Detalhe do processo

1001460-30.2023.5.02.0612

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001460-30.2023.5.02.0612 RECLAMANTE: CAMILA EDUARDA DA SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8191c74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). LIN YE LIN. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. Apenas a 9ª reclamada (BANCO VOTORANTIM S.A.) impugnou o laudo pericial contábil, quanto: a) ao período de intervalo intrajornada; b) à responsabilidade proporcional ao período da condenação (junho a novembro de 2020); e c) correção monetária e juros de mora. Intimado para prestar os devidos esclarecimentos, o perito, acertadamente, manteve o laudo inicial na íntegra, fundamentando com as decisões transitadas em julgado. Dessa forma, e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos da petição de id. 935edb6 do perito contábil, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 31/05/2026 (IPCAE + Selic): 1) FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (período 01/08/2018 a 01/08/2023): Principal Bruto: R$ 39.709,65 Juros do principal: R$ 13.499,48 FGTS (Conta Vinculada): R$ 7.738,39 Juros do FGTS: R$ 2.648,63 (-) INSS: R$ 2.401,24 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 11.554,85 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 6.359,62 (10%) 2) ICATU CAPITALIZACAO S/A (período 01/05/2022 a 01/08/2023): Principal Bruto: R$ 15.501,62 Juros do principal: R$ 5.155,58 FGTS (Conta Vinculada): R$ 5.818,38 Juros do FGTS: R$ 1.959,02 (-) INSS: R$ 733,00 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 3.261,24 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 2.843,46 (10% 3) MARISA LOJAS S.A. (período 01/10/2018 a 30/06/2020): Principal Bruto: R$ 8.937,92 Juros do principal: R$ 3.108,14 FGTS (Conta Vinculada): R$ 509,31 Juros do FGTS: R$ 188,75 (-) INSS: R$ 551,43 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 2.844,13 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 1.274,41 (10%) 4) BANCO ITAUCARD S.A. (período 01/06/2020 a 30/11/2020): Principal Bruto: R$ 4.420,99 Juros do principal: R$ 1.546,55 FGTS (Conta Vinculada): R$ 250,20 Juros do FGTS: R$ 92,72 (-) INSS: R$ 248,01 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 1.259,29 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 631,05 (10%) 5) 6) e 7) COGNA EDUCACAO S.A; ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (até junho/2018 conforme acórdão - prescrição reconhecida): Principal Bruto: R$ 0,00 Juros do principal: R$ 0,00 FGTS (Conta Vinculada): R$ 0,00 Juros do FGTS: R$ 0,00 (-) INSS: R$ 0,00 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$0,00 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 0,00 (10%) 8) LOJAS RENNER S.A. (período 01/08/2018 a 31/10/2018): Principal Bruto: R$ 1.238,07 Juros do principal: R$ 432,70 FGTS (Conta Vinculada): R$ 71,32 Juros do FGTS: R$ 26,43 (-) INSS: R$ 70,53 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 359,55 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 176,85 (10%) 9) BANCO VOTORANTIM S.A. (período 01/06/2020 a 30/11/2020): Principal Bruto: R$ 4.420,99 Juros do principal: R$ 1.546,55 FGTS (Conta Vinculada): R$ 250,20 Juros do FGTS: R$ 92,72 (-) INSS: R$ 248,01 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 1.259,29 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 631,05 (10%) Custas Processuais pagas id. 080f044, 3908db0 e 012573e . Além das verbas supra, arcará(ão) também a(s) reclamada(s) com o pagamento dos honorários do perito contábil, MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83, ora arbitrados em R$ 3.000,00, com correção até o efetivo pagamento, não cumulativo. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, com expedição de alvará à(o) reclamante após a quitação do processo, ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. A responsabilidade da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas é subsidiária por períodos proporcionais. Há nos autos as seguintes apólices de seguro-garantia: a) id. bee8698 (LOJAS RENNER S.A.); b) id. b3d327e (BANCO VOTORANTIM S.A.; e c) id. 08b94ff (cogna, anhanguera; e editora e distribuidora educacional). - aviso de crédito ids. 22e6024 e d074c2b (BANCO ITAUCARD S.A.); -guias de pagamento id. f38e181 (ICATU CAPITALIZACAO S/A). Providencie a Secretaria a reaplicação dos valores depositados na conta judicial (sistema siscondj) para uma nova conta à disposição deste Juízo. No mais, conforme pesquisas patrimoniais realizadas em nome da executada FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL nos autos do processo 1001069-41.2024.5.02.0612 e 1001860-10.2024.5.02.0612, também em trâmite perante este Juízo, não se logrou localizar ativos financeiros por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e CNIB, via sistema Argos. As pesquisas realizadas por meio do sistema INFOJUD (Decred, Dimob e E-Financeira) não apresentaram movimentações financeiras posteriores a 12/2023. Assim, determino, desde já, o prosseguimento da execução em face da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas, responsáveis subsidiárias, por períodos proporcionais. Dessa forma, intimem-se as 2ª, 3ª, 4ª, 8ª e 9ª reclamadas, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da(s) reclamada(s)(SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da(s) executada(s), via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da(s) reclamada(s), determino, com fulcro no art. 6º do CPC, que prevê o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, devendo, caso afirmativo, atentar ao disposto no § 4º do art. 134 do CPC; e ii) na utilização dos convênios usuais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOSEG, INFOJUD e CNIB). Nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, o incidente deverá ser processado nestes autos. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA EDUARDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor CAMILA EDUARDA DA SILVA

Réu COGNA EDUCACAO S.A

Réu EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

Réu FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu ICATU CAPITALIZACAO S/A

Réu LOJAS RENNER S.A.

Autor MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE

Réu MARISA LOJAS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO DE MACEDO SOARES

OAB: 140604/SP

CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

OAB: 78403/MG

BIANCA COSTA DE MARIA

OAB: 213833/MG

PAULO AUGUSTO GRECO

OAB: 119729/SP

GILIANE AGUINEL DE SOUSA

OAB: 143816/RJ

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

EDUARDO ABUCARUB GASPAROTO

OAB: 172884/SP

LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA

OAB: 49521/RS

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 293926/SP

OTAVIO VIEIRA TOSTES

OAB: 118304/MG

MARCUS CESAR JOSE LOPES CESARONI

OAB: 316847/SP

BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS

OAB: 326711/SP

DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

OAB: 9889/B/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001460-30.2023.5.02.0612 RECLAMANTE: CAMILA EDUARDA DA SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8191c74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). LIN YE LIN. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. Apenas a 9ª reclamada (BANCO VOTORANTIM S.A.) impugnou o laudo pericial contábil, quanto: a) ao período de intervalo intrajornada; b) à responsabilidade proporcional ao período da condenação (junho a novembro de 2020); e c) correção monetária e juros de mora. Intimado para prestar os devidos esclarecimentos, o perito, acertadamente, manteve o laudo inicial na íntegra, fundamentando com as decisões transitadas em julgado. Dessa forma, e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos da petição de id. 935edb6 do perito contábil, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 31/05/2026 (IPCAE + Selic): 1) FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (período 01/08/2018 a 01/08/2023): Principal Bruto: R$ 39.709,65 Juros do principal: R$ 13.499,48 FGTS (Conta Vinculada): R$ 7.738,39 Juros do FGTS: R$ 2.648,63 (-) INSS: R$ 2.401,24 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 11.554,85 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 6.359,62 (10%) 2) ICATU CAPITALIZACAO S/A (período 01/05/2022 a 01/08/2023): Principal Bruto: R$ 15.501,62 Juros do principal: R$ 5.155,58 FGTS (Conta Vinculada): R$ 5.818,38 Juros do FGTS: R$ 1.959,02 (-) INSS: R$ 733,00 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 3.261,24 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 2.843,46 (10% 3) MARISA LOJAS S.A. (período 01/10/2018 a 30/06/2020): Principal Bruto: R$ 8.937,92 Juros do principal: R$ 3.108,14 FGTS (Conta Vinculada): R$ 509,31 Juros do FGTS: R$ 188,75 (-) INSS: R$ 551,43 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 2.844,13 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 1.274,41 (10%) 4) BANCO ITAUCARD S.A. (período 01/06/2020 a 30/11/2020): Principal Bruto: R$ 4.420,99 Juros do principal: R$ 1.546,55 FGTS (Conta Vinculada): R$ 250,20 Juros do FGTS: R$ 92,72 (-) INSS: R$ 248,01 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 1.259,29 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 631,05 (10%) 5) 6) e 7) COGNA EDUCACAO S.A; ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (até junho/2018 conforme acórdão - prescrição reconhecida): Principal Bruto: R$ 0,00 Juros do principal: R$ 0,00 FGTS (Conta Vinculada): R$ 0,00 Juros do FGTS: R$ 0,00 (-) INSS: R$ 0,00 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$0,00 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 0,00 (10%) 8) LOJAS RENNER S.A. (período 01/08/2018 a 31/10/2018): Principal Bruto: R$ 1.238,07 Juros do principal: R$ 432,70 FGTS (Conta Vinculada): R$ 71,32 Juros do FGTS: R$ 26,43 (-) INSS: R$ 70,53 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 359,55 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 176,85 (10%) 9) BANCO VOTORANTIM S.A. (período 01/06/2020 a 30/11/2020): Principal Bruto: R$ 4.420,99 Juros do principal: R$ 1.546,55 FGTS (Conta Vinculada): R$ 250,20 Juros do FGTS: R$ 92,72 (-) INSS: R$ 248,01 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 1.259,29 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 631,05 (10%) Custas Processuais pagas id. 080f044, 3908db0 e 012573e . Além das verbas supra, arcará(ão) também a(s) reclamada(s) com o pagamento dos honorários do perito contábil, MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83, ora arbitrados em R$ 3.000,00, com correção até o efetivo pagamento, não cumulativo. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, com expedição de alvará à(o) reclamante após a quitação do processo, ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. A responsabilidade da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas é subsidiária por períodos proporcionais. Há nos autos as seguintes apólices de seguro-garantia: a) id. bee8698 (LOJAS RENNER S.A.); b) id. b3d327e (BANCO VOTORANTIM S.A.; e c) id. 08b94ff (cogna, anhanguera; e editora e distribuidora educacional). - aviso de crédito ids. 22e6024 e d074c2b (BANCO ITAUCARD S.A.); -guias de pagamento id. f38e181 (ICATU CAPITALIZACAO S/A). Providencie a Secretaria a reaplicação dos valores depositados na conta judicial (sistema siscondj) para uma nova conta à disposição deste Juízo. No mais, conforme pesquisas patrimoniais realizadas em nome da executada FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL nos autos do processo 1001069-41.2024.5.02.0612 e 1001860-10.2024.5.02.0612, também em trâmite perante este Juízo, não se logrou localizar ativos financeiros por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e CNIB, via sistema Argos. As pesquisas realizadas por meio do sistema INFOJUD (Decred, Dimob e E-Financeira) não apresentaram movimentações financeiras posteriores a 12/2023. Assim, determino, desde já, o prosseguimento da execução em face da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas, responsáveis subsidiárias, por períodos proporcionais. Dessa forma, intimem-se as 2ª, 3ª, 4ª, 8ª e 9ª reclamadas, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da(s) reclamada(s)(SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da(s) executada(s), via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da(s) reclamada(s), determino, com fulcro no art. 6º do CPC, que prevê o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, devendo, caso afirmativo, atentar ao disposto no § 4º do art. 134 do CPC; e ii) na utilização dos convênios usuais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOSEG, INFOJUD e CNIB). Nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, o incidente deverá ser processado nestes autos. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA EDUARDA DA SILVA

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001460-30.2023.5.02.0612 RECLAMANTE: CAMILA EDUARDA DA SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8191c74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). LIN YE LIN. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. Apenas a 9ª reclamada (BANCO VOTORANTIM S.A.) impugnou o laudo pericial contábil, quanto: a) ao período de intervalo intrajornada; b) à responsabilidade proporcional ao período da condenação (junho a novembro de 2020); e c) correção monetária e juros de mora. Intimado para prestar os devidos esclarecimentos, o perito, acertadamente, manteve o laudo inicial na íntegra, fundamentando com as decisões transitadas em julgado. Dessa forma, e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos da petição de id. 935edb6 do perito contábil, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 31/05/2026 (IPCAE + Selic): 1) FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (período 01/08/2018 a 01/08/2023): Principal Bruto: R$ 39.709,65 Juros do principal: R$ 13.499,48 FGTS (Conta Vinculada): R$ 7.738,39 Juros do FGTS: R$ 2.648,63 (-) INSS: R$ 2.401,24 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 11.554,85 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 6.359,62 (10%) 2) ICATU CAPITALIZACAO S/A (período 01/05/2022 a 01/08/2023): Principal Bruto: R$ 15.501,62 Juros do principal: R$ 5.155,58 FGTS (Conta Vinculada): R$ 5.818,38 Juros do FGTS: R$ 1.959,02 (-) INSS: R$ 733,00 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 3.261,24 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 2.843,46 (10% 3) MARISA LOJAS S.A. (período 01/10/2018 a 30/06/2020): Principal Bruto: R$ 8.937,92 Juros do principal: R$ 3.108,14 FGTS (Conta Vinculada): R$ 509,31 Juros do FGTS: R$ 188,75 (-) INSS: R$ 551,43 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 2.844,13 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 1.274,41 (10%) 4) BANCO ITAUCARD S.A. (período 01/06/2020 a 30/11/2020): Principal Bruto: R$ 4.420,99 Juros do principal: R$ 1.546,55 FGTS (Conta Vinculada): R$ 250,20 Juros do FGTS: R$ 92,72 (-) INSS: R$ 248,01 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 1.259,29 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 631,05 (10%) 5) 6) e 7) COGNA EDUCACAO S.A; ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (até junho/2018 conforme acórdão - prescrição reconhecida): Principal Bruto: R$ 0,00 Juros do principal: R$ 0,00 FGTS (Conta Vinculada): R$ 0,00 Juros do FGTS: R$ 0,00 (-) INSS: R$ 0,00 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$0,00 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 0,00 (10%) 8) LOJAS RENNER S.A. (período 01/08/2018 a 31/10/2018): Principal Bruto: R$ 1.238,07 Juros do principal: R$ 432,70 FGTS (Conta Vinculada): R$ 71,32 Juros do FGTS: R$ 26,43 (-) INSS: R$ 70,53 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 359,55 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 176,85 (10%) 9) BANCO VOTORANTIM S.A. (período 01/06/2020 a 30/11/2020): Principal Bruto: R$ 4.420,99 Juros do principal: R$ 1.546,55 FGTS (Conta Vinculada): R$ 250,20 Juros do FGTS: R$ 92,72 (-) INSS: R$ 248,01 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 1.259,29 Honorários Periciais (MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83): R$ 3.000,00 (atualizado para 27/08/26)*** Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 631,05 (10%) Custas Processuais pagas id. 080f044, 3908db0 e 012573e . Além das verbas supra, arcará(ão) também a(s) reclamada(s) com o pagamento dos honorários do perito contábil, MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE, CPF: 461.328.758-83, ora arbitrados em R$ 3.000,00, com correção até o efetivo pagamento, não cumulativo. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, com expedição de alvará à(o) reclamante após a quitação do processo, ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. A responsabilidade da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas é subsidiária por períodos proporcionais. Há nos autos as seguintes apólices de seguro-garantia: a) id. bee8698 (LOJAS RENNER S.A.); b) id. b3d327e (BANCO VOTORANTIM S.A.; e c) id. 08b94ff (cogna, anhanguera; e editora e distribuidora educacional). - aviso de crédito ids. 22e6024 e d074c2b (BANCO ITAUCARD S.A.); -guias de pagamento id. f38e181 (ICATU CAPITALIZACAO S/A). Providencie a Secretaria a reaplicação dos valores depositados na conta judicial (sistema siscondj) para uma nova conta à disposição deste Juízo. No mais, conforme pesquisas patrimoniais realizadas em nome da executada FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL nos autos do processo 1001069-41.2024.5.02.0612 e 1001860-10.2024.5.02.0612, também em trâmite perante este Juízo, não se logrou localizar ativos financeiros por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e CNIB, via sistema Argos. As pesquisas realizadas por meio do sistema INFOJUD (Decred, Dimob e E-Financeira) não apresentaram movimentações financeiras posteriores a 12/2023. Assim, determino, desde já, o prosseguimento da execução em face da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas, responsáveis subsidiárias, por períodos proporcionais. Dessa forma, intimem-se as 2ª, 3ª, 4ª, 8ª e 9ª reclamadas, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da(s) reclamada(s)(SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da(s) executada(s), via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da(s) reclamada(s), determino, com fulcro no art. 6º do CPC, que prevê o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, devendo, caso afirmativo, atentar ao disposto no § 4º do art. 134 do CPC; e ii) na utilização dos convênios usuais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOSEG, INFOJUD e CNIB). Nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, o incidente deverá ser processado nestes autos. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - MARISA LOJAS S.A. - BANCO ITAUCARD S.A. - ICATU CAPITALIZACAO S/A - BANCO VOTORANTIM S.A.