Detalhe do processo

1001460-04.2026.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001460-04.2026.8.26.0322 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sandra Maria da Silva - Vistos. Defiro a justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote.-se. Sandra Maria da Silva impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado por Delegado Regional Tributário de Bauru (Drt-07), objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IPVA sobre o veículo NISSAN/KICKS PLAY ACTIVE, placa STG6F36, relativamente aos exercícios de 2025 e 2026, com pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito de R$ 7.429,44 e autorização para licenciamento do veículo sem a cobrança do tributo. É a síntese necessária. DECIDO. Prematuro o deferimento da liminar uma vez que, em princípio, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, Dos documentos que instruem a inicial, extrai-se que a impetrante formulou pedido administrativo de isenção em 31/03/2025, instruído com laudo pericial emitido pelo Detran/AL em 2024. O pedido foi indeferido por ausência de laudo do IMESC, sendo a impetrante notificada a supri-lo, o que não ocorreu; o indeferimento foi mantido em sede de recurso administrativo, decidido em 25/04/2025. Somente em 27/06/2026 a impetrante submeteu-se à perícia do IMESC, cujo laudo reconheceu deficiência física de natureza grave, com início em 08/11/2002. Com esse documento, novo pedido administrativo, protocolado em 30/06/2026, foi deferido pela própria Fazenda, porém com efeitos fixados a partir de 01/01/2027. A pretensão liminar de retroação dos efeitos da isenção aos exercícios de 2025 e 2026 não ostenta, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pela lei processual. Os precedentes colacionados pela própria impetrante para sustentar a natureza declaratória e os efeitos ex tunc da isenção referem-se a hipóteses em que o laudo pericial do IMESC já existia antes da ocorrência do fato gerador do exercício pretendido, tendo havido apenas atraso na formulação do requerimento administrativo. No caso concreto, situação diversa se verifica: o laudo IMESC apto a comprovar o grau da deficiência, na forma exigida pelo Decreto Estadual nº 66.470/2022 (art. 1º, II), somente foi produzido em 27/06/2026, data posterior à ocorrência de ambos os fatos geradores do IPVA de 2025 e de 2026 (respectivamente, 01/01/2025 e 01/01/2026). O laudo do Detran/AL, conquanto ateste deficiência física, não constitui o instrumento probatório especificamente exigido pela regulamentação estadual enquanto não disciplinada a avaliação biopsicossocial (art. 13-A, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 13.296/2008), de modo que sua recusa pela autoridade fiscal não se revela, em exame perfunctório, ilegal ou arbitrária. Assim, o critério adotado pela própria Secretaria da Fazenda, reconhecimento do direito a partir do exercício em que passou a existir prova hábil da deficiência, não se mostra, neste momento processual, manifestamente contrário à legislação de regência, sendo necessária instrução mais aprofundada, com informações da autoridade impetrada, para o exame definitivo da controvérsia. Registre-se, ainda, que a base de cálculo do exercício de 2026 (R$ 106.834,00) supera o limite de R$ 70.000,00 para a isenção integral fixado pelo Convênio ICMS 38/2012, o que também recomenda exame mais detido antes de eventual suspensão integral da exigibilidade do tributo.. Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva. Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GIOVANNA SILVA FERREIRA CALADO (OAB 435241/SP), PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA SILVA FERREIRA CALADO

OAB: 435241/SP

PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS

OAB: 93543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001460-04.2026.8.26.0322 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sandra Maria da Silva - Vistos. Defiro a justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote.-se. Sandra Maria da Silva impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado por Delegado Regional Tributário de Bauru (Drt-07), objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IPVA sobre o veículo NISSAN/KICKS PLAY ACTIVE, placa STG6F36, relativamente aos exercícios de 2025 e 2026, com pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito de R$ 7.429,44 e autorização para licenciamento do veículo sem a cobrança do tributo. É a síntese necessária. DECIDO. Prematuro o deferimento da liminar uma vez que, em princípio, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, Dos documentos que instruem a inicial, extrai-se que a impetrante formulou pedido administrativo de isenção em 31/03/2025, instruído com laudo pericial emitido pelo Detran/AL em 2024. O pedido foi indeferido por ausência de laudo do IMESC, sendo a impetrante notificada a supri-lo, o que não ocorreu; o indeferimento foi mantido em sede de recurso administrativo, decidido em 25/04/2025. Somente em 27/06/2026 a impetrante submeteu-se à perícia do IMESC, cujo laudo reconheceu deficiência física de natureza grave, com início em 08/11/2002. Com esse documento, novo pedido administrativo, protocolado em 30/06/2026, foi deferido pela própria Fazenda, porém com efeitos fixados a partir de 01/01/2027. A pretensão liminar de retroação dos efeitos da isenção aos exercícios de 2025 e 2026 não ostenta, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pela lei processual. Os precedentes colacionados pela própria impetrante para sustentar a natureza declaratória e os efeitos ex tunc da isenção referem-se a hipóteses em que o laudo pericial do IMESC já existia antes da ocorrência do fato gerador do exercício pretendido, tendo havido apenas atraso na formulação do requerimento administrativo. No caso concreto, situação diversa se verifica: o laudo IMESC apto a comprovar o grau da deficiência, na forma exigida pelo Decreto Estadual nº 66.470/2022 (art. 1º, II), somente foi produzido em 27/06/2026, data posterior à ocorrência de ambos os fatos geradores do IPVA de 2025 e de 2026 (respectivamente, 01/01/2025 e 01/01/2026). O laudo do Detran/AL, conquanto ateste deficiência física, não constitui o instrumento probatório especificamente exigido pela regulamentação estadual enquanto não disciplinada a avaliação biopsicossocial (art. 13-A, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 13.296/2008), de modo que sua recusa pela autoridade fiscal não se revela, em exame perfunctório, ilegal ou arbitrária. Assim, o critério adotado pela própria Secretaria da Fazenda, reconhecimento do direito a partir do exercício em que passou a existir prova hábil da deficiência, não se mostra, neste momento processual, manifestamente contrário à legislação de regência, sendo necessária instrução mais aprofundada, com informações da autoridade impetrada, para o exame definitivo da controvérsia. Registre-se, ainda, que a base de cálculo do exercício de 2026 (R$ 106.834,00) supera o limite de R$ 70.000,00 para a isenção integral fixado pelo Convênio ICMS 38/2012, o que também recomenda exame mais detido antes de eventual suspensão integral da exigibilidade do tributo.. Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva. Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GIOVANNA SILVA FERREIRA CALADO (OAB 435241/SP), PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP)