Detalhe do processo

1001459-46.2026.5.02.0707

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001459-46.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: VINICIUS SALLES FILIPIN RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0aed3c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que pedido de tutela antecipada. São Paulo, 06 de agosto de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO O reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o juízo expeça alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O comunicado de dispensa de Id. 93ff1d2 demonstra que a rescisão ocorreu sem justa causa por iniciativa do empregador. Defiro, assim, o pedido de tutela de urgência, eis que presentes os requisitos legais para sua concessão (art. 300 do CPC), bem como a movimentação do FGTS depositado e a habilitação no seguro-desemprego. Assim, caso o(a) reclamante não tenha optado pela modalidade “saque-aniversário” (artigo 20-A da Lei nº 8.036/1990) e diante do teor do novo § 10 do artigo 477 da CLT trazido pela reforma trabalhista, a presente decisão tem força de alvará judicial a fim de autorizar o(a) reclamante a sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada e habilitar-se no seguro-desemprego. O(a) autor(a) é inscrito no PIS sob o nº 190.61073.97-1 e CPF nº 392.770.578-07. Admissão: 23/01/2023. Data de saída: 30/06/2026. Empregador: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CONDOR CNPJ: 43.353.421/0001-09. Esclareço que a exigência de comparecimento pessoal do(a) trabalhador(a) para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS decorre de decisão do STF (ADIs 2382, 2425 e 2479). O direito do(a) autor(a) às parcelas do seguro-desemprego fica condicionado à análise administrativa do órgão competente, observados os critérios e requisitos legais aplicáveis ao caso. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 20/10/2026, às 13:00 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SALLES FILIPIN
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR

Autor VINICIUS SALLES FILIPIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA BONFIM DE OLIVEIRA MAIA

OAB: 317381/SP

MARCOS BOTTURI

OAB: 143808/SP

LETICIA MIRAS DOS REIS

OAB: 385439/SP

CRISTINA DE SOUZA CASTRO

OAB: 287431/SP

CLAUDIA YUKIE TAKAYAMA MIYAGI

OAB: 345234/SP

ISIS MAYARA CARVALHO DA SILVA

OAB: 344242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001459-46.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: VINICIUS SALLES FILIPIN RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0aed3c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que pedido de tutela antecipada. São Paulo, 06 de agosto de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO O reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o juízo expeça alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O comunicado de dispensa de Id. 93ff1d2 demonstra que a rescisão ocorreu sem justa causa por iniciativa do empregador. Defiro, assim, o pedido de tutela de urgência, eis que presentes os requisitos legais para sua concessão (art. 300 do CPC), bem como a movimentação do FGTS depositado e a habilitação no seguro-desemprego. Assim, caso o(a) reclamante não tenha optado pela modalidade “saque-aniversário” (artigo 20-A da Lei nº 8.036/1990) e diante do teor do novo § 10 do artigo 477 da CLT trazido pela reforma trabalhista, a presente decisão tem força de alvará judicial a fim de autorizar o(a) reclamante a sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada e habilitar-se no seguro-desemprego. O(a) autor(a) é inscrito no PIS sob o nº 190.61073.97-1 e CPF nº 392.770.578-07. Admissão: 23/01/2023. Data de saída: 30/06/2026. Empregador: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CONDOR CNPJ: 43.353.421/0001-09. Esclareço que a exigência de comparecimento pessoal do(a) trabalhador(a) para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS decorre de decisão do STF (ADIs 2382, 2425 e 2479). O direito do(a) autor(a) às parcelas do seguro-desemprego fica condicionado à análise administrativa do órgão competente, observados os critérios e requisitos legais aplicáveis ao caso. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 20/10/2026, às 13:00 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SALLES FILIPIN