1001459-37.2025.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001459-37.2025.8.26.0101 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.G.M. - - R.L.S.M. - B.M. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição proposta por CARLOS GUILHEN MARTINS e RENATA LOPES DA SILVA MARTINS em face de sua filha, BEATRIZ MARTINS, alegando que a requerida não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. A curatela provisória foi deferida (fls. 33/36). O laudo pericial (fls. 110/114) concluiu que a capacidade civil da requerida encontra-se parcialmente preservada, recomendando expressamente a adoção da tomada de decisão apoiada como medida mais proporcional e adequada, especialmente para atos de natureza patrimonial e negocial complexos. Instado a se manifestar, o Ministério Público (fls. 126/127) opinou favoravelmente à adequação do procedimento para o rito da tomada de decisão apoiada, requerendo a designação da entrevista prevista em lei. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos, em especial o laudo técnico e o parecer ministerial, aponta para a necessidade de readequação do pleito inicial. A interdição, com a consequente instituição da curatela, é medida protetiva de caráter excepcional, reservada aos casos em que a pessoa não possa exprimir sua vontade, conforme o paradigma estabelecido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). No presente caso, o laudo pericial é claro ao atestar que a requerida possui autonomia para as atividades cotidianas, indicando a necessidade de suporte apenas para atos específicos que possam acarretar risco patrimonial. Tal cenário amolda-se perfeitamente ao instituto da tomada de decisão apoiada, que visa garantir a autonomia da pessoa com deficiência, fornecendo-lhe o auxílio de pessoas de sua confiança. Acolho, portanto, a manifestação do Ministério Público para dar prosseguimento ao feito como um processo de tomada de decisão apoiada. Determino a intimação dos interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a proposta de termo de decisão apoiada, em que constem os limites do apoio a ser oferecido e o compromisso dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar, com fulcro no art. 1.783-A, § 1º, do Código Civil. O rito para a instituição de tal medida exige, como etapa indispensável, a oitiva pessoal da requerente e dos potenciais apoiadores por este juízo. A entrevista é ato essencial para aferir a vontade da pessoa a ser apoiada e a relação de confiança com os indicados, não sendo mera formalidade processual. Assim, com fundamento no art. 1.783-A, § 3º, do Código Civil, designo audiência de entrevista para o dia 15 de setembro de 2016, às 15:30, a ser realizada por videoconferência. Intimem-se: I) A requerida BEATRIZ MARTINS, para comparecer à audiência, acompanhada de seu advogado; II) Os requerentes CARLOS GUILHEN MARTINS e RENATA LOPES DA SILVA MARTINS, na qualidade de potenciais apoiadores, para comparecerem ao ato. Ficam cientes de que a lei exige, no mínimo, dois apoiadores. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Int. - ADV: SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB 294721/SP), ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN (OAB 417258/SP), SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB 294721/SP), RAMON LUIZ SANTOS E SILVA (OAB 510402/SP), ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN (OAB 417258/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.M.
Autor C.G.M.
Autor R.L.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO LUIS CLEMENTE
OAB: 294721/SP
RAMON LUIZ SANTOS E SILVA
OAB: 510402/SP
ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN
OAB: 417258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001459-37.2025.8.26.0101 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.G.M. - - R.L.S.M. - B.M. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição proposta por CARLOS GUILHEN MARTINS e RENATA LOPES DA SILVA MARTINS em face de sua filha, BEATRIZ MARTINS, alegando que a requerida não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. A curatela provisória foi deferida (fls. 33/36). O laudo pericial (fls. 110/114) concluiu que a capacidade civil da requerida encontra-se parcialmente preservada, recomendando expressamente a adoção da tomada de decisão apoiada como medida mais proporcional e adequada, especialmente para atos de natureza patrimonial e negocial complexos. Instado a se manifestar, o Ministério Público (fls. 126/127) opinou favoravelmente à adequação do procedimento para o rito da tomada de decisão apoiada, requerendo a designação da entrevista prevista em lei. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos, em especial o laudo técnico e o parecer ministerial, aponta para a necessidade de readequação do pleito inicial. A interdição, com a consequente instituição da curatela, é medida protetiva de caráter excepcional, reservada aos casos em que a pessoa não possa exprimir sua vontade, conforme o paradigma estabelecido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). No presente caso, o laudo pericial é claro ao atestar que a requerida possui autonomia para as atividades cotidianas, indicando a necessidade de suporte apenas para atos específicos que possam acarretar risco patrimonial. Tal cenário amolda-se perfeitamente ao instituto da tomada de decisão apoiada, que visa garantir a autonomia da pessoa com deficiência, fornecendo-lhe o auxílio de pessoas de sua confiança. Acolho, portanto, a manifestação do Ministério Público para dar prosseguimento ao feito como um processo de tomada de decisão apoiada. Determino a intimação dos interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a proposta de termo de decisão apoiada, em que constem os limites do apoio a ser oferecido e o compromisso dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar, com fulcro no art. 1.783-A, § 1º, do Código Civil. O rito para a instituição de tal medida exige, como etapa indispensável, a oitiva pessoal da requerente e dos potenciais apoiadores por este juízo. A entrevista é ato essencial para aferir a vontade da pessoa a ser apoiada e a relação de confiança com os indicados, não sendo mera formalidade processual. Assim, com fundamento no art. 1.783-A, § 3º, do Código Civil, designo audiência de entrevista para o dia 15 de setembro de 2016, às 15:30, a ser realizada por videoconferência. Intimem-se: I) A requerida BEATRIZ MARTINS, para comparecer à audiência, acompanhada de seu advogado; II) Os requerentes CARLOS GUILHEN MARTINS e RENATA LOPES DA SILVA MARTINS, na qualidade de potenciais apoiadores, para comparecerem ao ato. Ficam cientes de que a lei exige, no mínimo, dois apoiadores. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Int. - ADV: SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB 294721/SP), ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN (OAB 417258/SP), SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB 294721/SP), RAMON LUIZ SANTOS E SILVA (OAB 510402/SP), ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN (OAB 417258/SP)