1001459-58.2025.5.02.0003
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001459-58.2025.5.02.0003 RECORRENTE: NEIDE ROCHA SANTOS RECORRIDO: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:36c3ac4): 10ª TURMA- CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001459-58.2025.5.02.0003 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: NEIDE ROCHA SANTOS RECORRIDO: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. d7da5c0, proferida pela Exma. Sra. Juíza FERNANDA ZANON MARCHETTI, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, de ID. b7c652d. Sustenta a recorrente, reclamante, que: a) a r. sentença é nula diante da nulidade do laudo pericial médico; b) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (ausência de vistoria no local de trabalho e necessidade de nova perícia); c) insiste no nexo causal e/ou concausal entre as doenças e o trabalho e na incapacidade laborativa para a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais; d) aduz comprovado o assédio moral, sendo devida a indenização por danos morais); e) pretende o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho diante do assédio moral e do desenvolvimento do BURNOUT; f) com a reforma, a condenação da reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Reclamante isenta de custas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 3a96ac4. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 19/08/2024, sem notícia de rescisão até a presente data (pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho). A ação foi ajuizada em 28/08/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão a recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Discute-se a nulidade do laudo pericial médico, pretendendo a apelante o retorno do feito à Origem para realização de nova perícia médica. Sem razão. O laudo pericial médico (ID. aaed042) foi elaborado por profissional competente e atendeu aos requisitos previstos no artigo 473, incisos I a IV, e §1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Frise-se que foi realizado exame clínico especial na reclamante no dia 03/11/2025, tendo a perícia analisado, inclusive, os documentos médicos existentes nos autos (fl. 330 e seguintes do PDF). De resto, as partes foram intimadas sobre o laudo pericial médico e, inclusive, sobre os esclarecimentos periciais apresentados, não se verificando afronta ao artigo 477, §1º, do CPC. Outrossim, infere-se dos esclarecimentos periciais (ID. 1886dc9) respostas a todos os quesitos complementares da autora, emergindo cristalino dos termos do apelo mera irresignação da reclamada contra a conclusão da Sra. Perita Médica do Juízo que lhe foi desfavorável. E, muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - Incabível o pedido de realização de nova perícia ou complementação, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida com a apresentação de laudo realizado por perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT da 2ª Região; Processo: 1002177-53.2015.5.02.0311; Data: 28-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). À vista do poder de comando e direção, que detém no processo, o Magistrado pode - e deve - indeferir provas que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, com fulcro nos artigos 765, da CLT, 139, II, e 370, do CPC, hipótese dos autos. Não se pode olvidar que deve o Magistrado velar pela duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II do CPC. A irresignação da reclamante remete, na verdade, ao próprio mérito da questão, situada, inclusive, na seara da interpretação do conjunto probatório à luz da legislação de regência, o que será ora reanalisado por esta Instância Revisora, não se havendo falar, pois, em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Rejeito. 2. Em discussão, nulidade processual, ante a ausência de realização de vistoria ambiental pelo Perito. A priori, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria in loco. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões da vistora médica. Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021 , por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022 , dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) No mais, como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, "A reclamante, em suas manifestações sobre o laudo pericial, bem como em audiência de instrução e em razões finais, protesta pela nulidade da prova técnica e alega cerceamento de defesa. Argumenta que o perito médico avaliou quadro de esquizofrenia, doença não alegada na inicial, e ignorou os quadros de ansiedade e síndrome de burnout. Sustenta ainda que o laudo é nulo por não ter o perito realizado vistoria no ambiente de trabalho para avaliar as condições ergonômicas e epidemiológicas da função. O Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, estabelece que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial médica tem por objetivo esclarecer fatos que dependem de conhecimento técnico específico. No presente caso, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, realizou a anamnese, o exame físico e analisou os documentos médicos apresentados. A vistoria no ambiente de trabalho apenas se justifica quando há diagnóstico clínico prévio que demande a constatação da correlação com a dinâmica do ambiente laboral. O perito constatou, de forma técnica e fundamentada, que não havia exames complementares ou evidências clínicas no exame físico que comprovassem as lesões na coluna lombar. Da mesma forma, no aspecto psiquiátrico, o profissional esclareceu que um episódio isolado de conflito não é suficiente para o desenvolvimento das patologias apontadas. O fato de a conclusão pericial ser contrária aos interesses da reclamante não torna o laudo nulo, nem configura cerceamento de defesa, especialmente porque as partes tiveram a oportunidade de apresentar quesitos, manifestar-se sobre o laudo e solicitar esclarecimentos, garantindo o pleno exercício do contraditório. Rejeito a arguição de nulidade", desmerecendo censura. Rejeito. B- MÉRITO 3. Em reexame, a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, sob os seguintes fundamentos: 2 - DOENÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante afirma na petição inicial que foi admitida em 19/08/2024 para exercer a função de técnica de enfermagem, mediante jornada em escala 12x36, das 19h00 às 07h00. Alega que as suas atividades consistiam em assistência direta a pacientes em Unidade de Terapia Intensiva, exigindo esforço físico repetitivo, levantamento de peso e posturas inadequadas. Sustenta que, em decorrência dessas condições, desenvolveu doenças ocupacionais na coluna vertebral que reduziram sua capacidade laborativa. Pede a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, e indenização por danos morais. A reclamada, em sua contestação, nega de forma contundente a existência de doença ocupacional e do respectivo nexo de causalidade. Argumenta que a reclamante não apresentou laudos ou exames de imagem que comprovem a patologia, que as atividades exercidas são inerentes à profissão e realizadas com segurança, e que a trabalhadora possui outro vínculo de emprego simultâneo na mesma função, o que afasta a responsabilidade exclusiva da empresa. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional exige a presença concomitante de três elementos indispensáveis: o dano suportado pelo trabalhador, a conduta culposa ou dolosa do empregador (salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos impede a condenação. Para a verificação técnica do quadro de saúde da reclamante, foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial (ID d3ba709) foi conclusivo ao afastar a existência de doença ocupacional. O perito destacou que a reclamante não apresentou exames complementares ou de imagem que comprovassem a alegada lesão na coluna lombar. Além disso, o exame físico realizado pelo especialista foi considerado normal, não sendo constatada qualquer limitação de mobilidade, contratura ou perda de força muscular que evidenciasse o adoecimento ou a incapacidade laborativa. O perito concluiu expressamente que a reclamante não é portadora de moléstias de ordem ortopédica relacionadas ao trabalho e que sua capacidade laboral encontra-se preservada. Soma-se a essa conclusão pericial um fato de extrema relevância confessado pela própria reclamante durante a audiência de instrução (ID 55900c9). A autora admitiu que, de forma concomitante ao contrato com a reclamada, exerce a mesma função de técnica de enfermagem na Associação Filantrópica Nova Esperança, prestando serviços no Pronto Atendimento da UPA Vergueiro, desde março de 2023. Essa informação é fundamental para a análise do nexo de causalidade. A reclamante foi admitida pela reclamada apenas em agosto de 2024 e afastou-se em março de 2025. A alegação de que desenvolveu doença na coluna exclusivamente devido ao trabalho na reclamada, em um contrato de tão curta duração, perde completamente a força quando se constata que ela exerce a mesma atividade de risco (movimentação de pacientes, esforço físico) em outro estabelecimento de saúde há muito mais tempo. Não há como atribuir à reclamada a responsabilidade por um desgaste físico ou doença quando a trabalhadora se expõe aos mesmos fatores ergonômicos em outro emprego de maior duração. O nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, encontra-se absolutamente rompido diante da coexistência de outro contrato de trabalho na mesma função e da ausência de comprovação médica das lesões. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de doença ocupacional de ordem física. A reclamante apresentou no presente recurso alegações genéricas, totalmente alheias ao quanto decidido no primeiro grau, limitando-se a sustentar que "Impende consignar, antes de tudo, que, no caso dos autos, há prova de que a recorrente esteve e está acometida de patologia que reduz a sua capacidade laborativa. Com efeito, a recorrente juntou aos autos uma série de documentos comprovando ser portadora de doença (burnout) que compromete a sua capacidade de ganho. Portanto, não há como se negar o prejuízo material e moral no caso dos autos. Neste ponto, impende destacar que ainda que se possa afirmar que a recorrente se encontra apta ao labor, incontroverso que esteve afastada do labor para tratamento médico, o que já é suficiente para caracterizar o dano moral. Ademais, repita-se, no caso dos autos, restou incontroverso, que a recorrente, em razão da patologia que a acomete, sofreu uma limitação na sua capacidade laborativa. Houve, portanto, efetiva redução da capacidade de trabalho, não se pode afirmar, com base nos elementos de convicção existentes nos autos, de capacidade laborativa plena", bem assim que "O artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não exige o nexo direto, satisfazendo-se com a concausa, ou seja, é suficiente a demonstração de ter o labor contribuído para o surgimento e/ou agravamento da moléstia incapacitante. Com efeito, é dispensável o nexo causal direito e exclusivo entre o dano e o trabalho, para a configuração do acidente ou da doença profissional ou do trabalho, sendo suficiente para tanto, a concausa do labor para o agravamento da moléstia, o que restou incontroverso nos autos, notadamente com a elaboração do laudo pericial.". Como se vê, não trouxe, a obreira, uma impugnação específica contra a bem fundamentada r. sentença de primeiro grau, tampouco um argumento técnico e objetivo sequer apto a desconstituir o laudo pericial médico e, notadamente, restou sintomaticamente silente a respeito de sua confissão real, em depoimento pessoal (ID. 55900c9), de que no período em que trabalhou para a reclamada, atendendo na UTI (admissão em 19/08/2024), também trabalhava na ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, prestando serviços na UPA Vergueiro, atendendo no Pronto Atendimento, bem como que trabalha na ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA há 3 (três) anos, desde 13/03/2023, como consta de sua CTPS e, notadamente, que a autora está em gozo de benefício previdenciário, mas ainda é empregada ativa da ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA. De todo modo, o trabalho pericial médico realizado não respalda a pretensão de reforma. Apurou o Sr. Vistor, no laudo ofertado (ID. aaed042, fl. 341/342 do PDF), que as moléstias diagnosticadas, a saber, M54.9- Dorsalgia não especificada; F41.1- Ansiedade generalizada; F43.0- Reação aguda ao "stress"; M54.5- Dor lombar baixa; não possuem nexo técnico epidemiológico. Frise-se que não foi carreado à petição inicial um documento médico sequer. De outra feita, inferem-se da defesa os seguintes atestados médicos para afastamento do trabalho por causas diversas (ID. 4b28937, fl. 137/148 do PDF): por dois dias, a partir de 01/12/2024, em razão da CID R51- Cefaleia (dor de cabeça); por apenas um dia, em 18/01/2025, indicando a CID M54.9- Dorsalgia não especificada; por apenas um dia, em 15/02/2025, acusando a CID J03- Amigdalite aguda; por dois dias, a partir de 01/03/2025, em razão da CID A08.3- Outras enterites virais; por cinco dias, a partir de 17/03/2025, pela CID F41.1- Ansiedade generalizada; por cinco dias, a partir de 26/03/2025, com diagnóstico da CID F43.0- Reação aguda ao "stress"; por cinco dias, a partir de 20/04/2025, pela CID S60- Traumatismo superficial do punho e da mão; por apenas um dia, em 24/05/2025, em razão da CID M54.5- Dor lombar baixa; por três dias, a partir de 26/05/2025, devido a CID R51- Cefaleia (dor de cabeça); por apenas um dia, em 22/08/2025, apontando a CID R51- Cefaleia (dor de cabeça). Além disso, não fosse suficiente o fato de a reclamante trabalhar concomitantemente para outro empregador, nas mesmas funções, antes mesmo de sua admissão na reclamada, não restou provada a suposta agressão sofrida pela autora no dia 12/03/2025 (alegou a autora que neste dia, à 01:50 hora da manhã, durante o seu trabalho, ao levar paciente para outro andar, a técnica de enfermagem Rosângela Dias Lima teria recebido a reclamante com agressividade, tendo, de forma desequilibrada, insultado e agredido a autora, dando um forte puxão no seu braço, o que teria sido relatado à supervisora Layla, que teria protegido a agressora), que teria lhe ocasionado problemas psicológicos. O depoimento pessoal da reclamante não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. E, a testemunha Joseni Maria dos Santos, trazida a Juízo pela reclamante (ID. 55900c9), que trabalhou na reclamada de janeiro a abril/2025, na função de técnica em enfermagem, a testemunha trabalhava no setor de clínica médica e cuidado paliativo e a autora trabalhava na UTI, afirmou que nunca presenciou a reclamante em briga com outros colegas, apenas presenciou a autora passando em médico no pronto socorro, bem nervosa, chorando, ocasião na qual a própria reclamante relatou à testemunha e demais colegas no local que, ao levar paciente para outro andar, foi agredida por uma colega. Disse que a reclamante falou o nome da colega, mas a testemunha não recorda. Ademais, afiançou que a reclamante relatou que sofreu agressão verbal, infirmando, pois, a alardeada agressão física (puxão no braço). No mais, apenas se recordou a testemunha que, em plantões posteriores, "comentou-se" que uma técnica em enfermagem tinha sido agredida no setor, referindo-se ao caso da reclamante, nada presenciando, evidentemente, portanto. Declarou que o pronto-socorro ficava no térreo e o setor de cuidados paliativos ficava no 3º andar, mas a testemunha tinha descido ao térreo para retirar material na farmácia. Por fim, afirmou que a situação no pronto-socorro relatada ocorreu próximo ao final do plantão, por volta das 05h30min/06h00, o que difere do horário de 01:50 hora da manhã relatado pela autora no boletim de ocorrência(ID. 83c7f81, fl. 70 do PDF). Tudo a emergir em desabono às alegações da autora. Nada obstante, ainda que restasse provado o fato, tratar-se-ia de um único episódio isolado, incapaz de causar os problemas psicológicos alardeados pela autora. Diante de todo esse contexto, concluiu a perícia médica, após análise do processo, avaliação na perícia, exame físico pericial específico e avaliação dos documentos carreados aos autos, que não há documentos e o exame físico não é compatível com lesão em coluna lombar, portanto, NÃO HÁ NEXO OCUPACIONAL CONFIRMADO, bem como que não se adquire doença psiquiátrica por um insulto e, destarte, NÃO HÁ NEXO OCUPACIONAL CONFIRMADO. Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. 1886dc9), reafirmando o expert suas conclusões. Não altera a conclusão supra a concessão pelo INSS de auxílio por incapacidade temporária previdenciário no período de 12/06/2025 a 02/08/2025 (ID. 72b0f24, fl. 447 do PDF), em consequência, aliás, do relatório médico datado de 04/06/2025, no sentido de que "paciente tem crises de ansiedade, insônia, impaciência, sem concentração, taquicardia, tremores, falta de ar, irritabilidade, não consegue estudar, faz faculdade, não está conseguindo trabalhar. (...). Sugiro afastamento do trabalho de 60 dias. CID 10F41- Outros transtornos ansiosos + Z73.0- Esgotamento" (ID. 8a94057, fl. 462 do PDF), posteriores ao ajuizamento da presente ação em 28/08/2025. No mesmo tom o atestado médico de 06/01/2026, para afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, pela CID F41.1- Ansiedade generalizada (ID. af4ff2d), seguido de relatório médico informando "Paciente por mim avaliada hoje em primeira consulta, com relato de tratamento externo para..." (ID. eb3622a, grifamos). Consigne-se, outrossim, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos ofertados pelas partes no processo, com respaldo em descrição detalhada das atividades laborais e realização de anamnese. Portanto, considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. E, de acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico, não há nexo causal entre as alegadas doenças e as atividades exercidas na reclamada. De resto, também consigno que a atividade desenvolvida pela ré não é de risco intrínseco, a atrair a incidência à hipótese dos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Daí, não se pode aplicar, à hipótese, a teoria da responsabilidade objetiva, eis que a Constituição Federal exigiu, expressamente, no artigo 7º, XXVIII, a comprovação da culpa ou dolo do empregador para a incidência do dever de indenizar. À luz de tais fatos, conclui-se que a autora, muito embora, infelizmente, padeça da patologia apontada, não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre ela e suas atividades, na demandada, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido Nego provimento. 4. Em debate, a indenização por danos morais (assédio moral e desenvolvimento do BURNOUT) Veja-se como equacionou a questão o d. Juiz a quo: 3 - Assédio Moral, Agressão e Doença Psiquiátrica A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que foi vítima de agressão física e verbal no ambiente de trabalho. Relata que, durante o transporte de um paciente para outro andar do hospital, foi recebida de forma agressiva por uma colega técnica de enfermagem, que teria proferido ofensas e puxado seu braço violentamente em cima do paciente. Afirma que relatou o ocorrido à supervisora do plantão, a qual teria protegido a agressora e conduzido a situação de forma parcial, o que gerou crises de choro, ansiedade, síndrome de burnout e sensação de perseguição no ambiente de trabalho. A reclamada nega as acusações, afirmando que sempre tratou seus funcionários com respeito e cordialidade. Sustenta que o boletim de ocorrência e as denúncias internas juntadas pela reclamante são provas unilaterais produzidas de forma tardia, e que a reclamante nunca formalizou queixa pelos canais oficiais de integridade da empresa, inviabilizando qualquer apuração imediata. A reparação por danos morais no ambiente de trabalho pressupõe a comprovação de atitude abusiva, constrangedora ou humilhante por parte do empregador ou de seus prepostos, que fira gravemente os direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem e a integridade psicológica. O ônus de provar as graves alegações de agressão física e verbal é da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A prova documental apresentada pela reclamante resume-se a um boletim de ocorrência lavrado dias após o suposto evento e a uma denúncia unilateral, documentos que, por si sós, não possuem força para comprovar a materialidade da agressão, servindo apenas como registro da versão da própria autora. A solução da controvérsia, portanto, recai sobre a prova testemunhal. Durante a audiência de instrução, a única testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou que trabalhava no mesmo plantão, porém em setor diverso (clínica médica e cuidados paliativos, enquanto a autora atuava na UTI). A testemunha declarou expressamente que nunca presenciou a reclamante em briga com outros colegas. O que a testemunha presenciou foi a reclamante nervosa e chorando no pronto-socorro, no final do plantão, momento em que a própria reclamante lhe relatou que havia sido agredida verbal e fisicamente por uma colega. A prova testemunhal baseada exclusivamente no "ouvir dizer" (quando a testemunha relata apenas o que a própria parte lhe contou, sem ter presenciado o fato principal) é manifestamente frágil e insuficiente para fundamentar uma condenação por danos morais baseada em agressão física. A testemunha não viu o puxão de braço, não ouviu as ofensas e não presenciou a suposta omissão da supervisão. O fato de a reclamante estar chorando evidencia um momento de estresse, mas não comprova a autoria, a dinâmica e a veracidade da agressão narrada na inicial, tampouco demonstra qualquer conduta omissiva ou conivente da empresa reclamada. No que tange ao adoecimento psiquiátrico (ansiedade e burnout) que a reclamante alega ter desenvolvido em razão desse episódio, o laudo pericial médico foi claro ao destacar que não se adquire doença psiquiátrica grave e incapacitante a partir de um único evento ou insulto, especialmente sem a comprovação de um ambiente de assédio estrutural e prolongado. O perito afastou o nexo causal psiquiátrico, conclusão que encontra total respaldo no conjunto fático dos autos, considerando ainda a dupla jornada da reclamante em ambientes de alta tensão (duas UTIs/Pronto Atendimento em hospitais diferentes), o que, por si só, é fator gerador de imenso desgaste físico e mental que não pode ser imputado exclusivamente a um desentendimento isolado e não comprovado com uma colega na reclamada. Ausente a prova robusta e convincente do ato ilícito praticado pela reclamada ou por seus prepostos, bem como inexistente o nexo de causalidade com as doenças psiquiátricas alegadas, não há fundamento para a responsabilização civil da empresa. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Encampo plenamente a análise e conclusão inaugural, consentâneas que estão ao acervo probatório dos autos, à luz da razoabilidade e princípios de Direito. A reclamante não produziu uma prova sequer a respeito do alardeado assédio moral, que desafiava prova robusta, ônus que era seu (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CLT). Elementar no direito que não basta alegar, imprescindível provar. Como deliberado no tópico antecedente, a testemunha ouvida a convite da autora nada presenciou e, de resto, trouxe informações contrárias à própria versão da reclamante. E, ainda que lograsse provar o fato, trata-se de um episódio isolado, rechaçando por completo o alardeado assédio moral, assim caracterizado pelo abuso de poder, de forma repetida e sistematizada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral a um empregado de forma determinada, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho. Adicionalmente, repita-se, o laudo pericial médico concluiu que não se adquire doença psiquiátrica por um insulto e, destarte, NÃO HÁ NEXO OCUPACIONAL CONFIRMADO. Portanto, não há suporte fático para o deferimento da pretensão. Ademais, esta Justiça Especializada deve zelar para que este tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes. Logo, afigura-se mesmo indevido o pedido de indenização por danos morais. Nada a reparar, portanto. 5. . Em reexame, a rescisão indireta do contrato de trabalho. O MM. Juízo de Origem não reconheceu a rescisão indireta, remanescendo ativo o contrato de trabalho, sob os seguintes fundamentos: 4 - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Não obstante a gravidade dos fatos narrados na inicial, que seriam aptos a justificar o pedido de rescisão indireta, entendo que a pretensão não merece amparo, notadamente diante da falta de prova das alegações. Com efeito, as hipóteses previstas no art. 483 da CLT devem ser analisadas casuisticamente, e somente incidem no caso concreto caso o ilícito praticado pelo empregador seja grave a ponto de inviabilizar a continuidade do contrato. No caso, contudo, não há prova dos fatos lesivos narrados na inicial, ônus que incumbia à reclamante, por serem constitutivos do pretenso direito, a teor do art. 818 da CLT. Desta feita, considero que o contrato de trabalho permanece ativo (não tendo a autora feito uso da prerrogativa que lhe confere o §3º do art. 483 da CLT). Indefiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias, multa do FGTS e seguro-desemprego. Nos termos do quanto fundamentado nos itens precedentes, restaram afastados o nexo causal e/ou concausal entre as moléstias alegadas e as atividades realizadas na reclamada, bem como o alardeado assédio moral. Então, não há motivação para a rescisão indireta. Corolário lógico, não se há falar em condenação da reclamada ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Eis os motivos pelos quais mantenho o julgado. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: HENRIQUE ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS. São Paulo, 28 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDEN CARLOS NARDI FILHO
Réu IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
Autor NEIDE ROCHA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER
OAB: 36362/SP
ANDRE LUIS CATTA PRETA DIAS DE AGUIAR
OAB: 286025/SP
LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO
OAB: 223103/SP
ANDRE FONSECA LEME
OAB: 172666/SP
HENRIQUE ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS
OAB: 207834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001459-58.2025.5.02.0003 RECORRENTE: NEIDE ROCHA SANTOS RECORRIDO: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:36c3ac4): 10ª TURMA- CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001459-58.2025.5.02.0003 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: NEIDE ROCHA SANTOS RECORRIDO: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. d7da5c0, proferida pela Exma. Sra. Juíza FERNANDA ZANON MARCHETTI, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, de ID. b7c652d. Sustenta a recorrente, reclamante, que: a) a r. sentença é nula diante da nulidade do laudo pericial médico; b) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (ausência de vistoria no local de trabalho e necessidade de nova perícia); c) insiste no nexo causal e/ou concausal entre as doenças e o trabalho e na incapacidade laborativa para a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais; d) aduz comprovado o assédio moral, sendo devida a indenização por danos morais); e) pretende o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho diante do assédio moral e do desenvolvimento do BURNOUT; f) com a reforma, a condenação da reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Reclamante isenta de custas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 3a96ac4. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 19/08/2024, sem notícia de rescisão até a presente data (pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho). A ação foi ajuizada em 28/08/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão a recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Discute-se a nulidade do laudo pericial médico, pretendendo a apelante o retorno do feito à Origem para realização de nova perícia médica. Sem razão. O laudo pericial médico (ID. aaed042) foi elaborado por profissional competente e atendeu aos requisitos previstos no artigo 473, incisos I a IV, e §1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Frise-se que foi realizado exame clínico especial na reclamante no dia 03/11/2025, tendo a perícia analisado, inclusive, os documentos médicos existentes nos autos (fl. 330 e seguintes do PDF). De resto, as partes foram intimadas sobre o laudo pericial médico e, inclusive, sobre os esclarecimentos periciais apresentados, não se verificando afronta ao artigo 477, §1º, do CPC. Outrossim, infere-se dos esclarecimentos periciais (ID. 1886dc9) respostas a todos os quesitos complementares da autora, emergindo cristalino dos termos do apelo mera irresignação da reclamada contra a conclusão da Sra. Perita Médica do Juízo que lhe foi desfavorável. E, muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - Incabível o pedido de realização de nova perícia ou complementação, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida com a apresentação de laudo realizado por perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT da 2ª Região; Processo: 1002177-53.2015.5.02.0311; Data: 28-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). À vista do poder de comando e direção, que detém no processo, o Magistrado pode - e deve - indeferir provas que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, com fulcro nos artigos 765, da CLT, 139, II, e 370, do CPC, hipótese dos autos. Não se pode olvidar que deve o Magistrado velar pela duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II do CPC. A irresignação da reclamante remete, na verdade, ao próprio mérito da questão, situada, inclusive, na seara da interpretação do conjunto probatório à luz da legislação de regência, o que será ora reanalisado por esta Instância Revisora, não se havendo falar, pois, em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Rejeito. 2. Em discussão, nulidade processual, ante a ausência de realização de vistoria ambiental pelo Perito. A priori, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria in loco. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões da vistora médica. Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021 , por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022 , dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) No mais, como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, "A reclamante, em suas manifestações sobre o laudo pericial, bem como em audiência de instrução e em razões finais, protesta pela nulidade da prova técnica e alega cerceamento de defesa. Argumenta que o perito médico avaliou quadro de esquizofrenia, doença não alegada na inicial, e ignorou os quadros de ansiedade e síndrome de burnout. Sustenta ainda que o laudo é nulo por não ter o perito realizado vistoria no ambiente de trabalho para avaliar as condições ergonômicas e epidemiológicas da função. O Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, estabelece que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial médica tem por objetivo esclarecer fatos que dependem de conhecimento técnico específico. No presente caso, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, realizou a anamnese, o exame físico e analisou os documentos médicos apresentados. A vistoria no ambiente de trabalho apenas se justifica quando há diagnóstico clínico prévio que demande a constatação da correlação com a dinâmica do ambiente laboral. O perito constatou, de forma técnica e fundamentada, que não havia exames complementares ou evidências clínicas no exame físico que comprovassem as lesões na coluna lombar. Da mesma forma, no aspecto psiquiátrico, o profissional esclareceu que um episódio isolado de conflito não é suficiente para o desenvolvimento das patologias apontadas. O fato de a conclusão pericial ser contrária aos interesses da reclamante não torna o laudo nulo, nem configura cerceamento de defesa, especialmente porque as partes tiveram a oportunidade de apresentar quesitos, manifestar-se sobre o laudo e solicitar esclarecimentos, garantindo o pleno exercício do contraditório. Rejeito a arguição de nulidade", desmerecendo censura. Rejeito. B- MÉRITO 3. Em reexame, a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, sob os seguintes fundamentos: 2 - DOENÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante afirma na petição inicial que foi admitida em 19/08/2024 para exercer a função de técnica de enfermagem, mediante jornada em escala 12x36, das 19h00 às 07h00. Alega que as suas atividades consistiam em assistência direta a pacientes em Unidade de Terapia Intensiva, exigindo esforço físico repetitivo, levantamento de peso e posturas inadequadas. Sustenta que, em decorrência dessas condições, desenvolveu doenças ocupacionais na coluna vertebral que reduziram sua capacidade laborativa. Pede a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, e indenização por danos morais. A reclamada, em sua contestação, nega de forma contundente a existência de doença ocupacional e do respectivo nexo de causalidade. Argumenta que a reclamante não apresentou laudos ou exames de imagem que comprovem a patologia, que as atividades exercidas são inerentes à profissão e realizadas com segurança, e que a trabalhadora possui outro vínculo de emprego simultâneo na mesma função, o que afasta a responsabilidade exclusiva da empresa. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional exige a presença concomitante de três elementos indispensáveis: o dano suportado pelo trabalhador, a conduta culposa ou dolosa do empregador (salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos impede a condenação. Para a verificação técnica do quadro de saúde da reclamante, foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial (ID d3ba709) foi conclusivo ao afastar a existência de doença ocupacional. O perito destacou que a reclamante não apresentou exames complementares ou de imagem que comprovassem a alegada lesão na coluna lombar. Além disso, o exame físico realizado pelo especialista foi considerado normal, não sendo constatada qualquer limitação de mobilidade, contratura ou perda de força muscular que evidenciasse o adoecimento ou a incapacidade laborativa. O perito concluiu expressamente que a reclamante não é portadora de moléstias de ordem ortopédica relacionadas ao trabalho e que sua capacidade laboral encontra-se preservada. Soma-se a essa conclusão pericial um fato de extrema relevância confessado pela própria reclamante durante a audiência de instrução (ID 55900c9). A autora admitiu que, de forma concomitante ao contrato com a reclamada, exerce a mesma função de técnica de enfermagem na Associação Filantrópica Nova Esperança, prestando serviços no Pronto Atendimento da UPA Vergueiro, desde março de 2023. Essa informação é fundamental para a análise do nexo de causalidade. A reclamante foi admitida pela reclamada apenas em agosto de 2024 e afastou-se em março de 2025. A alegação de que desenvolveu doença na coluna exclusivamente devido ao trabalho na reclamada, em um contrato de tão curta duração, perde completamente a força quando se constata que ela exerce a mesma atividade de risco (movimentação de pacientes, esforço físico) em outro estabelecimento de saúde há muito mais tempo. Não há como atribuir à reclamada a responsabilidade por um desgaste físico ou doença quando a trabalhadora se expõe aos mesmos fatores ergonômicos em outro emprego de maior duração. O nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, encontra-se absolutamente rompido diante da coexistência de outro contrato de trabalho na mesma função e da ausência de comprovação médica das lesões. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de doença ocupacional de ordem física. A reclamante apresentou no presente recurso alegações genéricas, totalmente alheias ao quanto decidido no primeiro grau, limitando-se a sustentar que "Impende consignar, antes de tudo, que, no caso dos autos, há prova de que a recorrente esteve e está acometida de patologia que reduz a sua capacidade laborativa. Com efeito, a recorrente juntou aos autos uma série de documentos comprovando ser portadora de doença (burnout) que compromete a sua capacidade de ganho. Portanto, não há como se negar o prejuízo material e moral no caso dos autos. Neste ponto, impende destacar que ainda que se possa afirmar que a recorrente se encontra apta ao labor, incontroverso que esteve afastada do labor para tratamento médico, o que já é suficiente para caracterizar o dano moral. Ademais, repita-se, no caso dos autos, restou incontroverso, que a recorrente, em razão da patologia que a acomete, sofreu uma limitação na sua capacidade laborativa. Houve, portanto, efetiva redução da capacidade de trabalho, não se pode afirmar, com base nos elementos de convicção existentes nos autos, de capacidade laborativa plena", bem assim que "O artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não exige o nexo direto, satisfazendo-se com a concausa, ou seja, é suficiente a demonstração de ter o labor contribuído para o surgimento e/ou agravamento da moléstia incapacitante. Com efeito, é dispensável o nexo causal direito e exclusivo entre o dano e o trabalho, para a configuração do acidente ou da doença profissional ou do trabalho, sendo suficiente para tanto, a concausa do labor para o agravamento da moléstia, o que restou incontroverso nos autos, notadamente com a elaboração do laudo pericial.". Como se vê, não trouxe, a obreira, uma impugnação específica contra a bem fundamentada r. sentença de primeiro grau, tampouco um argumento técnico e objetivo sequer apto a desconstituir o laudo pericial médico e, notadamente, restou sintomaticamente silente a respeito de sua confissão real, em depoimento pessoal (ID. 55900c9), de que no período em que trabalhou para a reclamada, atendendo na UTI (admissão em 19/08/2024), também trabalhava na ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, prestando serviços na UPA Vergueiro, atendendo no Pronto Atendimento, bem como que trabalha na ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA há 3 (três) anos, desde 13/03/2023, como consta de sua CTPS e, notadamente, que a autora está em gozo de benefício previdenciário, mas ainda é empregada ativa da ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA. De todo modo, o trabalho pericial médico realizado não respalda a pretensão de reforma. Apurou o Sr. Vistor, no laudo ofertado (ID. aaed042, fl. 341/342 do PDF), que as moléstias diagnosticadas, a saber, M54.9- Dorsalgia não especificada; F41.1- Ansiedade generalizada; F43.0- Reação aguda ao "stress"; M54.5- Dor lombar baixa; não possuem nexo técnico epidemiológico. Frise-se que não foi carreado à petição inicial um documento médico sequer. De outra feita, inferem-se da defesa os seguintes atestados médicos para afastamento do trabalho por causas diversas (ID. 4b28937, fl. 137/148 do PDF): por dois dias, a partir de 01/12/2024, em razão da CID R51- Cefaleia (dor de cabeça); por apenas um dia, em 18/01/2025, indicando a CID M54.9- Dorsalgia não especificada; por apenas um dia, em 15/02/2025, acusando a CID J03- Amigdalite aguda; por dois dias, a partir de 01/03/2025, em razão da CID A08.3- Outras enterites virais; por cinco dias, a partir de 17/03/2025, pela CID F41.1- Ansiedade generalizada; por cinco dias, a partir de 26/03/2025, com diagnóstico da CID F43.0- Reação aguda ao "stress"; por cinco dias, a partir de 20/04/2025, pela CID S60- Traumatismo superficial do punho e da mão; por apenas um dia, em 24/05/2025, em razão da CID M54.5- Dor lombar baixa; por três dias, a partir de 26/05/2025, devido a CID R51- Cefaleia (dor de cabeça); por apenas um dia, em 22/08/2025, apontando a CID R51- Cefaleia (dor de cabeça). Além disso, não fosse suficiente o fato de a reclamante trabalhar concomitantemente para outro empregador, nas mesmas funções, antes mesmo de sua admissão na reclamada, não restou provada a suposta agressão sofrida pela autora no dia 12/03/2025 (alegou a autora que neste dia, à 01:50 hora da manhã, durante o seu trabalho, ao levar paciente para outro andar, a técnica de enfermagem Rosângela Dias Lima teria recebido a reclamante com agressividade, tendo, de forma desequilibrada, insultado e agredido a autora, dando um forte puxão no seu braço, o que teria sido relatado à supervisora Layla, que teria protegido a agressora), que teria lhe ocasionado problemas psicológicos. O depoimento pessoal da reclamante não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. E, a testemunha Joseni Maria dos Santos, trazida a Juízo pela reclamante (ID. 55900c9), que trabalhou na reclamada de janeiro a abril/2025, na função de técnica em enfermagem, a testemunha trabalhava no setor de clínica médica e cuidado paliativo e a autora trabalhava na UTI, afirmou que nunca presenciou a reclamante em briga com outros colegas, apenas presenciou a autora passando em médico no pronto socorro, bem nervosa, chorando, ocasião na qual a própria reclamante relatou à testemunha e demais colegas no local que, ao levar paciente para outro andar, foi agredida por uma colega. Disse que a reclamante falou o nome da colega, mas a testemunha não recorda. Ademais, afiançou que a reclamante relatou que sofreu agressão verbal, infirmando, pois, a alardeada agressão física (puxão no braço). No mais, apenas se recordou a testemunha que, em plantões posteriores, "comentou-se" que uma técnica em enfermagem tinha sido agredida no setor, referindo-se ao caso da reclamante, nada presenciando, evidentemente, portanto. Declarou que o pronto-socorro ficava no térreo e o setor de cuidados paliativos ficava no 3º andar, mas a testemunha tinha descido ao térreo para retirar material na farmácia. Por fim, afirmou que a situação no pronto-socorro relatada ocorreu próximo ao final do plantão, por volta das 05h30min/06h00, o que difere do horário de 01:50 hora da manhã relatado pela autora no boletim de ocorrência(ID. 83c7f81, fl. 70 do PDF). Tudo a emergir em desabono às alegações da autora. Nada obstante, ainda que restasse provado o fato, tratar-se-ia de um único episódio isolado, incapaz de causar os problemas psicológicos alardeados pela autora. Diante de todo esse contexto, concluiu a perícia médica, após análise do processo, avaliação na perícia, exame físico pericial específico e avaliação dos documentos carreados aos autos, que não há documentos e o exame físico não é compatível com lesão em coluna lombar, portanto, NÃO HÁ NEXO OCUPACIONAL CONFIRMADO, bem como que não se adquire doença psiquiátrica por um insulto e, destarte, NÃO HÁ NEXO OCUPACIONAL CONFIRMADO. Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. 1886dc9), reafirmando o expert suas conclusões. Não altera a conclusão supra a concessão pelo INSS de auxílio por incapacidade temporária previdenciário no período de 12/06/2025 a 02/08/2025 (ID. 72b0f24, fl. 447 do PDF), em consequência, aliás, do relatório médico datado de 04/06/2025, no sentido de que "paciente tem crises de ansiedade, insônia, impaciência, sem concentração, taquicardia, tremores, falta de ar, irritabilidade, não consegue estudar, faz faculdade, não está conseguindo trabalhar. (...). Sugiro afastamento do trabalho de 60 dias. CID 10F41- Outros transtornos ansiosos + Z73.0- Esgotamento" (ID. 8a94057, fl. 462 do PDF), posteriores ao ajuizamento da presente ação em 28/08/2025. No mesmo tom o atestado médico de 06/01/2026, para afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, pela CID F41.1- Ansiedade generalizada (ID. af4ff2d), seguido de relatório médico informando "Paciente por mim avaliada hoje em primeira consulta, com relato de tratamento externo para..." (ID. eb3622a, grifamos). Consigne-se, outrossim, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos ofertados pelas partes no processo, com respaldo em descrição detalhada das atividades laborais e realização de anamnese. Portanto, considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. E, de acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico, não há nexo causal entre as alegadas doenças e as atividades exercidas na reclamada. De resto, também consigno que a atividade desenvolvida pela ré não é de risco intrínseco, a atrair a incidência à hipótese dos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Daí, não se pode aplicar, à hipótese, a teoria da responsabilidade objetiva, eis que a Constituição Federal exigiu, expressamente, no artigo 7º, XXVIII, a comprovação da culpa ou dolo do empregador para a incidência do dever de indenizar. À luz de tais fatos, conclui-se que a autora, muito embora, infelizmente, padeça da patologia apontada, não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre ela e suas atividades, na demandada, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido Nego provimento. 4. Em debate, a indenização por danos morais (assédio moral e desenvolvimento do BURNOUT) Veja-se como equacionou a questão o d. Juiz a quo: 3 - Assédio Moral, Agressão e Doença Psiquiátrica A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que foi vítima de agressão física e verbal no ambiente de trabalho. Relata que, durante o transporte de um paciente para outro andar do hospital, foi recebida de forma agressiva por uma colega técnica de enfermagem, que teria proferido ofensas e puxado seu braço violentamente em cima do paciente. Afirma que relatou o ocorrido à supervisora do plantão, a qual teria protegido a agressora e conduzido a situação de forma parcial, o que gerou crises de choro, ansiedade, síndrome de burnout e sensação de perseguição no ambiente de trabalho. A reclamada nega as acusações, afirmando que sempre tratou seus funcionários com respeito e cordialidade. Sustenta que o boletim de ocorrência e as denúncias internas juntadas pela reclamante são provas unilaterais produzidas de forma tardia, e que a reclamante nunca formalizou queixa pelos canais oficiais de integridade da empresa, inviabilizando qualquer apuração imediata. A reparação por danos morais no ambiente de trabalho pressupõe a comprovação de atitude abusiva, constrangedora ou humilhante por parte do empregador ou de seus prepostos, que fira gravemente os direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem e a integridade psicológica. O ônus de provar as graves alegações de agressão física e verbal é da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A prova documental apresentada pela reclamante resume-se a um boletim de ocorrência lavrado dias após o suposto evento e a uma denúncia unilateral, documentos que, por si sós, não possuem força para comprovar a materialidade da agressão, servindo apenas como registro da versão da própria autora. A solução da controvérsia, portanto, recai sobre a prova testemunhal. Durante a audiência de instrução, a única testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou que trabalhava no mesmo plantão, porém em setor diverso (clínica médica e cuidados paliativos, enquanto a autora atuava na UTI). A testemunha declarou expressamente que nunca presenciou a reclamante em briga com outros colegas. O que a testemunha presenciou foi a reclamante nervosa e chorando no pronto-socorro, no final do plantão, momento em que a própria reclamante lhe relatou que havia sido agredida verbal e fisicamente por uma colega. A prova testemunhal baseada exclusivamente no "ouvir dizer" (quando a testemunha relata apenas o que a própria parte lhe contou, sem ter presenciado o fato principal) é manifestamente frágil e insuficiente para fundamentar uma condenação por danos morais baseada em agressão física. A testemunha não viu o puxão de braço, não ouviu as ofensas e não presenciou a suposta omissão da supervisão. O fato de a reclamante estar chorando evidencia um momento de estresse, mas não comprova a autoria, a dinâmica e a veracidade da agressão narrada na inicial, tampouco demonstra qualquer conduta omissiva ou conivente da empresa reclamada. No que tange ao adoecimento psiquiátrico (ansiedade e burnout) que a reclamante alega ter desenvolvido em razão desse episódio, o laudo pericial médico foi claro ao destacar que não se adquire doença psiquiátrica grave e incapacitante a partir de um único evento ou insulto, especialmente sem a comprovação de um ambiente de assédio estrutural e prolongado. O perito afastou o nexo causal psiquiátrico, conclusão que encontra total respaldo no conjunto fático dos autos, considerando ainda a dupla jornada da reclamante em ambientes de alta tensão (duas UTIs/Pronto Atendimento em hospitais diferentes), o que, por si só, é fator gerador de imenso desgaste físico e mental que não pode ser imputado exclusivamente a um desentendimento isolado e não comprovado com uma colega na reclamada. Ausente a prova robusta e convincente do ato ilícito praticado pela reclamada ou por seus prepostos, bem como inexistente o nexo de causalidade com as doenças psiquiátricas alegadas, não há fundamento para a responsabilização civil da empresa. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Encampo plenamente a análise e conclusão inaugural, consentâneas que estão ao acervo probatório dos autos, à luz da razoabilidade e princípios de Direito. A reclamante não produziu uma prova sequer a respeito do alardeado assédio moral, que desafiava prova robusta, ônus que era seu (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CLT). Elementar no direito que não basta alegar, imprescindível provar. Como deliberado no tópico antecedente, a testemunha ouvida a convite da autora nada presenciou e, de resto, trouxe informações contrárias à própria versão da reclamante. E, ainda que lograsse provar o fato, trata-se de um episódio isolado, rechaçando por completo o alardeado assédio moral, assim caracterizado pelo abuso de poder, de forma repetida e sistematizada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral a um empregado de forma determinada, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho. Adicionalmente, repita-se, o laudo pericial médico concluiu que não se adquire doença psiquiátrica por um insulto e, destarte, NÃO HÁ NEXO OCUPACIONAL CONFIRMADO. Portanto, não há suporte fático para o deferimento da pretensão. Ademais, esta Justiça Especializada deve zelar para que este tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes. Logo, afigura-se mesmo indevido o pedido de indenização por danos morais. Nada a reparar, portanto. 5. . Em reexame, a rescisão indireta do contrato de trabalho. O MM. Juízo de Origem não reconheceu a rescisão indireta, remanescendo ativo o contrato de trabalho, sob os seguintes fundamentos: 4 - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Não obstante a gravidade dos fatos narrados na inicial, que seriam aptos a justificar o pedido de rescisão indireta, entendo que a pretensão não merece amparo, notadamente diante da falta de prova das alegações. Com efeito, as hipóteses previstas no art. 483 da CLT devem ser analisadas casuisticamente, e somente incidem no caso concreto caso o ilícito praticado pelo empregador seja grave a ponto de inviabilizar a continuidade do contrato. No caso, contudo, não há prova dos fatos lesivos narrados na inicial, ônus que incumbia à reclamante, por serem constitutivos do pretenso direito, a teor do art. 818 da CLT. Desta feita, considero que o contrato de trabalho permanece ativo (não tendo a autora feito uso da prerrogativa que lhe confere o §3º do art. 483 da CLT). Indefiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias, multa do FGTS e seguro-desemprego. Nos termos do quanto fundamentado nos itens precedentes, restaram afastados o nexo causal e/ou concausal entre as moléstias alegadas e as atividades realizadas na reclamada, bem como o alardeado assédio moral. Então, não há motivação para a rescisão indireta. Corolário lógico, não se há falar em condenação da reclamada ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Eis os motivos pelos quais mantenho o julgado. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: HENRIQUE ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS. São Paulo, 28 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001459-58.2025.5.02.0003 RECORRENTE: NEIDE ROCHA SANTOS RECORRIDO: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:36c3ac4): 10ª TURMA- CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001459-58.2025.5.02.0003 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: NEIDE ROCHA SANTOS RECORRIDO: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. d7da5c0, proferida pela Exma. Sra. Juíza FERNANDA ZANON MARCHETTI, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, de ID. b7c652d. Sustenta a recorrente, reclamante, que: a) a r. sentença é nula diante da nulidade do laudo pericial médico; b) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (ausência de vistoria no local de trabalho e necessidade de nova perícia); c) insiste no nexo causal e/ou concausal entre as doenças e o trabalho e na incapacidade laborativa para a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais; d) aduz comprovado o assédio moral, sendo devida a indenização por danos morais); e) pretende o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho diante do assédio moral e do desenvolvimento do BURNOUT; f) com a reforma, a condenação da reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Reclamante isenta de custas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 3a96ac4. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 19/08/2024, sem notícia de rescisão até a presente data (pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho). A ação foi ajuizada em 28/08/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão a recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Discute-se a nulidade do laudo pericial médico, pretendendo a apelante o retorno do feito à Origem para realização de nova perícia médica. Sem razão. O laudo pericial médico (ID. aaed042) foi elaborado por profissional competente e atendeu aos requisitos previstos no artigo 473, incisos I a IV, e §1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Frise-se que foi realizado exame clínico especial na reclamante no dia 03/11/2025, tendo a perícia analisado, inclusive, os documentos médicos existentes nos autos (fl. 330 e seguintes do PDF). De resto, as partes foram intimadas sobre o laudo pericial médico e, inclusive, sobre os esclarecimentos periciais apresentados, não se verificando afronta ao artigo 477, §1º, do CPC. Outrossim, infere-se dos esclarecimentos periciais (ID. 1886dc9) respostas a todos os quesitos complementares da autora, emergindo cristalino dos termos do apelo mera irresignação da reclamada contra a conclusão da Sra. Perita Médica do Juízo que lhe foi desfavorável. E, muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - Incabível o pedido de realização de nova perícia ou complementação, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida com a apresentação de laudo realizado por perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT da 2ª Região; Processo: 1002177-53.2015.5.02.0311; Data: 28-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). À vista do poder de comando e direção, que detém no processo, o Magistrado pode - e deve - indeferir provas que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, com fulcro nos artigos 765, da CLT, 139, II, e 370, do CPC, hipótese dos autos. Não se pode olvidar que deve o Magistrado velar pela duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II do CPC. A irresignação da reclamante remete, na verdade, ao próprio mérito da questão, situada, inclusive, na seara da interpretação do conjunto probatório à luz da legislação de regência, o que será ora reanalisado por esta Instância Revisora, não se havendo falar, pois, em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Rejeito. 2. Em discussão, nulidade processual, ante a ausência de realização de vistoria ambiental pelo Perito. A priori, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria in loco. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões da vistora médica. Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021 , por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022 , dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) No mais, como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, "A reclamante, em suas manifestações sobre o laudo pericial, bem como em audiência de instrução e em razões finais, protesta pela nulidade da prova técnica e alega cerceamento de defesa. Argumenta que o perito médico avaliou quadro de esquizofrenia, doença não alegada na inicial, e ignorou os quadros de ansiedade e síndrome de burnout. Sustenta ainda que o laudo é nulo por não ter o perito realizado vistoria no ambiente de trabalho para avaliar as condições ergonômicas e epidemiológicas da função. O Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, estabelece que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial médica tem por objetivo esclarecer fatos que dependem de conhecimento técnico específico. No presente caso, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, realizou a anamnese, o exame físico e analisou os documentos médicos apresentados. A vistoria no ambiente de trabalho apenas se justifica quando há diagnóstico clínico prévio que demande a constatação da correlação com a dinâmica do ambiente laboral. O perito constatou, de forma técnica e fundamentada, que não havia exames complementares ou evidências clínicas no exame físico que comprovassem as lesões na coluna lombar. Da mesma forma, no aspecto psiquiátrico, o profissional esclareceu que um episódio isolado de conflito não é suficiente para o desenvolvimento das patologias apontadas. O fato de a conclusão pericial ser contrária aos interesses da reclamante não torna o laudo nulo, nem configura cerceamento de defesa, especialmente porque as partes tiveram a oportunidade de apresentar quesitos, manifestar-se sobre o laudo e solicitar esclarecimentos, garantindo o pleno exercício do contraditório. Rejeito a arguição de nulidade", desmerecendo censura. Rejeito. B- MÉRITO 3. Em reexame, a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, sob os seguintes fundamentos: 2 - DOENÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante afirma na petição inicial que foi admitida em 19/08/2024 para exercer a função de técnica de enfermagem, mediante jornada em escala 12x36, das 19h00 às 07h00. Alega que as suas atividades consistiam em assistência direta a pacientes em Unidade de Terapia Intensiva, exigindo esforço físico repetitivo, levantamento de peso e posturas inadequadas. Sustenta que, em decorrência dessas condições, desenvolveu doenças ocupacionais na coluna vertebral que reduziram sua capacidade laborativa. Pede a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, e indenização por danos morais. A reclamada, em sua contestação, nega de forma contundente a existência de doença ocupacional e do respectivo nexo de causalidade. Argumenta que a reclamante não apresentou laudos ou exames de imagem que comprovem a patologia, que as atividades exercidas são inerentes à profissão e realizadas com segurança, e que a trabalhadora possui outro vínculo de emprego simultâneo na mesma função, o que afasta a responsabilidade exclusiva da empresa. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional exige a presença concomitante de três elementos indispensáveis: o dano suportado pelo trabalhador, a conduta culposa ou dolosa do empregador (salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos impede a condenação. Para a verificação técnica do quadro de saúde da reclamante, foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial (ID d3ba709) foi conclusivo ao afastar a existência de doença ocupacional. O perito destacou que a reclamante não apresentou exames complementares ou de imagem que comprovassem a alegada lesão na coluna lombar. Além disso, o exame físico realizado pelo especialista foi considerado normal, não sendo constatada qualquer limitação de mobilidade, contratura ou perda de força muscular que evidenciasse o adoecimento ou a incapacidade laborativa. O perito concluiu expressamente que a reclamante não é portadora de moléstias de ordem ortopédica relacionadas ao trabalho e que sua capacidade laboral encontra-se preservada. Soma-se a essa conclusão pericial um fato de extrema relevância confessado pela própria reclamante durante a audiência de instrução (ID 55900c9). A autora admitiu que, de forma concomitante ao contrato com a reclamada, exerce a mesma função de técnica de enfermagem na Associação Filantrópica Nova Esperança, prestando serviços no Pronto Atendimento da UPA Vergueiro, desde março de 2023. Essa informação é fundamental para a análise do nexo de causalidade. A reclamante foi admitida pela reclamada apenas em agosto de 2024 e afastou-se em março de 2025. A alegação de que desenvolveu doença na coluna exclusivamente devido ao trabalho na reclamada, em um contrato de tão curta duração, perde completamente a força quando se constata que ela exerce a mesma atividade de risco (movimentação de pacientes, esforço físico) em outro estabelecimento de saúde há muito mais tempo. Não há como atribuir à reclamada a responsabilidade por um desgaste físico ou doença quando a trabalhadora se expõe aos mesmos fatores ergonômicos em outro emprego de maior duração. O nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, encontra-se absolutamente rompido diante da coexistência de outro contrato de trabalho na mesma função e da ausência de comprovação médica das lesões. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de doença ocupacional de ordem física. A reclamante apresentou no presente recurso alegações genéricas, totalmente alheias ao quanto decidido no primeiro grau, limitando-se a sustentar que "Impende consignar, antes de tudo, que, no caso dos autos, há prova de que a recorrente esteve e está acometida de patologia que reduz a sua capacidade laborativa. Com efeito, a recorrente juntou aos autos uma série de documentos comprovando ser portadora de doença (burnout) que compromete a sua capacidade de ganho. Portanto, não há como se negar o prejuízo material e moral no caso dos autos. Neste ponto, impende destacar que ainda que se possa afirmar que a recorrente se encontra apta ao labor, incontroverso que esteve afastada do labor para tratamento médico, o que já é suficiente para caracterizar o dano moral. Ademais, repita-se, no caso dos autos, restou incontroverso, que a recorrente, em razão da patologia que a acomete, sofreu uma limitação na sua capacidade laborativa. Houve, portanto, efetiva redução da capacidade de trabalho, não se pode afirmar, com base nos elementos de convicção existentes nos autos, de capacidade laborativa plena", bem assim que "O artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não exige o nexo direto, satisfazendo-se com a concausa, ou seja, é suficiente a demonstração de ter o labor contribuído para o surgimento e/ou agravamento da moléstia incapacitante. Com efeito, é dispensável o nexo causal direito e exclusivo entre o dano e o trabalho, para a configuração do acidente ou da doença profissional ou do trabalho, sendo suficiente para tanto, a concausa do labor para o agravamento da moléstia, o que restou incontroverso nos autos, notadamente com a elaboração do laudo pericial.". Como se vê, não trouxe, a obreira, uma impugnação específica contra a bem fundamentada r. sentença de primeiro grau, tampouco um argumento técnico e objetivo sequer apto a desconstituir o laudo pericial médico e, notadamente, restou sintomaticamente silente a respeito de sua confissão real, em depoimento pessoal (ID. 55900c9), de que no período em que trabalhou para a reclamada, atendendo na UTI (admissão em 19/08/2024), também trabalhava na ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, prestando serviços na UPA Vergueiro, atendendo no Pronto Atendimento, bem como que trabalha na ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA há 3 (três) anos, desde 13/03/2023, como consta de sua CTPS e, notadamente, que a autora está em gozo de benefício previdenciário, mas ainda é empregada ativa da ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA. De todo modo, o trabalho pericial médico realizado não respalda a pretensão de reforma. Apurou o Sr. Vistor, no laudo ofertado (ID. aaed042, fl. 341/342 do PDF), que as moléstias diagnosticadas, a saber, M54.9- Dorsalgia não especificada; F41.1- Ansiedade generalizada; F43.0- Reação aguda ao "stress"; M54.5- Dor lombar baixa; não possuem nexo técnico epidemiológico. Frise-se que não foi carreado à petição inicial um documento médico sequer. De outra feita, inferem-se da defesa os seguintes atestados médicos para afastamento do trabalho por causas diversas (ID. 4b28937, fl. 137/148 do PDF): por dois dias, a partir de 01/12/2024, em razão da CID R51- Cefaleia (dor de cabeça); por apenas um dia, em 18/01/2025, indicando a CID M54.9- Dorsalgia não especificada; por apenas um dia, em 15/02/2025, acusando a CID J03- Amigdalite aguda; por dois dias, a partir de 01/03/2025, em razão da CID A08.3- Outras enterites virais; por cinco dias, a partir de 17/03/2025, pela CID F41.1- Ansiedade generalizada; por cinco dias, a partir de 26/03/2025, com diagnóstico da CID F43.0- Reação aguda ao "stress"; por cinco dias, a partir de 20/04/2025, pela CID S60- Traumatismo superficial do punho e da mão; por apenas um dia, em 24/05/2025, em razão da CID M54.5- Dor lombar baixa; por três dias, a partir de 26/05/2025, devido a CID R51- Cefaleia (dor de cabeça); por apenas um dia, em 22/08/2025, apontando a CID R51- Cefaleia (dor de cabeça). Além disso, não fosse suficiente o fato de a reclamante trabalhar concomitantemente para outro empregador, nas mesmas funções, antes mesmo de sua admissão na reclamada, não restou provada a suposta agressão sofrida pela autora no dia 12/03/2025 (alegou a autora que neste dia, à 01:50 hora da manhã, durante o seu trabalho, ao levar paciente para outro andar, a técnica de enfermagem Rosângela Dias Lima teria recebido a reclamante com agressividade, tendo, de forma desequilibrada, insultado e agredido a autora, dando um forte puxão no seu braço, o que teria sido relatado à supervisora Layla, que teria protegido a agressora), que teria lhe ocasionado problemas psicológicos. O depoimento pessoal da reclamante não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. E, a testemunha Joseni Maria dos Santos, trazida a Juízo pela reclamante (ID. 55900c9), que trabalhou na reclamada de janeiro a abril/2025, na função de técnica em enfermagem, a testemunha trabalhava no setor de clínica médica e cuidado paliativo e a autora trabalhava na UTI, afirmou que nunca presenciou a reclamante em briga com outros colegas, apenas presenciou a autora passando em médico no pronto socorro, bem nervosa, chorando, ocasião na qual a própria reclamante relatou à testemunha e demais colegas no local que, ao levar paciente para outro andar, foi agredida por uma colega. Disse que a reclamante falou o nome da colega, mas a testemunha não recorda. Ademais, afiançou que a reclamante relatou que sofreu agressão verbal, infirmando, pois, a alardeada agressão física (puxão no braço). No mais, apenas se recordou a testemunha que, em plantões posteriores, "comentou-se" que uma técnica em enfermagem tinha sido agredida no setor, referindo-se ao caso da reclamante, nada presenciando, evidentemente, portanto. Declarou que o pronto-socorro ficava no térreo e o setor de cuidados paliativos ficava no 3º andar, mas a testemunha tinha descido ao térreo para retirar material na farmácia. Por fim, afirmou que a situação no pronto-socorro relatada ocorreu próximo ao final do plantão, por volta das 05h30min/06h00, o que difere do horário de 01:50 hora da manhã relatado pela autora no boletim de ocorrência(ID. 83c7f81, fl. 70 do PDF). Tudo a emergir em desabono às alegações da autora. Nada obstante, ainda que restasse provado o fato, tratar-se-ia de um único episódio isolado, incapaz de causar os problemas psicológicos alardeados pela autora. Diante de todo esse contexto, concluiu a perícia médica, após análise do processo, avaliação na perícia, exame físico pericial específico e avaliação dos documentos carreados aos autos, que não há documentos e o exame físico não é compatível com lesão em coluna lombar, portanto, NÃO HÁ NEXO OCUPACIONAL CONFIRMADO, bem como que não se adquire doença psiquiátrica por um insulto e, destarte, NÃO HÁ NEXO OCUPACIONAL CONFIRMADO. Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. 1886dc9), reafirmando o expert suas conclusões. Não altera a conclusão supra a concessão pelo INSS de auxílio por incapacidade temporária previdenciário no período de 12/06/2025 a 02/08/2025 (ID. 72b0f24, fl. 447 do PDF), em consequência, aliás, do relatório médico datado de 04/06/2025, no sentido de que "paciente tem crises de ansiedade, insônia, impaciência, sem concentração, taquicardia, tremores, falta de ar, irritabilidade, não consegue estudar, faz faculdade, não está conseguindo trabalhar. (...). Sugiro afastamento do trabalho de 60 dias. CID 10F41- Outros transtornos ansiosos + Z73.0- Esgotamento" (ID. 8a94057, fl. 462 do PDF), posteriores ao ajuizamento da presente ação em 28/08/2025. No mesmo tom o atestado médico de 06/01/2026, para afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, pela CID F41.1- Ansiedade generalizada (ID. af4ff2d), seguido de relatório médico informando "Paciente por mim avaliada hoje em primeira consulta, com relato de tratamento externo para..." (ID. eb3622a, grifamos). Consigne-se, outrossim, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos ofertados pelas partes no processo, com respaldo em descrição detalhada das atividades laborais e realização de anamnese. Portanto, considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. E, de acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico, não há nexo causal entre as alegadas doenças e as atividades exercidas na reclamada. De resto, também consigno que a atividade desenvolvida pela ré não é de risco intrínseco, a atrair a incidência à hipótese dos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Daí, não se pode aplicar, à hipótese, a teoria da responsabilidade objetiva, eis que a Constituição Federal exigiu, expressamente, no artigo 7º, XXVIII, a comprovação da culpa ou dolo do empregador para a incidência do dever de indenizar. À luz de tais fatos, conclui-se que a autora, muito embora, infelizmente, padeça da patologia apontada, não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre ela e suas atividades, na demandada, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido Nego provimento. 4. Em debate, a indenização por danos morais (assédio moral e desenvolvimento do BURNOUT) Veja-se como equacionou a questão o d. Juiz a quo: 3 - Assédio Moral, Agressão e Doença Psiquiátrica A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que foi vítima de agressão física e verbal no ambiente de trabalho. Relata que, durante o transporte de um paciente para outro andar do hospital, foi recebida de forma agressiva por uma colega técnica de enfermagem, que teria proferido ofensas e puxado seu braço violentamente em cima do paciente. Afirma que relatou o ocorrido à supervisora do plantão, a qual teria protegido a agressora e conduzido a situação de forma parcial, o que gerou crises de choro, ansiedade, síndrome de burnout e sensação de perseguição no ambiente de trabalho. A reclamada nega as acusações, afirmando que sempre tratou seus funcionários com respeito e cordialidade. Sustenta que o boletim de ocorrência e as denúncias internas juntadas pela reclamante são provas unilaterais produzidas de forma tardia, e que a reclamante nunca formalizou queixa pelos canais oficiais de integridade da empresa, inviabilizando qualquer apuração imediata. A reparação por danos morais no ambiente de trabalho pressupõe a comprovação de atitude abusiva, constrangedora ou humilhante por parte do empregador ou de seus prepostos, que fira gravemente os direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem e a integridade psicológica. O ônus de provar as graves alegações de agressão física e verbal é da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A prova documental apresentada pela reclamante resume-se a um boletim de ocorrência lavrado dias após o suposto evento e a uma denúncia unilateral, documentos que, por si sós, não possuem força para comprovar a materialidade da agressão, servindo apenas como registro da versão da própria autora. A solução da controvérsia, portanto, recai sobre a prova testemunhal. Durante a audiência de instrução, a única testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou que trabalhava no mesmo plantão, porém em setor diverso (clínica médica e cuidados paliativos, enquanto a autora atuava na UTI). A testemunha declarou expressamente que nunca presenciou a reclamante em briga com outros colegas. O que a testemunha presenciou foi a reclamante nervosa e chorando no pronto-socorro, no final do plantão, momento em que a própria reclamante lhe relatou que havia sido agredida verbal e fisicamente por uma colega. A prova testemunhal baseada exclusivamente no "ouvir dizer" (quando a testemunha relata apenas o que a própria parte lhe contou, sem ter presenciado o fato principal) é manifestamente frágil e insuficiente para fundamentar uma condenação por danos morais baseada em agressão física. A testemunha não viu o puxão de braço, não ouviu as ofensas e não presenciou a suposta omissão da supervisão. O fato de a reclamante estar chorando evidencia um momento de estresse, mas não comprova a autoria, a dinâmica e a veracidade da agressão narrada na inicial, tampouco demonstra qualquer conduta omissiva ou conivente da empresa reclamada. No que tange ao adoecimento psiquiátrico (ansiedade e burnout) que a reclamante alega ter desenvolvido em razão desse episódio, o laudo pericial médico foi claro ao destacar que não se adquire doença psiquiátrica grave e incapacitante a partir de um único evento ou insulto, especialmente sem a comprovação de um ambiente de assédio estrutural e prolongado. O perito afastou o nexo causal psiquiátrico, conclusão que encontra total respaldo no conjunto fático dos autos, considerando ainda a dupla jornada da reclamante em ambientes de alta tensão (duas UTIs/Pronto Atendimento em hospitais diferentes), o que, por si só, é fator gerador de imenso desgaste físico e mental que não pode ser imputado exclusivamente a um desentendimento isolado e não comprovado com uma colega na reclamada. Ausente a prova robusta e convincente do ato ilícito praticado pela reclamada ou por seus prepostos, bem como inexistente o nexo de causalidade com as doenças psiquiátricas alegadas, não há fundamento para a responsabilização civil da empresa. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Encampo plenamente a análise e conclusão inaugural, consentâneas que estão ao acervo probatório dos autos, à luz da razoabilidade e princípios de Direito. A reclamante não produziu uma prova sequer a respeito do alardeado assédio moral, que desafiava prova robusta, ônus que era seu (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CLT). Elementar no direito que não basta alegar, imprescindível provar. Como deliberado no tópico antecedente, a testemunha ouvida a convite da autora nada presenciou e, de resto, trouxe informações contrárias à própria versão da reclamante. E, ainda que lograsse provar o fato, trata-se de um episódio isolado, rechaçando por completo o alardeado assédio moral, assim caracterizado pelo abuso de poder, de forma repetida e sistematizada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral a um empregado de forma determinada, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho. Adicionalmente, repita-se, o laudo pericial médico concluiu que não se adquire doença psiquiátrica por um insulto e, destarte, NÃO HÁ NEXO OCUPACIONAL CONFIRMADO. Portanto, não há suporte fático para o deferimento da pretensão. Ademais, esta Justiça Especializada deve zelar para que este tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes. Logo, afigura-se mesmo indevido o pedido de indenização por danos morais. Nada a reparar, portanto. 5. . Em reexame, a rescisão indireta do contrato de trabalho. O MM. Juízo de Origem não reconheceu a rescisão indireta, remanescendo ativo o contrato de trabalho, sob os seguintes fundamentos: 4 - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Não obstante a gravidade dos fatos narrados na inicial, que seriam aptos a justificar o pedido de rescisão indireta, entendo que a pretensão não merece amparo, notadamente diante da falta de prova das alegações. Com efeito, as hipóteses previstas no art. 483 da CLT devem ser analisadas casuisticamente, e somente incidem no caso concreto caso o ilícito praticado pelo empregador seja grave a ponto de inviabilizar a continuidade do contrato. No caso, contudo, não há prova dos fatos lesivos narrados na inicial, ônus que incumbia à reclamante, por serem constitutivos do pretenso direito, a teor do art. 818 da CLT. Desta feita, considero que o contrato de trabalho permanece ativo (não tendo a autora feito uso da prerrogativa que lhe confere o §3º do art. 483 da CLT). Indefiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias, multa do FGTS e seguro-desemprego. Nos termos do quanto fundamentado nos itens precedentes, restaram afastados o nexo causal e/ou concausal entre as moléstias alegadas e as atividades realizadas na reclamada, bem como o alardeado assédio moral. Então, não há motivação para a rescisão indireta. Corolário lógico, não se há falar em condenação da reclamada ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Eis os motivos pelos quais mantenho o julgado. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: HENRIQUE ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS. São Paulo, 28 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE ROCHA SANTOS