Detalhe do processo

1001460-14.2025.5.02.0433

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001460-14.2025.5.02.0433 RECORRENTE: RENATO SANTOS DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO SANTOS DA CUNHA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fdea490): 10ª Turma - Cadeira 5 Proc. nº 1001460-14.2025.5.02.0433 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 3ª Vara do Trabalho de Santo André Recorrentes: BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; RENATO SANTOS DA CUNHA Recorridos: AMBOS Relatora: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID.e2f3230, proferida pela Exma. Sra. Juíza ROSE MARY COPAZZI MARTINS, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, IDs. f3f8727 e 5059b25. A ré argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas. No mérito, alega que não há falar em doença ocupacional, em razão da natureza degenerativa da artrose acrômio clavicular, restando indevidas as indenizações por danos materiais e morais. Alternativamente, requer seja aplicado o redutor para o pagamento dos danos materiais em parcela única, com base na teoria do valor presente ou mantido o redutor de 40%. Ainda subsidiariamente, requer que se adote como termo inicial a data da juntada do laudo ao processo e o termo final seja até os 65 anos ou até os 73 anos de idade do autor. Sustenta que a indenização por danos morais deve ser reduzida. Requer a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Aduz que indevida a PLR proporcional de 2023. Assevera que indevida a complementação do auxílio previdenciário ao acidentado. Alega que não há falar em condenação ao pagamento de ticket alimentação. Sustenta que não há amparo legal que obrigue o empregador a arcar com o plano de saúde do empregado. Alternativamente, requer a convolação da obrigação em reembolso das despesas comprovadamente encaminhadas à recorrente pela metade, em face da culpa concorrente, no prazo de 5 dias úteis do envio dos recibos. Aduz que deve ser intimada após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), bem com a redução da multa diária. Sustenta que são indevidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Requer a redução dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O autor requer a majoração da indenização por danos materiais para 100% ou para 50% da remuneração mensal e a inclusão do abono das férias em seu cálculo. Sustenta que a expectativa de vida do recorrente segundo o IBGE é de 79,6 anos, e não de 75 anos. Requer a redução do percentual aplicado a título de redutor (40%). Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00. Custas processuais recolhidas, ID. 78d633e. Depósito recursal, Id. b152dc2. Contrarrazões, IDs. cb4cff2 e 8208a99. Brevemente relatados. VOTO I- Pressuposto de Admissibilidade Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ I- Preliminar. 1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A ré argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas. Constou da ata de audiência que se realizou em 3/2/2026 (Id. 37a2b63): "... Pretendia a patrona da reclamada a produção de prova quanto a ergonomia e atividades desempenhadas pelo reclamante. Indefiro tendo em vista que o laudo e os esclarecimentos apresentados pelo perito foram suficientes ao esclarecimento das funções exercidas pelo reclamante, bem como as razões de decidir pelo nexo causal. Protestos. As partes não têm outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual". A r.sentença assim dispôs: "... Ratifico o indeferimento da produção de prova por parte da reclamada no tocante à ergonomia e atividades desempenhadas pelo reclamante (fl. 1925), tendo em vista que as informações contidas no laudo pericial e em sede de esclarecimentos periciais foram suficientes ao entendimento acerca das funções exercidas pelo reclamante e, por consequências, das questões ergonômicas relacionadas às atividades por ele desempenhadas. Insta destacar que compete ao Magistrado, como responsável pela direção do processo, além de autorizar as diligências úteis e necessárias, rechaçaras meramente protelatórias ao deslinde da lide. Tal entendimento que exsurge do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c os artigos 139 e 370, ambos do novo CPC. Com efeito, os princípios norteadores do processo devem harmonizar-se no caso concreto, cabendo ao Julgador atentar para a regular e célere tramitação do feito, observando-se o disposto no artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Por oportuno, destaco que a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo Juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não se configura no caso em tela...". Com efeito, o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370 do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. Assim, o indeferimento de oitiva das partes e de testemunhas como meio de prova, nos termos dos artigos 820 e 848 da CLT, somente não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir e a produção de outras provas se torne efetivamente dispensável, de forma a não ensejar prejuízos. No caso em apreço, os pedidos contidos na inicial são referentes à alegada doença profissional, tendo sido realizada perícia médica para esse fim e o indeferimento da tomada dos depoimentos pessoais das partes e da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa. Rejeito. II - Mérito 1. PLR proporcional de 2023. Aduz a ré que é indevida a PLR proporcional de 2023. Examino. Na inicial o autor alegou que: "... deixou de receber o valor referente a 2ª parcela de PLR de 2023. Nos termos da cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados de 2023, a PLR seria paga da seguinte forma: uma parcela fixa de R$ 13.000,00 e uma parcela variável (parâmetros equivalentes a horas previstos na cláusula 5ª). Ainda, no referido acordo, ficou estabelecido que o valor seria pago da seguinte forma: R$ 10.000,00 (parcela fixa) até 15/05/2023; e R$ 3.000,00 (segunda parcela fixa), acrescida da parcela variável prevista na cláusula 5ª, com pagamento até janeiro de 2024. Pelos holerites, fica evidente que a Reclamada pagou apenas a primeira parcela fixa de R$ 10.000,00 em maio de 2023 e a parcela variável em dezembro/2023, mas não quitou o pagamento da segunda parcela fixa (R$ 3.000,00) Cumpre aqui registar que o afastamento previdenciário não exclui o direito integral da parcela fixa da PLR 2023, a teor do quanto inclusive dispõe o parágrafo décimo, da cláusula 6ª, do referido ACT. Assim, faz jus o autor ao pagamento da 2ª parcela fixa da PLR 2023, no valor de R$ 3.000,00". Já, em defesa, a ré, ora recorrente, invoca a cláusula 6ª da norma coletiva que dispõe sobre a PLR de 2023, sustentando: "... o contrato de trabalho ficou suspenso no período, não havendo prestação de serviços, de modo que o empregado não contribuiu para o atingimento das metas coletivas e individuais que embasam a PLR. A natureza da parcela pressupõe o vínculo direto com os resultados obtidos pela empresa e pelo grupo de empregados em atividade, razão pela qual não é cabível sua extensão automática a períodos de afastamento". Dispõe o ACT que regula o pagamento da PLR de 2023 em suas cláusulas 4ª, in fine e 6ª, parágrafos quarto, quinto e sexto (Id. 8fe5621): "... O restante, ou seja, a parcela complementar de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativa ao valor fixo e igual para os EMPREGADOS beneficiados por esse acordo será paga mediante o cumprimento integral das metas previstas nesse instrumento, respeitada a proporcionalidade acordada, juntamente com o saldo do segundo valor que é variável, ou seja, aquele que tem como parâmetros valores equivalente a 100 (cem), 90 (noventa), 80 (oitenta), ou 70 (setenta) horas, conforme regra prevista na cláusula 5ª do presente acordo e será pago, complementando a Participação nos Resultados, até o mês de janeiro do ano seguinte da apuração dos resultados de 2023" ... "... Parágrafo quarto: Os EMPREGADOS afastados que no momento do pagamento da antecipação e da 2ª parcela da PR, estiverem caracterizados no INSS como auxílio acidente nos anos de 2023, 2022, 2021 e 2020r eceberão proporcionalmente o valor do adiantamento da PR, a partir da data de assinatura do presente acordo, e o resíduo decorrente do cumprimento das metas, atéo dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte a apuração do resultado, na seguinte regra:De 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023: ... Parágrafo quinto: Os EMPREGADOS que retornarem de afastamento por auxílio acidente, receberão proporcionalmente o valor do adiantamento da PR (...), a partir da data de assinatura do presente acordo, e o resíduo decorrente do cumprimento das metas até o dia 15 de janeiro do ano seguinte à apuração do resultado. Parágrafo sexto: Os EMPREGADOS afastados por auxílio doença, bem como os que retornarem do benefício, antes da assinatura do presente acordo, receberão o valor do adiantamento da PR (...) proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, a partir da assinatura do presente acordo, bem como, igualmente de modo proporcional o resíduo decorrente do cumprimento das metas e as horas de que trata a cláusula 5ª, até o dia 15 de janeiro do ano seguinte à apuração do resultado". No caso dos autos, o reclamante ficou afastado do recebendo "AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO" de 7/8/2023 a 24/10/2023 e recebe "AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DO TRABALHO desde 25/10/2023. Destarte, mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento do valor da segunda parcela da PLR do ano de 2023, nos termos da norma coletiva, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença. 2. Complementação do auxílio previdenciário. Em debate, a complementação do auxílio previdenciário ao acidentado. As normas coletivas juntadas à inicial dispõem na cláusula 18ª, in verbis: "O auxílio-acidente previdenciário, obtido pelo EMPREGADO perante a Previdência Social, será complementado pela EMPRESA, até o salário-base do EMPREGADO durante os primeiros 90 (noventa) dias de sua percepção". No caso em apreço, o autor esteve afastado de 7/8/2023 a 24/10/2023 percebendo AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO (Id. 00c5360), restando aplicáveis os termos da cláusula 18ª da norma coletiva de 2022/2023 acima transcrita. Quanto ao afastamento do período de 20/2/2025 a 5/6/2025, de acordo com o laudo pericial médico, foi reconhecido o nexo causal entre a doença que acomete o autor e suas atividades na empresa, equiparando-se a acidente do trabalho, restando igualmente aplicáveis os termos da cláusula 18ª das normas coletivas de 2024/2025. Nada a reparar, pois. 3. Ticket alimentação Alega a ré que não há falar em condenação ao pagamento de ticket alimentação. Na inicial o autor postulou o pagamento do ticket alimentação dos períodos em que esteve afastado do trabalho por problemas de saúde devidamente reconhecidos como ocupacionais, nos moldes da cláusula 72 das ACTs juntadas à inicial. A cláusula 72ª do ACT 2024/2025 dispõe: "Para os EMPREGADOS horistas a EMPRESA fornecerá ticket alimentação mensal a partir de junho/2024 no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e a partir de junho/2025 no valor mensal de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais)". As ACTs anteriores contemplam a mesma redação que não restringe o pagamento do benefício aos empregados ativos. Destarte, resta devido ao autor o pagamento do benefício nos períodos de afastamento previdenciário, nos moldes das normas coletivas juntadas à exordial. Nego provimento. 4. Plano de saúde - Intimação para cumprimento da obrigação de fazer - Súmula 410 do STJ - redução da multa diária. Sustenta a ré que não há amparo legal que obrigue o empregador a arcar com o plano de saúde do empregado. Alternativamente, requer, a apelante, a convolação da obrigação em reembolso das despesas comprovadamente encaminhadas à recorrente pela metade, em face da culpa concorrente, no prazo de 5 dias úteis do envio dos recibos. Sucessivamente, aduz que deve ser intimada após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), bem como requer a redução da multa diária. No caso dos autos, o laudo pericial nada referiu acerca de realização de qualquer tipo de tratamento médico a justificar a manutenção do convênio médico vitalício às expensas da ré. Some-se a isso o fato de o contrato de trabalho do autor estar vigente, sem notícias de que ele já não usufrua do convênio médico fornecido pela empresa. Por fim, a ré já foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, tendo em vista a redução parcial e permanente de sua capacidade laboral. Nesse sentido, reformo a sentença, para excluir da condenação a manutenção de convênio médico vitalício às expensas da ré, bem como a multa diária pelo descumprimento dessa obrigação de fazer. 5. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Discute-se se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. A sentença assim dispôs: "DA LIMITAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não havendo determinação para que sejam previamente liquidados. Os valores apontados devem estar em consonância com os pedidos formulados, tratando-se apenas de estimativa Ressalte-se que, o autor, com raras exceções, não possui todos os documentos para apresentação de valores precisos e, entender pela limitação, poderia causar sérios prejuízos ao reclamante...". O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Dou provimento. 6. Benefícios da justiça gratuita. Sustenta a ré que são indevidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor, acostada aos autos no Id. cf7d8a5. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula nº 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); É importante destacar que, nos termos da redação da Súmula nº 463, I, do C. TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalte-se que nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do C. TST "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Nego provimento. 7. Redução dos honorários periciais. Tendo, a ré, sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT) em R$ 5.000,00. Destarte, dou provimento para reduzir a verba honorária para R$ 2.500,00. 8. Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz a ré que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos. Razão não lhe socorre, A recorrente foi condenada ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor, fixada em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em redução. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. 1. Doença ocupacional - Redutor - Datas de início e término da indenização por danos materiais em forma de pensionamento. Alega a ré que não há falar em doença ocupacional, em razão da natureza degenerativa da artrose acrômio clavicular, restando indevidas as indenizações por danos materiais e morais. Sustenta que não foi provada a culpa do empregador. Alternativamente, requer seja aplicado o redutor para o pagamento dos danos materiais em parcela única, com base na teoria do valor presente ou mantido o redutor de 40%. Ainda subsidiariamente, requer que se adote como termo inicial a data da juntada do laudo ao processo e o termo final seja até os 65 anos ou até os 70 anos de idade do autor. Já, o autor requer a majoração da indenização por danos materiais para 100% ou para 50% da remuneração mensal e a inclusão do abono das férias em seu cálculo. Sustenta que a expectativa de vida do recorrente segundo o IBGE é de 79,6 anos, e não de 75 anos. Requer a redução do percentual aplicado a título de redutor (40%). Ao exame. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn). E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, "in casu" do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O laudo pericial médico Id. c99001d concluiu: "Quanto a nossa avaliação médico pericial: Nossa avaliação médico pericial apurou que o autor apresenta alterações em ombros e em coluna vertebral lombar, De caráter inflamatório que atinge os segmentos avaliados Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: As atividades do reclamante junto à reclamada se faziam como operador de produção trabalhando junto à máquina tuber quadrúplex, em função de ajudante e também como operador 2 ou operador auxiliar, como devidamente foi analisado e observado quando da realização da vistoria junto a esses locais de atividade do obreiro Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que resta avaliado existe nexo de causa diretaentre as alterações em coluna lombar do autor e seus ombros. Nada havendo em relação aos punhos e cotovelos. Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: Nossa avaliação médico pericial apurou que existe redução de capacidade física funcional decorrente das alterações encontradas em ombros e coluna vertebral lombar" (GN). Dispôs o laudo pericial: "... Os trabalhos como analisados em vistoria se mostram com o obreiro in trabalhos da postura aí o pé e com pequenos movimentos d rotação da coluna vertebral na retirada dos materiais da máquina e os colocando junto ao carro livro; E que em relação aos membros superiores os mesmos são utilizados desde mãos punhos cotovelo e ombros para a movimentação das peças a serem colocadas no carro livro, sendo essa atividade realizada em 2 pessoas cada qual pegando em uma parte do material. Outra situação se mostra com relação a utilização das bobinas, onde o obreiro necessita empurrar a Obina vazia até o seu ponto onde é colocado junto à máquina e também a aplicação de material que será utilizado na formação o preenchimento da bobina. Desta atividade observamos que o reclamante ou paradigmas necessitam adotar postura de flexão de coluna vertebral para alcançar os pontos de trabalho e conseguir passar o início do plástico junto aos roletes da máquina que fará posteriormente o preenchimento da bobina de modo automático. De mesma forma o obreiro se utilizados membros superiores desde mãos a ombros para realização de tal trabalho. Outra situação ainda observada é a colocação do material rejeitado de volta para as extrusora- onde o obreiro necessita elevar a ponta desse material para o ponto de entrada da máquina-moinho- e que para tal necessita elevar seus membros superiores acima da linha escapular Quanto a coluna lombar Em resumo as alteraçoes dos exames de coluna lombar, realizados pelo autor, nos mostra ser compatível com quadro de lombalgia de instalação crônica e provável origem multifatorial, predominando elementos biomecânicos e posturais, sem características de lesão traumática aguda. E que como devidamente observamos em vistoria, as atividades do autor se mostra com necessidade em se mover com flexao-extensão e rotação sua coluna lombar Quanto aos ombros Os exames de ombros realizados pelo autor, entre maio de 2023 e fevereiro de 2025, demonstram tendinopatias crônicas bilaterais do manguito rotador, mais evidentes nos tendões supraespinal, infraespinal e subescapular, associadas a bursite subacromial-subdeltoidea e a alterações inflamatório-mecânicas na articulação acrômio-clavicular. ... Segundo a tabela da susep teremos: anquilose total de um ombro igual a 25%; de 2 ombros igual a 50% sendo que a limitação avaliada de modo moderado o valor atribuído de 50% deve ser multiplicado por 50% e que resulta em 25% no tocante à coluna lombar o valor atribuído é de 25% e que em sendo considerada como grau moderado de mesma forma o valor atribuído deve ser multiplicado por 50%, resultando em 12,5% e que na totalidade somam 25% + 12,5% igual37,5%..." (GN). Nos esclarecimentos Id. f6d303f, o perito ratificou os termos do laudo pericial e respondeu os quesitos complementares, dentre os quais se destacam: "... 4. Sabendo que não havia assimetrias visto que os materiais eram movimentados de uma altura de 90 cm e depositados em até 150 cm do solo, com cargas baixas e sempre de frete para o material, por que o nobre perito entendeu pelo nexo? Cumpre esclarecer que o livro caixa possui diversas abas e que chegam a altura máxima a 180 cm do piso. Necessitando o autor ou paradigmas elevarem seus MMSSs 5. Sabendo que boa parte da produção sai com materiais em reels, ou seja, tarefa totalmente automatizada, e que os mesmos são apenas rolados para o carrinho de transporte, por que não considerar também essa parte do trabalho e os tempos de acompanhamentos automatizados? Como dissemos ainda que parte do ciclo seja automatizado, a rotina de trabalho do autor ou paradigmas os expõe a riscos ergonômicos como devidamente observados e apontados no conteúdo do trabalho pericial antes emitido. 6. Sabendo de todas essas informações, não podemos entender que as doenças alegadas são degenerativas e não possuem relação com o trabalho? saliente-se que a patologia de ombros do autor não apresentam patologia degenerativa originalmente. E que em coluna lombar se mostram com alterações importantes decorrentes de provável natureza mecânica como definido em RM..." (GN). O laudo pericial médico afastou a hipótese de doença de natureza degenerativa e reconheceu o nexo direto com as atividades desempenhadas na empresa, cuja eclosão se deu por culpa da ré, com redução da capacidade laboral parcial e permanente estimada em 37,5%, não se cogitando em majoração do percentual, como requerido pelo autor. Ademais, dispõe o Tema 145 do TST, de observância obrigatória: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos" (GN). Restam devidas as indenizações por danos materiais em forma de pensionamento e por danos morais. Em relação ao termo inicial, a doença profissional foi constatada, por meio da perícia médica confeccionada pelo perito de confiança do juízo, data em que o trabalhador possui ciência inequívoca das lesões, com fulcro na Súmula 278 do STJ. Assim, também, trilha a jurisprudência do C. TST, conforme recente decisão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "constatado o nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o acidente do trabalho sofrido na empresa em 23.02.2006, por meio da perícia realizada neste processo, não resta prescrita a pretensão do autor". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral". Por outra face, esta Corte já firmou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão pode coincidir com a apresentação do laudo pericial na ação. Precedentes. (...). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-2051-33.2010.5.03.0031, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). No que respeita ao termo final da indenização arbitrada em parcela única, destaco o teor da recente tese de repercussão geral firmada pelo C. TST em incidente de recursos repetitivos, com aplicação obrigatória (Tema 155, item II): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Desse modo, tenho que a sentença de origem observou os critérios acima e deve ser mantida ("pensionamento até 75 anos de idade (expectativa de vida média do brasileiro de ambos os sexos"). A expectativa de vida a que se refere o autor (79,6 anos) se aplica aos trabalhadores do sexo feminino, não havendo falar em aumento da idade para fins de pensionamento. Em relação à apuração do quantum, tem razão o reclamante quanto à inclusão, no cálculo da pensão mensal, da parcela correspondente ao e terço de férias, por força do princípio da restituição integral agasalhado em nossa processualística (arts. 389, 395 e 404, do CC). Reformo parcialmente, nestes termos. 2. Redutor para pagamento em parcela única. Requer a ré seja aplicado o redutor para o pagamento dos danos materiais em parcela única, com base na teoria do valor presente ou mantido o redutor de 40%. De outro giro, pugna, o autor, pela redução do percentual aplicado a título de redutor (40%). O artigo 950, parágrafo único, CC, autoriza que o pagamento de indenização por dano material seja efetuado em parcela única, comportando a aplicação de deságio, no importe de 25%, sobre as parcelas vincendas, em razão da antecipação do pagamento. Isso porque o pagamento único da reparação material equivale a um benefício mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, já que não estará sujeito a eventual inadimplência da empresa ou mesmo revisões em relação a sua incapacidade. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em cota única admite a redução do valor a que teria direito o reclamante, caso a indenização fosse executada em parcelas mensais. Neste sentido, o seguinte aresto: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparo a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Em que pese a fundamentação sucinta, tem-se por suficiente a decisão da Corte de origem ao concluir pela manutenção do pensionamento em parcela única, porém com o redutor de 30% (trinta por cento), sendo despicienda a análise pormenorizada e a apresentação de considerações específicas sobre a tese invocada pela parte recorrente. Decerto, o magistrado não tem a obrigação de esclarecer as razões do seu convencimento a respeito de toda a prova produzida nos autos, como pretende a parte recorrente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-11493-16.2015.5.12.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). Nego provimento ao recurso da ré e dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar a aplicação do deságio no valor da reparação material no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para as parcelas vincendas. 3. Valor da indenização por danos morais. Sustenta a ré que a indenização por danos morais deve ser reduzida. Requer o autor a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00. A lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto. Evita-se, assim, uma situação de exorbitância que represente enriquecimento ilícito da parte ofendida, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. No caso, considerando-se todos os aspectos acima destacados, e, ainda: a) a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), b) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, c) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, d) a situação econômica das partes, e, finalmente, e) o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, mantenho a sentença que arbitrou o valor da condenação a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do inciso I, do §1º, do artigo 223-G da CLT., não se cogitando em alteração do valor, como requerido pelas partes. Nada a reparar. Demais argumentos e teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito: I- dar provimento parcial ao recurso ordinário da ré para: a) declarar que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária; b) excluir da condenação a manutenção de convênio médico vitalício às expensas da ré, bem como a multa diária pelo descumprimento dessa obrigação de fazer; c) reduzir a verba honorária pericial para R$ 2.500,00; d) fixar como termo inicial da pensão mensal vitalícia a data de apresentação do laudo médico. II- dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para: a) deferir o incremento da parcela relativa ao terço de férias no cálculo da pensão; b) determinar a aplicação do deságio no valor da reparação material no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para as parcelas vincendas, nos moldes da fundamentação. No mais, resta mantida a decisão guerreada, inclusive no que tange ao valor da condenação e custas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida quanto à manutenção convênio médico. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 10ª Turma - Cadeira 5 Proc. nº 1001460-14.2025.5.02.0433 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 3ª Vara do Trabalho de Santo André Recorrentes: BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; RENATO SANTOS DA CUNHA Recorridos: AMBOS DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Ouso divergir da I. Relatora em relação à manutenção convênio médico. Com a devida vênia ao entendimento da I. Relatora, entendo que, independentemente da manutenção do contrato de trabalho, experimentou o trabalhador perda permanente e significativa de sua capacidade para o trabalho (37,5%), situando-se na seara da reparação material. Como bem analisou a Origem, "o vistor judicial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as atividades exercidas na empresa ré e 'as alterações em coluna lombar do autor e seus ombros'. Portanto, demonstrada a responsabilidade do empregador, sendo necessária a reparação efetiva e integral pelos danos sofridos. Pelo exposto, julgo procedente o pedido manutenção do plano de saúde a ser custeado integralmente pela reclamada, independentemente da manutenção do contrato de trabalho." Dou provimento menos amplo ao recurso ordinário da reclamada. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho Terceira Votante SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Autor RENATO SANTOS DA CUNHA

Réu RENATO SANTOS DA CUNHA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

OAB: 195284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001460-14.2025.5.02.0433 RECORRENTE: RENATO SANTOS DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO SANTOS DA CUNHA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fdea490): 10ª Turma - Cadeira 5 Proc. nº 1001460-14.2025.5.02.0433 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 3ª Vara do Trabalho de Santo André Recorrentes: BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; RENATO SANTOS DA CUNHA Recorridos: AMBOS Relatora: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID.e2f3230, proferida pela Exma. Sra. Juíza ROSE MARY COPAZZI MARTINS, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, IDs. f3f8727 e 5059b25. A ré argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas. No mérito, alega que não há falar em doença ocupacional, em razão da natureza degenerativa da artrose acrômio clavicular, restando indevidas as indenizações por danos materiais e morais. Alternativamente, requer seja aplicado o redutor para o pagamento dos danos materiais em parcela única, com base na teoria do valor presente ou mantido o redutor de 40%. Ainda subsidiariamente, requer que se adote como termo inicial a data da juntada do laudo ao processo e o termo final seja até os 65 anos ou até os 73 anos de idade do autor. Sustenta que a indenização por danos morais deve ser reduzida. Requer a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Aduz que indevida a PLR proporcional de 2023. Assevera que indevida a complementação do auxílio previdenciário ao acidentado. Alega que não há falar em condenação ao pagamento de ticket alimentação. Sustenta que não há amparo legal que obrigue o empregador a arcar com o plano de saúde do empregado. Alternativamente, requer a convolação da obrigação em reembolso das despesas comprovadamente encaminhadas à recorrente pela metade, em face da culpa concorrente, no prazo de 5 dias úteis do envio dos recibos. Aduz que deve ser intimada após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), bem com a redução da multa diária. Sustenta que são indevidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Requer a redução dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O autor requer a majoração da indenização por danos materiais para 100% ou para 50% da remuneração mensal e a inclusão do abono das férias em seu cálculo. Sustenta que a expectativa de vida do recorrente segundo o IBGE é de 79,6 anos, e não de 75 anos. Requer a redução do percentual aplicado a título de redutor (40%). Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00. Custas processuais recolhidas, ID. 78d633e. Depósito recursal, Id. b152dc2. Contrarrazões, IDs. cb4cff2 e 8208a99. Brevemente relatados. VOTO I- Pressuposto de Admissibilidade Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ I- Preliminar. 1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A ré argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas. Constou da ata de audiência que se realizou em 3/2/2026 (Id. 37a2b63): "... Pretendia a patrona da reclamada a produção de prova quanto a ergonomia e atividades desempenhadas pelo reclamante. Indefiro tendo em vista que o laudo e os esclarecimentos apresentados pelo perito foram suficientes ao esclarecimento das funções exercidas pelo reclamante, bem como as razões de decidir pelo nexo causal. Protestos. As partes não têm outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual". A r.sentença assim dispôs: "... Ratifico o indeferimento da produção de prova por parte da reclamada no tocante à ergonomia e atividades desempenhadas pelo reclamante (fl. 1925), tendo em vista que as informações contidas no laudo pericial e em sede de esclarecimentos periciais foram suficientes ao entendimento acerca das funções exercidas pelo reclamante e, por consequências, das questões ergonômicas relacionadas às atividades por ele desempenhadas. Insta destacar que compete ao Magistrado, como responsável pela direção do processo, além de autorizar as diligências úteis e necessárias, rechaçaras meramente protelatórias ao deslinde da lide. Tal entendimento que exsurge do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c os artigos 139 e 370, ambos do novo CPC. Com efeito, os princípios norteadores do processo devem harmonizar-se no caso concreto, cabendo ao Julgador atentar para a regular e célere tramitação do feito, observando-se o disposto no artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Por oportuno, destaco que a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo Juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não se configura no caso em tela...". Com efeito, o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370 do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. Assim, o indeferimento de oitiva das partes e de testemunhas como meio de prova, nos termos dos artigos 820 e 848 da CLT, somente não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir e a produção de outras provas se torne efetivamente dispensável, de forma a não ensejar prejuízos. No caso em apreço, os pedidos contidos na inicial são referentes à alegada doença profissional, tendo sido realizada perícia médica para esse fim e o indeferimento da tomada dos depoimentos pessoais das partes e da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa. Rejeito. II - Mérito 1. PLR proporcional de 2023. Aduz a ré que é indevida a PLR proporcional de 2023. Examino. Na inicial o autor alegou que: "... deixou de receber o valor referente a 2ª parcela de PLR de 2023. Nos termos da cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados de 2023, a PLR seria paga da seguinte forma: uma parcela fixa de R$ 13.000,00 e uma parcela variável (parâmetros equivalentes a horas previstos na cláusula 5ª). Ainda, no referido acordo, ficou estabelecido que o valor seria pago da seguinte forma: R$ 10.000,00 (parcela fixa) até 15/05/2023; e R$ 3.000,00 (segunda parcela fixa), acrescida da parcela variável prevista na cláusula 5ª, com pagamento até janeiro de 2024. Pelos holerites, fica evidente que a Reclamada pagou apenas a primeira parcela fixa de R$ 10.000,00 em maio de 2023 e a parcela variável em dezembro/2023, mas não quitou o pagamento da segunda parcela fixa (R$ 3.000,00) Cumpre aqui registar que o afastamento previdenciário não exclui o direito integral da parcela fixa da PLR 2023, a teor do quanto inclusive dispõe o parágrafo décimo, da cláusula 6ª, do referido ACT. Assim, faz jus o autor ao pagamento da 2ª parcela fixa da PLR 2023, no valor de R$ 3.000,00". Já, em defesa, a ré, ora recorrente, invoca a cláusula 6ª da norma coletiva que dispõe sobre a PLR de 2023, sustentando: "... o contrato de trabalho ficou suspenso no período, não havendo prestação de serviços, de modo que o empregado não contribuiu para o atingimento das metas coletivas e individuais que embasam a PLR. A natureza da parcela pressupõe o vínculo direto com os resultados obtidos pela empresa e pelo grupo de empregados em atividade, razão pela qual não é cabível sua extensão automática a períodos de afastamento". Dispõe o ACT que regula o pagamento da PLR de 2023 em suas cláusulas 4ª, in fine e 6ª, parágrafos quarto, quinto e sexto (Id. 8fe5621): "... O restante, ou seja, a parcela complementar de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativa ao valor fixo e igual para os EMPREGADOS beneficiados por esse acordo será paga mediante o cumprimento integral das metas previstas nesse instrumento, respeitada a proporcionalidade acordada, juntamente com o saldo do segundo valor que é variável, ou seja, aquele que tem como parâmetros valores equivalente a 100 (cem), 90 (noventa), 80 (oitenta), ou 70 (setenta) horas, conforme regra prevista na cláusula 5ª do presente acordo e será pago, complementando a Participação nos Resultados, até o mês de janeiro do ano seguinte da apuração dos resultados de 2023" ... "... Parágrafo quarto: Os EMPREGADOS afastados que no momento do pagamento da antecipação e da 2ª parcela da PR, estiverem caracterizados no INSS como auxílio acidente nos anos de 2023, 2022, 2021 e 2020r eceberão proporcionalmente o valor do adiantamento da PR, a partir da data de assinatura do presente acordo, e o resíduo decorrente do cumprimento das metas, atéo dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte a apuração do resultado, na seguinte regra:De 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023: ... Parágrafo quinto: Os EMPREGADOS que retornarem de afastamento por auxílio acidente, receberão proporcionalmente o valor do adiantamento da PR (...), a partir da data de assinatura do presente acordo, e o resíduo decorrente do cumprimento das metas até o dia 15 de janeiro do ano seguinte à apuração do resultado. Parágrafo sexto: Os EMPREGADOS afastados por auxílio doença, bem como os que retornarem do benefício, antes da assinatura do presente acordo, receberão o valor do adiantamento da PR (...) proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, a partir da assinatura do presente acordo, bem como, igualmente de modo proporcional o resíduo decorrente do cumprimento das metas e as horas de que trata a cláusula 5ª, até o dia 15 de janeiro do ano seguinte à apuração do resultado". No caso dos autos, o reclamante ficou afastado do recebendo "AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO" de 7/8/2023 a 24/10/2023 e recebe "AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DO TRABALHO desde 25/10/2023. Destarte, mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento do valor da segunda parcela da PLR do ano de 2023, nos termos da norma coletiva, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença. 2. Complementação do auxílio previdenciário. Em debate, a complementação do auxílio previdenciário ao acidentado. As normas coletivas juntadas à inicial dispõem na cláusula 18ª, in verbis: "O auxílio-acidente previdenciário, obtido pelo EMPREGADO perante a Previdência Social, será complementado pela EMPRESA, até o salário-base do EMPREGADO durante os primeiros 90 (noventa) dias de sua percepção". No caso em apreço, o autor esteve afastado de 7/8/2023 a 24/10/2023 percebendo AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO (Id. 00c5360), restando aplicáveis os termos da cláusula 18ª da norma coletiva de 2022/2023 acima transcrita. Quanto ao afastamento do período de 20/2/2025 a 5/6/2025, de acordo com o laudo pericial médico, foi reconhecido o nexo causal entre a doença que acomete o autor e suas atividades na empresa, equiparando-se a acidente do trabalho, restando igualmente aplicáveis os termos da cláusula 18ª das normas coletivas de 2024/2025. Nada a reparar, pois. 3. Ticket alimentação Alega a ré que não há falar em condenação ao pagamento de ticket alimentação. Na inicial o autor postulou o pagamento do ticket alimentação dos períodos em que esteve afastado do trabalho por problemas de saúde devidamente reconhecidos como ocupacionais, nos moldes da cláusula 72 das ACTs juntadas à inicial. A cláusula 72ª do ACT 2024/2025 dispõe: "Para os EMPREGADOS horistas a EMPRESA fornecerá ticket alimentação mensal a partir de junho/2024 no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e a partir de junho/2025 no valor mensal de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais)". As ACTs anteriores contemplam a mesma redação que não restringe o pagamento do benefício aos empregados ativos. Destarte, resta devido ao autor o pagamento do benefício nos períodos de afastamento previdenciário, nos moldes das normas coletivas juntadas à exordial. Nego provimento. 4. Plano de saúde - Intimação para cumprimento da obrigação de fazer - Súmula 410 do STJ - redução da multa diária. Sustenta a ré que não há amparo legal que obrigue o empregador a arcar com o plano de saúde do empregado. Alternativamente, requer, a apelante, a convolação da obrigação em reembolso das despesas comprovadamente encaminhadas à recorrente pela metade, em face da culpa concorrente, no prazo de 5 dias úteis do envio dos recibos. Sucessivamente, aduz que deve ser intimada após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), bem como requer a redução da multa diária. No caso dos autos, o laudo pericial nada referiu acerca de realização de qualquer tipo de tratamento médico a justificar a manutenção do convênio médico vitalício às expensas da ré. Some-se a isso o fato de o contrato de trabalho do autor estar vigente, sem notícias de que ele já não usufrua do convênio médico fornecido pela empresa. Por fim, a ré já foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, tendo em vista a redução parcial e permanente de sua capacidade laboral. Nesse sentido, reformo a sentença, para excluir da condenação a manutenção de convênio médico vitalício às expensas da ré, bem como a multa diária pelo descumprimento dessa obrigação de fazer. 5. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Discute-se se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. A sentença assim dispôs: "DA LIMITAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não havendo determinação para que sejam previamente liquidados. Os valores apontados devem estar em consonância com os pedidos formulados, tratando-se apenas de estimativa Ressalte-se que, o autor, com raras exceções, não possui todos os documentos para apresentação de valores precisos e, entender pela limitação, poderia causar sérios prejuízos ao reclamante...". O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Dou provimento. 6. Benefícios da justiça gratuita. Sustenta a ré que são indevidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor, acostada aos autos no Id. cf7d8a5. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula nº 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); É importante destacar que, nos termos da redação da Súmula nº 463, I, do C. TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalte-se que nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do C. TST "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Nego provimento. 7. Redução dos honorários periciais. Tendo, a ré, sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT) em R$ 5.000,00. Destarte, dou provimento para reduzir a verba honorária para R$ 2.500,00. 8. Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz a ré que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos. Razão não lhe socorre, A recorrente foi condenada ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor, fixada em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em redução. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. 1. Doença ocupacional - Redutor - Datas de início e término da indenização por danos materiais em forma de pensionamento. Alega a ré que não há falar em doença ocupacional, em razão da natureza degenerativa da artrose acrômio clavicular, restando indevidas as indenizações por danos materiais e morais. Sustenta que não foi provada a culpa do empregador. Alternativamente, requer seja aplicado o redutor para o pagamento dos danos materiais em parcela única, com base na teoria do valor presente ou mantido o redutor de 40%. Ainda subsidiariamente, requer que se adote como termo inicial a data da juntada do laudo ao processo e o termo final seja até os 65 anos ou até os 70 anos de idade do autor. Já, o autor requer a majoração da indenização por danos materiais para 100% ou para 50% da remuneração mensal e a inclusão do abono das férias em seu cálculo. Sustenta que a expectativa de vida do recorrente segundo o IBGE é de 79,6 anos, e não de 75 anos. Requer a redução do percentual aplicado a título de redutor (40%). Ao exame. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn). E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, "in casu" do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O laudo pericial médico Id. c99001d concluiu: "Quanto a nossa avaliação médico pericial: Nossa avaliação médico pericial apurou que o autor apresenta alterações em ombros e em coluna vertebral lombar, De caráter inflamatório que atinge os segmentos avaliados Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: As atividades do reclamante junto à reclamada se faziam como operador de produção trabalhando junto à máquina tuber quadrúplex, em função de ajudante e também como operador 2 ou operador auxiliar, como devidamente foi analisado e observado quando da realização da vistoria junto a esses locais de atividade do obreiro Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que resta avaliado existe nexo de causa diretaentre as alterações em coluna lombar do autor e seus ombros. Nada havendo em relação aos punhos e cotovelos. Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: Nossa avaliação médico pericial apurou que existe redução de capacidade física funcional decorrente das alterações encontradas em ombros e coluna vertebral lombar" (GN). Dispôs o laudo pericial: "... Os trabalhos como analisados em vistoria se mostram com o obreiro in trabalhos da postura aí o pé e com pequenos movimentos d rotação da coluna vertebral na retirada dos materiais da máquina e os colocando junto ao carro livro; E que em relação aos membros superiores os mesmos são utilizados desde mãos punhos cotovelo e ombros para a movimentação das peças a serem colocadas no carro livro, sendo essa atividade realizada em 2 pessoas cada qual pegando em uma parte do material. Outra situação se mostra com relação a utilização das bobinas, onde o obreiro necessita empurrar a Obina vazia até o seu ponto onde é colocado junto à máquina e também a aplicação de material que será utilizado na formação o preenchimento da bobina. Desta atividade observamos que o reclamante ou paradigmas necessitam adotar postura de flexão de coluna vertebral para alcançar os pontos de trabalho e conseguir passar o início do plástico junto aos roletes da máquina que fará posteriormente o preenchimento da bobina de modo automático. De mesma forma o obreiro se utilizados membros superiores desde mãos a ombros para realização de tal trabalho. Outra situação ainda observada é a colocação do material rejeitado de volta para as extrusora- onde o obreiro necessita elevar a ponta desse material para o ponto de entrada da máquina-moinho- e que para tal necessita elevar seus membros superiores acima da linha escapular Quanto a coluna lombar Em resumo as alteraçoes dos exames de coluna lombar, realizados pelo autor, nos mostra ser compatível com quadro de lombalgia de instalação crônica e provável origem multifatorial, predominando elementos biomecânicos e posturais, sem características de lesão traumática aguda. E que como devidamente observamos em vistoria, as atividades do autor se mostra com necessidade em se mover com flexao-extensão e rotação sua coluna lombar Quanto aos ombros Os exames de ombros realizados pelo autor, entre maio de 2023 e fevereiro de 2025, demonstram tendinopatias crônicas bilaterais do manguito rotador, mais evidentes nos tendões supraespinal, infraespinal e subescapular, associadas a bursite subacromial-subdeltoidea e a alterações inflamatório-mecânicas na articulação acrômio-clavicular. ... Segundo a tabela da susep teremos: anquilose total de um ombro igual a 25%; de 2 ombros igual a 50% sendo que a limitação avaliada de modo moderado o valor atribuído de 50% deve ser multiplicado por 50% e que resulta em 25% no tocante à coluna lombar o valor atribuído é de 25% e que em sendo considerada como grau moderado de mesma forma o valor atribuído deve ser multiplicado por 50%, resultando em 12,5% e que na totalidade somam 25% + 12,5% igual37,5%..." (GN). Nos esclarecimentos Id. f6d303f, o perito ratificou os termos do laudo pericial e respondeu os quesitos complementares, dentre os quais se destacam: "... 4. Sabendo que não havia assimetrias visto que os materiais eram movimentados de uma altura de 90 cm e depositados em até 150 cm do solo, com cargas baixas e sempre de frete para o material, por que o nobre perito entendeu pelo nexo? Cumpre esclarecer que o livro caixa possui diversas abas e que chegam a altura máxima a 180 cm do piso. Necessitando o autor ou paradigmas elevarem seus MMSSs 5. Sabendo que boa parte da produção sai com materiais em reels, ou seja, tarefa totalmente automatizada, e que os mesmos são apenas rolados para o carrinho de transporte, por que não considerar também essa parte do trabalho e os tempos de acompanhamentos automatizados? Como dissemos ainda que parte do ciclo seja automatizado, a rotina de trabalho do autor ou paradigmas os expõe a riscos ergonômicos como devidamente observados e apontados no conteúdo do trabalho pericial antes emitido. 6. Sabendo de todas essas informações, não podemos entender que as doenças alegadas são degenerativas e não possuem relação com o trabalho? saliente-se que a patologia de ombros do autor não apresentam patologia degenerativa originalmente. E que em coluna lombar se mostram com alterações importantes decorrentes de provável natureza mecânica como definido em RM..." (GN). O laudo pericial médico afastou a hipótese de doença de natureza degenerativa e reconheceu o nexo direto com as atividades desempenhadas na empresa, cuja eclosão se deu por culpa da ré, com redução da capacidade laboral parcial e permanente estimada em 37,5%, não se cogitando em majoração do percentual, como requerido pelo autor. Ademais, dispõe o Tema 145 do TST, de observância obrigatória: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos" (GN). Restam devidas as indenizações por danos materiais em forma de pensionamento e por danos morais. Em relação ao termo inicial, a doença profissional foi constatada, por meio da perícia médica confeccionada pelo perito de confiança do juízo, data em que o trabalhador possui ciência inequívoca das lesões, com fulcro na Súmula 278 do STJ. Assim, também, trilha a jurisprudência do C. TST, conforme recente decisão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "constatado o nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o acidente do trabalho sofrido na empresa em 23.02.2006, por meio da perícia realizada neste processo, não resta prescrita a pretensão do autor". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral". Por outra face, esta Corte já firmou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão pode coincidir com a apresentação do laudo pericial na ação. Precedentes. (...). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-2051-33.2010.5.03.0031, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). No que respeita ao termo final da indenização arbitrada em parcela única, destaco o teor da recente tese de repercussão geral firmada pelo C. TST em incidente de recursos repetitivos, com aplicação obrigatória (Tema 155, item II): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Desse modo, tenho que a sentença de origem observou os critérios acima e deve ser mantida ("pensionamento até 75 anos de idade (expectativa de vida média do brasileiro de ambos os sexos"). A expectativa de vida a que se refere o autor (79,6 anos) se aplica aos trabalhadores do sexo feminino, não havendo falar em aumento da idade para fins de pensionamento. Em relação à apuração do quantum, tem razão o reclamante quanto à inclusão, no cálculo da pensão mensal, da parcela correspondente ao e terço de férias, por força do princípio da restituição integral agasalhado em nossa processualística (arts. 389, 395 e 404, do CC). Reformo parcialmente, nestes termos. 2. Redutor para pagamento em parcela única. Requer a ré seja aplicado o redutor para o pagamento dos danos materiais em parcela única, com base na teoria do valor presente ou mantido o redutor de 40%. De outro giro, pugna, o autor, pela redução do percentual aplicado a título de redutor (40%). O artigo 950, parágrafo único, CC, autoriza que o pagamento de indenização por dano material seja efetuado em parcela única, comportando a aplicação de deságio, no importe de 25%, sobre as parcelas vincendas, em razão da antecipação do pagamento. Isso porque o pagamento único da reparação material equivale a um benefício mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, já que não estará sujeito a eventual inadimplência da empresa ou mesmo revisões em relação a sua incapacidade. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em cota única admite a redução do valor a que teria direito o reclamante, caso a indenização fosse executada em parcelas mensais. Neste sentido, o seguinte aresto: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparo a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Em que pese a fundamentação sucinta, tem-se por suficiente a decisão da Corte de origem ao concluir pela manutenção do pensionamento em parcela única, porém com o redutor de 30% (trinta por cento), sendo despicienda a análise pormenorizada e a apresentação de considerações específicas sobre a tese invocada pela parte recorrente. Decerto, o magistrado não tem a obrigação de esclarecer as razões do seu convencimento a respeito de toda a prova produzida nos autos, como pretende a parte recorrente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-11493-16.2015.5.12.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). Nego provimento ao recurso da ré e dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar a aplicação do deságio no valor da reparação material no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para as parcelas vincendas. 3. Valor da indenização por danos morais. Sustenta a ré que a indenização por danos morais deve ser reduzida. Requer o autor a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00. A lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto. Evita-se, assim, uma situação de exorbitância que represente enriquecimento ilícito da parte ofendida, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. No caso, considerando-se todos os aspectos acima destacados, e, ainda: a) a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), b) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, c) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, d) a situação econômica das partes, e, finalmente, e) o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, mantenho a sentença que arbitrou o valor da condenação a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do inciso I, do §1º, do artigo 223-G da CLT., não se cogitando em alteração do valor, como requerido pelas partes. Nada a reparar. Demais argumentos e teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito: I- dar provimento parcial ao recurso ordinário da ré para: a) declarar que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária; b) excluir da condenação a manutenção de convênio médico vitalício às expensas da ré, bem como a multa diária pelo descumprimento dessa obrigação de fazer; c) reduzir a verba honorária pericial para R$ 2.500,00; d) fixar como termo inicial da pensão mensal vitalícia a data de apresentação do laudo médico. II- dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para: a) deferir o incremento da parcela relativa ao terço de férias no cálculo da pensão; b) determinar a aplicação do deságio no valor da reparação material no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para as parcelas vincendas, nos moldes da fundamentação. No mais, resta mantida a decisão guerreada, inclusive no que tange ao valor da condenação e custas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida quanto à manutenção convênio médico. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 10ª Turma - Cadeira 5 Proc. nº 1001460-14.2025.5.02.0433 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 3ª Vara do Trabalho de Santo André Recorrentes: BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; RENATO SANTOS DA CUNHA Recorridos: AMBOS DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Ouso divergir da I. Relatora em relação à manutenção convênio médico. Com a devida vênia ao entendimento da I. Relatora, entendo que, independentemente da manutenção do contrato de trabalho, experimentou o trabalhador perda permanente e significativa de sua capacidade para o trabalho (37,5%), situando-se na seara da reparação material. Como bem analisou a Origem, "o vistor judicial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as atividades exercidas na empresa ré e 'as alterações em coluna lombar do autor e seus ombros'. Portanto, demonstrada a responsabilidade do empregador, sendo necessária a reparação efetiva e integral pelos danos sofridos. Pelo exposto, julgo procedente o pedido manutenção do plano de saúde a ser custeado integralmente pela reclamada, independentemente da manutenção do contrato de trabalho." Dou provimento menos amplo ao recurso ordinário da reclamada. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho Terceira Votante SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001460-14.2025.5.02.0433 RECORRENTE: RENATO SANTOS DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO SANTOS DA CUNHA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fdea490): 10ª Turma - Cadeira 5 Proc. nº 1001460-14.2025.5.02.0433 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 3ª Vara do Trabalho de Santo André Recorrentes: BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; RENATO SANTOS DA CUNHA Recorridos: AMBOS Relatora: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID.e2f3230, proferida pela Exma. Sra. Juíza ROSE MARY COPAZZI MARTINS, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, IDs. f3f8727 e 5059b25. A ré argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas. No mérito, alega que não há falar em doença ocupacional, em razão da natureza degenerativa da artrose acrômio clavicular, restando indevidas as indenizações por danos materiais e morais. Alternativamente, requer seja aplicado o redutor para o pagamento dos danos materiais em parcela única, com base na teoria do valor presente ou mantido o redutor de 40%. Ainda subsidiariamente, requer que se adote como termo inicial a data da juntada do laudo ao processo e o termo final seja até os 65 anos ou até os 73 anos de idade do autor. Sustenta que a indenização por danos morais deve ser reduzida. Requer a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Aduz que indevida a PLR proporcional de 2023. Assevera que indevida a complementação do auxílio previdenciário ao acidentado. Alega que não há falar em condenação ao pagamento de ticket alimentação. Sustenta que não há amparo legal que obrigue o empregador a arcar com o plano de saúde do empregado. Alternativamente, requer a convolação da obrigação em reembolso das despesas comprovadamente encaminhadas à recorrente pela metade, em face da culpa concorrente, no prazo de 5 dias úteis do envio dos recibos. Aduz que deve ser intimada após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), bem com a redução da multa diária. Sustenta que são indevidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Requer a redução dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O autor requer a majoração da indenização por danos materiais para 100% ou para 50% da remuneração mensal e a inclusão do abono das férias em seu cálculo. Sustenta que a expectativa de vida do recorrente segundo o IBGE é de 79,6 anos, e não de 75 anos. Requer a redução do percentual aplicado a título de redutor (40%). Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00. Custas processuais recolhidas, ID. 78d633e. Depósito recursal, Id. b152dc2. Contrarrazões, IDs. cb4cff2 e 8208a99. Brevemente relatados. VOTO I- Pressuposto de Admissibilidade Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ I- Preliminar. 1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A ré argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas. Constou da ata de audiência que se realizou em 3/2/2026 (Id. 37a2b63): "... Pretendia a patrona da reclamada a produção de prova quanto a ergonomia e atividades desempenhadas pelo reclamante. Indefiro tendo em vista que o laudo e os esclarecimentos apresentados pelo perito foram suficientes ao esclarecimento das funções exercidas pelo reclamante, bem como as razões de decidir pelo nexo causal. Protestos. As partes não têm outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual". A r.sentença assim dispôs: "... Ratifico o indeferimento da produção de prova por parte da reclamada no tocante à ergonomia e atividades desempenhadas pelo reclamante (fl. 1925), tendo em vista que as informações contidas no laudo pericial e em sede de esclarecimentos periciais foram suficientes ao entendimento acerca das funções exercidas pelo reclamante e, por consequências, das questões ergonômicas relacionadas às atividades por ele desempenhadas. Insta destacar que compete ao Magistrado, como responsável pela direção do processo, além de autorizar as diligências úteis e necessárias, rechaçaras meramente protelatórias ao deslinde da lide. Tal entendimento que exsurge do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c os artigos 139 e 370, ambos do novo CPC. Com efeito, os princípios norteadores do processo devem harmonizar-se no caso concreto, cabendo ao Julgador atentar para a regular e célere tramitação do feito, observando-se o disposto no artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Por oportuno, destaco que a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo Juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não se configura no caso em tela...". Com efeito, o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370 do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. Assim, o indeferimento de oitiva das partes e de testemunhas como meio de prova, nos termos dos artigos 820 e 848 da CLT, somente não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir e a produção de outras provas se torne efetivamente dispensável, de forma a não ensejar prejuízos. No caso em apreço, os pedidos contidos na inicial são referentes à alegada doença profissional, tendo sido realizada perícia médica para esse fim e o indeferimento da tomada dos depoimentos pessoais das partes e da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa. Rejeito. II - Mérito 1. PLR proporcional de 2023. Aduz a ré que é indevida a PLR proporcional de 2023. Examino. Na inicial o autor alegou que: "... deixou de receber o valor referente a 2ª parcela de PLR de 2023. Nos termos da cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados de 2023, a PLR seria paga da seguinte forma: uma parcela fixa de R$ 13.000,00 e uma parcela variável (parâmetros equivalentes a horas previstos na cláusula 5ª). Ainda, no referido acordo, ficou estabelecido que o valor seria pago da seguinte forma: R$ 10.000,00 (parcela fixa) até 15/05/2023; e R$ 3.000,00 (segunda parcela fixa), acrescida da parcela variável prevista na cláusula 5ª, com pagamento até janeiro de 2024. Pelos holerites, fica evidente que a Reclamada pagou apenas a primeira parcela fixa de R$ 10.000,00 em maio de 2023 e a parcela variável em dezembro/2023, mas não quitou o pagamento da segunda parcela fixa (R$ 3.000,00) Cumpre aqui registar que o afastamento previdenciário não exclui o direito integral da parcela fixa da PLR 2023, a teor do quanto inclusive dispõe o parágrafo décimo, da cláusula 6ª, do referido ACT. Assim, faz jus o autor ao pagamento da 2ª parcela fixa da PLR 2023, no valor de R$ 3.000,00". Já, em defesa, a ré, ora recorrente, invoca a cláusula 6ª da norma coletiva que dispõe sobre a PLR de 2023, sustentando: "... o contrato de trabalho ficou suspenso no período, não havendo prestação de serviços, de modo que o empregado não contribuiu para o atingimento das metas coletivas e individuais que embasam a PLR. A natureza da parcela pressupõe o vínculo direto com os resultados obtidos pela empresa e pelo grupo de empregados em atividade, razão pela qual não é cabível sua extensão automática a períodos de afastamento". Dispõe o ACT que regula o pagamento da PLR de 2023 em suas cláusulas 4ª, in fine e 6ª, parágrafos quarto, quinto e sexto (Id. 8fe5621): "... O restante, ou seja, a parcela complementar de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativa ao valor fixo e igual para os EMPREGADOS beneficiados por esse acordo será paga mediante o cumprimento integral das metas previstas nesse instrumento, respeitada a proporcionalidade acordada, juntamente com o saldo do segundo valor que é variável, ou seja, aquele que tem como parâmetros valores equivalente a 100 (cem), 90 (noventa), 80 (oitenta), ou 70 (setenta) horas, conforme regra prevista na cláusula 5ª do presente acordo e será pago, complementando a Participação nos Resultados, até o mês de janeiro do ano seguinte da apuração dos resultados de 2023" ... "... Parágrafo quarto: Os EMPREGADOS afastados que no momento do pagamento da antecipação e da 2ª parcela da PR, estiverem caracterizados no INSS como auxílio acidente nos anos de 2023, 2022, 2021 e 2020r eceberão proporcionalmente o valor do adiantamento da PR, a partir da data de assinatura do presente acordo, e o resíduo decorrente do cumprimento das metas, atéo dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte a apuração do resultado, na seguinte regra:De 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023: ... Parágrafo quinto: Os EMPREGADOS que retornarem de afastamento por auxílio acidente, receberão proporcionalmente o valor do adiantamento da PR (...), a partir da data de assinatura do presente acordo, e o resíduo decorrente do cumprimento das metas até o dia 15 de janeiro do ano seguinte à apuração do resultado. Parágrafo sexto: Os EMPREGADOS afastados por auxílio doença, bem como os que retornarem do benefício, antes da assinatura do presente acordo, receberão o valor do adiantamento da PR (...) proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, a partir da assinatura do presente acordo, bem como, igualmente de modo proporcional o resíduo decorrente do cumprimento das metas e as horas de que trata a cláusula 5ª, até o dia 15 de janeiro do ano seguinte à apuração do resultado". No caso dos autos, o reclamante ficou afastado do recebendo "AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO" de 7/8/2023 a 24/10/2023 e recebe "AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DO TRABALHO desde 25/10/2023. Destarte, mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento do valor da segunda parcela da PLR do ano de 2023, nos termos da norma coletiva, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença. 2. Complementação do auxílio previdenciário. Em debate, a complementação do auxílio previdenciário ao acidentado. As normas coletivas juntadas à inicial dispõem na cláusula 18ª, in verbis: "O auxílio-acidente previdenciário, obtido pelo EMPREGADO perante a Previdência Social, será complementado pela EMPRESA, até o salário-base do EMPREGADO durante os primeiros 90 (noventa) dias de sua percepção". No caso em apreço, o autor esteve afastado de 7/8/2023 a 24/10/2023 percebendo AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO (Id. 00c5360), restando aplicáveis os termos da cláusula 18ª da norma coletiva de 2022/2023 acima transcrita. Quanto ao afastamento do período de 20/2/2025 a 5/6/2025, de acordo com o laudo pericial médico, foi reconhecido o nexo causal entre a doença que acomete o autor e suas atividades na empresa, equiparando-se a acidente do trabalho, restando igualmente aplicáveis os termos da cláusula 18ª das normas coletivas de 2024/2025. Nada a reparar, pois. 3. Ticket alimentação Alega a ré que não há falar em condenação ao pagamento de ticket alimentação. Na inicial o autor postulou o pagamento do ticket alimentação dos períodos em que esteve afastado do trabalho por problemas de saúde devidamente reconhecidos como ocupacionais, nos moldes da cláusula 72 das ACTs juntadas à inicial. A cláusula 72ª do ACT 2024/2025 dispõe: "Para os EMPREGADOS horistas a EMPRESA fornecerá ticket alimentação mensal a partir de junho/2024 no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e a partir de junho/2025 no valor mensal de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais)". As ACTs anteriores contemplam a mesma redação que não restringe o pagamento do benefício aos empregados ativos. Destarte, resta devido ao autor o pagamento do benefício nos períodos de afastamento previdenciário, nos moldes das normas coletivas juntadas à exordial. Nego provimento. 4. Plano de saúde - Intimação para cumprimento da obrigação de fazer - Súmula 410 do STJ - redução da multa diária. Sustenta a ré que não há amparo legal que obrigue o empregador a arcar com o plano de saúde do empregado. Alternativamente, requer, a apelante, a convolação da obrigação em reembolso das despesas comprovadamente encaminhadas à recorrente pela metade, em face da culpa concorrente, no prazo de 5 dias úteis do envio dos recibos. Sucessivamente, aduz que deve ser intimada após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), bem como requer a redução da multa diária. No caso dos autos, o laudo pericial nada referiu acerca de realização de qualquer tipo de tratamento médico a justificar a manutenção do convênio médico vitalício às expensas da ré. Some-se a isso o fato de o contrato de trabalho do autor estar vigente, sem notícias de que ele já não usufrua do convênio médico fornecido pela empresa. Por fim, a ré já foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, tendo em vista a redução parcial e permanente de sua capacidade laboral. Nesse sentido, reformo a sentença, para excluir da condenação a manutenção de convênio médico vitalício às expensas da ré, bem como a multa diária pelo descumprimento dessa obrigação de fazer. 5. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Discute-se se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. A sentença assim dispôs: "DA LIMITAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não havendo determinação para que sejam previamente liquidados. Os valores apontados devem estar em consonância com os pedidos formulados, tratando-se apenas de estimativa Ressalte-se que, o autor, com raras exceções, não possui todos os documentos para apresentação de valores precisos e, entender pela limitação, poderia causar sérios prejuízos ao reclamante...". O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Dou provimento. 6. Benefícios da justiça gratuita. Sustenta a ré que são indevidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor, acostada aos autos no Id. cf7d8a5. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula nº 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); É importante destacar que, nos termos da redação da Súmula nº 463, I, do C. TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalte-se que nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do C. TST "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Nego provimento. 7. Redução dos honorários periciais. Tendo, a ré, sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários do Jurisperito. Ao arbitrar os honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado, o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo, o que ocorreu na espécie, já que o MM. Juízo originário fixou os honorários do Sr. Jurisperito (artigo 790-B, da CLT) em R$ 5.000,00. Destarte, dou provimento para reduzir a verba honorária para R$ 2.500,00. 8. Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz a ré que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos. Razão não lhe socorre, A recorrente foi condenada ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor, fixada em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em redução. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. 1. Doença ocupacional - Redutor - Datas de início e término da indenização por danos materiais em forma de pensionamento. Alega a ré que não há falar em doença ocupacional, em razão da natureza degenerativa da artrose acrômio clavicular, restando indevidas as indenizações por danos materiais e morais. Sustenta que não foi provada a culpa do empregador. Alternativamente, requer seja aplicado o redutor para o pagamento dos danos materiais em parcela única, com base na teoria do valor presente ou mantido o redutor de 40%. Ainda subsidiariamente, requer que se adote como termo inicial a data da juntada do laudo ao processo e o termo final seja até os 65 anos ou até os 70 anos de idade do autor. Já, o autor requer a majoração da indenização por danos materiais para 100% ou para 50% da remuneração mensal e a inclusão do abono das férias em seu cálculo. Sustenta que a expectativa de vida do recorrente segundo o IBGE é de 79,6 anos, e não de 75 anos. Requer a redução do percentual aplicado a título de redutor (40%). Ao exame. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (gn). E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, "in casu" do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O laudo pericial médico Id. c99001d concluiu: "Quanto a nossa avaliação médico pericial: Nossa avaliação médico pericial apurou que o autor apresenta alterações em ombros e em coluna vertebral lombar, De caráter inflamatório que atinge os segmentos avaliados Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: As atividades do reclamante junto à reclamada se faziam como operador de produção trabalhando junto à máquina tuber quadrúplex, em função de ajudante e também como operador 2 ou operador auxiliar, como devidamente foi analisado e observado quando da realização da vistoria junto a esses locais de atividade do obreiro Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que resta avaliado existe nexo de causa diretaentre as alterações em coluna lombar do autor e seus ombros. Nada havendo em relação aos punhos e cotovelos. Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: Nossa avaliação médico pericial apurou que existe redução de capacidade física funcional decorrente das alterações encontradas em ombros e coluna vertebral lombar" (GN). Dispôs o laudo pericial: "... Os trabalhos como analisados em vistoria se mostram com o obreiro in trabalhos da postura aí o pé e com pequenos movimentos d rotação da coluna vertebral na retirada dos materiais da máquina e os colocando junto ao carro livro; E que em relação aos membros superiores os mesmos são utilizados desde mãos punhos cotovelo e ombros para a movimentação das peças a serem colocadas no carro livro, sendo essa atividade realizada em 2 pessoas cada qual pegando em uma parte do material. Outra situação se mostra com relação a utilização das bobinas, onde o obreiro necessita empurrar a Obina vazia até o seu ponto onde é colocado junto à máquina e também a aplicação de material que será utilizado na formação o preenchimento da bobina. Desta atividade observamos que o reclamante ou paradigmas necessitam adotar postura de flexão de coluna vertebral para alcançar os pontos de trabalho e conseguir passar o início do plástico junto aos roletes da máquina que fará posteriormente o preenchimento da bobina de modo automático. De mesma forma o obreiro se utilizados membros superiores desde mãos a ombros para realização de tal trabalho. Outra situação ainda observada é a colocação do material rejeitado de volta para as extrusora- onde o obreiro necessita elevar a ponta desse material para o ponto de entrada da máquina-moinho- e que para tal necessita elevar seus membros superiores acima da linha escapular Quanto a coluna lombar Em resumo as alteraçoes dos exames de coluna lombar, realizados pelo autor, nos mostra ser compatível com quadro de lombalgia de instalação crônica e provável origem multifatorial, predominando elementos biomecânicos e posturais, sem características de lesão traumática aguda. E que como devidamente observamos em vistoria, as atividades do autor se mostra com necessidade em se mover com flexao-extensão e rotação sua coluna lombar Quanto aos ombros Os exames de ombros realizados pelo autor, entre maio de 2023 e fevereiro de 2025, demonstram tendinopatias crônicas bilaterais do manguito rotador, mais evidentes nos tendões supraespinal, infraespinal e subescapular, associadas a bursite subacromial-subdeltoidea e a alterações inflamatório-mecânicas na articulação acrômio-clavicular. ... Segundo a tabela da susep teremos: anquilose total de um ombro igual a 25%; de 2 ombros igual a 50% sendo que a limitação avaliada de modo moderado o valor atribuído de 50% deve ser multiplicado por 50% e que resulta em 25% no tocante à coluna lombar o valor atribuído é de 25% e que em sendo considerada como grau moderado de mesma forma o valor atribuído deve ser multiplicado por 50%, resultando em 12,5% e que na totalidade somam 25% + 12,5% igual37,5%..." (GN). Nos esclarecimentos Id. f6d303f, o perito ratificou os termos do laudo pericial e respondeu os quesitos complementares, dentre os quais se destacam: "... 4. Sabendo que não havia assimetrias visto que os materiais eram movimentados de uma altura de 90 cm e depositados em até 150 cm do solo, com cargas baixas e sempre de frete para o material, por que o nobre perito entendeu pelo nexo? Cumpre esclarecer que o livro caixa possui diversas abas e que chegam a altura máxima a 180 cm do piso. Necessitando o autor ou paradigmas elevarem seus MMSSs 5. Sabendo que boa parte da produção sai com materiais em reels, ou seja, tarefa totalmente automatizada, e que os mesmos são apenas rolados para o carrinho de transporte, por que não considerar também essa parte do trabalho e os tempos de acompanhamentos automatizados? Como dissemos ainda que parte do ciclo seja automatizado, a rotina de trabalho do autor ou paradigmas os expõe a riscos ergonômicos como devidamente observados e apontados no conteúdo do trabalho pericial antes emitido. 6. Sabendo de todas essas informações, não podemos entender que as doenças alegadas são degenerativas e não possuem relação com o trabalho? saliente-se que a patologia de ombros do autor não apresentam patologia degenerativa originalmente. E que em coluna lombar se mostram com alterações importantes decorrentes de provável natureza mecânica como definido em RM..." (GN). O laudo pericial médico afastou a hipótese de doença de natureza degenerativa e reconheceu o nexo direto com as atividades desempenhadas na empresa, cuja eclosão se deu por culpa da ré, com redução da capacidade laboral parcial e permanente estimada em 37,5%, não se cogitando em majoração do percentual, como requerido pelo autor. Ademais, dispõe o Tema 145 do TST, de observância obrigatória: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos" (GN). Restam devidas as indenizações por danos materiais em forma de pensionamento e por danos morais. Em relação ao termo inicial, a doença profissional foi constatada, por meio da perícia médica confeccionada pelo perito de confiança do juízo, data em que o trabalhador possui ciência inequívoca das lesões, com fulcro na Súmula 278 do STJ. Assim, também, trilha a jurisprudência do C. TST, conforme recente decisão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "constatado o nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o acidente do trabalho sofrido na empresa em 23.02.2006, por meio da perícia realizada neste processo, não resta prescrita a pretensão do autor". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral". Por outra face, esta Corte já firmou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão pode coincidir com a apresentação do laudo pericial na ação. Precedentes. (...). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-2051-33.2010.5.03.0031, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). No que respeita ao termo final da indenização arbitrada em parcela única, destaco o teor da recente tese de repercussão geral firmada pelo C. TST em incidente de recursos repetitivos, com aplicação obrigatória (Tema 155, item II): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Desse modo, tenho que a sentença de origem observou os critérios acima e deve ser mantida ("pensionamento até 75 anos de idade (expectativa de vida média do brasileiro de ambos os sexos"). A expectativa de vida a que se refere o autor (79,6 anos) se aplica aos trabalhadores do sexo feminino, não havendo falar em aumento da idade para fins de pensionamento. Em relação à apuração do quantum, tem razão o reclamante quanto à inclusão, no cálculo da pensão mensal, da parcela correspondente ao e terço de férias, por força do princípio da restituição integral agasalhado em nossa processualística (arts. 389, 395 e 404, do CC). Reformo parcialmente, nestes termos. 2. Redutor para pagamento em parcela única. Requer a ré seja aplicado o redutor para o pagamento dos danos materiais em parcela única, com base na teoria do valor presente ou mantido o redutor de 40%. De outro giro, pugna, o autor, pela redução do percentual aplicado a título de redutor (40%). O artigo 950, parágrafo único, CC, autoriza que o pagamento de indenização por dano material seja efetuado em parcela única, comportando a aplicação de deságio, no importe de 25%, sobre as parcelas vincendas, em razão da antecipação do pagamento. Isso porque o pagamento único da reparação material equivale a um benefício mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, já que não estará sujeito a eventual inadimplência da empresa ou mesmo revisões em relação a sua incapacidade. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em cota única admite a redução do valor a que teria direito o reclamante, caso a indenização fosse executada em parcelas mensais. Neste sentido, o seguinte aresto: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparo a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Em que pese a fundamentação sucinta, tem-se por suficiente a decisão da Corte de origem ao concluir pela manutenção do pensionamento em parcela única, porém com o redutor de 30% (trinta por cento), sendo despicienda a análise pormenorizada e a apresentação de considerações específicas sobre a tese invocada pela parte recorrente. Decerto, o magistrado não tem a obrigação de esclarecer as razões do seu convencimento a respeito de toda a prova produzida nos autos, como pretende a parte recorrente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-11493-16.2015.5.12.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). Nego provimento ao recurso da ré e dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar a aplicação do deságio no valor da reparação material no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para as parcelas vincendas. 3. Valor da indenização por danos morais. Sustenta a ré que a indenização por danos morais deve ser reduzida. Requer o autor a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00. A lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto. Evita-se, assim, uma situação de exorbitância que represente enriquecimento ilícito da parte ofendida, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. No caso, considerando-se todos os aspectos acima destacados, e, ainda: a) a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), b) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, c) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, d) a situação econômica das partes, e, finalmente, e) o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, mantenho a sentença que arbitrou o valor da condenação a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do inciso I, do §1º, do artigo 223-G da CLT., não se cogitando em alteração do valor, como requerido pelas partes. Nada a reparar. Demais argumentos e teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito: I- dar provimento parcial ao recurso ordinário da ré para: a) declarar que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária; b) excluir da condenação a manutenção de convênio médico vitalício às expensas da ré, bem como a multa diária pelo descumprimento dessa obrigação de fazer; c) reduzir a verba honorária pericial para R$ 2.500,00; d) fixar como termo inicial da pensão mensal vitalícia a data de apresentação do laudo médico. II- dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para: a) deferir o incremento da parcela relativa ao terço de férias no cálculo da pensão; b) determinar a aplicação do deságio no valor da reparação material no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para as parcelas vincendas, nos moldes da fundamentação. No mais, resta mantida a decisão guerreada, inclusive no que tange ao valor da condenação e custas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida quanto à manutenção convênio médico. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada H VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 10ª Turma - Cadeira 5 Proc. nº 1001460-14.2025.5.02.0433 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 3ª Vara do Trabalho de Santo André Recorrentes: BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; RENATO SANTOS DA CUNHA Recorridos: AMBOS DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Ouso divergir da I. Relatora em relação à manutenção convênio médico. Com a devida vênia ao entendimento da I. Relatora, entendo que, independentemente da manutenção do contrato de trabalho, experimentou o trabalhador perda permanente e significativa de sua capacidade para o trabalho (37,5%), situando-se na seara da reparação material. Como bem analisou a Origem, "o vistor judicial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as atividades exercidas na empresa ré e 'as alterações em coluna lombar do autor e seus ombros'. Portanto, demonstrada a responsabilidade do empregador, sendo necessária a reparação efetiva e integral pelos danos sofridos. Pelo exposto, julgo procedente o pedido manutenção do plano de saúde a ser custeado integralmente pela reclamada, independentemente da manutenção do contrato de trabalho." Dou provimento menos amplo ao recurso ordinário da reclamada. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho Terceira Votante SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO SANTOS DA CUNHA