Detalhe do processo

1001461-58.2025.5.02.0381

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001461-58.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: ODIRLEI SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51254c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores a 06/06/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Reclamatória Trabalhista, por ODIRLEI SILVA DOS SANTOS em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A., para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada a: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico no período de 06/06/2020 a 09/06/2024, e reflexos; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial até 20/07/2023. Justiça gratuita deferida à parte autora. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Atualização monetária e juros nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante dos recibos de pagamento da parte autora. Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencida, conforme for apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in fine). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora. Perícia Médica. Honorários periciais médicos pela parte autora em R$ 1.000,00, a serem pagos pela União em favor do perito Dr. Jairo Iavelberg. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região. Perícia técnica de insalubridade/periculosidade. Honorários periciais de engenharia em R$ 3.500,00, a serem pagos pela Reclamada em favor do perito Thiago Contador Camargo (art. 790-B da CLT). Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 60.000,00, ora arbitrado. Intimem-se as partes Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODIRLEI SILVA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JAIRO IAVELBERG

Autor ODIRLEI SILVA DOS SANTOS

Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA

OAB: 384093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001461-58.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: ODIRLEI SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51254c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores a 06/06/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Reclamatória Trabalhista, por ODIRLEI SILVA DOS SANTOS em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A., para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada a: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico no período de 06/06/2020 a 09/06/2024, e reflexos; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial até 20/07/2023. Justiça gratuita deferida à parte autora. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Atualização monetária e juros nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante dos recibos de pagamento da parte autora. Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencida, conforme for apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in fine). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora. Perícia Médica. Honorários periciais médicos pela parte autora em R$ 1.000,00, a serem pagos pela União em favor do perito Dr. Jairo Iavelberg. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região. Perícia técnica de insalubridade/periculosidade. Honorários periciais de engenharia em R$ 3.500,00, a serem pagos pela Reclamada em favor do perito Thiago Contador Camargo (art. 790-B da CLT). Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 60.000,00, ora arbitrado. Intimem-se as partes Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODIRLEI SILVA DOS SANTOS

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001461-58.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: ODIRLEI SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51254c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, extingo com resolução do mérito as pretensões anteriores a 06/06/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Reclamatória Trabalhista, por ODIRLEI SILVA DOS SANTOS em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A., para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada a: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico no período de 06/06/2020 a 09/06/2024, e reflexos; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial até 20/07/2023. Justiça gratuita deferida à parte autora. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Atualização monetária e juros nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante dos recibos de pagamento da parte autora. Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencida, conforme for apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in fine). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora. Perícia Médica. Honorários periciais médicos pela parte autora em R$ 1.000,00, a serem pagos pela União em favor do perito Dr. Jairo Iavelberg. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região. Perícia técnica de insalubridade/periculosidade. Honorários periciais de engenharia em R$ 3.500,00, a serem pagos pela Reclamada em favor do perito Thiago Contador Camargo (art. 790-B da CLT). Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 60.000,00, ora arbitrado. Intimem-se as partes Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A