Detalhe do processo

1001458-51.2025.8.26.0651

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valparaíso - Juizado Especial Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001458-51.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Raimundo Lourenço do Bonfim - MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO - Trata-se de ação de obrigação de fazer, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por RAIMUNDO LOURENÇO DO BONFIM em face do MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, na qual deferida tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care) ao autor, idoso de 85 anos, portador de dependência funcional grave. Após ciência do relatório NAT-Jus, o Município noticiou evolução clínica do autor, juntou documentos novos (fls. 117-137) e pleiteou a readequação da medida. Aberta vista para viabilizar o contraditório (fl. 138), o autor manifestou-se (fl. 142), confirmando a melhora e informando não mais necessitar de oxigênio, de dieta enteral e de acompanhamento fonoaudiológico, e reafirmando a necessidade de 150 fraldas geriátricas por mês. É o relato. Fundamento e decido. A tutela provisória conserva-se enquanto perdurarem os pressupostos que a autorizaram, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo diante da alteração do estado de fato (art. 296 do Código de Processo Civil), impondo-se ao juízo considerar o fato superveniente apto a influir na solução do litígio (art. 493 do mesmo diploma). A evolução clínica noticiada pelo Município (fls. 116-137) foi expressamente confirmada pela parte autora (fl. 142), que reconheceu não mais depender de oxigenoterapia, de dieta enteral e de acompanhamento fonoaudiológico. Há, portanto, consenso quanto à superação parcial das necessidades assistenciais que fundamentaram a medida, de modo que, quanto a esses três recursos, desapareceram a probabilidade do direito e o perigo de dano que justificavam o provimento (art. 300 do Código de Processo Civil). Subsiste, de outra parte, a necessidade das 150 fraldas geriátricas mensais, reafirmada pelo próprio autor, insumo compatível com o quadro de dependência funcional e de incontinência de paciente idoso acamado, cuja supressão comprometeria sua higidez e dignidade. Nessa extensão, mantêm-se íntegros os requisitos da tutela. Quanto aos demais recursos originariamente deferidos e não abrangidos pela manifestação de fl. 142 em especial a fisioterapia motora e respiratória e o acompanhamento médico periódico , a parte autora não os dispensou, de modo que o silêncio não pode ser interpretado como renúncia. A cessação restringe-se, pois, aos três itens expressamente confirmados como desnecessários, preservando-se os demais para evitar supressão de tutela de saúde não consentida e decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Impõe-se, assim, a readequação da medida ao atual estado de saúde do autor, preservando-se o fornecimento das fraldas e dos recursos não dispensados e declarando-se cessada a obrigação apenas quanto aos três itens confirmados. Ante o exposto: (i) READEQUO a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar que o MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO mantenha o fornecimento de 150 (cento e cinquenta) fraldas geriátricas tamanho G por mês, enquanto persistir a necessidade, bem como dos demais recursos assistenciais originariamente deferidos e não dispensados pelo autor, notadamente a fisioterapia motora e respiratória e o acompanhamento médico periódico; (ii) DECLARO cessada a obrigação de fornecimento tão somente da oxigenoterapia, da dieta enteral e do acompanhamento fonoaudiológico, itens expressamente dispensados pelo autor (fl. 142) ante a evolução clínica noticiada (fls. 117-137); (iii) DETERMINO a intimação das partes acerca da presente readequação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, devendo: (i) em caso de prova oral, apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa; e (ii) em caso de prova pericial, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, faculta-se às partes manifestação sobre eventuais preliminares e questões processuais pendentes, nos termos do art. 337 do CPC, especialmente quanto à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, existência de litispendência ou coisa julgada e demais matérias preliminares. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TAMIRES DE ASSIS DEMÉTRIO (OAB 371033/SP), ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO

Autor RAIMUNDO LOURENçO DO BONFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANDRA CORNACINI SALLESSE

OAB: 141191/SP

TAMIRES DE ASSIS DEMÉTRIO

OAB: 371033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001458-51.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Raimundo Lourenço do Bonfim - MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO - Trata-se de ação de obrigação de fazer, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por RAIMUNDO LOURENÇO DO BONFIM em face do MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, na qual deferida tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care) ao autor, idoso de 85 anos, portador de dependência funcional grave. Após ciência do relatório NAT-Jus, o Município noticiou evolução clínica do autor, juntou documentos novos (fls. 117-137) e pleiteou a readequação da medida. Aberta vista para viabilizar o contraditório (fl. 138), o autor manifestou-se (fl. 142), confirmando a melhora e informando não mais necessitar de oxigênio, de dieta enteral e de acompanhamento fonoaudiológico, e reafirmando a necessidade de 150 fraldas geriátricas por mês. É o relato. Fundamento e decido. A tutela provisória conserva-se enquanto perdurarem os pressupostos que a autorizaram, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo diante da alteração do estado de fato (art. 296 do Código de Processo Civil), impondo-se ao juízo considerar o fato superveniente apto a influir na solução do litígio (art. 493 do mesmo diploma). A evolução clínica noticiada pelo Município (fls. 116-137) foi expressamente confirmada pela parte autora (fl. 142), que reconheceu não mais depender de oxigenoterapia, de dieta enteral e de acompanhamento fonoaudiológico. Há, portanto, consenso quanto à superação parcial das necessidades assistenciais que fundamentaram a medida, de modo que, quanto a esses três recursos, desapareceram a probabilidade do direito e o perigo de dano que justificavam o provimento (art. 300 do Código de Processo Civil). Subsiste, de outra parte, a necessidade das 150 fraldas geriátricas mensais, reafirmada pelo próprio autor, insumo compatível com o quadro de dependência funcional e de incontinência de paciente idoso acamado, cuja supressão comprometeria sua higidez e dignidade. Nessa extensão, mantêm-se íntegros os requisitos da tutela. Quanto aos demais recursos originariamente deferidos e não abrangidos pela manifestação de fl. 142 em especial a fisioterapia motora e respiratória e o acompanhamento médico periódico , a parte autora não os dispensou, de modo que o silêncio não pode ser interpretado como renúncia. A cessação restringe-se, pois, aos três itens expressamente confirmados como desnecessários, preservando-se os demais para evitar supressão de tutela de saúde não consentida e decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Impõe-se, assim, a readequação da medida ao atual estado de saúde do autor, preservando-se o fornecimento das fraldas e dos recursos não dispensados e declarando-se cessada a obrigação apenas quanto aos três itens confirmados. Ante o exposto: (i) READEQUO a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar que o MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO mantenha o fornecimento de 150 (cento e cinquenta) fraldas geriátricas tamanho G por mês, enquanto persistir a necessidade, bem como dos demais recursos assistenciais originariamente deferidos e não dispensados pelo autor, notadamente a fisioterapia motora e respiratória e o acompanhamento médico periódico; (ii) DECLARO cessada a obrigação de fornecimento tão somente da oxigenoterapia, da dieta enteral e do acompanhamento fonoaudiológico, itens expressamente dispensados pelo autor (fl. 142) ante a evolução clínica noticiada (fls. 117-137); (iii) DETERMINO a intimação das partes acerca da presente readequação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, devendo: (i) em caso de prova oral, apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa; e (ii) em caso de prova pericial, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, faculta-se às partes manifestação sobre eventuais preliminares e questões processuais pendentes, nos termos do art. 337 do CPC, especialmente quanto à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, existência de litispendência ou coisa julgada e demais matérias preliminares. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TAMIRES DE ASSIS DEMÉTRIO (OAB 371033/SP), ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP)