTO BASTIDAS (OAB SP186022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 134. Os embargos de declaração não comportam acolhimento . Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o juízo se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas por mero inconformismo da parte vencida. Com efeito, inexiste omissão quanto à análise do marco temporal da retomada das atividades e à incidência do Decreto Municipal nº 12.557/2020. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão ao acolher as conclusões do laudo pericial contábil homologado, consignando de forma clara que a cláusula oitava do contrato exigia a conciliação das normas estaduais do Plano São Paulo com as diretrizes locais, razão pela qual o funcionamento pleno do segmento ocorreu apenas em 20/08/2021. O inconformismo da embargante com a interpretação normativa adotada traduz pretensão de reforma do julgado, incabível na via estreita dos aclaratórios. Ademais, não há contradição lógica ou omissão referente ao comportamento da devedora e à alegação de julgamento fora dos pedidos. A sentença expressamente fundamentou que os pagamentos parciais e voluntários realizados a partir de dezembro de 2020 serviram para amortizar as primeiras oito parcelas vencidas, postergando a configuração da mora efetiva para abril de 2022. Trata-se de conclusão amparada na prova técnica e na causa de pedir deduzida na petição inicial dos embargos à execução, a qual visava à extirpação do excesso e à apuração do valor real do débito. Da mesma forma, a matéria concernente aos honorários advocatícios contratuais e à proporcionalidade da multa da cláusula nona foi fundamentada de maneira direta e suficiente. A sentença assentou que a cobrança cumulativa de honorários contratuais com a verba sucumbencial configura dupla penalização pelo mesmo fato gerador, além de aplicar a redução equitativa da cláusula penal nos moldes do artigo 413 do Código Civil. Por fim, afasto o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do CPC), formulado pela embargada em sua resposta (Evento 140), por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório ou dolo processual na conduta da credora neste momento. Verifica-se, assim, que a embargante pretende unicamente a modificação do mérito da decisão, providência que deve ser buscada pela via recursal adequada. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se . Cumpra-se, iniciando-se o prazo recursal.