Detalhe do processo

1001459-79.2026.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001459-79.2026.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.P.R. - Vistos. 1. Fls. 83/84: Neyde Leiva Ruiz, genitora do curatelando, e Fátima Neide Ruiz Fernandes, Pedro Ruiz Neto, Rita de Cassia Ruiz, Rosemeire Ruiz e Ana Paula Ruiz, seus irmãos, requerem a habilitação nos autos, a juntada dos respectivos instrumentos de mandato, o acesso ao processo e o cadastramento do patrono constituído. O requerente impugna o pedido (fls. 96/102), sustentando que os peticionários não possuem poderes para representar o curatelando, pois inexiste procuração por ele outorgada ou decisão judicial que lhes confira tal atribuição. A impugnação comporta acolhimento apenas parcial. A presente ação se destina à apuração da capacidade civil do requerido e da necessidade de instituição de medida protetiva adequada aos seus interesses. Isso, contudo, não impede a participação de familiares que demonstrem interesse jurídico concreto no adequado desenvolvimento do procedimento, especialmente quando a controvérsia também envolve a escolha da pessoa que exercerá a curatela. No caso, a genitora e os irmãos do curatelando possuem vínculo familiar próximo e podem contribuir para a adequada apuração de suas atuais condições pessoais, dos cuidados que lhe são prestados e da pessoa que melhor poderá exercer eventual curatela. A circunstância de também possuírem, em tese, legitimidade para a propositura da ação de interdição reforça a existência de interesse jurídico na medida protetiva discutida. Assim, defiro a habilitação de Neyde Leiva Ruiz, Fátima Neide Ruiz Fernandes, Pedro Ruiz Neto, Rita de Cassia Ruiz, Rosemeire Ruiz e Ana Paula Ruiz como terceiros interessados. Proceda a serventia ao cadastramento do patrono indicado às fls. 85/90. Fica expressamente consignado, entretanto, que a habilitação ora deferida não lhes confere poderes para representar processualmente José Rodrigo Ruiz, praticar atos em seu nome ou constituir advogado para sua defesa, por inexistir mandato por ele outorgado ou nomeação judicial para tal finalidade. A defesa dos interesses processuais do curatelando deverá observar o procedimento previsto no art. 752, do Código de Processo Civil, inclusive com nomeação de curador especial caso não apresente impugnação por advogado próprio. 2. Quanto à declaração juntada às fls. 70/72, verifica-se que o outro filho do curatelando manifestou concordância com a nomeação de Fádua Solange Pinheiro Ruiz para o exercício da curatela, e não com a nomeação do requerente. Intime-se, portanto, o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o teor da declaração, esclarecendo a divergência e informando se mantém o pedido de sua nomeação como curador. 3. A curatela provisória deferida às fls. 74/76 permanece, por ora, inalterada. Com efeito, a medida foi concedida com fundamento nos documentos médicos apresentados, na necessidade imediata de representação do curatelando e na informação de que o requerente já lhe prestava cuidados cotidianos. A posterior manifestação de familiares e a divergência quanto à pessoa que deverá exercer a curatela definitiva recomendam maior aprofundamento da instrução, mas não são suficientes, neste momento, para afastar a medida provisória já deferida, sobretudo porque não foram apresentados elementos concretos que indiquem prática irregular, desídia ou risco decorrente da atuação do curador provisório. 4. Aguarde-se o cumprimento da citação pessoal do curatelando, conforme determinado às fls. 74/76. Após a citação, tornem conclusos para designação, se o caso, da entrevista pessoal, e deliberação acerca da realização da perícia médica. Int. - ADV: JONAS PINHEIRO RUIZ (OAB 371097/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.P.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS PINHEIRO RUIZ

OAB: 371097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001459-79.2026.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.P.R. - Vistos. 1. Fls. 83/84: Neyde Leiva Ruiz, genitora do curatelando, e Fátima Neide Ruiz Fernandes, Pedro Ruiz Neto, Rita de Cassia Ruiz, Rosemeire Ruiz e Ana Paula Ruiz, seus irmãos, requerem a habilitação nos autos, a juntada dos respectivos instrumentos de mandato, o acesso ao processo e o cadastramento do patrono constituído. O requerente impugna o pedido (fls. 96/102), sustentando que os peticionários não possuem poderes para representar o curatelando, pois inexiste procuração por ele outorgada ou decisão judicial que lhes confira tal atribuição. A impugnação comporta acolhimento apenas parcial. A presente ação se destina à apuração da capacidade civil do requerido e da necessidade de instituição de medida protetiva adequada aos seus interesses. Isso, contudo, não impede a participação de familiares que demonstrem interesse jurídico concreto no adequado desenvolvimento do procedimento, especialmente quando a controvérsia também envolve a escolha da pessoa que exercerá a curatela. No caso, a genitora e os irmãos do curatelando possuem vínculo familiar próximo e podem contribuir para a adequada apuração de suas atuais condições pessoais, dos cuidados que lhe são prestados e da pessoa que melhor poderá exercer eventual curatela. A circunstância de também possuírem, em tese, legitimidade para a propositura da ação de interdição reforça a existência de interesse jurídico na medida protetiva discutida. Assim, defiro a habilitação de Neyde Leiva Ruiz, Fátima Neide Ruiz Fernandes, Pedro Ruiz Neto, Rita de Cassia Ruiz, Rosemeire Ruiz e Ana Paula Ruiz como terceiros interessados. Proceda a serventia ao cadastramento do patrono indicado às fls. 85/90. Fica expressamente consignado, entretanto, que a habilitação ora deferida não lhes confere poderes para representar processualmente José Rodrigo Ruiz, praticar atos em seu nome ou constituir advogado para sua defesa, por inexistir mandato por ele outorgado ou nomeação judicial para tal finalidade. A defesa dos interesses processuais do curatelando deverá observar o procedimento previsto no art. 752, do Código de Processo Civil, inclusive com nomeação de curador especial caso não apresente impugnação por advogado próprio. 2. Quanto à declaração juntada às fls. 70/72, verifica-se que o outro filho do curatelando manifestou concordância com a nomeação de Fádua Solange Pinheiro Ruiz para o exercício da curatela, e não com a nomeação do requerente. Intime-se, portanto, o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o teor da declaração, esclarecendo a divergência e informando se mantém o pedido de sua nomeação como curador. 3. A curatela provisória deferida às fls. 74/76 permanece, por ora, inalterada. Com efeito, a medida foi concedida com fundamento nos documentos médicos apresentados, na necessidade imediata de representação do curatelando e na informação de que o requerente já lhe prestava cuidados cotidianos. A posterior manifestação de familiares e a divergência quanto à pessoa que deverá exercer a curatela definitiva recomendam maior aprofundamento da instrução, mas não são suficientes, neste momento, para afastar a medida provisória já deferida, sobretudo porque não foram apresentados elementos concretos que indiquem prática irregular, desídia ou risco decorrente da atuação do curador provisório. 4. Aguarde-se o cumprimento da citação pessoal do curatelando, conforme determinado às fls. 74/76. Após a citação, tornem conclusos para designação, se o caso, da entrevista pessoal, e deliberação acerca da realização da perícia médica. Int. - ADV: JONAS PINHEIRO RUIZ (OAB 371097/SP)