1001460-03.2021.8.26.0185
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001460-03.2021.8.26.0185 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eunice Prato Galbiatti - Vistos. Fls. 898-900. Embargos de declaração da parte ré. Fls. 913-916. Impugnação da parte autora. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão, em parte, à embargante. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão existente em decisão judicial. Embora não se prestem à rediscussão do mérito da causa, são cabíveis quando necessários ao esclarecimento de questão relevante para a adequada compreensão e execução do comando judicial, em observância aos deveres de fundamentação previstos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a embargante sustenta que a decisão de fls. 886-889, ao determinar que o perito judicial se atenha ao levantamento georreferenciado da estrada ESO-352 e ao confronto das coordenadas obtidas com as matrículas n.º 3.779 e 3.780, deixou de esclarecer se o expert poderá se valer também dos documentos de fls. 19-21, juntados pelo próprio autor para embasar a descrição da via objeto da demanda. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de esclarecimento. Com efeito, embora a decisão embargada tenha delimitado adequadamente o escopo da complementação pericial, não houve manifestação expressa acerca da possibilidade de utilização, pelo perito, dos demais elementos documentais constantes dos autos que se revelem tecnicamente pertinentes ao desenvolvimento dos trabalhos. A questão comporta esclarecimento. A determinação contida na decisão de fls. 886-889 não teve por finalidade restringir a atividade pericial exclusivamente ao exame das matrículas n.º 3.779 e 3.780, tampouco impedir a análise de outros documentos regularmente juntados aos autos. Seu objetivo consistiu em delimitar o núcleo essencial da prova complementar, evitando a reiteração das inconsistências anteriormente verificadas e assegurando que a diligência pericial permaneça concentrada na identificação georreferenciada da via denominada ESO-352 e em seu confronto objetivo com os registros imobiliários indicados pelo juízo. Nesse contexto, nada impede que o perito considere, como elementos auxiliares de análise técnica, outros documentos constantes dos autos que guardem pertinência com o objeto da perícia, inclusive os documentos de fls. 19-21 mencionados pela embargante, bem como quaisquer outros elementos documentais produzidos pelas partes que possam contribuir para a adequada compreensão dos fatos controvertidos. Tal possibilidade, aliás, decorre da própria natureza da prova pericial, que deve ser realizada com observância de critérios técnicos e científicos adequados, permitindo ao expert analisar todos os elementos disponíveis que se mostrem úteis à formação de suas conclusões, sem prejuízo das balizas fixadas pelo juízo e dos quesitos formulados pelas partes, nos termos dos artigos 473 e 479 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, contudo, que a utilização desses documentos não implica reconhecimento judicial prévio de sua veracidade, autenticidade, força probatória ou prevalência sobre os demais elementos constantes dos autos. A valoração da prova documental, assim como das conclusões periciais, será realizada oportunamente, por ocasião do julgamento da demanda, em conjunto com todo o acervo probatório produzido, segundo o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o presente esclarecimento não importa antecipação de juízo acerca da extensão territorial da estrada ESO-352, de sua largura, da eventual existência de entroncamentos com outras vias, de sua natureza jurídica ou da procedência das alegações formuladas por quaisquer das partes. Tais matérias permanecem submetidas à instrução probatória em curso e serão oportunamente apreciadas após a conclusão da perícia complementar, observados o contraditório e a ampla defesa. Importa registrar, ainda, que a delimitação do objeto pericial constitui manifestação do poder instrutório do magistrado, a quem compete dirigir a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nada obstante, tal delimitação não afasta a possibilidade de o perito examinar documentos acessórios relacionados ao objeto da perícia, desde que sua utilização se mantenha vinculada aos limites traçados pela decisão judicial. Por outro lado, não se verifica caráter manifestamente protelatório nos embargos opostos, porquanto a insurgência veiculada possui conteúdo integrativo compatível com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não se mostram presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a delimitação da perícia constante da decisão de fls. 886-889 não impede que o perito judicial examine os documentos de fls. 19-21 e outros elementos documentais regularmente constantes dos autos que se revelem tecnicamente pertinentes à realização dos trabalhos periciais, permanecendo inalteradas todas as demais determinações anteriormente proferidas. De outro lado, passe-se à análise acerca da remuneração do perito. Após a apresentação do laudo pericial de fls. 601-613 e dos esclarecimentos complementares de fls. 665-668, este juízo determinou a complementação da prova técnica mediante a realização de levantamento georreferenciado da estrada denominada ESO-352, com posterior confronto dos dados obtidos com as matrículas imobiliárias indicadas nos autos. Em razão da nova diligência, o perito judicial requereu complementação dos honorários anteriormente arbitrados, postulando o acréscimo de R$ 3.800,00, sob o fundamento de que a atividade determinada passou a exigir levantamento técnico especializado, utilização de equipamentos geodésicos, processamento de dados georreferenciados, deslocamentos específicos e apoio operacional de profissional habilitado. A requerida impugnou o pedido, sustentando, em síntese, que o laudo pericial originalmente produzido não observou integralmente o objeto da prova delimitado nos autos, circunstância reconhecida por este Juízo às fls. 689 e 690, razão pela qual não seria razoável transferir às partes o custeio integral de nova atividade destinada, ao menos em parte, a suprir insuficiências do trabalho anteriormente realizado. Assiste razão parcial ao perito. Com efeito, a decisão de fls. 689 e 690 determinou a realização de atividade técnica que não havia sido contemplada de forma expressa quando da fixação originária dos honorários periciais, consistente na execução de levantamento georreferenciado da via litigiosa, obtenção de coordenadas geográficas e análise comparativa com os registros imobiliários constantes dos autos. Trata-se de diligência que demanda qualificação técnica específica, utilização de equipamentos apropriados, coleta de dados em campo, processamento das informações obtidas e elaboração de conclusões técnicas compatíveis com a metodologia empregada, circunstâncias que, em princípio, autorizam a complementação da remuneração pericial, nos termos dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Todavia, a análise da pretensão não pode prescindir das particularidades do caso concreto. Isso porque a necessidade da complementação pericial decorreu não apenas da ampliação das atividades técnicas exigidas pelo Juízo, mas também do reconhecimento de que o laudo originalmente apresentado não observou integralmente os limites objetivos da prova pericial anteriormente fixada. Conforme consignado na decisão de fls. 689 e 690, a perícia inicialmente produzida acabou se afastando do núcleo da controvérsia submetida à apreciação judicial, circunstância que comprometeu a adequada elucidação dos fatos relevantes para o julgamento da demanda e tornou necessária a realização de diligência complementar. Observa-se que o primeiro laudo incorporou entrevistas, avaliações acerca da utilidade da via, considerações de caráter subjetivo e recomendações relacionadas ao mérito da controvérsia, elementos que extrapolam a finalidade da prova técnica e que foram expressamente afastados por este Juízo ao chamar o feito à ordem e redefinir o escopo da complementação pericial. Nesse contexto, embora seja legítima a remuneração da atividade adicional efetivamente exigida pela nova determinação judicial, não se mostra adequado transferir integralmente às partes os custos decorrentes de diligência cuja necessidade também se relaciona às insuficiências verificadas no trabalho anteriormente desenvolvido. Cumpre ressaltar que a remuneração do auxiliar da Justiça não constitui direito absoluto ao valor por ele unilateralmente estimado. Compete ao magistrado arbitrar os honorários periciais segundo critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a natureza da diligência, sua complexidade, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua execução e as peculiaridades do caso concreto, nos termos dos artigos 95, § 2º, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor dos honorários periciais deve guardar correspondência com a efetiva extensão do trabalho realizado, cabendo ao Juízo proceder ao respectivo arbitramento de forma fundamentada, sem vinculação ao montante pretendido pelo expert. Desse modo, a fixação da verba complementar deve observar, simultaneamente, dois vetores: de um lado, a necessidade de remunerar adequadamente a nova atividade técnica especializada determinada pelo juízo; de outro, a impossibilidade de impor às partes o custeio integral de diligência que se tornou necessária, em parte, em razão das insuficiências constatadas no laudo anteriormente apresentado. À vista dessas circunstâncias, reputo excessivo o valor complementar pleiteado de R$ 3.800,00. Considerando a efetiva necessidade da realização do levantamento georreferenciado, a complexidade moderada da atividade complementar determinada, os elementos trazidos pelo perito e, ainda, a contribuição das inadequações anteriormente verificadas para a necessidade da nova diligência, mostra-se adequado, proporcional e suficiente fixar os honorários periciais complementares em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia remunera de forma justa o acréscimo de trabalho técnico efetivamente exigido, sem desconsiderar as circunstâncias que ensejaram a complementação da prova pericial, preservando, assim, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade processual. O valor deverá ser adiantado e rateado entre as partes na mesma proporção anteriormente estabelecida para os honorários periciais, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelo respectivo custeio por ocasião da sentença, observadas as regras relativas aos ônus sucumbenciais. Após o depósito, intime-se o perito para realizar a complementação pericial determinada às fls. 689 e 690, observando rigorosamente os limites técnicos fixados naquela decisão e na presente, abstendo-se de emitir valorações jurídicas ou conclusões estranhas ao objeto da prova. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, n o prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 477, § do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO (OAB 119281/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EUNICE PRATO GALBIATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO
OAB: 119281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001460-03.2021.8.26.0185 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eunice Prato Galbiatti - Vistos. Fls. 898-900. Embargos de declaração da parte ré. Fls. 913-916. Impugnação da parte autora. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão, em parte, à embargante. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão existente em decisão judicial. Embora não se prestem à rediscussão do mérito da causa, são cabíveis quando necessários ao esclarecimento de questão relevante para a adequada compreensão e execução do comando judicial, em observância aos deveres de fundamentação previstos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a embargante sustenta que a decisão de fls. 886-889, ao determinar que o perito judicial se atenha ao levantamento georreferenciado da estrada ESO-352 e ao confronto das coordenadas obtidas com as matrículas n.º 3.779 e 3.780, deixou de esclarecer se o expert poderá se valer também dos documentos de fls. 19-21, juntados pelo próprio autor para embasar a descrição da via objeto da demanda. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de esclarecimento. Com efeito, embora a decisão embargada tenha delimitado adequadamente o escopo da complementação pericial, não houve manifestação expressa acerca da possibilidade de utilização, pelo perito, dos demais elementos documentais constantes dos autos que se revelem tecnicamente pertinentes ao desenvolvimento dos trabalhos. A questão comporta esclarecimento. A determinação contida na decisão de fls. 886-889 não teve por finalidade restringir a atividade pericial exclusivamente ao exame das matrículas n.º 3.779 e 3.780, tampouco impedir a análise de outros documentos regularmente juntados aos autos. Seu objetivo consistiu em delimitar o núcleo essencial da prova complementar, evitando a reiteração das inconsistências anteriormente verificadas e assegurando que a diligência pericial permaneça concentrada na identificação georreferenciada da via denominada ESO-352 e em seu confronto objetivo com os registros imobiliários indicados pelo juízo. Nesse contexto, nada impede que o perito considere, como elementos auxiliares de análise técnica, outros documentos constantes dos autos que guardem pertinência com o objeto da perícia, inclusive os documentos de fls. 19-21 mencionados pela embargante, bem como quaisquer outros elementos documentais produzidos pelas partes que possam contribuir para a adequada compreensão dos fatos controvertidos. Tal possibilidade, aliás, decorre da própria natureza da prova pericial, que deve ser realizada com observância de critérios técnicos e científicos adequados, permitindo ao expert analisar todos os elementos disponíveis que se mostrem úteis à formação de suas conclusões, sem prejuízo das balizas fixadas pelo juízo e dos quesitos formulados pelas partes, nos termos dos artigos 473 e 479 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, contudo, que a utilização desses documentos não implica reconhecimento judicial prévio de sua veracidade, autenticidade, força probatória ou prevalência sobre os demais elementos constantes dos autos. A valoração da prova documental, assim como das conclusões periciais, será realizada oportunamente, por ocasião do julgamento da demanda, em conjunto com todo o acervo probatório produzido, segundo o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o presente esclarecimento não importa antecipação de juízo acerca da extensão territorial da estrada ESO-352, de sua largura, da eventual existência de entroncamentos com outras vias, de sua natureza jurídica ou da procedência das alegações formuladas por quaisquer das partes. Tais matérias permanecem submetidas à instrução probatória em curso e serão oportunamente apreciadas após a conclusão da perícia complementar, observados o contraditório e a ampla defesa. Importa registrar, ainda, que a delimitação do objeto pericial constitui manifestação do poder instrutório do magistrado, a quem compete dirigir a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nada obstante, tal delimitação não afasta a possibilidade de o perito examinar documentos acessórios relacionados ao objeto da perícia, desde que sua utilização se mantenha vinculada aos limites traçados pela decisão judicial. Por outro lado, não se verifica caráter manifestamente protelatório nos embargos opostos, porquanto a insurgência veiculada possui conteúdo integrativo compatível com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não se mostram presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a delimitação da perícia constante da decisão de fls. 886-889 não impede que o perito judicial examine os documentos de fls. 19-21 e outros elementos documentais regularmente constantes dos autos que se revelem tecnicamente pertinentes à realização dos trabalhos periciais, permanecendo inalteradas todas as demais determinações anteriormente proferidas. De outro lado, passe-se à análise acerca da remuneração do perito. Após a apresentação do laudo pericial de fls. 601-613 e dos esclarecimentos complementares de fls. 665-668, este juízo determinou a complementação da prova técnica mediante a realização de levantamento georreferenciado da estrada denominada ESO-352, com posterior confronto dos dados obtidos com as matrículas imobiliárias indicadas nos autos. Em razão da nova diligência, o perito judicial requereu complementação dos honorários anteriormente arbitrados, postulando o acréscimo de R$ 3.800,00, sob o fundamento de que a atividade determinada passou a exigir levantamento técnico especializado, utilização de equipamentos geodésicos, processamento de dados georreferenciados, deslocamentos específicos e apoio operacional de profissional habilitado. A requerida impugnou o pedido, sustentando, em síntese, que o laudo pericial originalmente produzido não observou integralmente o objeto da prova delimitado nos autos, circunstância reconhecida por este Juízo às fls. 689 e 690, razão pela qual não seria razoável transferir às partes o custeio integral de nova atividade destinada, ao menos em parte, a suprir insuficiências do trabalho anteriormente realizado. Assiste razão parcial ao perito. Com efeito, a decisão de fls. 689 e 690 determinou a realização de atividade técnica que não havia sido contemplada de forma expressa quando da fixação originária dos honorários periciais, consistente na execução de levantamento georreferenciado da via litigiosa, obtenção de coordenadas geográficas e análise comparativa com os registros imobiliários constantes dos autos. Trata-se de diligência que demanda qualificação técnica específica, utilização de equipamentos apropriados, coleta de dados em campo, processamento das informações obtidas e elaboração de conclusões técnicas compatíveis com a metodologia empregada, circunstâncias que, em princípio, autorizam a complementação da remuneração pericial, nos termos dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Todavia, a análise da pretensão não pode prescindir das particularidades do caso concreto. Isso porque a necessidade da complementação pericial decorreu não apenas da ampliação das atividades técnicas exigidas pelo Juízo, mas também do reconhecimento de que o laudo originalmente apresentado não observou integralmente os limites objetivos da prova pericial anteriormente fixada. Conforme consignado na decisão de fls. 689 e 690, a perícia inicialmente produzida acabou se afastando do núcleo da controvérsia submetida à apreciação judicial, circunstância que comprometeu a adequada elucidação dos fatos relevantes para o julgamento da demanda e tornou necessária a realização de diligência complementar. Observa-se que o primeiro laudo incorporou entrevistas, avaliações acerca da utilidade da via, considerações de caráter subjetivo e recomendações relacionadas ao mérito da controvérsia, elementos que extrapolam a finalidade da prova técnica e que foram expressamente afastados por este Juízo ao chamar o feito à ordem e redefinir o escopo da complementação pericial. Nesse contexto, embora seja legítima a remuneração da atividade adicional efetivamente exigida pela nova determinação judicial, não se mostra adequado transferir integralmente às partes os custos decorrentes de diligência cuja necessidade também se relaciona às insuficiências verificadas no trabalho anteriormente desenvolvido. Cumpre ressaltar que a remuneração do auxiliar da Justiça não constitui direito absoluto ao valor por ele unilateralmente estimado. Compete ao magistrado arbitrar os honorários periciais segundo critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a natureza da diligência, sua complexidade, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua execução e as peculiaridades do caso concreto, nos termos dos artigos 95, § 2º, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor dos honorários periciais deve guardar correspondência com a efetiva extensão do trabalho realizado, cabendo ao Juízo proceder ao respectivo arbitramento de forma fundamentada, sem vinculação ao montante pretendido pelo expert. Desse modo, a fixação da verba complementar deve observar, simultaneamente, dois vetores: de um lado, a necessidade de remunerar adequadamente a nova atividade técnica especializada determinada pelo juízo; de outro, a impossibilidade de impor às partes o custeio integral de diligência que se tornou necessária, em parte, em razão das insuficiências constatadas no laudo anteriormente apresentado. À vista dessas circunstâncias, reputo excessivo o valor complementar pleiteado de R$ 3.800,00. Considerando a efetiva necessidade da realização do levantamento georreferenciado, a complexidade moderada da atividade complementar determinada, os elementos trazidos pelo perito e, ainda, a contribuição das inadequações anteriormente verificadas para a necessidade da nova diligência, mostra-se adequado, proporcional e suficiente fixar os honorários periciais complementares em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia remunera de forma justa o acréscimo de trabalho técnico efetivamente exigido, sem desconsiderar as circunstâncias que ensejaram a complementação da prova pericial, preservando, assim, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade processual. O valor deverá ser adiantado e rateado entre as partes na mesma proporção anteriormente estabelecida para os honorários periciais, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelo respectivo custeio por ocasião da sentença, observadas as regras relativas aos ônus sucumbenciais. Após o depósito, intime-se o perito para realizar a complementação pericial determinada às fls. 689 e 690, observando rigorosamente os limites técnicos fixados naquela decisão e na presente, abstendo-se de emitir valorações jurídicas ou conclusões estranhas ao objeto da prova. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, n o prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 477, § do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO (OAB 119281/SP)