1001459-42.2026.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001459-42.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JUCELIO MARQUES FREIRE RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8414784 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO Petição ID nº fb66d83. Pretende, o reclamante, a reapreciação de seu pedido de concessão liminar de tutela de urgência de caráter antecipatório, a fim de que sejam reativados os efeitos do seu contrato de trabalho, com sua reinclusão em folha de pagamento e pagamento de todos os salários vencidos desde 13/09/2024, data do indeferimento, pelo INSS, da prorrogação de seu benefício previdenciário. Em sua defesa, a reclamada sustenta a ausência de recusa patronal ao retorno do reclamante ao emprego, asseverando que o próprio reclamante teria alegado não ter condições de retorno ao trabalho, se recusando a retomar suas atividades e optando por recorrer da decisão administrativa do INSS que o considerou apto ao trabalho. Conforme já consignado na decisão anterior, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que pode ser concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da defesa apresentada, se verifica a verossimilhança da alegação de que o contrato de trabalho do autor continua ativo e de que inexiste condição suspensiva, já que o afastamento previdenciário findou em 13/09/2024. Embora a reclamada alegue em defesa que "jamais emitiu ASO de inaptidão obstaculizando a prestação de serviços" e que a ausência ao trabalho derivou de recusa voluntária do autor, a documentação produzida pela própria empresa infirma tal argumento. Com efeito, seis dias após a alta previdenciária, o Prontuário Médico Ocupacional de 19/09/2024 (fl. 324/326, Id 13028ad), subscrito pela Dra. Tatiene Sardinha (CRM/SP 246.814), atestou dor, edema e limitação motora no ombro direito, consignando expressamente a inaptidão para a função e a necessidade de afastamento. As mensagens de WhatsApp mantidas com o ambulatório empresarial (Id 1fb1000, fls. 266/275) demonstram que a empregadora, ciente dos indeferimentos administrativos do INSS, transferia ao próprio empregado o juízo de higidez física e condicionava o exame de retorno à autodeclaração prévia de aptidão ("O senhor está apto para retornar ao trabalho? em caso positivo, agendarmos para o senhor passar com o médico para fazer o seu retorno" - mensagem de 24/11/2025, fl. 273). Em consulta assistencial subsequente, realizada em 25/11/2025 (Id 13028ad, fl. 322), o médico da reclamada, Dr. Teng Chang Li, constatou no exame físico objetivo a presença de "Inchaço importante em ombro D, com crepitação à rotação e elevação ombro", anotando a existência de relatório médico com expressa "restrição de carregar peso". Os holerites do período posterior a setembro de 2024 (fls. 224/257, Ids 5039cc8, 5500cfe, 60d5c37 e a2d4451) evidenciam a emissão de recibos zerados sob a rubrica "AUX DOENCA PG PREV S". Nos termos da NR-7 do MTE e do princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe ao empregador, diante da cessação do benefício previdenciário e da identificação de limitações físicas no exame médico ocupacional, promover a imediata readequação das atividades laborais às condições do trabalhador (readaptação funcional), revelando-se inadmissível a transferência do ônus financeiro da indefinição ao empregado hipossuficiente. Nesse contexto, o periculum in mora e a probabilidade do direito restam evidenciados pela contínua supressão de verba alimentar indispensável à subsistência do obreiro e de sua família (arts. 1º, III e IV, e 7º, X, da CF). O salário é a fonte de renda do trabalhador, para que ele possa prover as necessidades básicas de sobrevivência, de modo que ficar no “limbo previdenciário” representa perigo de dano. Inexiste risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), visto que o deferimento limita-se ao restabelecimento da dinâmica do contrato, com a submissão ao exame ocupacional, a regularização funcional e o pagamento dos salários vincendos mediante a disponibilização do trabalho em função compatível, diferindo-se a apuração das parcelas vencidas (de 13/09/2024 até a presente data) para a fase de cognição exauriente. Deste modo, concedo parcialmente a tutela de urgência, determinando à reclamada que: 1) Convoque e submeta o reclamante a exame médico ocupacional de retorno no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação, expedindo o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com indicação expressa de aptidão, eventuais restrições funcionais e necessidade de readaptação ou retorno gradativo, devendo comprovar o ato nos autos em 48 (quarenta e oito) horas após sua realização; 2) Sendo atestada a aptidão — ainda que com restrições ergonômicas ou biomecânicas (vedado o manuseio de sobrecarga no ombro direito) —, restabeleça imediatamente a rotina laboral em posto compatível, com a efetiva reinclusão do empregado em folha de pagamento e o adimplemento dos salários vincendos a contar da intimação desta decisão; 3) Caso o serviço médico conclua pela inaptidão temporária, subsistirá a responsabilidade patronal pelo pagamento integral dos salários vincendos e vantagens normativas a partir desta data — sendo vedada a emissão de holerites zerados —, até ulterior decisão judicial ou efetiva concessão de benefício previdenciário pelo INSS. As providências deverão ser cumpridas nos prazos supra, sob pena de multa diária de R$ 500,00, na forma do art. 497 do CPC. Deixo de deferir, por ora, o pedido de pagamento dos salários e demais reflexos vencidos, cujo acolhimento ou não deverá ser conferido no julgamento final de mérito, após análise minuciosa dos elementos fáticos e jurídicos que envolvem a questão e submissão do feito a regular instrução processual. Fica mantida a perícia médica designada para 15/09/2026. Intimem-se, com urgência. OSASCO/SP, 02 de setembro de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIO MARQUES FREIRE
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA CALVI GUIDETTI
Réu JAMEF TRANSPORTES EIRELI
Autor JUCELIO MARQUES FREIRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada15/09/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (4)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001459-42.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JUCELIO MARQUES FREIRE RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8414784 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO Petição ID nº fb66d83. Pretende, o reclamante, a reapreciação de seu pedido de concessão liminar de tutela de urgência de caráter antecipatório, a fim de que sejam reativados os efeitos do seu contrato de trabalho, com sua reinclusão em folha de pagamento e pagamento de todos os salários vencidos desde 13/09/2024, data do indeferimento, pelo INSS, da prorrogação de seu benefício previdenciário. Em sua defesa, a reclamada sustenta a ausência de recusa patronal ao retorno do reclamante ao emprego, asseverando que o próprio reclamante teria alegado não ter condições de retorno ao trabalho, se recusando a retomar suas atividades e optando por recorrer da decisão administrativa do INSS que o considerou apto ao trabalho. Conforme já consignado na decisão anterior, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que pode ser concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da defesa apresentada, se verifica a verossimilhança da alegação de que o contrato de trabalho do autor continua ativo e de que inexiste condição suspensiva, já que o afastamento previdenciário findou em 13/09/2024. Embora a reclamada alegue em defesa que "jamais emitiu ASO de inaptidão obstaculizando a prestação de serviços" e que a ausência ao trabalho derivou de recusa voluntária do autor, a documentação produzida pela própria empresa infirma tal argumento. Com efeito, seis dias após a alta previdenciária, o Prontuário Médico Ocupacional de 19/09/2024 (fl. 324/326, Id 13028ad), subscrito pela Dra. Tatiene Sardinha (CRM/SP 246.814), atestou dor, edema e limitação motora no ombro direito, consignando expressamente a inaptidão para a função e a necessidade de afastamento. As mensagens de WhatsApp mantidas com o ambulatório empresarial (Id 1fb1000, fls. 266/275) demonstram que a empregadora, ciente dos indeferimentos administrativos do INSS, transferia ao próprio empregado o juízo de higidez física e condicionava o exame de retorno à autodeclaração prévia de aptidão ("O senhor está apto para retornar ao trabalho? em caso positivo, agendarmos para o senhor passar com o médico para fazer o seu retorno" - mensagem de 24/11/2025, fl. 273). Em consulta assistencial subsequente, realizada em 25/11/2025 (Id 13028ad, fl. 322), o médico da reclamada, Dr. Teng Chang Li, constatou no exame físico objetivo a presença de "Inchaço importante em ombro D, com crepitação à rotação e elevação ombro", anotando a existência de relatório médico com expressa "restrição de carregar peso". Os holerites do período posterior a setembro de 2024 (fls. 224/257, Ids 5039cc8, 5500cfe, 60d5c37 e a2d4451) evidenciam a emissão de recibos zerados sob a rubrica "AUX DOENCA PG PREV S". Nos termos da NR-7 do MTE e do princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe ao empregador, diante da cessação do benefício previdenciário e da identificação de limitações físicas no exame médico ocupacional, promover a imediata readequação das atividades laborais às condições do trabalhador (readaptação funcional), revelando-se inadmissível a transferência do ônus financeiro da indefinição ao empregado hipossuficiente. Nesse contexto, o periculum in mora e a probabilidade do direito restam evidenciados pela contínua supressão de verba alimentar indispensável à subsistência do obreiro e de sua família (arts. 1º, III e IV, e 7º, X, da CF). O salário é a fonte de renda do trabalhador, para que ele possa prover as necessidades básicas de sobrevivência, de modo que ficar no “limbo previdenciário” representa perigo de dano. Inexiste risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), visto que o deferimento limita-se ao restabelecimento da dinâmica do contrato, com a submissão ao exame ocupacional, a regularização funcional e o pagamento dos salários vincendos mediante a disponibilização do trabalho em função compatível, diferindo-se a apuração das parcelas vencidas (de 13/09/2024 até a presente data) para a fase de cognição exauriente. Deste modo, concedo parcialmente a tutela de urgência, determinando à reclamada que: 1) Convoque e submeta o reclamante a exame médico ocupacional de retorno no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação, expedindo o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com indicação expressa de aptidão, eventuais restrições funcionais e necessidade de readaptação ou retorno gradativo, devendo comprovar o ato nos autos em 48 (quarenta e oito) horas após sua realização; 2) Sendo atestada a aptidão — ainda que com restrições ergonômicas ou biomecânicas (vedado o manuseio de sobrecarga no ombro direito) —, restabeleça imediatamente a rotina laboral em posto compatível, com a efetiva reinclusão do empregado em folha de pagamento e o adimplemento dos salários vincendos a contar da intimação desta decisão; 3) Caso o serviço médico conclua pela inaptidão temporária, subsistirá a responsabilidade patronal pelo pagamento integral dos salários vincendos e vantagens normativas a partir desta data — sendo vedada a emissão de holerites zerados —, até ulterior decisão judicial ou efetiva concessão de benefício previdenciário pelo INSS. As providências deverão ser cumpridas nos prazos supra, sob pena de multa diária de R$ 500,00, na forma do art. 497 do CPC. Deixo de deferir, por ora, o pedido de pagamento dos salários e demais reflexos vencidos, cujo acolhimento ou não deverá ser conferido no julgamento final de mérito, após análise minuciosa dos elementos fáticos e jurídicos que envolvem a questão e submissão do feito a regular instrução processual. Fica mantida a perícia médica designada para 15/09/2026. Intimem-se, com urgência. OSASCO/SP, 02 de setembro de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIO MARQUES FREIRE
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001459-42.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JUCELIO MARQUES FREIRE RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8414784 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO Petição ID nº fb66d83. Pretende, o reclamante, a reapreciação de seu pedido de concessão liminar de tutela de urgência de caráter antecipatório, a fim de que sejam reativados os efeitos do seu contrato de trabalho, com sua reinclusão em folha de pagamento e pagamento de todos os salários vencidos desde 13/09/2024, data do indeferimento, pelo INSS, da prorrogação de seu benefício previdenciário. Em sua defesa, a reclamada sustenta a ausência de recusa patronal ao retorno do reclamante ao emprego, asseverando que o próprio reclamante teria alegado não ter condições de retorno ao trabalho, se recusando a retomar suas atividades e optando por recorrer da decisão administrativa do INSS que o considerou apto ao trabalho. Conforme já consignado na decisão anterior, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que pode ser concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da defesa apresentada, se verifica a verossimilhança da alegação de que o contrato de trabalho do autor continua ativo e de que inexiste condição suspensiva, já que o afastamento previdenciário findou em 13/09/2024. Embora a reclamada alegue em defesa que "jamais emitiu ASO de inaptidão obstaculizando a prestação de serviços" e que a ausência ao trabalho derivou de recusa voluntária do autor, a documentação produzida pela própria empresa infirma tal argumento. Com efeito, seis dias após a alta previdenciária, o Prontuário Médico Ocupacional de 19/09/2024 (fl. 324/326, Id 13028ad), subscrito pela Dra. Tatiene Sardinha (CRM/SP 246.814), atestou dor, edema e limitação motora no ombro direito, consignando expressamente a inaptidão para a função e a necessidade de afastamento. As mensagens de WhatsApp mantidas com o ambulatório empresarial (Id 1fb1000, fls. 266/275) demonstram que a empregadora, ciente dos indeferimentos administrativos do INSS, transferia ao próprio empregado o juízo de higidez física e condicionava o exame de retorno à autodeclaração prévia de aptidão ("O senhor está apto para retornar ao trabalho? em caso positivo, agendarmos para o senhor passar com o médico para fazer o seu retorno" - mensagem de 24/11/2025, fl. 273). Em consulta assistencial subsequente, realizada em 25/11/2025 (Id 13028ad, fl. 322), o médico da reclamada, Dr. Teng Chang Li, constatou no exame físico objetivo a presença de "Inchaço importante em ombro D, com crepitação à rotação e elevação ombro", anotando a existência de relatório médico com expressa "restrição de carregar peso". Os holerites do período posterior a setembro de 2024 (fls. 224/257, Ids 5039cc8, 5500cfe, 60d5c37 e a2d4451) evidenciam a emissão de recibos zerados sob a rubrica "AUX DOENCA PG PREV S". Nos termos da NR-7 do MTE e do princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe ao empregador, diante da cessação do benefício previdenciário e da identificação de limitações físicas no exame médico ocupacional, promover a imediata readequação das atividades laborais às condições do trabalhador (readaptação funcional), revelando-se inadmissível a transferência do ônus financeiro da indefinição ao empregado hipossuficiente. Nesse contexto, o periculum in mora e a probabilidade do direito restam evidenciados pela contínua supressão de verba alimentar indispensável à subsistência do obreiro e de sua família (arts. 1º, III e IV, e 7º, X, da CF). O salário é a fonte de renda do trabalhador, para que ele possa prover as necessidades básicas de sobrevivência, de modo que ficar no “limbo previdenciário” representa perigo de dano. Inexiste risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), visto que o deferimento limita-se ao restabelecimento da dinâmica do contrato, com a submissão ao exame ocupacional, a regularização funcional e o pagamento dos salários vincendos mediante a disponibilização do trabalho em função compatível, diferindo-se a apuração das parcelas vencidas (de 13/09/2024 até a presente data) para a fase de cognição exauriente. Deste modo, concedo parcialmente a tutela de urgência, determinando à reclamada que: 1) Convoque e submeta o reclamante a exame médico ocupacional de retorno no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação, expedindo o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com indicação expressa de aptidão, eventuais restrições funcionais e necessidade de readaptação ou retorno gradativo, devendo comprovar o ato nos autos em 48 (quarenta e oito) horas após sua realização; 2) Sendo atestada a aptidão — ainda que com restrições ergonômicas ou biomecânicas (vedado o manuseio de sobrecarga no ombro direito) —, restabeleça imediatamente a rotina laboral em posto compatível, com a efetiva reinclusão do empregado em folha de pagamento e o adimplemento dos salários vincendos a contar da intimação desta decisão; 3) Caso o serviço médico conclua pela inaptidão temporária, subsistirá a responsabilidade patronal pelo pagamento integral dos salários vincendos e vantagens normativas a partir desta data — sendo vedada a emissão de holerites zerados —, até ulterior decisão judicial ou efetiva concessão de benefício previdenciário pelo INSS. As providências deverão ser cumpridas nos prazos supra, sob pena de multa diária de R$ 500,00, na forma do art. 497 do CPC. Deixo de deferir, por ora, o pedido de pagamento dos salários e demais reflexos vencidos, cujo acolhimento ou não deverá ser conferido no julgamento final de mérito, após análise minuciosa dos elementos fáticos e jurídicos que envolvem a questão e submissão do feito a regular instrução processual. Fica mantida a perícia médica designada para 15/09/2026. Intimem-se, com urgência. OSASCO/SP, 02 de setembro de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMEF TRANSPORTES EIRELI
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001459-42.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JUCELIO MARQUES FREIRE RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97402f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº e4b3311 Dê-se ciência às partes do agendamento da perícia médica para o dia 15/09/2026 às 15:05, a ser realizada pela Dra. Bruna Calvi Guidetti no endereço: rua Loefgren, nº 1304 – salas 31 e 32 – Vila Clementino - São Paulo/SP. Atentem-se as partes à documentação solicitada, bem como às recomendações da perita a serem observadas na data do exame. OSASCO/SP, 20 de agosto de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMEF TRANSPORTES EIRELI
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001459-42.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JUCELIO MARQUES FREIRE RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97402f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº e4b3311 Dê-se ciência às partes do agendamento da perícia médica para o dia 15/09/2026 às 15:05, a ser realizada pela Dra. Bruna Calvi Guidetti no endereço: rua Loefgren, nº 1304 – salas 31 e 32 – Vila Clementino - São Paulo/SP. Atentem-se as partes à documentação solicitada, bem como às recomendações da perita a serem observadas na data do exame. OSASCO/SP, 20 de agosto de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIO MARQUES FREIRE