1001459-36.2025.8.26.0651
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valparaíso - Juizado Especial Cível
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001459-36.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jose Antonio Menezes - 1. Das Preliminares 1.1. Da Legitimidade Passiva da SPPREV Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Embora o Imposto de Renda seja um tributo de competência da União (art. 153, III, da Constituição Federal), o art. 157, I, da Carta Magna estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Sendo a SPPREV a autarquia responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria do autor e, consequentemente, pela retenção e destinação do produto da arrecadação do IRRF, é patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 447: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". 1.2. Do Interesse de Agir (Prévio Requerimento e Laudo Oficial) Afasto, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. O direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário são garantias constitucionais inafastáveis (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não estando condicionados ao esgotamento da via administrativa ou à prévia emissão de laudo por junta médica oficial. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, já consolidou o entendimento de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 2. Do Saneamento e Fixação de Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência atual e pretérita de patologia psiquiátrica grave (Transtorno Depressivo Grave - CID F32.2) descrita na inicial; b) se o quadro clínico apresentado se enquadra ou se equipara ao conceito técnico e legal de "alienação mental" (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988); c) a data do diagnóstico caracterizador da alienação mental; e d) se a moléstia é de caráter temporário ou definitivo. A resolução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado. Os atestados particulares apresentados e o longo histórico de licenças para tratamento de saúde perante o DPME, embora constituam indícios veementes, não são suficientes para que este juízo, de forma isolada, ateste a adequação técnica da patologia à restrita hipótese legal de alienação mental. Sendo assim, determino a produção de prova pericial médica simplificada (art. 10 da Lei nº 12.153/2009), a qual deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao IMESC para que agende data e horário para a realização de exame pericial no autor, solicitando, se possível, a designação de profissional com especialidade em Psiquiatria. Com a resposta do Instituto, intime-se a parte autora, por seu procurador, para comparecimento, advertindo-a de que deverá levar consigo todos os exames, receitas, laudos e prontuários médicos (antigos e recentes) de que dispuser. Fixo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: 1) O periciando é portador de alguma patologia psiquiátrica? Em caso positivo, qual o diagnóstico e a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID)? 2) O quadro clínico atual ou pregresso do periciando implica em alteração completa ou severa de sua personalidade, comprometendo gravemente seus juízos de valor e a sua capacidade de discernimento e de autodeterminação? 3) Diante dos sintomas e do histórico clínico, a condição do periciando pode ser tecnicamente enquadrada ou equiparada à "alienação mental"? 4) Em caso positivo para o quesito anterior, é possível fixar a data de início da doença e a data exata em que o quadro evoluiu para o estado de alienação mental? 5) A moléstia é passível de controle/cura (caráter temporário) ou apresenta-se de forma irreversível e definitiva? Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares (art. 465, § 1º, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 12.153/2009). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ANTONIO PIMENTA FAVARO (OAB 501721/SP), FÁBIO ROGÉRIO LIMA STÁBILE (OAB 532115/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ANTONIO MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO ROGÉRIO LIMA STÁBILE
OAB: 532115/SP
PAULO ANTONIO PIMENTA FAVARO
OAB: 501721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001459-36.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jose Antonio Menezes - 1. Das Preliminares 1.1. Da Legitimidade Passiva da SPPREV Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Embora o Imposto de Renda seja um tributo de competência da União (art. 153, III, da Constituição Federal), o art. 157, I, da Carta Magna estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Sendo a SPPREV a autarquia responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria do autor e, consequentemente, pela retenção e destinação do produto da arrecadação do IRRF, é patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 447: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". 1.2. Do Interesse de Agir (Prévio Requerimento e Laudo Oficial) Afasto, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. O direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário são garantias constitucionais inafastáveis (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não estando condicionados ao esgotamento da via administrativa ou à prévia emissão de laudo por junta médica oficial. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, já consolidou o entendimento de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 2. Do Saneamento e Fixação de Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência atual e pretérita de patologia psiquiátrica grave (Transtorno Depressivo Grave - CID F32.2) descrita na inicial; b) se o quadro clínico apresentado se enquadra ou se equipara ao conceito técnico e legal de "alienação mental" (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988); c) a data do diagnóstico caracterizador da alienação mental; e d) se a moléstia é de caráter temporário ou definitivo. A resolução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado. Os atestados particulares apresentados e o longo histórico de licenças para tratamento de saúde perante o DPME, embora constituam indícios veementes, não são suficientes para que este juízo, de forma isolada, ateste a adequação técnica da patologia à restrita hipótese legal de alienação mental. Sendo assim, determino a produção de prova pericial médica simplificada (art. 10 da Lei nº 12.153/2009), a qual deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao IMESC para que agende data e horário para a realização de exame pericial no autor, solicitando, se possível, a designação de profissional com especialidade em Psiquiatria. Com a resposta do Instituto, intime-se a parte autora, por seu procurador, para comparecimento, advertindo-a de que deverá levar consigo todos os exames, receitas, laudos e prontuários médicos (antigos e recentes) de que dispuser. Fixo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: 1) O periciando é portador de alguma patologia psiquiátrica? Em caso positivo, qual o diagnóstico e a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID)? 2) O quadro clínico atual ou pregresso do periciando implica em alteração completa ou severa de sua personalidade, comprometendo gravemente seus juízos de valor e a sua capacidade de discernimento e de autodeterminação? 3) Diante dos sintomas e do histórico clínico, a condição do periciando pode ser tecnicamente enquadrada ou equiparada à "alienação mental"? 4) Em caso positivo para o quesito anterior, é possível fixar a data de início da doença e a data exata em que o quadro evoluiu para o estado de alienação mental? 5) A moléstia é passível de controle/cura (caráter temporário) ou apresenta-se de forma irreversível e definitiva? Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares (art. 465, § 1º, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 12.153/2009). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ANTONIO PIMENTA FAVARO (OAB 501721/SP), FÁBIO ROGÉRIO LIMA STÁBILE (OAB 532115/SP)