1001459-12.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001459-12.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: EDI DAVID COTRIM RECLAMADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 169202c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.cc01229. 2. Arbitro os honorários periciais em R$2.200,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$34.127,47, sendo: Principal Bruto R$24.676,06 em 30/06/26 Juros de Mora R$1.635,81 em 30/06/26 FGTS a depositar e depois liberar R$1.705,88 em 30/06/26 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$138,94 em 30/06/26 INSS Ré R$1.882,95 em 30/06/26 Honorários Sucumbenciais R$1.407,83 em 30/06/26 Honorários Periciais R$ 2.200,00 em 16/07/26 Custas processuais R$480,00 em 30/06/26 4. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.3a313c8. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$637,64. 6. IR reclamante: Base: R$ 7.341,38 nº de meses: 4, que encontra-se na faixa de isenção. 7. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do total da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 8. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 16 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDI DAVID COTRIM
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 5ª VARA CíVEL DE SãO CAETANO DO SUL
Réu BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP
Autor EDI DAVID COTRIM
Autor MARIA JOSEFA DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA QUEIROZ BERBEL
OAB: 371824/SP
BENEDITO RODRIGUES DE GODOI SOBRINHO
OAB: 165213/SP
CELENA BRAGANCA PINHEIRO
OAB: 132175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001459-12.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: EDI DAVID COTRIM RECLAMADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 169202c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.cc01229. 2. Arbitro os honorários periciais em R$2.200,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$34.127,47, sendo: Principal Bruto R$24.676,06 em 30/06/26 Juros de Mora R$1.635,81 em 30/06/26 FGTS a depositar e depois liberar R$1.705,88 em 30/06/26 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$138,94 em 30/06/26 INSS Ré R$1.882,95 em 30/06/26 Honorários Sucumbenciais R$1.407,83 em 30/06/26 Honorários Periciais R$ 2.200,00 em 16/07/26 Custas processuais R$480,00 em 30/06/26 4. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.3a313c8. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$637,64. 6. IR reclamante: Base: R$ 7.341,38 nº de meses: 4, que encontra-se na faixa de isenção. 7. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do total da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 8. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 16 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDI DAVID COTRIM
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001459-12.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: EDI DAVID COTRIM RECLAMADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 169202c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.cc01229. 2. Arbitro os honorários periciais em R$2.200,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$34.127,47, sendo: Principal Bruto R$24.676,06 em 30/06/26 Juros de Mora R$1.635,81 em 30/06/26 FGTS a depositar e depois liberar R$1.705,88 em 30/06/26 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$138,94 em 30/06/26 INSS Ré R$1.882,95 em 30/06/26 Honorários Sucumbenciais R$1.407,83 em 30/06/26 Honorários Periciais R$ 2.200,00 em 16/07/26 Custas processuais R$480,00 em 30/06/26 4. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.3a313c8. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$637,64. 6. IR reclamante: Base: R$ 7.341,38 nº de meses: 4, que encontra-se na faixa de isenção. 7. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do total da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 8. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 16 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP