1001459-22.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001459-22.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Cristina Augusto de Toledo - Município de Guarulhos - Vistos. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual. A competência deste Juízo da Fazenda Pública é incontroversa, uma vez que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza estatutária, conforme a Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 41/43). Os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora às fls. 229/230 e anotados às fls. 234 ficam mantidos, ante a ausência de impugnação específica pelo réu. Indefiro o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito formulado pela autora às fls. 301 em relação à indenização administrativa excepcional. O acolhimento ou rejeição de tal pleito exige a prévia instrução probatória para verificar a efetiva ocorrência de sobrecarga funcional e acúmulo de atribuições na UBS Paraventi durante o período pandêmico, tratando-se de matéria fática controvertida que não se encontra madura para julgamento imediato. Declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. São fatos incontroversos: a) O vínculo estatutário da autora com o Município de Guarulhos, admitida em 20/01/1998 (fls. 269) e transposta para o regime estatutário em 31/05/2019 por força da Lei Municipal nº 7.696/2019 (fls. 274/276); b) A lotação da autora na UBS Paraventi desde 29/07/2019 (fls. 289); c) O percebimento do adicional de insalubridade no patamar de 20% (grau médio) calculado sobre o salário-mínimo nacional (fls. 243). São questões de fato controvertidas: a) Se as atividades diárias de limpeza e coleta de resíduos desempenhadas pela autora na UBS Paraventi a expõem a agentes biológicos de forma a caracterizar insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15; b) O fornecimento efetivo, a suficiência e a regularidade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados pelo Município de Guarulhos à servidora; c) A ocorrência de sobrecarga funcional extraordinária ou acúmulo de atribuições equivalente ao trabalho de três servidores durante o período da pandemia de COVID-19 (de 29/01/2021 a 05/05/2023) na UBS Paraventi; d) A existência de abalo psicológico apto a configurar dano moral indenizável decorrente das condições de trabalho e da alegada ausência de EPIs. As questões de direito relevantes consistem em: a) O enquadramento das atividades da autora nas hipóteses de insalubridade em grau máximo (40%) ou grau médio (20%), à luz do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448 do TST; b) A base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável aos servidores estatutários transpostos do Município de Guarulhos pela Lei Municipal nº 7.696/2019 (salário-mínimo ou vencimento básico do cargo), considerando a Súmula Vinculante 4 do STF e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo; c) A possibilidade de indenização por sobrecarga funcional sob o regime estatutário municipal e sua compatibilidade com a Súmula Vinculante 37 do STF e a Súmula 378 do STJ; d) Os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por omissão no fornecimento de EPIs e a caracterização do dano moral nas relações de trabalho estatutárias. Defiro a produção de prova documental e prova pericial técnica, esta última indispensável para a apuração da insalubridade e do fornecimento/eficácia de EPIs. Para a realização da perícia de engenharia de segurança do trabalho, nomeio como perito do Juízo o André Luiz Brito Alexandre, que servirá sob o compromisso de seu grau. O laudo deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) será verificada após a vinda do laudo pericial aos autos, oportunidade em que se analisará a designação de audiência de instrução e julgamento, em consonância com o modelo de organização processual. Quanto ao ônus da prova, defiro a distribuição dinâmica (artigo 373, § 1º, do CPC). Atribuo ao Município de Guarulhos o ônus de comprovar o fornecimento regular e adequado de EPIs por meio de fichas de entrega assinadas pela servidora, bem como de colacionar aos autos as escalas de trabalho e registros funcionais dos demais servidores do setor de limpeza da UBS Paraventi referentes ao período pandêmico, por se tratar de documentos de guarda obrigatória da Administração Pública, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: ARI FERNANDO LOPES (OAB 140905/SP), WILLIAN PERES DE TOLEDO (OAB 474127/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA CRISTINA AUGUSTO DE TOLEDO
Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN PERES DE TOLEDO
OAB: 474127/SP
ARI FERNANDO LOPES
OAB: 140905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001459-22.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Cristina Augusto de Toledo - Município de Guarulhos - Vistos. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual. A competência deste Juízo da Fazenda Pública é incontroversa, uma vez que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza estatutária, conforme a Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 41/43). Os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora às fls. 229/230 e anotados às fls. 234 ficam mantidos, ante a ausência de impugnação específica pelo réu. Indefiro o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito formulado pela autora às fls. 301 em relação à indenização administrativa excepcional. O acolhimento ou rejeição de tal pleito exige a prévia instrução probatória para verificar a efetiva ocorrência de sobrecarga funcional e acúmulo de atribuições na UBS Paraventi durante o período pandêmico, tratando-se de matéria fática controvertida que não se encontra madura para julgamento imediato. Declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. São fatos incontroversos: a) O vínculo estatutário da autora com o Município de Guarulhos, admitida em 20/01/1998 (fls. 269) e transposta para o regime estatutário em 31/05/2019 por força da Lei Municipal nº 7.696/2019 (fls. 274/276); b) A lotação da autora na UBS Paraventi desde 29/07/2019 (fls. 289); c) O percebimento do adicional de insalubridade no patamar de 20% (grau médio) calculado sobre o salário-mínimo nacional (fls. 243). São questões de fato controvertidas: a) Se as atividades diárias de limpeza e coleta de resíduos desempenhadas pela autora na UBS Paraventi a expõem a agentes biológicos de forma a caracterizar insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15; b) O fornecimento efetivo, a suficiência e a regularidade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados pelo Município de Guarulhos à servidora; c) A ocorrência de sobrecarga funcional extraordinária ou acúmulo de atribuições equivalente ao trabalho de três servidores durante o período da pandemia de COVID-19 (de 29/01/2021 a 05/05/2023) na UBS Paraventi; d) A existência de abalo psicológico apto a configurar dano moral indenizável decorrente das condições de trabalho e da alegada ausência de EPIs. As questões de direito relevantes consistem em: a) O enquadramento das atividades da autora nas hipóteses de insalubridade em grau máximo (40%) ou grau médio (20%), à luz do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448 do TST; b) A base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável aos servidores estatutários transpostos do Município de Guarulhos pela Lei Municipal nº 7.696/2019 (salário-mínimo ou vencimento básico do cargo), considerando a Súmula Vinculante 4 do STF e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo; c) A possibilidade de indenização por sobrecarga funcional sob o regime estatutário municipal e sua compatibilidade com a Súmula Vinculante 37 do STF e a Súmula 378 do STJ; d) Os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por omissão no fornecimento de EPIs e a caracterização do dano moral nas relações de trabalho estatutárias. Defiro a produção de prova documental e prova pericial técnica, esta última indispensável para a apuração da insalubridade e do fornecimento/eficácia de EPIs. Para a realização da perícia de engenharia de segurança do trabalho, nomeio como perito do Juízo o André Luiz Brito Alexandre, que servirá sob o compromisso de seu grau. O laudo deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) será verificada após a vinda do laudo pericial aos autos, oportunidade em que se analisará a designação de audiência de instrução e julgamento, em consonância com o modelo de organização processual. Quanto ao ônus da prova, defiro a distribuição dinâmica (artigo 373, § 1º, do CPC). Atribuo ao Município de Guarulhos o ônus de comprovar o fornecimento regular e adequado de EPIs por meio de fichas de entrega assinadas pela servidora, bem como de colacionar aos autos as escalas de trabalho e registros funcionais dos demais servidores do setor de limpeza da UBS Paraventi referentes ao período pandêmico, por se tratar de documentos de guarda obrigatória da Administração Pública, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: ARI FERNANDO LOPES (OAB 140905/SP), WILLIAN PERES DE TOLEDO (OAB 474127/SP)