Detalhe do processo

1001458-13.2025.5.02.0314

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
7 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001458-13.2025.5.02.0314 RECORRENTE: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d674165): PROCESSO nº 1001458-13.2025.5.02.0314 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA (autora), ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (1ª reclamada) e AMERICAN AIRLINES INC (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS e DELTA AIR LINES INC (3ª reclamada), UNITED AIRLINES INC.(4ª reclamada), KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (5ª reclamada) e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(6ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA. ESCOLHA PELA TRABALHADORA. BASE DE CÁLCULO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em face de decisão de origem que deferiu o adicional de insalubridade com base em critério pecuniário, por ser mais vantajoso à trabalhadora, com exclusão do adicional de periculosidade. A parte autora busca a reforma da decisão para que lhe seja facultada a escolha do adicional mais vantajoso e o deferimento do adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a quem cabe a escolha do adicional mais vantajoso quando ambos são devidos e a base de cálculo do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Cumulação de Adicionais:A legislação trabalhista veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 199 da CLT. Escolha do Adicional pela Trabalhadora:Sendo a trabalhadora a titular do direito à proteção da saúde e segurança, a ela cabe a escolha do adicional que lhe for mais vantajoso, independentemente de o critério de concessão ter sido pecuniário ou não. A opção pela modalidade mais benéfica é um direito potestativo da empregada. Reforma Parcial da Sentença: Deve ser reformada em parte a decisão para deferir o adicional de periculosidade, cabendo à autora, na fase de liquidação, optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, aquele que lhe for mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso parcialmente provido para deferir o adicional de periculosidade, com opção de escolha pela autora na liquidação. Tese de julgamento: É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo a trabalhadora optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, em razão de ser a titular do direito à proteção da saúde e segurança. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 9ed7e0f, complementada no ID. cd6e406), as partes recorrem. A 1ª reclamada (ORBITAL), em razões de ID. 67bfb7a, pretende a modificação do julgado quanto aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade; honorários periciais; emissão do PPP; inexistência de diferenças de horas extras; e multa normativa. A reclamante, no recurso ordinário de ID. e415016, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; adicional de periculosidade e/ou insalubridade; ppr e multas normativas; e descontos indevidos. A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) no recurso ordinário de ID. 24fe473, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; limitação da responsabilidade subsidiária; adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada e adicional noturno; multa normativa; e honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 83aef7d); pela reclamada DELTA AIR LINES INC (ID. 55bd084); pela reclamada AMERICAN AIRLINES INC (ID. e573a7b); pelo reclamado ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (ID. 0880705); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. a0d4103); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. c2d1bad); e pela parte reclamante (ID. 0e36c9f). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Rejeito, de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, arguida em contrarrazões pelas 2ª e 3ª reclamadas (AMERICAN e DELTA, respectivamente), por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, atendendo o apelo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Ademais, eventual falta de interesse recursal será apreciada por ocasião da análise do mérito do pedido de reforma. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (ORBITAL) 1 - Adicional de insalubridade e de periculosidade (apreciação conjunta dos recursos). As reclamadas Orbital e American recorrem da condenação ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante sempre recebeu EPIs adequados. Argumentam que a atividade insalubre deve estar prevista na NR-15. Mencionam que o recolhimento de lixo em aeronaves não é lixo urbano, conforme OJ nº 4 da SBDI-1 do TST. Aduzem que a limpeza de banheiros não se equipara a lixo urbano, sem previsão nos Anexos 13 e 14 da NR-15. E a reclamante busca a reforma da sentença quanto à opção pelo adicional mais vantajoso. Alega que o art. 193, § 2º, da CLT, confere ao empregado essa prerrogativa. Argumenta que, com o reconhecimento do direito a ambos os adicionais, o dispositivo legal permite escolher o mais benéfico. Aduz que a opção pode ser feita na liquidação ou execução da sentença. Requer a reforma da sentença para exercer o direito de opção pelo adicional mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 193, § 2º, da CLT. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 9ed7e0f, pág. 3): [...] Ao considerar a vedação de cumulação (consoante o IRR n.º 17 do C. TST) e o fato de, neste caso, o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo de R$ 1.518,00, resultando em R$ 607,20) ser manifestamente mais vantajoso que o adicional de periculosidade (30% sobre o salário base de R$ 1.764,79, resultando em R$ 529,44), julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época, por todo o período do pacto laboral. São devidos os reflexos legais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + multa de 40%. Indevidos os reflexos sobre DSR, consoante os termos da OJ nº 103 da SBDI-1 do TST. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), por sua vez, é um documento que registra as informações sobre o ambiente de trabalho do empregado, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos, além de possibilitar a reabilitação profissional, bem como aposentadoria especial. Dessa forma, para a comprovação da efetiva exposição da trabalhadora aos agentes insalubres, é necessária a emissão, pela empregadora, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Tudo em consonância ao previsto no art. 68 do Decreto 3.048 de 06/05/1999. Tendo em vista a conclusão do perito acima referida, condeno a ré a entregar ao trabalhador o PPP, no prazo de 48 horas, a contar da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. [...] Ao exame. 1.a . Adicional de insalubridade (recurso das 1ª e 2ª reclamadas): O perito nomeado pela Origem (fl. 939-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora, no exercício da função de auxiliar de limpeza, fazia limpeza e coleta de lixo em aeronaves, higienizando banheiros, cozinha (galleys), corredores, poltronas e bolsões e retirando os lixos de todos os referidos locais. Os resíduos eram deixados em recipientes instalados em pátios de manobra, e que o deslocamento entre as aeronaves era feito pelo solo, via patio de manobra (fl.1018-pdf). Ao avaliar a exposição a agente biológico, o expert assim consignou: "Destarte, é possível constatar que a autora, no desempenho de suas atividades laborais rotineiras, executava a higienização das aeronaves, que consistia na limpeza das poltronas, galleys, e de vários banheiros em cada aeronave atendida, efetuando limpeza em 10 a 11 voos por noite quando em operação de companhias como Delta, TAP, KLM, Air France e LATAM Wide e média de 04 a 05 voos por noite nas operações da American Airlines, realizando a coleta de lixo de todas estas instalações sanitárias, sendo estes sanitários abertos a todos os passageiros, que poderiam ser centenas em aeronaves de grande porte, ensejando em um grande fluxo de usuários e grande geração de resíduos e lixo que era recolhido e movimentado pela autora, que fazia a retirada e movimentava os lixos até as caçambas de descarte, possibilitando a identificação de contato direto com lixo contendo objetos impregnados por materiais biológicos (como dejetos e outros resíduos) com potencial insalubre, advindos do recolhimento e manipulação de grande quantidade de lixo gerado nas instalações sanitárias de uso coletivo das aeronaves, resultando em uma coleta de grande quantidade de lixo de forma recorrente destes locais de grande circulação, podendo alcançar centenas de usuários diariamente, considerando-se a circulação nos diversos banheiros higienizados pela autora, além de fazer o transporte desse lixo recolhido até as áreas de descarte. Tais atividades possuem características que possibilitam caracterizá-las como coleta de lixo urbano, restando evidenciado o recolhimento, manipulação e movimentação de grande quantidade de lixo recolhido de todas as instalações sanitárias das aeronaves higienizadas pela reclamante, contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico, e transportados até as áreas de descarte, permanecendo em contato com estes lixos e materiais por grande parte da jornada diária de trabalho. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também sendo possível o contato indireto pela via oral. A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI's adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades laborais, como os agentes biológicos existentes nas atividades desempenhadas pela autora, a fim de neutralizar todas as possibilidades de exposição ao agente insalubre, como contato por via dérmica e/ou vias respiratórias e oral. Ensejando também na necessidade de reposição destes EPI's regularmente. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para a autora foram acostados aos autos do processo (ID. a735757), dotados da assinatura da autora indicando o recebimento e da anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam anotações de fornecimento de luvas nitrílicas (CA 16314 / 14334), de calçado de segurança (CA 47398) e de máscara PFF2 (CA 39235), destacando-se que os registros de fornecimento de EPIs apresentam anotações de entrega dos EPIs supracitados somente na data 12/03/2024, não havendo qualquer outra anotação em nenhuma outra data do pacto laboral da autora, que abrange de 02/09/2021 a 11/06/2025, inviabilizando a comprovação de fornecimento regular de EPIs aprovados para proteção contra agentes biológicos para a autora durante a totalidade do período do pacto laboral. Ademais, cabe ressaltar que a autora fazia a coleta de ampla quantidade de lixo, além de fazer a movimentação do lixo recolhido para as áreas de descarte, o que enseja na manipulação direta do material contido no lixo, cabendo destacar que a exposição a agentes biológicos como lixo urbano, não ocorre unicamente por via cutânea, podendo haver também contato por vias respiratórias, manuseando diretamente os resíduos recolhidos, conteúdo este que pode recair sobre os braços e uniforme do coletor, bem como sobre o saco em que será colocado. Em face ao exposto, é possível identificar a exposição da autora a agentes biológicos durante a manipulação e coleta de grande quantidade de lixo, contendo material biológico, além de não haver indicação de fornecimento de EPI's aprovados para elidir a exposição aos agentes biológicos existentes nas atividades laborais da reclamante durante a integralidade do período do pacto laboral. Portanto, devido à realização de atividades de coleta de lixo urbano de instalações sanitárias de uso coletivo sem a devida comprovação de fornecimento de proteção e neutralização completa da exposição a estes resíduos, conclui-se que as atividades desempenhadas pela autora SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora NR-15." (fl. 1024/1025-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). As atividades laborais da autora descritas no laudo foram confirmadas pela única testemunha ouvida em juízo (fls. 1205/1206-pdf). Restou indicado que a autora fazia limpeza de aeronaves, o que incluía higienização de banheiros de uso coletivo - pois é de conhecimento geral que os vôos contam com expressivo número de passageiros os quais fazem uso dos referidos locais (artigo 375 do CPC)-, bem como a coleta do lixo ali deixado. E a autora fazia higienização de mais de dez vôos por turno, também fazia a coleta do lixo ali deixado, sendo certo que o lixo urbano não se limita a coleta em vias públicas ou aterros sanitários. Para melhor ilustrar, cito os julgados abaixo: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE AERONAVES. BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. SÚMULA n.º 448, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante.Agravo conhecido e não provido. (RR-1001077-73.2023.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a partir de 21-4-2016, a autora passou a exercer, cumulativamente, as funções de Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza, com atribuições alheias às contratadas, em considerável acréscimo de esforço". Consignou que a própria reclamada afirma que, "embora se trate de funções operadas no mesmo setor, há distinção clara entre as funções de auxiliar de limpeza, que se limita à limpeza de aeronaves, e de líder de limpeza, que abrange a liderança, organização e controle as atividades, estoque de material e procedimentos do setor de limpeza". Registrou, ainda, que a própria reclamada, ao descrever as atividades relativas a cada função reconhece a "impossibilidade do exercício concomitante das funções sem o acréscimo significativo do esforço considerável" e que a prova testemunhal "é clara quanto ao exercício concomitante das tarefas de tanto de líder quanto de auxiliar de limpeza, não trazendo a recorrente quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão do Juízo singular pela ocorrência do acúmulo de função". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM AERONAVES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a limpeza e higienização de banheiros em aeronaves, dado o grande número de pessoas que se utilizam de tais dependências, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer o enquadramento sindical dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo na categoria dos aeroviários, a teor do Decreto nº 1.232/1962. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (RRAg-0101231-95.2019.5.01.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025) (destaquei). Também foi indicado que não foi comprovado fornecimento de equipamentos de proteção individuais durante todo o pacto laboral. E a autora exercia as atribuições de modo diário e repetitivo ao longo da jornada de trabalho. Não há controvérsia acerca das tarefas laborais da autora, que implicaram em higienização e coleta de lixo dos banheiros instalados em aeronaves. Logo, não há como se afastar a conclusão que se baseou na higienização de banheiros de uso coletivo, bem como retirada de lixo urbano. Por corolário, devido adicional de insalubridade e respectivos reflexos em favor da autora, como indicado em sentença. Nada a alterar. 1.b. Adicional de periculosidade (recurso da autora): Restou indicado no laudo pericial que a autora circulava em solo, junto às aeronaves, enquanto transitava no pátio de manobra, ficando a pouca distância do local em que realizado o abastecimento de aeronave, conforme ilustrado à fl. 1029-pdf. Em razão da proximidade da autora com o local de abastecimento de aeronave restou caracterizado o labor em área de risco, atraindo o adicional de periculosidade (fls. 1028/1029-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). Observo, por entender oportuno, que a única testemunha ouvida em juízo informou que aguardavam embaixo da aeronave a liberação para adentrar e fazer a limpeza (fl.1206-pdf), o que reforça a conclusão pericial. Conquanto incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme disposto no artigo 193, parágrafo 2º da CLT e tese fixada no tema 17 de IRR pelo C. TST ("O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos."), é certo que não há disposição legal acerca da opção por um dos adicionais, se deve ser feita pelo julgador ou pelo empregado. No caso o juízo de Origem entendeu pelo acolhimento tão somente do adicional de insalubridade tomando como base critério pecuniário, entendido como mais vantajoso à trabalhadora. Todavia, entendo que tal escolha cabe a trabalhadora, por ser a titular do direito, devendo escolher o critério que lhe seja mais vantajoso, mesmo porque os adicionais tutelam a saúde e segurança. Ainda que ao final a parte autora entenda mais vantajoso o adicional de insalubridade em grau máximo, tal opção cabe a ela, que sequer precisa apontar o critério adotado para a escolha. Deste modo, entendo pela parcial reforma a fim de também deferir o adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença. Reformo em parte. 1.c. PPP (recurso da 1ª reclamada): Quanto ao PPP (perfil profissiográfico), está previsto no art. 68 do Decreto 3048/99, que assim dispõe: § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (grifei) O PPP é documento histórico laboral que indica as condições de trabalho especial a que estava submetido o empregado, conforme arts. 260 e 265 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, em especial as que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador, conforme art. 68, §2º do Decreto 3048/99, motivo pelo qual revendo posicionamento anterior entendo que deverá a Reclamada fazer sua entrega. Tratando-se de obrigação personalíssima, viável a fixação de multa em caso de descumprimento, que poderá ser revista pela Origem, conforme artigo 537, parágrafo 1º do CPC. O valor fixado a título de astreinte é razoável e pode ser revisto a qualquer momento pela Origem (artigo 537, paragrafo 1º do CPC). Ressalta-se que inaplicável no particular o disposto no art. 412 do Código Civil, por não se tratar de cláusula penal e sim de astreintes, que atrai aplicação do disposto no art. 536 do CPC. A fim de que não paire dúvida, tratando-se de obrigação de fazer, deverá a ré ser intimada para cumprimento nos termos do entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença. Por oportuno, observo que a obrigação resta mantida, independente do adicional que a parte autora optar em receber, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE PPP -IMPRESCRITÍVEL - TEMA 132 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no julgamento do processo RR-0000219-62.2024.5.12.0050 pelo Tribunal Pleno, em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (Tema 132 da Tabela de IRR): "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP é imprescritível.". Assim, adota-seo teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.RETIFICAÇÃO DE PPP -REGISTRO DE AMBIENTE INSALUBRE -OPÇÃO DO EMPREGADO PELA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como objetivo fornecer um histórico completo das condições de trabalho, incluindo todos os agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto, visando a concessão de aposentadoria especial. Logo, a opção pelo recebimento do adicional de periculosidade não exclui a necessidade de registro no PPP, pela reclamada, da condição insalubre a qual o empregado estava submetido. Isto porque o documento deve refletir as condições de trabalho do empregado, incluindo todos os agentes nocivos aos quais ele foi exposto, para fins de histórico laboral e análise de direitos previdenciários, ainda que tenha percebido a vantagem financeira em relação a apenas uma condição nociva. Agravo interno não provido. (AIRR-1000100-23.2024.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). Nada a alterar. 1.d.Honorários periciais (recurso da 1ª reclamada): Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.500,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 2 - Horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada, AMERICAN) A 1ª reclamada (ORBITAL) busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras. Alega que apresentou os cartões de ponto e as fichas financeiras. Sustenta que comprovou a quitação integral das horas extras, sem que a recorrida apontasse diferenças. Aduz que os cartões de ponto registram horários variáveis, inclusive horas extras e seus pagamentos. Afirma que a recorrida não invalidou o banco de horas. A 2ª reclamada (AMERICAN) busca afastar a condenação subsidiária em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Alega que a reclamante não apontou diferenças de horas extras em réplica, não desconstituindo os cartões de ponto. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a possibilidade de verificação e correção dos espelhos de ponto. Pede a exclusão da condenação em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Requer, subsidiariamente, a observância do art. 73 da CLT para o adicional noturno, limitando o pagamento ao trabalho efetivamente desenvolvido e comprovado, com reflexos restritos a 13º salário, férias e aviso prévio indenizado. Aprecio. Em que pese tenham sido apresentados registros de frequência da parte autora, com anotações variáveis de entrada e saída (fls. 612 e seg-pdf), a única testemunha ouvida em juízo, que laborou com a reclamante na mesma função, disse que se ativavam das 17h às 01h/02h de duas a três vezes por semana, e nos demais dias saíam às 23h (fl. 1206-pdf). Logo, não há como se concluir pela correção dos registros, motivo pelo qual entendo pela fixação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados. Não há que se falar em labor em domingos sem folga compensatória, pois nada foi indicado na petição inicial, e a limitação da jornada observou a informação dada pela testemunha. Por corolário lógico, devidas horas extras, como indicado em sentença, inclusive quanto aos parâmetros de cálculo, evitando-se "reformatio in pejus". Pela supressão do intervalo intrajornada, devido o pagamento na forma indenizada. Quanto ao adicional noturno, o deferimento de diferenças decorreu da jornada de trabalho fixada em sentença, e ora adequada, o que justifica a manutenção da condenação. Reformo em parte, apenas para alterar a jornada de trabalho. 3 - PPR e multa normativa (apreciação conjunta dos recursos) A autora limita-se a insistir no pagamento de PPR, não tendo afastado a premissa indicada em sentença de que comprovado o pagamento pela ex-empregadora. Outrossim, observo que o PPR do ano de 2021 foi quitado conforme recibo de fl. 581-pdf, não sendo excessivo observar que no referido ano a autora se ativou por quatro meses, pois admitida em 02/09/2021. E a PPR de 2024 foi quitada em duas parcelas, conforme recibos de fls. 602 e 605-pdf. E como bem observado em sentença, a autora deixou de apontar diferenças devidas em réplica, ônus que a ela incumbia (artigo 818, I da CLT), o que implica concluir pela quitação do título. Deste modo, não há que se falar em pagamento de PPR. Tendo em vista que as cláusulas que tratam de horas extras e adicional noturno não foram observadas, pois deferido o pagamento dos títulos, conforme apreciado em item anterior, devida multa normativa. Nada a ser alterado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Os pedidos de reforma relativos ao adicional de insalubridade e periculosidade, PPR e multa normativa foram apreciados em conjunto com recurso da 1ª reclamada. 1 - Responsabilidade subsidiária (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada) A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à limitação da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. E a 2ª (AMERICAN AIRLINES) busca afastar sua condenação subsidiária. Alega que a Súmula nº 331 do TST é inaplicável ao caso, pois negou a prestação de serviços da autora em seu favor. Sustenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a prestação de serviços, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pondera que a prova testemunhal demonstra a prestação de serviços para múltiplos tomadores, o que inviabiliza a responsabilização subsidiária sem delimitação temporal. Cita jurisprudência do TRT da 2ª Região que corrobora este entendimento. Argumenta que a responsabilização subsidiária encontra óbice no art. 5º, II, da CF, por inexistência de lei que a obrigue a arcar com débitos de empregados de outras empresas. Afirma que a Lei nº 13.429/17 não retroage e que a Súmula nº 331 do TST não estabelece ilegalidade na contratação de serviços. Defende que a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica são fundamentais, conforme o art. 170 da CF. Requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. Ainda, de modo subsidiário busca a limitação da responsabilidade subsidiária. Alega que a prova oral demonstrou que a reclamante laborava para diversas companhias aéreas, não apenas para a recorrente. Menciona que a reclamante confessou atender a American Airlines de 3 a 4 vezes por semana. Pondera ser inviável a condenação em 100% dos créditos, visto que a trabalhadora beneficiava outras empresas. Requer, caso mantida a responsabilidade subsidiária, que esta seja limitada a 3 a 4 atendimentos semanais ou, sucessivamente, a 1/7 das verbas deferidas. Passo à análise. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A única testemunha ouvida em juízo confirmou que a autora se ativou em favor da 2ª reclamada, fazendo limpeza de aeronaves. E a autora, em depoimento pessoal, disse que se ativou em favor da 2ª reclamada nos últimos três anos do contrato de trabalho. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. Além do mais, a função primordial do trabalho é social e constitui um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal), a ser prestigiado principalmente pelo Poder Público. Esta garantia, contudo, não pode e nem deve ser prejudicada, transferindo-se, indiretamente, os riscos do empreendimento para o obreiro, pessoa notadamente menos protegida neste tipo de relação, daí emergindo o dever da empresa tomadora de bem escolher a prestadora de serviço com quem vai contratar a mão de obra, da qual se beneficiará, efetivamente, seguida da fiscalização que lhe cumpre exercer sobre a satisfação dos direitos deste trabalhador, cuja inadimplência resta caracterizada pelo crédito trabalhista não satisfeito, já reconhecido em sentença judicial. Assim, deve estar ciente o tomador de serviços de que poderá ser acionado judicialmente pela mão de obra terceirizada no momento em que a contratada for inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, pois o interesse público e o fim social não podem ser relegados, dentro desta modalidade de mão de obra, uma vez que se trata de proteger o interesse do trabalhador. Neste compasso, o processado se adequa ao insculpido na Súmula nº 331 do C. TST, contra o que nada argumenta a Recorrente de modo efetivo a ensejar reforma do julgado. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Não se trata de uma questão processual vinculada ao ônus da prova, mas sim de atribuir a responsabilidade pelo pagamento àquele que efetivamente se beneficiou do serviço prestado, conforme já discutido. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado, sendo facultada a oportuna compensação pelo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Deste modo, entendo pela manutenção da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, restrita ao período de 11/06/2022 a 11/06/2025, como indicado na sentença proferida em embargos de declaração (fl. 1291-pdf). Ressalto, por oportuno, que o trabalho concomitante da trabalhadora em favor de mais um tomador de serviço não afasta a responsabilidade subsidiária, conforme tese fixada no tema 81 de IRR do TST, observação que se faz diante do teor das razões recursais da reclamada. Nada a alterar. 2 - Descontos indevidos A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do reembolso dos descontos indevidos. Alega que os descontos a título de contribuição assistencial afrontam os arts. 9º e 468 da CLT, o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e a súmula Vinculante nº 40 do STF. Sustenta que o princípio da liberdade de associação garante o direito de não concordar com o desconto, salvo previsão legal. Pondera que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a licitude dos descontos. Afirma que a exigência de contribuição assistencial e confederativa por imposição normativa fere a liberdade sindical individual, conforme o art. 8º da CF. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao reembolso dos descontos indevidos. Aprecio. A contribuição assistencial encontra amparo na alínea "e" do art. 513 da CLT e é fixada em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Visa custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa. O entendimento predominante era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. No entanto, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE-ED 1018459 (ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. Assim, reformulando o seu entendimento, o STF fixou o seguinte posicionamento no Tema 935 de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Contudo, a tese foi publicada em 19/09/2023. E em 26/11/2025 (ata publicada em 03/12/2025), foram acolhidos "os embargos de declaração com efeitos integrativos para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria", impondo-se, então, conferir a modulação dos efeitos à nova ordem jurídica a partir de setembro/2023, para se evitar a decisão surpresa, pois por longos anos prevalecera o entendimento da Súmula 666 do STF , segundo a qual era era indevida a cobrança das contribuições assistenciais dos empregados não sindicalizados. No caso dos autos, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas determinam que serão devidas contribuições assistenciais/negociais em favor das entidades sindicais representativas, facultando aos empregados o exercício do direito de oposição (cláusula 39ª da CCT 2024, fl. 288 e seg-pdf; repetida nos demais instrumentos normativos). Desta forma, incabível a cobrança das contribuições assistenciais relativas às competências até setembro/2023, período anterior à fixação da tese sobre o Tema 935 do STF, considerando a publicação da ata de julgamento em 19/09/2023. Defere-se, então, a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023. Altero nesses termos. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (AMERICAN) Os pedidos de reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno e multa normativa foram apreciados com recurso da 1ª reclamada, e o pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária foi analisado com o recurso da autora. 1 - Honorários advocatícios sucumbenciais A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Postula o arbitramento de honorários em seu favor, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme o art. 791 da CLT. Sustenta que, declarada a improcedência da ação, tornam-se indevidos os honorários em favor dos patronos da parte contrária. Requer, por fim, o prequestionamento de todos os dispositivos legais ventilados, nos termos da súmula 297 do TST. Ante a manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, como indicado em sentença. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a alterar. 2 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pela AUTORA, 1ª e 2ª RECLAMADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para 1) deferir-lhe o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença; 2) deferir a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª RECLAMADA para 1) esclarecer que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer (entrega de PPP), deverá observar o entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença; 2) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00; 3) fixar a jornada de trabalho da autora como sendo: segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados, mantida a condenação no pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos, como indicado pela Origem, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2ª RECLAMADA. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto às custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DELTA AIR LINES INC
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMERICAN AIRLINES INC

Réu AMERICAN AIRLINES INC

Réu DELTA AIR LINES INC

Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI

Réu KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO

Autor ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

Réu ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

Autor ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA

Réu TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Réu UNITED AIRLINES, INC.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO COLAPIETRO RODRIGUES

OAB: 168571/SP

LETICIA RIBEIRO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO

OAB: 182309/SP

RONALDO CORREA MARTINS

OAB: 76944/SP

BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA

OAB: 287399/SP

RICARDO DE SOUSA LIMA

OAB: 187427/SP

CARLA CHRISTINA SCHNAPP

OAB: 139242/SP

TRICIA MARIA SA PACHECO DE OLIVEIRA

OAB: 88752/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (7)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001458-13.2025.5.02.0314 RECORRENTE: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d674165): PROCESSO nº 1001458-13.2025.5.02.0314 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA (autora), ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (1ª reclamada) e AMERICAN AIRLINES INC (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS e DELTA AIR LINES INC (3ª reclamada), UNITED AIRLINES INC.(4ª reclamada), KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (5ª reclamada) e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(6ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA. ESCOLHA PELA TRABALHADORA. BASE DE CÁLCULO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em face de decisão de origem que deferiu o adicional de insalubridade com base em critério pecuniário, por ser mais vantajoso à trabalhadora, com exclusão do adicional de periculosidade. A parte autora busca a reforma da decisão para que lhe seja facultada a escolha do adicional mais vantajoso e o deferimento do adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a quem cabe a escolha do adicional mais vantajoso quando ambos são devidos e a base de cálculo do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Cumulação de Adicionais:A legislação trabalhista veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 199 da CLT. Escolha do Adicional pela Trabalhadora:Sendo a trabalhadora a titular do direito à proteção da saúde e segurança, a ela cabe a escolha do adicional que lhe for mais vantajoso, independentemente de o critério de concessão ter sido pecuniário ou não. A opção pela modalidade mais benéfica é um direito potestativo da empregada. Reforma Parcial da Sentença: Deve ser reformada em parte a decisão para deferir o adicional de periculosidade, cabendo à autora, na fase de liquidação, optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, aquele que lhe for mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso parcialmente provido para deferir o adicional de periculosidade, com opção de escolha pela autora na liquidação. Tese de julgamento: É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo a trabalhadora optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, em razão de ser a titular do direito à proteção da saúde e segurança. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 9ed7e0f, complementada no ID. cd6e406), as partes recorrem. A 1ª reclamada (ORBITAL), em razões de ID. 67bfb7a, pretende a modificação do julgado quanto aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade; honorários periciais; emissão do PPP; inexistência de diferenças de horas extras; e multa normativa. A reclamante, no recurso ordinário de ID. e415016, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; adicional de periculosidade e/ou insalubridade; ppr e multas normativas; e descontos indevidos. A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) no recurso ordinário de ID. 24fe473, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; limitação da responsabilidade subsidiária; adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada e adicional noturno; multa normativa; e honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 83aef7d); pela reclamada DELTA AIR LINES INC (ID. 55bd084); pela reclamada AMERICAN AIRLINES INC (ID. e573a7b); pelo reclamado ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (ID. 0880705); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. a0d4103); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. c2d1bad); e pela parte reclamante (ID. 0e36c9f). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Rejeito, de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, arguida em contrarrazões pelas 2ª e 3ª reclamadas (AMERICAN e DELTA, respectivamente), por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, atendendo o apelo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Ademais, eventual falta de interesse recursal será apreciada por ocasião da análise do mérito do pedido de reforma. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (ORBITAL) 1 - Adicional de insalubridade e de periculosidade (apreciação conjunta dos recursos). As reclamadas Orbital e American recorrem da condenação ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante sempre recebeu EPIs adequados. Argumentam que a atividade insalubre deve estar prevista na NR-15. Mencionam que o recolhimento de lixo em aeronaves não é lixo urbano, conforme OJ nº 4 da SBDI-1 do TST. Aduzem que a limpeza de banheiros não se equipara a lixo urbano, sem previsão nos Anexos 13 e 14 da NR-15. E a reclamante busca a reforma da sentença quanto à opção pelo adicional mais vantajoso. Alega que o art. 193, § 2º, da CLT, confere ao empregado essa prerrogativa. Argumenta que, com o reconhecimento do direito a ambos os adicionais, o dispositivo legal permite escolher o mais benéfico. Aduz que a opção pode ser feita na liquidação ou execução da sentença. Requer a reforma da sentença para exercer o direito de opção pelo adicional mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 193, § 2º, da CLT. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 9ed7e0f, pág. 3): [...] Ao considerar a vedação de cumulação (consoante o IRR n.º 17 do C. TST) e o fato de, neste caso, o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo de R$ 1.518,00, resultando em R$ 607,20) ser manifestamente mais vantajoso que o adicional de periculosidade (30% sobre o salário base de R$ 1.764,79, resultando em R$ 529,44), julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época, por todo o período do pacto laboral. São devidos os reflexos legais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + multa de 40%. Indevidos os reflexos sobre DSR, consoante os termos da OJ nº 103 da SBDI-1 do TST. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), por sua vez, é um documento que registra as informações sobre o ambiente de trabalho do empregado, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos, além de possibilitar a reabilitação profissional, bem como aposentadoria especial. Dessa forma, para a comprovação da efetiva exposição da trabalhadora aos agentes insalubres, é necessária a emissão, pela empregadora, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Tudo em consonância ao previsto no art. 68 do Decreto 3.048 de 06/05/1999. Tendo em vista a conclusão do perito acima referida, condeno a ré a entregar ao trabalhador o PPP, no prazo de 48 horas, a contar da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. [...] Ao exame. 1.a . Adicional de insalubridade (recurso das 1ª e 2ª reclamadas): O perito nomeado pela Origem (fl. 939-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora, no exercício da função de auxiliar de limpeza, fazia limpeza e coleta de lixo em aeronaves, higienizando banheiros, cozinha (galleys), corredores, poltronas e bolsões e retirando os lixos de todos os referidos locais. Os resíduos eram deixados em recipientes instalados em pátios de manobra, e que o deslocamento entre as aeronaves era feito pelo solo, via patio de manobra (fl.1018-pdf). Ao avaliar a exposição a agente biológico, o expert assim consignou: "Destarte, é possível constatar que a autora, no desempenho de suas atividades laborais rotineiras, executava a higienização das aeronaves, que consistia na limpeza das poltronas, galleys, e de vários banheiros em cada aeronave atendida, efetuando limpeza em 10 a 11 voos por noite quando em operação de companhias como Delta, TAP, KLM, Air France e LATAM Wide e média de 04 a 05 voos por noite nas operações da American Airlines, realizando a coleta de lixo de todas estas instalações sanitárias, sendo estes sanitários abertos a todos os passageiros, que poderiam ser centenas em aeronaves de grande porte, ensejando em um grande fluxo de usuários e grande geração de resíduos e lixo que era recolhido e movimentado pela autora, que fazia a retirada e movimentava os lixos até as caçambas de descarte, possibilitando a identificação de contato direto com lixo contendo objetos impregnados por materiais biológicos (como dejetos e outros resíduos) com potencial insalubre, advindos do recolhimento e manipulação de grande quantidade de lixo gerado nas instalações sanitárias de uso coletivo das aeronaves, resultando em uma coleta de grande quantidade de lixo de forma recorrente destes locais de grande circulação, podendo alcançar centenas de usuários diariamente, considerando-se a circulação nos diversos banheiros higienizados pela autora, além de fazer o transporte desse lixo recolhido até as áreas de descarte. Tais atividades possuem características que possibilitam caracterizá-las como coleta de lixo urbano, restando evidenciado o recolhimento, manipulação e movimentação de grande quantidade de lixo recolhido de todas as instalações sanitárias das aeronaves higienizadas pela reclamante, contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico, e transportados até as áreas de descarte, permanecendo em contato com estes lixos e materiais por grande parte da jornada diária de trabalho. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também sendo possível o contato indireto pela via oral. A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI's adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades laborais, como os agentes biológicos existentes nas atividades desempenhadas pela autora, a fim de neutralizar todas as possibilidades de exposição ao agente insalubre, como contato por via dérmica e/ou vias respiratórias e oral. Ensejando também na necessidade de reposição destes EPI's regularmente. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para a autora foram acostados aos autos do processo (ID. a735757), dotados da assinatura da autora indicando o recebimento e da anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam anotações de fornecimento de luvas nitrílicas (CA 16314 / 14334), de calçado de segurança (CA 47398) e de máscara PFF2 (CA 39235), destacando-se que os registros de fornecimento de EPIs apresentam anotações de entrega dos EPIs supracitados somente na data 12/03/2024, não havendo qualquer outra anotação em nenhuma outra data do pacto laboral da autora, que abrange de 02/09/2021 a 11/06/2025, inviabilizando a comprovação de fornecimento regular de EPIs aprovados para proteção contra agentes biológicos para a autora durante a totalidade do período do pacto laboral. Ademais, cabe ressaltar que a autora fazia a coleta de ampla quantidade de lixo, além de fazer a movimentação do lixo recolhido para as áreas de descarte, o que enseja na manipulação direta do material contido no lixo, cabendo destacar que a exposição a agentes biológicos como lixo urbano, não ocorre unicamente por via cutânea, podendo haver também contato por vias respiratórias, manuseando diretamente os resíduos recolhidos, conteúdo este que pode recair sobre os braços e uniforme do coletor, bem como sobre o saco em que será colocado. Em face ao exposto, é possível identificar a exposição da autora a agentes biológicos durante a manipulação e coleta de grande quantidade de lixo, contendo material biológico, além de não haver indicação de fornecimento de EPI's aprovados para elidir a exposição aos agentes biológicos existentes nas atividades laborais da reclamante durante a integralidade do período do pacto laboral. Portanto, devido à realização de atividades de coleta de lixo urbano de instalações sanitárias de uso coletivo sem a devida comprovação de fornecimento de proteção e neutralização completa da exposição a estes resíduos, conclui-se que as atividades desempenhadas pela autora SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora NR-15." (fl. 1024/1025-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). As atividades laborais da autora descritas no laudo foram confirmadas pela única testemunha ouvida em juízo (fls. 1205/1206-pdf). Restou indicado que a autora fazia limpeza de aeronaves, o que incluía higienização de banheiros de uso coletivo - pois é de conhecimento geral que os vôos contam com expressivo número de passageiros os quais fazem uso dos referidos locais (artigo 375 do CPC)-, bem como a coleta do lixo ali deixado. E a autora fazia higienização de mais de dez vôos por turno, também fazia a coleta do lixo ali deixado, sendo certo que o lixo urbano não se limita a coleta em vias públicas ou aterros sanitários. Para melhor ilustrar, cito os julgados abaixo: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE AERONAVES. BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. SÚMULA n.º 448, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante.Agravo conhecido e não provido. (RR-1001077-73.2023.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a partir de 21-4-2016, a autora passou a exercer, cumulativamente, as funções de Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza, com atribuições alheias às contratadas, em considerável acréscimo de esforço". Consignou que a própria reclamada afirma que, "embora se trate de funções operadas no mesmo setor, há distinção clara entre as funções de auxiliar de limpeza, que se limita à limpeza de aeronaves, e de líder de limpeza, que abrange a liderança, organização e controle as atividades, estoque de material e procedimentos do setor de limpeza". Registrou, ainda, que a própria reclamada, ao descrever as atividades relativas a cada função reconhece a "impossibilidade do exercício concomitante das funções sem o acréscimo significativo do esforço considerável" e que a prova testemunhal "é clara quanto ao exercício concomitante das tarefas de tanto de líder quanto de auxiliar de limpeza, não trazendo a recorrente quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão do Juízo singular pela ocorrência do acúmulo de função". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM AERONAVES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a limpeza e higienização de banheiros em aeronaves, dado o grande número de pessoas que se utilizam de tais dependências, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer o enquadramento sindical dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo na categoria dos aeroviários, a teor do Decreto nº 1.232/1962. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (RRAg-0101231-95.2019.5.01.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025) (destaquei). Também foi indicado que não foi comprovado fornecimento de equipamentos de proteção individuais durante todo o pacto laboral. E a autora exercia as atribuições de modo diário e repetitivo ao longo da jornada de trabalho. Não há controvérsia acerca das tarefas laborais da autora, que implicaram em higienização e coleta de lixo dos banheiros instalados em aeronaves. Logo, não há como se afastar a conclusão que se baseou na higienização de banheiros de uso coletivo, bem como retirada de lixo urbano. Por corolário, devido adicional de insalubridade e respectivos reflexos em favor da autora, como indicado em sentença. Nada a alterar. 1.b. Adicional de periculosidade (recurso da autora): Restou indicado no laudo pericial que a autora circulava em solo, junto às aeronaves, enquanto transitava no pátio de manobra, ficando a pouca distância do local em que realizado o abastecimento de aeronave, conforme ilustrado à fl. 1029-pdf. Em razão da proximidade da autora com o local de abastecimento de aeronave restou caracterizado o labor em área de risco, atraindo o adicional de periculosidade (fls. 1028/1029-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). Observo, por entender oportuno, que a única testemunha ouvida em juízo informou que aguardavam embaixo da aeronave a liberação para adentrar e fazer a limpeza (fl.1206-pdf), o que reforça a conclusão pericial. Conquanto incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme disposto no artigo 193, parágrafo 2º da CLT e tese fixada no tema 17 de IRR pelo C. TST ("O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos."), é certo que não há disposição legal acerca da opção por um dos adicionais, se deve ser feita pelo julgador ou pelo empregado. No caso o juízo de Origem entendeu pelo acolhimento tão somente do adicional de insalubridade tomando como base critério pecuniário, entendido como mais vantajoso à trabalhadora. Todavia, entendo que tal escolha cabe a trabalhadora, por ser a titular do direito, devendo escolher o critério que lhe seja mais vantajoso, mesmo porque os adicionais tutelam a saúde e segurança. Ainda que ao final a parte autora entenda mais vantajoso o adicional de insalubridade em grau máximo, tal opção cabe a ela, que sequer precisa apontar o critério adotado para a escolha. Deste modo, entendo pela parcial reforma a fim de também deferir o adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença. Reformo em parte. 1.c. PPP (recurso da 1ª reclamada): Quanto ao PPP (perfil profissiográfico), está previsto no art. 68 do Decreto 3048/99, que assim dispõe: § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (grifei) O PPP é documento histórico laboral que indica as condições de trabalho especial a que estava submetido o empregado, conforme arts. 260 e 265 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, em especial as que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador, conforme art. 68, §2º do Decreto 3048/99, motivo pelo qual revendo posicionamento anterior entendo que deverá a Reclamada fazer sua entrega. Tratando-se de obrigação personalíssima, viável a fixação de multa em caso de descumprimento, que poderá ser revista pela Origem, conforme artigo 537, parágrafo 1º do CPC. O valor fixado a título de astreinte é razoável e pode ser revisto a qualquer momento pela Origem (artigo 537, paragrafo 1º do CPC). Ressalta-se que inaplicável no particular o disposto no art. 412 do Código Civil, por não se tratar de cláusula penal e sim de astreintes, que atrai aplicação do disposto no art. 536 do CPC. A fim de que não paire dúvida, tratando-se de obrigação de fazer, deverá a ré ser intimada para cumprimento nos termos do entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença. Por oportuno, observo que a obrigação resta mantida, independente do adicional que a parte autora optar em receber, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE PPP -IMPRESCRITÍVEL - TEMA 132 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no julgamento do processo RR-0000219-62.2024.5.12.0050 pelo Tribunal Pleno, em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (Tema 132 da Tabela de IRR): "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP é imprescritível.". Assim, adota-seo teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.RETIFICAÇÃO DE PPP -REGISTRO DE AMBIENTE INSALUBRE -OPÇÃO DO EMPREGADO PELA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como objetivo fornecer um histórico completo das condições de trabalho, incluindo todos os agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto, visando a concessão de aposentadoria especial. Logo, a opção pelo recebimento do adicional de periculosidade não exclui a necessidade de registro no PPP, pela reclamada, da condição insalubre a qual o empregado estava submetido. Isto porque o documento deve refletir as condições de trabalho do empregado, incluindo todos os agentes nocivos aos quais ele foi exposto, para fins de histórico laboral e análise de direitos previdenciários, ainda que tenha percebido a vantagem financeira em relação a apenas uma condição nociva. Agravo interno não provido. (AIRR-1000100-23.2024.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). Nada a alterar. 1.d.Honorários periciais (recurso da 1ª reclamada): Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.500,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 2 - Horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada, AMERICAN) A 1ª reclamada (ORBITAL) busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras. Alega que apresentou os cartões de ponto e as fichas financeiras. Sustenta que comprovou a quitação integral das horas extras, sem que a recorrida apontasse diferenças. Aduz que os cartões de ponto registram horários variáveis, inclusive horas extras e seus pagamentos. Afirma que a recorrida não invalidou o banco de horas. A 2ª reclamada (AMERICAN) busca afastar a condenação subsidiária em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Alega que a reclamante não apontou diferenças de horas extras em réplica, não desconstituindo os cartões de ponto. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a possibilidade de verificação e correção dos espelhos de ponto. Pede a exclusão da condenação em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Requer, subsidiariamente, a observância do art. 73 da CLT para o adicional noturno, limitando o pagamento ao trabalho efetivamente desenvolvido e comprovado, com reflexos restritos a 13º salário, férias e aviso prévio indenizado. Aprecio. Em que pese tenham sido apresentados registros de frequência da parte autora, com anotações variáveis de entrada e saída (fls. 612 e seg-pdf), a única testemunha ouvida em juízo, que laborou com a reclamante na mesma função, disse que se ativavam das 17h às 01h/02h de duas a três vezes por semana, e nos demais dias saíam às 23h (fl. 1206-pdf). Logo, não há como se concluir pela correção dos registros, motivo pelo qual entendo pela fixação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados. Não há que se falar em labor em domingos sem folga compensatória, pois nada foi indicado na petição inicial, e a limitação da jornada observou a informação dada pela testemunha. Por corolário lógico, devidas horas extras, como indicado em sentença, inclusive quanto aos parâmetros de cálculo, evitando-se "reformatio in pejus". Pela supressão do intervalo intrajornada, devido o pagamento na forma indenizada. Quanto ao adicional noturno, o deferimento de diferenças decorreu da jornada de trabalho fixada em sentença, e ora adequada, o que justifica a manutenção da condenação. Reformo em parte, apenas para alterar a jornada de trabalho. 3 - PPR e multa normativa (apreciação conjunta dos recursos) A autora limita-se a insistir no pagamento de PPR, não tendo afastado a premissa indicada em sentença de que comprovado o pagamento pela ex-empregadora. Outrossim, observo que o PPR do ano de 2021 foi quitado conforme recibo de fl. 581-pdf, não sendo excessivo observar que no referido ano a autora se ativou por quatro meses, pois admitida em 02/09/2021. E a PPR de 2024 foi quitada em duas parcelas, conforme recibos de fls. 602 e 605-pdf. E como bem observado em sentença, a autora deixou de apontar diferenças devidas em réplica, ônus que a ela incumbia (artigo 818, I da CLT), o que implica concluir pela quitação do título. Deste modo, não há que se falar em pagamento de PPR. Tendo em vista que as cláusulas que tratam de horas extras e adicional noturno não foram observadas, pois deferido o pagamento dos títulos, conforme apreciado em item anterior, devida multa normativa. Nada a ser alterado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Os pedidos de reforma relativos ao adicional de insalubridade e periculosidade, PPR e multa normativa foram apreciados em conjunto com recurso da 1ª reclamada. 1 - Responsabilidade subsidiária (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada) A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à limitação da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. E a 2ª (AMERICAN AIRLINES) busca afastar sua condenação subsidiária. Alega que a Súmula nº 331 do TST é inaplicável ao caso, pois negou a prestação de serviços da autora em seu favor. Sustenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a prestação de serviços, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pondera que a prova testemunhal demonstra a prestação de serviços para múltiplos tomadores, o que inviabiliza a responsabilização subsidiária sem delimitação temporal. Cita jurisprudência do TRT da 2ª Região que corrobora este entendimento. Argumenta que a responsabilização subsidiária encontra óbice no art. 5º, II, da CF, por inexistência de lei que a obrigue a arcar com débitos de empregados de outras empresas. Afirma que a Lei nº 13.429/17 não retroage e que a Súmula nº 331 do TST não estabelece ilegalidade na contratação de serviços. Defende que a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica são fundamentais, conforme o art. 170 da CF. Requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. Ainda, de modo subsidiário busca a limitação da responsabilidade subsidiária. Alega que a prova oral demonstrou que a reclamante laborava para diversas companhias aéreas, não apenas para a recorrente. Menciona que a reclamante confessou atender a American Airlines de 3 a 4 vezes por semana. Pondera ser inviável a condenação em 100% dos créditos, visto que a trabalhadora beneficiava outras empresas. Requer, caso mantida a responsabilidade subsidiária, que esta seja limitada a 3 a 4 atendimentos semanais ou, sucessivamente, a 1/7 das verbas deferidas. Passo à análise. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A única testemunha ouvida em juízo confirmou que a autora se ativou em favor da 2ª reclamada, fazendo limpeza de aeronaves. E a autora, em depoimento pessoal, disse que se ativou em favor da 2ª reclamada nos últimos três anos do contrato de trabalho. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. Além do mais, a função primordial do trabalho é social e constitui um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal), a ser prestigiado principalmente pelo Poder Público. Esta garantia, contudo, não pode e nem deve ser prejudicada, transferindo-se, indiretamente, os riscos do empreendimento para o obreiro, pessoa notadamente menos protegida neste tipo de relação, daí emergindo o dever da empresa tomadora de bem escolher a prestadora de serviço com quem vai contratar a mão de obra, da qual se beneficiará, efetivamente, seguida da fiscalização que lhe cumpre exercer sobre a satisfação dos direitos deste trabalhador, cuja inadimplência resta caracterizada pelo crédito trabalhista não satisfeito, já reconhecido em sentença judicial. Assim, deve estar ciente o tomador de serviços de que poderá ser acionado judicialmente pela mão de obra terceirizada no momento em que a contratada for inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, pois o interesse público e o fim social não podem ser relegados, dentro desta modalidade de mão de obra, uma vez que se trata de proteger o interesse do trabalhador. Neste compasso, o processado se adequa ao insculpido na Súmula nº 331 do C. TST, contra o que nada argumenta a Recorrente de modo efetivo a ensejar reforma do julgado. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Não se trata de uma questão processual vinculada ao ônus da prova, mas sim de atribuir a responsabilidade pelo pagamento àquele que efetivamente se beneficiou do serviço prestado, conforme já discutido. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado, sendo facultada a oportuna compensação pelo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Deste modo, entendo pela manutenção da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, restrita ao período de 11/06/2022 a 11/06/2025, como indicado na sentença proferida em embargos de declaração (fl. 1291-pdf). Ressalto, por oportuno, que o trabalho concomitante da trabalhadora em favor de mais um tomador de serviço não afasta a responsabilidade subsidiária, conforme tese fixada no tema 81 de IRR do TST, observação que se faz diante do teor das razões recursais da reclamada. Nada a alterar. 2 - Descontos indevidos A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do reembolso dos descontos indevidos. Alega que os descontos a título de contribuição assistencial afrontam os arts. 9º e 468 da CLT, o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e a súmula Vinculante nº 40 do STF. Sustenta que o princípio da liberdade de associação garante o direito de não concordar com o desconto, salvo previsão legal. Pondera que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a licitude dos descontos. Afirma que a exigência de contribuição assistencial e confederativa por imposição normativa fere a liberdade sindical individual, conforme o art. 8º da CF. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao reembolso dos descontos indevidos. Aprecio. A contribuição assistencial encontra amparo na alínea "e" do art. 513 da CLT e é fixada em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Visa custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa. O entendimento predominante era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. No entanto, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE-ED 1018459 (ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. Assim, reformulando o seu entendimento, o STF fixou o seguinte posicionamento no Tema 935 de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Contudo, a tese foi publicada em 19/09/2023. E em 26/11/2025 (ata publicada em 03/12/2025), foram acolhidos "os embargos de declaração com efeitos integrativos para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria", impondo-se, então, conferir a modulação dos efeitos à nova ordem jurídica a partir de setembro/2023, para se evitar a decisão surpresa, pois por longos anos prevalecera o entendimento da Súmula 666 do STF , segundo a qual era era indevida a cobrança das contribuições assistenciais dos empregados não sindicalizados. No caso dos autos, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas determinam que serão devidas contribuições assistenciais/negociais em favor das entidades sindicais representativas, facultando aos empregados o exercício do direito de oposição (cláusula 39ª da CCT 2024, fl. 288 e seg-pdf; repetida nos demais instrumentos normativos). Desta forma, incabível a cobrança das contribuições assistenciais relativas às competências até setembro/2023, período anterior à fixação da tese sobre o Tema 935 do STF, considerando a publicação da ata de julgamento em 19/09/2023. Defere-se, então, a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023. Altero nesses termos. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (AMERICAN) Os pedidos de reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno e multa normativa foram apreciados com recurso da 1ª reclamada, e o pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária foi analisado com o recurso da autora. 1 - Honorários advocatícios sucumbenciais A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Postula o arbitramento de honorários em seu favor, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme o art. 791 da CLT. Sustenta que, declarada a improcedência da ação, tornam-se indevidos os honorários em favor dos patronos da parte contrária. Requer, por fim, o prequestionamento de todos os dispositivos legais ventilados, nos termos da súmula 297 do TST. Ante a manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, como indicado em sentença. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a alterar. 2 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pela AUTORA, 1ª e 2ª RECLAMADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para 1) deferir-lhe o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença; 2) deferir a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª RECLAMADA para 1) esclarecer que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer (entrega de PPP), deverá observar o entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença; 2) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00; 3) fixar a jornada de trabalho da autora como sendo: segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados, mantida a condenação no pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos, como indicado pela Origem, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2ª RECLAMADA. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto às custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DELTA AIR LINES INC

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001458-13.2025.5.02.0314 RECORRENTE: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d674165): PROCESSO nº 1001458-13.2025.5.02.0314 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA (autora), ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (1ª reclamada) e AMERICAN AIRLINES INC (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS e DELTA AIR LINES INC (3ª reclamada), UNITED AIRLINES INC.(4ª reclamada), KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (5ª reclamada) e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(6ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA. ESCOLHA PELA TRABALHADORA. BASE DE CÁLCULO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em face de decisão de origem que deferiu o adicional de insalubridade com base em critério pecuniário, por ser mais vantajoso à trabalhadora, com exclusão do adicional de periculosidade. A parte autora busca a reforma da decisão para que lhe seja facultada a escolha do adicional mais vantajoso e o deferimento do adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a quem cabe a escolha do adicional mais vantajoso quando ambos são devidos e a base de cálculo do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Cumulação de Adicionais:A legislação trabalhista veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 199 da CLT. Escolha do Adicional pela Trabalhadora:Sendo a trabalhadora a titular do direito à proteção da saúde e segurança, a ela cabe a escolha do adicional que lhe for mais vantajoso, independentemente de o critério de concessão ter sido pecuniário ou não. A opção pela modalidade mais benéfica é um direito potestativo da empregada. Reforma Parcial da Sentença: Deve ser reformada em parte a decisão para deferir o adicional de periculosidade, cabendo à autora, na fase de liquidação, optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, aquele que lhe for mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso parcialmente provido para deferir o adicional de periculosidade, com opção de escolha pela autora na liquidação. Tese de julgamento: É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo a trabalhadora optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, em razão de ser a titular do direito à proteção da saúde e segurança. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 9ed7e0f, complementada no ID. cd6e406), as partes recorrem. A 1ª reclamada (ORBITAL), em razões de ID. 67bfb7a, pretende a modificação do julgado quanto aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade; honorários periciais; emissão do PPP; inexistência de diferenças de horas extras; e multa normativa. A reclamante, no recurso ordinário de ID. e415016, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; adicional de periculosidade e/ou insalubridade; ppr e multas normativas; e descontos indevidos. A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) no recurso ordinário de ID. 24fe473, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; limitação da responsabilidade subsidiária; adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada e adicional noturno; multa normativa; e honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 83aef7d); pela reclamada DELTA AIR LINES INC (ID. 55bd084); pela reclamada AMERICAN AIRLINES INC (ID. e573a7b); pelo reclamado ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (ID. 0880705); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. a0d4103); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. c2d1bad); e pela parte reclamante (ID. 0e36c9f). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Rejeito, de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, arguida em contrarrazões pelas 2ª e 3ª reclamadas (AMERICAN e DELTA, respectivamente), por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, atendendo o apelo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Ademais, eventual falta de interesse recursal será apreciada por ocasião da análise do mérito do pedido de reforma. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (ORBITAL) 1 - Adicional de insalubridade e de periculosidade (apreciação conjunta dos recursos). As reclamadas Orbital e American recorrem da condenação ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante sempre recebeu EPIs adequados. Argumentam que a atividade insalubre deve estar prevista na NR-15. Mencionam que o recolhimento de lixo em aeronaves não é lixo urbano, conforme OJ nº 4 da SBDI-1 do TST. Aduzem que a limpeza de banheiros não se equipara a lixo urbano, sem previsão nos Anexos 13 e 14 da NR-15. E a reclamante busca a reforma da sentença quanto à opção pelo adicional mais vantajoso. Alega que o art. 193, § 2º, da CLT, confere ao empregado essa prerrogativa. Argumenta que, com o reconhecimento do direito a ambos os adicionais, o dispositivo legal permite escolher o mais benéfico. Aduz que a opção pode ser feita na liquidação ou execução da sentença. Requer a reforma da sentença para exercer o direito de opção pelo adicional mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 193, § 2º, da CLT. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 9ed7e0f, pág. 3): [...] Ao considerar a vedação de cumulação (consoante o IRR n.º 17 do C. TST) e o fato de, neste caso, o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo de R$ 1.518,00, resultando em R$ 607,20) ser manifestamente mais vantajoso que o adicional de periculosidade (30% sobre o salário base de R$ 1.764,79, resultando em R$ 529,44), julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época, por todo o período do pacto laboral. São devidos os reflexos legais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + multa de 40%. Indevidos os reflexos sobre DSR, consoante os termos da OJ nº 103 da SBDI-1 do TST. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), por sua vez, é um documento que registra as informações sobre o ambiente de trabalho do empregado, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos, além de possibilitar a reabilitação profissional, bem como aposentadoria especial. Dessa forma, para a comprovação da efetiva exposição da trabalhadora aos agentes insalubres, é necessária a emissão, pela empregadora, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Tudo em consonância ao previsto no art. 68 do Decreto 3.048 de 06/05/1999. Tendo em vista a conclusão do perito acima referida, condeno a ré a entregar ao trabalhador o PPP, no prazo de 48 horas, a contar da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. [...] Ao exame. 1.a . Adicional de insalubridade (recurso das 1ª e 2ª reclamadas): O perito nomeado pela Origem (fl. 939-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora, no exercício da função de auxiliar de limpeza, fazia limpeza e coleta de lixo em aeronaves, higienizando banheiros, cozinha (galleys), corredores, poltronas e bolsões e retirando os lixos de todos os referidos locais. Os resíduos eram deixados em recipientes instalados em pátios de manobra, e que o deslocamento entre as aeronaves era feito pelo solo, via patio de manobra (fl.1018-pdf). Ao avaliar a exposição a agente biológico, o expert assim consignou: "Destarte, é possível constatar que a autora, no desempenho de suas atividades laborais rotineiras, executava a higienização das aeronaves, que consistia na limpeza das poltronas, galleys, e de vários banheiros em cada aeronave atendida, efetuando limpeza em 10 a 11 voos por noite quando em operação de companhias como Delta, TAP, KLM, Air France e LATAM Wide e média de 04 a 05 voos por noite nas operações da American Airlines, realizando a coleta de lixo de todas estas instalações sanitárias, sendo estes sanitários abertos a todos os passageiros, que poderiam ser centenas em aeronaves de grande porte, ensejando em um grande fluxo de usuários e grande geração de resíduos e lixo que era recolhido e movimentado pela autora, que fazia a retirada e movimentava os lixos até as caçambas de descarte, possibilitando a identificação de contato direto com lixo contendo objetos impregnados por materiais biológicos (como dejetos e outros resíduos) com potencial insalubre, advindos do recolhimento e manipulação de grande quantidade de lixo gerado nas instalações sanitárias de uso coletivo das aeronaves, resultando em uma coleta de grande quantidade de lixo de forma recorrente destes locais de grande circulação, podendo alcançar centenas de usuários diariamente, considerando-se a circulação nos diversos banheiros higienizados pela autora, além de fazer o transporte desse lixo recolhido até as áreas de descarte. Tais atividades possuem características que possibilitam caracterizá-las como coleta de lixo urbano, restando evidenciado o recolhimento, manipulação e movimentação de grande quantidade de lixo recolhido de todas as instalações sanitárias das aeronaves higienizadas pela reclamante, contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico, e transportados até as áreas de descarte, permanecendo em contato com estes lixos e materiais por grande parte da jornada diária de trabalho. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também sendo possível o contato indireto pela via oral. A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI's adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades laborais, como os agentes biológicos existentes nas atividades desempenhadas pela autora, a fim de neutralizar todas as possibilidades de exposição ao agente insalubre, como contato por via dérmica e/ou vias respiratórias e oral. Ensejando também na necessidade de reposição destes EPI's regularmente. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para a autora foram acostados aos autos do processo (ID. a735757), dotados da assinatura da autora indicando o recebimento e da anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam anotações de fornecimento de luvas nitrílicas (CA 16314 / 14334), de calçado de segurança (CA 47398) e de máscara PFF2 (CA 39235), destacando-se que os registros de fornecimento de EPIs apresentam anotações de entrega dos EPIs supracitados somente na data 12/03/2024, não havendo qualquer outra anotação em nenhuma outra data do pacto laboral da autora, que abrange de 02/09/2021 a 11/06/2025, inviabilizando a comprovação de fornecimento regular de EPIs aprovados para proteção contra agentes biológicos para a autora durante a totalidade do período do pacto laboral. Ademais, cabe ressaltar que a autora fazia a coleta de ampla quantidade de lixo, além de fazer a movimentação do lixo recolhido para as áreas de descarte, o que enseja na manipulação direta do material contido no lixo, cabendo destacar que a exposição a agentes biológicos como lixo urbano, não ocorre unicamente por via cutânea, podendo haver também contato por vias respiratórias, manuseando diretamente os resíduos recolhidos, conteúdo este que pode recair sobre os braços e uniforme do coletor, bem como sobre o saco em que será colocado. Em face ao exposto, é possível identificar a exposição da autora a agentes biológicos durante a manipulação e coleta de grande quantidade de lixo, contendo material biológico, além de não haver indicação de fornecimento de EPI's aprovados para elidir a exposição aos agentes biológicos existentes nas atividades laborais da reclamante durante a integralidade do período do pacto laboral. Portanto, devido à realização de atividades de coleta de lixo urbano de instalações sanitárias de uso coletivo sem a devida comprovação de fornecimento de proteção e neutralização completa da exposição a estes resíduos, conclui-se que as atividades desempenhadas pela autora SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora NR-15." (fl. 1024/1025-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). As atividades laborais da autora descritas no laudo foram confirmadas pela única testemunha ouvida em juízo (fls. 1205/1206-pdf). Restou indicado que a autora fazia limpeza de aeronaves, o que incluía higienização de banheiros de uso coletivo - pois é de conhecimento geral que os vôos contam com expressivo número de passageiros os quais fazem uso dos referidos locais (artigo 375 do CPC)-, bem como a coleta do lixo ali deixado. E a autora fazia higienização de mais de dez vôos por turno, também fazia a coleta do lixo ali deixado, sendo certo que o lixo urbano não se limita a coleta em vias públicas ou aterros sanitários. Para melhor ilustrar, cito os julgados abaixo: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE AERONAVES. BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. SÚMULA n.º 448, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante.Agravo conhecido e não provido. (RR-1001077-73.2023.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a partir de 21-4-2016, a autora passou a exercer, cumulativamente, as funções de Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza, com atribuições alheias às contratadas, em considerável acréscimo de esforço". Consignou que a própria reclamada afirma que, "embora se trate de funções operadas no mesmo setor, há distinção clara entre as funções de auxiliar de limpeza, que se limita à limpeza de aeronaves, e de líder de limpeza, que abrange a liderança, organização e controle as atividades, estoque de material e procedimentos do setor de limpeza". Registrou, ainda, que a própria reclamada, ao descrever as atividades relativas a cada função reconhece a "impossibilidade do exercício concomitante das funções sem o acréscimo significativo do esforço considerável" e que a prova testemunhal "é clara quanto ao exercício concomitante das tarefas de tanto de líder quanto de auxiliar de limpeza, não trazendo a recorrente quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão do Juízo singular pela ocorrência do acúmulo de função". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM AERONAVES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a limpeza e higienização de banheiros em aeronaves, dado o grande número de pessoas que se utilizam de tais dependências, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer o enquadramento sindical dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo na categoria dos aeroviários, a teor do Decreto nº 1.232/1962. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (RRAg-0101231-95.2019.5.01.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025) (destaquei). Também foi indicado que não foi comprovado fornecimento de equipamentos de proteção individuais durante todo o pacto laboral. E a autora exercia as atribuições de modo diário e repetitivo ao longo da jornada de trabalho. Não há controvérsia acerca das tarefas laborais da autora, que implicaram em higienização e coleta de lixo dos banheiros instalados em aeronaves. Logo, não há como se afastar a conclusão que se baseou na higienização de banheiros de uso coletivo, bem como retirada de lixo urbano. Por corolário, devido adicional de insalubridade e respectivos reflexos em favor da autora, como indicado em sentença. Nada a alterar. 1.b. Adicional de periculosidade (recurso da autora): Restou indicado no laudo pericial que a autora circulava em solo, junto às aeronaves, enquanto transitava no pátio de manobra, ficando a pouca distância do local em que realizado o abastecimento de aeronave, conforme ilustrado à fl. 1029-pdf. Em razão da proximidade da autora com o local de abastecimento de aeronave restou caracterizado o labor em área de risco, atraindo o adicional de periculosidade (fls. 1028/1029-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). Observo, por entender oportuno, que a única testemunha ouvida em juízo informou que aguardavam embaixo da aeronave a liberação para adentrar e fazer a limpeza (fl.1206-pdf), o que reforça a conclusão pericial. Conquanto incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme disposto no artigo 193, parágrafo 2º da CLT e tese fixada no tema 17 de IRR pelo C. TST ("O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos."), é certo que não há disposição legal acerca da opção por um dos adicionais, se deve ser feita pelo julgador ou pelo empregado. No caso o juízo de Origem entendeu pelo acolhimento tão somente do adicional de insalubridade tomando como base critério pecuniário, entendido como mais vantajoso à trabalhadora. Todavia, entendo que tal escolha cabe a trabalhadora, por ser a titular do direito, devendo escolher o critério que lhe seja mais vantajoso, mesmo porque os adicionais tutelam a saúde e segurança. Ainda que ao final a parte autora entenda mais vantajoso o adicional de insalubridade em grau máximo, tal opção cabe a ela, que sequer precisa apontar o critério adotado para a escolha. Deste modo, entendo pela parcial reforma a fim de também deferir o adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença. Reformo em parte. 1.c. PPP (recurso da 1ª reclamada): Quanto ao PPP (perfil profissiográfico), está previsto no art. 68 do Decreto 3048/99, que assim dispõe: § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (grifei) O PPP é documento histórico laboral que indica as condições de trabalho especial a que estava submetido o empregado, conforme arts. 260 e 265 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, em especial as que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador, conforme art. 68, §2º do Decreto 3048/99, motivo pelo qual revendo posicionamento anterior entendo que deverá a Reclamada fazer sua entrega. Tratando-se de obrigação personalíssima, viável a fixação de multa em caso de descumprimento, que poderá ser revista pela Origem, conforme artigo 537, parágrafo 1º do CPC. O valor fixado a título de astreinte é razoável e pode ser revisto a qualquer momento pela Origem (artigo 537, paragrafo 1º do CPC). Ressalta-se que inaplicável no particular o disposto no art. 412 do Código Civil, por não se tratar de cláusula penal e sim de astreintes, que atrai aplicação do disposto no art. 536 do CPC. A fim de que não paire dúvida, tratando-se de obrigação de fazer, deverá a ré ser intimada para cumprimento nos termos do entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença. Por oportuno, observo que a obrigação resta mantida, independente do adicional que a parte autora optar em receber, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE PPP -IMPRESCRITÍVEL - TEMA 132 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no julgamento do processo RR-0000219-62.2024.5.12.0050 pelo Tribunal Pleno, em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (Tema 132 da Tabela de IRR): "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP é imprescritível.". Assim, adota-seo teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.RETIFICAÇÃO DE PPP -REGISTRO DE AMBIENTE INSALUBRE -OPÇÃO DO EMPREGADO PELA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como objetivo fornecer um histórico completo das condições de trabalho, incluindo todos os agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto, visando a concessão de aposentadoria especial. Logo, a opção pelo recebimento do adicional de periculosidade não exclui a necessidade de registro no PPP, pela reclamada, da condição insalubre a qual o empregado estava submetido. Isto porque o documento deve refletir as condições de trabalho do empregado, incluindo todos os agentes nocivos aos quais ele foi exposto, para fins de histórico laboral e análise de direitos previdenciários, ainda que tenha percebido a vantagem financeira em relação a apenas uma condição nociva. Agravo interno não provido. (AIRR-1000100-23.2024.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). Nada a alterar. 1.d.Honorários periciais (recurso da 1ª reclamada): Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.500,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 2 - Horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada, AMERICAN) A 1ª reclamada (ORBITAL) busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras. Alega que apresentou os cartões de ponto e as fichas financeiras. Sustenta que comprovou a quitação integral das horas extras, sem que a recorrida apontasse diferenças. Aduz que os cartões de ponto registram horários variáveis, inclusive horas extras e seus pagamentos. Afirma que a recorrida não invalidou o banco de horas. A 2ª reclamada (AMERICAN) busca afastar a condenação subsidiária em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Alega que a reclamante não apontou diferenças de horas extras em réplica, não desconstituindo os cartões de ponto. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a possibilidade de verificação e correção dos espelhos de ponto. Pede a exclusão da condenação em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Requer, subsidiariamente, a observância do art. 73 da CLT para o adicional noturno, limitando o pagamento ao trabalho efetivamente desenvolvido e comprovado, com reflexos restritos a 13º salário, férias e aviso prévio indenizado. Aprecio. Em que pese tenham sido apresentados registros de frequência da parte autora, com anotações variáveis de entrada e saída (fls. 612 e seg-pdf), a única testemunha ouvida em juízo, que laborou com a reclamante na mesma função, disse que se ativavam das 17h às 01h/02h de duas a três vezes por semana, e nos demais dias saíam às 23h (fl. 1206-pdf). Logo, não há como se concluir pela correção dos registros, motivo pelo qual entendo pela fixação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados. Não há que se falar em labor em domingos sem folga compensatória, pois nada foi indicado na petição inicial, e a limitação da jornada observou a informação dada pela testemunha. Por corolário lógico, devidas horas extras, como indicado em sentença, inclusive quanto aos parâmetros de cálculo, evitando-se "reformatio in pejus". Pela supressão do intervalo intrajornada, devido o pagamento na forma indenizada. Quanto ao adicional noturno, o deferimento de diferenças decorreu da jornada de trabalho fixada em sentença, e ora adequada, o que justifica a manutenção da condenação. Reformo em parte, apenas para alterar a jornada de trabalho. 3 - PPR e multa normativa (apreciação conjunta dos recursos) A autora limita-se a insistir no pagamento de PPR, não tendo afastado a premissa indicada em sentença de que comprovado o pagamento pela ex-empregadora. Outrossim, observo que o PPR do ano de 2021 foi quitado conforme recibo de fl. 581-pdf, não sendo excessivo observar que no referido ano a autora se ativou por quatro meses, pois admitida em 02/09/2021. E a PPR de 2024 foi quitada em duas parcelas, conforme recibos de fls. 602 e 605-pdf. E como bem observado em sentença, a autora deixou de apontar diferenças devidas em réplica, ônus que a ela incumbia (artigo 818, I da CLT), o que implica concluir pela quitação do título. Deste modo, não há que se falar em pagamento de PPR. Tendo em vista que as cláusulas que tratam de horas extras e adicional noturno não foram observadas, pois deferido o pagamento dos títulos, conforme apreciado em item anterior, devida multa normativa. Nada a ser alterado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Os pedidos de reforma relativos ao adicional de insalubridade e periculosidade, PPR e multa normativa foram apreciados em conjunto com recurso da 1ª reclamada. 1 - Responsabilidade subsidiária (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada) A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à limitação da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. E a 2ª (AMERICAN AIRLINES) busca afastar sua condenação subsidiária. Alega que a Súmula nº 331 do TST é inaplicável ao caso, pois negou a prestação de serviços da autora em seu favor. Sustenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a prestação de serviços, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pondera que a prova testemunhal demonstra a prestação de serviços para múltiplos tomadores, o que inviabiliza a responsabilização subsidiária sem delimitação temporal. Cita jurisprudência do TRT da 2ª Região que corrobora este entendimento. Argumenta que a responsabilização subsidiária encontra óbice no art. 5º, II, da CF, por inexistência de lei que a obrigue a arcar com débitos de empregados de outras empresas. Afirma que a Lei nº 13.429/17 não retroage e que a Súmula nº 331 do TST não estabelece ilegalidade na contratação de serviços. Defende que a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica são fundamentais, conforme o art. 170 da CF. Requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. Ainda, de modo subsidiário busca a limitação da responsabilidade subsidiária. Alega que a prova oral demonstrou que a reclamante laborava para diversas companhias aéreas, não apenas para a recorrente. Menciona que a reclamante confessou atender a American Airlines de 3 a 4 vezes por semana. Pondera ser inviável a condenação em 100% dos créditos, visto que a trabalhadora beneficiava outras empresas. Requer, caso mantida a responsabilidade subsidiária, que esta seja limitada a 3 a 4 atendimentos semanais ou, sucessivamente, a 1/7 das verbas deferidas. Passo à análise. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A única testemunha ouvida em juízo confirmou que a autora se ativou em favor da 2ª reclamada, fazendo limpeza de aeronaves. E a autora, em depoimento pessoal, disse que se ativou em favor da 2ª reclamada nos últimos três anos do contrato de trabalho. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. Além do mais, a função primordial do trabalho é social e constitui um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal), a ser prestigiado principalmente pelo Poder Público. Esta garantia, contudo, não pode e nem deve ser prejudicada, transferindo-se, indiretamente, os riscos do empreendimento para o obreiro, pessoa notadamente menos protegida neste tipo de relação, daí emergindo o dever da empresa tomadora de bem escolher a prestadora de serviço com quem vai contratar a mão de obra, da qual se beneficiará, efetivamente, seguida da fiscalização que lhe cumpre exercer sobre a satisfação dos direitos deste trabalhador, cuja inadimplência resta caracterizada pelo crédito trabalhista não satisfeito, já reconhecido em sentença judicial. Assim, deve estar ciente o tomador de serviços de que poderá ser acionado judicialmente pela mão de obra terceirizada no momento em que a contratada for inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, pois o interesse público e o fim social não podem ser relegados, dentro desta modalidade de mão de obra, uma vez que se trata de proteger o interesse do trabalhador. Neste compasso, o processado se adequa ao insculpido na Súmula nº 331 do C. TST, contra o que nada argumenta a Recorrente de modo efetivo a ensejar reforma do julgado. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Não se trata de uma questão processual vinculada ao ônus da prova, mas sim de atribuir a responsabilidade pelo pagamento àquele que efetivamente se beneficiou do serviço prestado, conforme já discutido. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado, sendo facultada a oportuna compensação pelo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Deste modo, entendo pela manutenção da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, restrita ao período de 11/06/2022 a 11/06/2025, como indicado na sentença proferida em embargos de declaração (fl. 1291-pdf). Ressalto, por oportuno, que o trabalho concomitante da trabalhadora em favor de mais um tomador de serviço não afasta a responsabilidade subsidiária, conforme tese fixada no tema 81 de IRR do TST, observação que se faz diante do teor das razões recursais da reclamada. Nada a alterar. 2 - Descontos indevidos A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do reembolso dos descontos indevidos. Alega que os descontos a título de contribuição assistencial afrontam os arts. 9º e 468 da CLT, o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e a súmula Vinculante nº 40 do STF. Sustenta que o princípio da liberdade de associação garante o direito de não concordar com o desconto, salvo previsão legal. Pondera que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a licitude dos descontos. Afirma que a exigência de contribuição assistencial e confederativa por imposição normativa fere a liberdade sindical individual, conforme o art. 8º da CF. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao reembolso dos descontos indevidos. Aprecio. A contribuição assistencial encontra amparo na alínea "e" do art. 513 da CLT e é fixada em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Visa custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa. O entendimento predominante era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. No entanto, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE-ED 1018459 (ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. Assim, reformulando o seu entendimento, o STF fixou o seguinte posicionamento no Tema 935 de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Contudo, a tese foi publicada em 19/09/2023. E em 26/11/2025 (ata publicada em 03/12/2025), foram acolhidos "os embargos de declaração com efeitos integrativos para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria", impondo-se, então, conferir a modulação dos efeitos à nova ordem jurídica a partir de setembro/2023, para se evitar a decisão surpresa, pois por longos anos prevalecera o entendimento da Súmula 666 do STF , segundo a qual era era indevida a cobrança das contribuições assistenciais dos empregados não sindicalizados. No caso dos autos, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas determinam que serão devidas contribuições assistenciais/negociais em favor das entidades sindicais representativas, facultando aos empregados o exercício do direito de oposição (cláusula 39ª da CCT 2024, fl. 288 e seg-pdf; repetida nos demais instrumentos normativos). Desta forma, incabível a cobrança das contribuições assistenciais relativas às competências até setembro/2023, período anterior à fixação da tese sobre o Tema 935 do STF, considerando a publicação da ata de julgamento em 19/09/2023. Defere-se, então, a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023. Altero nesses termos. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (AMERICAN) Os pedidos de reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno e multa normativa foram apreciados com recurso da 1ª reclamada, e o pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária foi analisado com o recurso da autora. 1 - Honorários advocatícios sucumbenciais A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Postula o arbitramento de honorários em seu favor, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme o art. 791 da CLT. Sustenta que, declarada a improcedência da ação, tornam-se indevidos os honorários em favor dos patronos da parte contrária. Requer, por fim, o prequestionamento de todos os dispositivos legais ventilados, nos termos da súmula 297 do TST. Ante a manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, como indicado em sentença. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a alterar. 2 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pela AUTORA, 1ª e 2ª RECLAMADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para 1) deferir-lhe o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença; 2) deferir a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª RECLAMADA para 1) esclarecer que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer (entrega de PPP), deverá observar o entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença; 2) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00; 3) fixar a jornada de trabalho da autora como sendo: segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados, mantida a condenação no pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos, como indicado pela Origem, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2ª RECLAMADA. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto às custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001458-13.2025.5.02.0314 RECORRENTE: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d674165): PROCESSO nº 1001458-13.2025.5.02.0314 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA (autora), ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (1ª reclamada) e AMERICAN AIRLINES INC (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS e DELTA AIR LINES INC (3ª reclamada), UNITED AIRLINES INC.(4ª reclamada), KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (5ª reclamada) e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(6ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA. ESCOLHA PELA TRABALHADORA. BASE DE CÁLCULO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em face de decisão de origem que deferiu o adicional de insalubridade com base em critério pecuniário, por ser mais vantajoso à trabalhadora, com exclusão do adicional de periculosidade. A parte autora busca a reforma da decisão para que lhe seja facultada a escolha do adicional mais vantajoso e o deferimento do adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a quem cabe a escolha do adicional mais vantajoso quando ambos são devidos e a base de cálculo do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Cumulação de Adicionais:A legislação trabalhista veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 199 da CLT. Escolha do Adicional pela Trabalhadora:Sendo a trabalhadora a titular do direito à proteção da saúde e segurança, a ela cabe a escolha do adicional que lhe for mais vantajoso, independentemente de o critério de concessão ter sido pecuniário ou não. A opção pela modalidade mais benéfica é um direito potestativo da empregada. Reforma Parcial da Sentença: Deve ser reformada em parte a decisão para deferir o adicional de periculosidade, cabendo à autora, na fase de liquidação, optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, aquele que lhe for mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso parcialmente provido para deferir o adicional de periculosidade, com opção de escolha pela autora na liquidação. Tese de julgamento: É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo a trabalhadora optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, em razão de ser a titular do direito à proteção da saúde e segurança. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 9ed7e0f, complementada no ID. cd6e406), as partes recorrem. A 1ª reclamada (ORBITAL), em razões de ID. 67bfb7a, pretende a modificação do julgado quanto aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade; honorários periciais; emissão do PPP; inexistência de diferenças de horas extras; e multa normativa. A reclamante, no recurso ordinário de ID. e415016, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; adicional de periculosidade e/ou insalubridade; ppr e multas normativas; e descontos indevidos. A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) no recurso ordinário de ID. 24fe473, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; limitação da responsabilidade subsidiária; adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada e adicional noturno; multa normativa; e honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 83aef7d); pela reclamada DELTA AIR LINES INC (ID. 55bd084); pela reclamada AMERICAN AIRLINES INC (ID. e573a7b); pelo reclamado ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (ID. 0880705); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. a0d4103); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. c2d1bad); e pela parte reclamante (ID. 0e36c9f). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Rejeito, de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, arguida em contrarrazões pelas 2ª e 3ª reclamadas (AMERICAN e DELTA, respectivamente), por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, atendendo o apelo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Ademais, eventual falta de interesse recursal será apreciada por ocasião da análise do mérito do pedido de reforma. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (ORBITAL) 1 - Adicional de insalubridade e de periculosidade (apreciação conjunta dos recursos). As reclamadas Orbital e American recorrem da condenação ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante sempre recebeu EPIs adequados. Argumentam que a atividade insalubre deve estar prevista na NR-15. Mencionam que o recolhimento de lixo em aeronaves não é lixo urbano, conforme OJ nº 4 da SBDI-1 do TST. Aduzem que a limpeza de banheiros não se equipara a lixo urbano, sem previsão nos Anexos 13 e 14 da NR-15. E a reclamante busca a reforma da sentença quanto à opção pelo adicional mais vantajoso. Alega que o art. 193, § 2º, da CLT, confere ao empregado essa prerrogativa. Argumenta que, com o reconhecimento do direito a ambos os adicionais, o dispositivo legal permite escolher o mais benéfico. Aduz que a opção pode ser feita na liquidação ou execução da sentença. Requer a reforma da sentença para exercer o direito de opção pelo adicional mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 193, § 2º, da CLT. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 9ed7e0f, pág. 3): [...] Ao considerar a vedação de cumulação (consoante o IRR n.º 17 do C. TST) e o fato de, neste caso, o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo de R$ 1.518,00, resultando em R$ 607,20) ser manifestamente mais vantajoso que o adicional de periculosidade (30% sobre o salário base de R$ 1.764,79, resultando em R$ 529,44), julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época, por todo o período do pacto laboral. São devidos os reflexos legais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + multa de 40%. Indevidos os reflexos sobre DSR, consoante os termos da OJ nº 103 da SBDI-1 do TST. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), por sua vez, é um documento que registra as informações sobre o ambiente de trabalho do empregado, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos, além de possibilitar a reabilitação profissional, bem como aposentadoria especial. Dessa forma, para a comprovação da efetiva exposição da trabalhadora aos agentes insalubres, é necessária a emissão, pela empregadora, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Tudo em consonância ao previsto no art. 68 do Decreto 3.048 de 06/05/1999. Tendo em vista a conclusão do perito acima referida, condeno a ré a entregar ao trabalhador o PPP, no prazo de 48 horas, a contar da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. [...] Ao exame. 1.a . Adicional de insalubridade (recurso das 1ª e 2ª reclamadas): O perito nomeado pela Origem (fl. 939-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora, no exercício da função de auxiliar de limpeza, fazia limpeza e coleta de lixo em aeronaves, higienizando banheiros, cozinha (galleys), corredores, poltronas e bolsões e retirando os lixos de todos os referidos locais. Os resíduos eram deixados em recipientes instalados em pátios de manobra, e que o deslocamento entre as aeronaves era feito pelo solo, via patio de manobra (fl.1018-pdf). Ao avaliar a exposição a agente biológico, o expert assim consignou: "Destarte, é possível constatar que a autora, no desempenho de suas atividades laborais rotineiras, executava a higienização das aeronaves, que consistia na limpeza das poltronas, galleys, e de vários banheiros em cada aeronave atendida, efetuando limpeza em 10 a 11 voos por noite quando em operação de companhias como Delta, TAP, KLM, Air France e LATAM Wide e média de 04 a 05 voos por noite nas operações da American Airlines, realizando a coleta de lixo de todas estas instalações sanitárias, sendo estes sanitários abertos a todos os passageiros, que poderiam ser centenas em aeronaves de grande porte, ensejando em um grande fluxo de usuários e grande geração de resíduos e lixo que era recolhido e movimentado pela autora, que fazia a retirada e movimentava os lixos até as caçambas de descarte, possibilitando a identificação de contato direto com lixo contendo objetos impregnados por materiais biológicos (como dejetos e outros resíduos) com potencial insalubre, advindos do recolhimento e manipulação de grande quantidade de lixo gerado nas instalações sanitárias de uso coletivo das aeronaves, resultando em uma coleta de grande quantidade de lixo de forma recorrente destes locais de grande circulação, podendo alcançar centenas de usuários diariamente, considerando-se a circulação nos diversos banheiros higienizados pela autora, além de fazer o transporte desse lixo recolhido até as áreas de descarte. Tais atividades possuem características que possibilitam caracterizá-las como coleta de lixo urbano, restando evidenciado o recolhimento, manipulação e movimentação de grande quantidade de lixo recolhido de todas as instalações sanitárias das aeronaves higienizadas pela reclamante, contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico, e transportados até as áreas de descarte, permanecendo em contato com estes lixos e materiais por grande parte da jornada diária de trabalho. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também sendo possível o contato indireto pela via oral. A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI's adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades laborais, como os agentes biológicos existentes nas atividades desempenhadas pela autora, a fim de neutralizar todas as possibilidades de exposição ao agente insalubre, como contato por via dérmica e/ou vias respiratórias e oral. Ensejando também na necessidade de reposição destes EPI's regularmente. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para a autora foram acostados aos autos do processo (ID. a735757), dotados da assinatura da autora indicando o recebimento e da anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam anotações de fornecimento de luvas nitrílicas (CA 16314 / 14334), de calçado de segurança (CA 47398) e de máscara PFF2 (CA 39235), destacando-se que os registros de fornecimento de EPIs apresentam anotações de entrega dos EPIs supracitados somente na data 12/03/2024, não havendo qualquer outra anotação em nenhuma outra data do pacto laboral da autora, que abrange de 02/09/2021 a 11/06/2025, inviabilizando a comprovação de fornecimento regular de EPIs aprovados para proteção contra agentes biológicos para a autora durante a totalidade do período do pacto laboral. Ademais, cabe ressaltar que a autora fazia a coleta de ampla quantidade de lixo, além de fazer a movimentação do lixo recolhido para as áreas de descarte, o que enseja na manipulação direta do material contido no lixo, cabendo destacar que a exposição a agentes biológicos como lixo urbano, não ocorre unicamente por via cutânea, podendo haver também contato por vias respiratórias, manuseando diretamente os resíduos recolhidos, conteúdo este que pode recair sobre os braços e uniforme do coletor, bem como sobre o saco em que será colocado. Em face ao exposto, é possível identificar a exposição da autora a agentes biológicos durante a manipulação e coleta de grande quantidade de lixo, contendo material biológico, além de não haver indicação de fornecimento de EPI's aprovados para elidir a exposição aos agentes biológicos existentes nas atividades laborais da reclamante durante a integralidade do período do pacto laboral. Portanto, devido à realização de atividades de coleta de lixo urbano de instalações sanitárias de uso coletivo sem a devida comprovação de fornecimento de proteção e neutralização completa da exposição a estes resíduos, conclui-se que as atividades desempenhadas pela autora SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora NR-15." (fl. 1024/1025-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). As atividades laborais da autora descritas no laudo foram confirmadas pela única testemunha ouvida em juízo (fls. 1205/1206-pdf). Restou indicado que a autora fazia limpeza de aeronaves, o que incluía higienização de banheiros de uso coletivo - pois é de conhecimento geral que os vôos contam com expressivo número de passageiros os quais fazem uso dos referidos locais (artigo 375 do CPC)-, bem como a coleta do lixo ali deixado. E a autora fazia higienização de mais de dez vôos por turno, também fazia a coleta do lixo ali deixado, sendo certo que o lixo urbano não se limita a coleta em vias públicas ou aterros sanitários. Para melhor ilustrar, cito os julgados abaixo: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE AERONAVES. BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. SÚMULA n.º 448, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante.Agravo conhecido e não provido. (RR-1001077-73.2023.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a partir de 21-4-2016, a autora passou a exercer, cumulativamente, as funções de Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza, com atribuições alheias às contratadas, em considerável acréscimo de esforço". Consignou que a própria reclamada afirma que, "embora se trate de funções operadas no mesmo setor, há distinção clara entre as funções de auxiliar de limpeza, que se limita à limpeza de aeronaves, e de líder de limpeza, que abrange a liderança, organização e controle as atividades, estoque de material e procedimentos do setor de limpeza". Registrou, ainda, que a própria reclamada, ao descrever as atividades relativas a cada função reconhece a "impossibilidade do exercício concomitante das funções sem o acréscimo significativo do esforço considerável" e que a prova testemunhal "é clara quanto ao exercício concomitante das tarefas de tanto de líder quanto de auxiliar de limpeza, não trazendo a recorrente quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão do Juízo singular pela ocorrência do acúmulo de função". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM AERONAVES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a limpeza e higienização de banheiros em aeronaves, dado o grande número de pessoas que se utilizam de tais dependências, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer o enquadramento sindical dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo na categoria dos aeroviários, a teor do Decreto nº 1.232/1962. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (RRAg-0101231-95.2019.5.01.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025) (destaquei). Também foi indicado que não foi comprovado fornecimento de equipamentos de proteção individuais durante todo o pacto laboral. E a autora exercia as atribuições de modo diário e repetitivo ao longo da jornada de trabalho. Não há controvérsia acerca das tarefas laborais da autora, que implicaram em higienização e coleta de lixo dos banheiros instalados em aeronaves. Logo, não há como se afastar a conclusão que se baseou na higienização de banheiros de uso coletivo, bem como retirada de lixo urbano. Por corolário, devido adicional de insalubridade e respectivos reflexos em favor da autora, como indicado em sentença. Nada a alterar. 1.b. Adicional de periculosidade (recurso da autora): Restou indicado no laudo pericial que a autora circulava em solo, junto às aeronaves, enquanto transitava no pátio de manobra, ficando a pouca distância do local em que realizado o abastecimento de aeronave, conforme ilustrado à fl. 1029-pdf. Em razão da proximidade da autora com o local de abastecimento de aeronave restou caracterizado o labor em área de risco, atraindo o adicional de periculosidade (fls. 1028/1029-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). Observo, por entender oportuno, que a única testemunha ouvida em juízo informou que aguardavam embaixo da aeronave a liberação para adentrar e fazer a limpeza (fl.1206-pdf), o que reforça a conclusão pericial. Conquanto incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme disposto no artigo 193, parágrafo 2º da CLT e tese fixada no tema 17 de IRR pelo C. TST ("O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos."), é certo que não há disposição legal acerca da opção por um dos adicionais, se deve ser feita pelo julgador ou pelo empregado. No caso o juízo de Origem entendeu pelo acolhimento tão somente do adicional de insalubridade tomando como base critério pecuniário, entendido como mais vantajoso à trabalhadora. Todavia, entendo que tal escolha cabe a trabalhadora, por ser a titular do direito, devendo escolher o critério que lhe seja mais vantajoso, mesmo porque os adicionais tutelam a saúde e segurança. Ainda que ao final a parte autora entenda mais vantajoso o adicional de insalubridade em grau máximo, tal opção cabe a ela, que sequer precisa apontar o critério adotado para a escolha. Deste modo, entendo pela parcial reforma a fim de também deferir o adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença. Reformo em parte. 1.c. PPP (recurso da 1ª reclamada): Quanto ao PPP (perfil profissiográfico), está previsto no art. 68 do Decreto 3048/99, que assim dispõe: § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (grifei) O PPP é documento histórico laboral que indica as condições de trabalho especial a que estava submetido o empregado, conforme arts. 260 e 265 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, em especial as que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador, conforme art. 68, §2º do Decreto 3048/99, motivo pelo qual revendo posicionamento anterior entendo que deverá a Reclamada fazer sua entrega. Tratando-se de obrigação personalíssima, viável a fixação de multa em caso de descumprimento, que poderá ser revista pela Origem, conforme artigo 537, parágrafo 1º do CPC. O valor fixado a título de astreinte é razoável e pode ser revisto a qualquer momento pela Origem (artigo 537, paragrafo 1º do CPC). Ressalta-se que inaplicável no particular o disposto no art. 412 do Código Civil, por não se tratar de cláusula penal e sim de astreintes, que atrai aplicação do disposto no art. 536 do CPC. A fim de que não paire dúvida, tratando-se de obrigação de fazer, deverá a ré ser intimada para cumprimento nos termos do entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença. Por oportuno, observo que a obrigação resta mantida, independente do adicional que a parte autora optar em receber, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE PPP -IMPRESCRITÍVEL - TEMA 132 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no julgamento do processo RR-0000219-62.2024.5.12.0050 pelo Tribunal Pleno, em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (Tema 132 da Tabela de IRR): "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP é imprescritível.". Assim, adota-seo teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.RETIFICAÇÃO DE PPP -REGISTRO DE AMBIENTE INSALUBRE -OPÇÃO DO EMPREGADO PELA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como objetivo fornecer um histórico completo das condições de trabalho, incluindo todos os agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto, visando a concessão de aposentadoria especial. Logo, a opção pelo recebimento do adicional de periculosidade não exclui a necessidade de registro no PPP, pela reclamada, da condição insalubre a qual o empregado estava submetido. Isto porque o documento deve refletir as condições de trabalho do empregado, incluindo todos os agentes nocivos aos quais ele foi exposto, para fins de histórico laboral e análise de direitos previdenciários, ainda que tenha percebido a vantagem financeira em relação a apenas uma condição nociva. Agravo interno não provido. (AIRR-1000100-23.2024.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). Nada a alterar. 1.d.Honorários periciais (recurso da 1ª reclamada): Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.500,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 2 - Horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada, AMERICAN) A 1ª reclamada (ORBITAL) busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras. Alega que apresentou os cartões de ponto e as fichas financeiras. Sustenta que comprovou a quitação integral das horas extras, sem que a recorrida apontasse diferenças. Aduz que os cartões de ponto registram horários variáveis, inclusive horas extras e seus pagamentos. Afirma que a recorrida não invalidou o banco de horas. A 2ª reclamada (AMERICAN) busca afastar a condenação subsidiária em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Alega que a reclamante não apontou diferenças de horas extras em réplica, não desconstituindo os cartões de ponto. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a possibilidade de verificação e correção dos espelhos de ponto. Pede a exclusão da condenação em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Requer, subsidiariamente, a observância do art. 73 da CLT para o adicional noturno, limitando o pagamento ao trabalho efetivamente desenvolvido e comprovado, com reflexos restritos a 13º salário, férias e aviso prévio indenizado. Aprecio. Em que pese tenham sido apresentados registros de frequência da parte autora, com anotações variáveis de entrada e saída (fls. 612 e seg-pdf), a única testemunha ouvida em juízo, que laborou com a reclamante na mesma função, disse que se ativavam das 17h às 01h/02h de duas a três vezes por semana, e nos demais dias saíam às 23h (fl. 1206-pdf). Logo, não há como se concluir pela correção dos registros, motivo pelo qual entendo pela fixação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados. Não há que se falar em labor em domingos sem folga compensatória, pois nada foi indicado na petição inicial, e a limitação da jornada observou a informação dada pela testemunha. Por corolário lógico, devidas horas extras, como indicado em sentença, inclusive quanto aos parâmetros de cálculo, evitando-se "reformatio in pejus". Pela supressão do intervalo intrajornada, devido o pagamento na forma indenizada. Quanto ao adicional noturno, o deferimento de diferenças decorreu da jornada de trabalho fixada em sentença, e ora adequada, o que justifica a manutenção da condenação. Reformo em parte, apenas para alterar a jornada de trabalho. 3 - PPR e multa normativa (apreciação conjunta dos recursos) A autora limita-se a insistir no pagamento de PPR, não tendo afastado a premissa indicada em sentença de que comprovado o pagamento pela ex-empregadora. Outrossim, observo que o PPR do ano de 2021 foi quitado conforme recibo de fl. 581-pdf, não sendo excessivo observar que no referido ano a autora se ativou por quatro meses, pois admitida em 02/09/2021. E a PPR de 2024 foi quitada em duas parcelas, conforme recibos de fls. 602 e 605-pdf. E como bem observado em sentença, a autora deixou de apontar diferenças devidas em réplica, ônus que a ela incumbia (artigo 818, I da CLT), o que implica concluir pela quitação do título. Deste modo, não há que se falar em pagamento de PPR. Tendo em vista que as cláusulas que tratam de horas extras e adicional noturno não foram observadas, pois deferido o pagamento dos títulos, conforme apreciado em item anterior, devida multa normativa. Nada a ser alterado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Os pedidos de reforma relativos ao adicional de insalubridade e periculosidade, PPR e multa normativa foram apreciados em conjunto com recurso da 1ª reclamada. 1 - Responsabilidade subsidiária (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada) A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à limitação da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. E a 2ª (AMERICAN AIRLINES) busca afastar sua condenação subsidiária. Alega que a Súmula nº 331 do TST é inaplicável ao caso, pois negou a prestação de serviços da autora em seu favor. Sustenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a prestação de serviços, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pondera que a prova testemunhal demonstra a prestação de serviços para múltiplos tomadores, o que inviabiliza a responsabilização subsidiária sem delimitação temporal. Cita jurisprudência do TRT da 2ª Região que corrobora este entendimento. Argumenta que a responsabilização subsidiária encontra óbice no art. 5º, II, da CF, por inexistência de lei que a obrigue a arcar com débitos de empregados de outras empresas. Afirma que a Lei nº 13.429/17 não retroage e que a Súmula nº 331 do TST não estabelece ilegalidade na contratação de serviços. Defende que a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica são fundamentais, conforme o art. 170 da CF. Requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. Ainda, de modo subsidiário busca a limitação da responsabilidade subsidiária. Alega que a prova oral demonstrou que a reclamante laborava para diversas companhias aéreas, não apenas para a recorrente. Menciona que a reclamante confessou atender a American Airlines de 3 a 4 vezes por semana. Pondera ser inviável a condenação em 100% dos créditos, visto que a trabalhadora beneficiava outras empresas. Requer, caso mantida a responsabilidade subsidiária, que esta seja limitada a 3 a 4 atendimentos semanais ou, sucessivamente, a 1/7 das verbas deferidas. Passo à análise. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A única testemunha ouvida em juízo confirmou que a autora se ativou em favor da 2ª reclamada, fazendo limpeza de aeronaves. E a autora, em depoimento pessoal, disse que se ativou em favor da 2ª reclamada nos últimos três anos do contrato de trabalho. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. Além do mais, a função primordial do trabalho é social e constitui um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal), a ser prestigiado principalmente pelo Poder Público. Esta garantia, contudo, não pode e nem deve ser prejudicada, transferindo-se, indiretamente, os riscos do empreendimento para o obreiro, pessoa notadamente menos protegida neste tipo de relação, daí emergindo o dever da empresa tomadora de bem escolher a prestadora de serviço com quem vai contratar a mão de obra, da qual se beneficiará, efetivamente, seguida da fiscalização que lhe cumpre exercer sobre a satisfação dos direitos deste trabalhador, cuja inadimplência resta caracterizada pelo crédito trabalhista não satisfeito, já reconhecido em sentença judicial. Assim, deve estar ciente o tomador de serviços de que poderá ser acionado judicialmente pela mão de obra terceirizada no momento em que a contratada for inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, pois o interesse público e o fim social não podem ser relegados, dentro desta modalidade de mão de obra, uma vez que se trata de proteger o interesse do trabalhador. Neste compasso, o processado se adequa ao insculpido na Súmula nº 331 do C. TST, contra o que nada argumenta a Recorrente de modo efetivo a ensejar reforma do julgado. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Não se trata de uma questão processual vinculada ao ônus da prova, mas sim de atribuir a responsabilidade pelo pagamento àquele que efetivamente se beneficiou do serviço prestado, conforme já discutido. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado, sendo facultada a oportuna compensação pelo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Deste modo, entendo pela manutenção da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, restrita ao período de 11/06/2022 a 11/06/2025, como indicado na sentença proferida em embargos de declaração (fl. 1291-pdf). Ressalto, por oportuno, que o trabalho concomitante da trabalhadora em favor de mais um tomador de serviço não afasta a responsabilidade subsidiária, conforme tese fixada no tema 81 de IRR do TST, observação que se faz diante do teor das razões recursais da reclamada. Nada a alterar. 2 - Descontos indevidos A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do reembolso dos descontos indevidos. Alega que os descontos a título de contribuição assistencial afrontam os arts. 9º e 468 da CLT, o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e a súmula Vinculante nº 40 do STF. Sustenta que o princípio da liberdade de associação garante o direito de não concordar com o desconto, salvo previsão legal. Pondera que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a licitude dos descontos. Afirma que a exigência de contribuição assistencial e confederativa por imposição normativa fere a liberdade sindical individual, conforme o art. 8º da CF. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao reembolso dos descontos indevidos. Aprecio. A contribuição assistencial encontra amparo na alínea "e" do art. 513 da CLT e é fixada em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Visa custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa. O entendimento predominante era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. No entanto, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE-ED 1018459 (ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. Assim, reformulando o seu entendimento, o STF fixou o seguinte posicionamento no Tema 935 de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Contudo, a tese foi publicada em 19/09/2023. E em 26/11/2025 (ata publicada em 03/12/2025), foram acolhidos "os embargos de declaração com efeitos integrativos para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria", impondo-se, então, conferir a modulação dos efeitos à nova ordem jurídica a partir de setembro/2023, para se evitar a decisão surpresa, pois por longos anos prevalecera o entendimento da Súmula 666 do STF , segundo a qual era era indevida a cobrança das contribuições assistenciais dos empregados não sindicalizados. No caso dos autos, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas determinam que serão devidas contribuições assistenciais/negociais em favor das entidades sindicais representativas, facultando aos empregados o exercício do direito de oposição (cláusula 39ª da CCT 2024, fl. 288 e seg-pdf; repetida nos demais instrumentos normativos). Desta forma, incabível a cobrança das contribuições assistenciais relativas às competências até setembro/2023, período anterior à fixação da tese sobre o Tema 935 do STF, considerando a publicação da ata de julgamento em 19/09/2023. Defere-se, então, a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023. Altero nesses termos. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (AMERICAN) Os pedidos de reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno e multa normativa foram apreciados com recurso da 1ª reclamada, e o pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária foi analisado com o recurso da autora. 1 - Honorários advocatícios sucumbenciais A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Postula o arbitramento de honorários em seu favor, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme o art. 791 da CLT. Sustenta que, declarada a improcedência da ação, tornam-se indevidos os honorários em favor dos patronos da parte contrária. Requer, por fim, o prequestionamento de todos os dispositivos legais ventilados, nos termos da súmula 297 do TST. Ante a manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, como indicado em sentença. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a alterar. 2 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pela AUTORA, 1ª e 2ª RECLAMADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para 1) deferir-lhe o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença; 2) deferir a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª RECLAMADA para 1) esclarecer que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer (entrega de PPP), deverá observar o entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença; 2) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00; 3) fixar a jornada de trabalho da autora como sendo: segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados, mantida a condenação no pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos, como indicado pela Origem, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2ª RECLAMADA. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto às custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001458-13.2025.5.02.0314 RECORRENTE: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d674165): PROCESSO nº 1001458-13.2025.5.02.0314 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA (autora), ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (1ª reclamada) e AMERICAN AIRLINES INC (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS e DELTA AIR LINES INC (3ª reclamada), UNITED AIRLINES INC.(4ª reclamada), KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (5ª reclamada) e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(6ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA. ESCOLHA PELA TRABALHADORA. BASE DE CÁLCULO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em face de decisão de origem que deferiu o adicional de insalubridade com base em critério pecuniário, por ser mais vantajoso à trabalhadora, com exclusão do adicional de periculosidade. A parte autora busca a reforma da decisão para que lhe seja facultada a escolha do adicional mais vantajoso e o deferimento do adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a quem cabe a escolha do adicional mais vantajoso quando ambos são devidos e a base de cálculo do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Cumulação de Adicionais:A legislação trabalhista veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 199 da CLT. Escolha do Adicional pela Trabalhadora:Sendo a trabalhadora a titular do direito à proteção da saúde e segurança, a ela cabe a escolha do adicional que lhe for mais vantajoso, independentemente de o critério de concessão ter sido pecuniário ou não. A opção pela modalidade mais benéfica é um direito potestativo da empregada. Reforma Parcial da Sentença: Deve ser reformada em parte a decisão para deferir o adicional de periculosidade, cabendo à autora, na fase de liquidação, optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, aquele que lhe for mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso parcialmente provido para deferir o adicional de periculosidade, com opção de escolha pela autora na liquidação. Tese de julgamento: É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo a trabalhadora optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, em razão de ser a titular do direito à proteção da saúde e segurança. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 9ed7e0f, complementada no ID. cd6e406), as partes recorrem. A 1ª reclamada (ORBITAL), em razões de ID. 67bfb7a, pretende a modificação do julgado quanto aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade; honorários periciais; emissão do PPP; inexistência de diferenças de horas extras; e multa normativa. A reclamante, no recurso ordinário de ID. e415016, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; adicional de periculosidade e/ou insalubridade; ppr e multas normativas; e descontos indevidos. A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) no recurso ordinário de ID. 24fe473, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; limitação da responsabilidade subsidiária; adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada e adicional noturno; multa normativa; e honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 83aef7d); pela reclamada DELTA AIR LINES INC (ID. 55bd084); pela reclamada AMERICAN AIRLINES INC (ID. e573a7b); pelo reclamado ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (ID. 0880705); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. a0d4103); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. c2d1bad); e pela parte reclamante (ID. 0e36c9f). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Rejeito, de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, arguida em contrarrazões pelas 2ª e 3ª reclamadas (AMERICAN e DELTA, respectivamente), por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, atendendo o apelo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Ademais, eventual falta de interesse recursal será apreciada por ocasião da análise do mérito do pedido de reforma. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (ORBITAL) 1 - Adicional de insalubridade e de periculosidade (apreciação conjunta dos recursos). As reclamadas Orbital e American recorrem da condenação ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante sempre recebeu EPIs adequados. Argumentam que a atividade insalubre deve estar prevista na NR-15. Mencionam que o recolhimento de lixo em aeronaves não é lixo urbano, conforme OJ nº 4 da SBDI-1 do TST. Aduzem que a limpeza de banheiros não se equipara a lixo urbano, sem previsão nos Anexos 13 e 14 da NR-15. E a reclamante busca a reforma da sentença quanto à opção pelo adicional mais vantajoso. Alega que o art. 193, § 2º, da CLT, confere ao empregado essa prerrogativa. Argumenta que, com o reconhecimento do direito a ambos os adicionais, o dispositivo legal permite escolher o mais benéfico. Aduz que a opção pode ser feita na liquidação ou execução da sentença. Requer a reforma da sentença para exercer o direito de opção pelo adicional mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 193, § 2º, da CLT. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 9ed7e0f, pág. 3): [...] Ao considerar a vedação de cumulação (consoante o IRR n.º 17 do C. TST) e o fato de, neste caso, o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo de R$ 1.518,00, resultando em R$ 607,20) ser manifestamente mais vantajoso que o adicional de periculosidade (30% sobre o salário base de R$ 1.764,79, resultando em R$ 529,44), julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época, por todo o período do pacto laboral. São devidos os reflexos legais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + multa de 40%. Indevidos os reflexos sobre DSR, consoante os termos da OJ nº 103 da SBDI-1 do TST. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), por sua vez, é um documento que registra as informações sobre o ambiente de trabalho do empregado, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos, além de possibilitar a reabilitação profissional, bem como aposentadoria especial. Dessa forma, para a comprovação da efetiva exposição da trabalhadora aos agentes insalubres, é necessária a emissão, pela empregadora, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Tudo em consonância ao previsto no art. 68 do Decreto 3.048 de 06/05/1999. Tendo em vista a conclusão do perito acima referida, condeno a ré a entregar ao trabalhador o PPP, no prazo de 48 horas, a contar da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. [...] Ao exame. 1.a . Adicional de insalubridade (recurso das 1ª e 2ª reclamadas): O perito nomeado pela Origem (fl. 939-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora, no exercício da função de auxiliar de limpeza, fazia limpeza e coleta de lixo em aeronaves, higienizando banheiros, cozinha (galleys), corredores, poltronas e bolsões e retirando os lixos de todos os referidos locais. Os resíduos eram deixados em recipientes instalados em pátios de manobra, e que o deslocamento entre as aeronaves era feito pelo solo, via patio de manobra (fl.1018-pdf). Ao avaliar a exposição a agente biológico, o expert assim consignou: "Destarte, é possível constatar que a autora, no desempenho de suas atividades laborais rotineiras, executava a higienização das aeronaves, que consistia na limpeza das poltronas, galleys, e de vários banheiros em cada aeronave atendida, efetuando limpeza em 10 a 11 voos por noite quando em operação de companhias como Delta, TAP, KLM, Air France e LATAM Wide e média de 04 a 05 voos por noite nas operações da American Airlines, realizando a coleta de lixo de todas estas instalações sanitárias, sendo estes sanitários abertos a todos os passageiros, que poderiam ser centenas em aeronaves de grande porte, ensejando em um grande fluxo de usuários e grande geração de resíduos e lixo que era recolhido e movimentado pela autora, que fazia a retirada e movimentava os lixos até as caçambas de descarte, possibilitando a identificação de contato direto com lixo contendo objetos impregnados por materiais biológicos (como dejetos e outros resíduos) com potencial insalubre, advindos do recolhimento e manipulação de grande quantidade de lixo gerado nas instalações sanitárias de uso coletivo das aeronaves, resultando em uma coleta de grande quantidade de lixo de forma recorrente destes locais de grande circulação, podendo alcançar centenas de usuários diariamente, considerando-se a circulação nos diversos banheiros higienizados pela autora, além de fazer o transporte desse lixo recolhido até as áreas de descarte. Tais atividades possuem características que possibilitam caracterizá-las como coleta de lixo urbano, restando evidenciado o recolhimento, manipulação e movimentação de grande quantidade de lixo recolhido de todas as instalações sanitárias das aeronaves higienizadas pela reclamante, contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico, e transportados até as áreas de descarte, permanecendo em contato com estes lixos e materiais por grande parte da jornada diária de trabalho. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também sendo possível o contato indireto pela via oral. A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI's adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades laborais, como os agentes biológicos existentes nas atividades desempenhadas pela autora, a fim de neutralizar todas as possibilidades de exposição ao agente insalubre, como contato por via dérmica e/ou vias respiratórias e oral. Ensejando também na necessidade de reposição destes EPI's regularmente. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para a autora foram acostados aos autos do processo (ID. a735757), dotados da assinatura da autora indicando o recebimento e da anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam anotações de fornecimento de luvas nitrílicas (CA 16314 / 14334), de calçado de segurança (CA 47398) e de máscara PFF2 (CA 39235), destacando-se que os registros de fornecimento de EPIs apresentam anotações de entrega dos EPIs supracitados somente na data 12/03/2024, não havendo qualquer outra anotação em nenhuma outra data do pacto laboral da autora, que abrange de 02/09/2021 a 11/06/2025, inviabilizando a comprovação de fornecimento regular de EPIs aprovados para proteção contra agentes biológicos para a autora durante a totalidade do período do pacto laboral. Ademais, cabe ressaltar que a autora fazia a coleta de ampla quantidade de lixo, além de fazer a movimentação do lixo recolhido para as áreas de descarte, o que enseja na manipulação direta do material contido no lixo, cabendo destacar que a exposição a agentes biológicos como lixo urbano, não ocorre unicamente por via cutânea, podendo haver também contato por vias respiratórias, manuseando diretamente os resíduos recolhidos, conteúdo este que pode recair sobre os braços e uniforme do coletor, bem como sobre o saco em que será colocado. Em face ao exposto, é possível identificar a exposição da autora a agentes biológicos durante a manipulação e coleta de grande quantidade de lixo, contendo material biológico, além de não haver indicação de fornecimento de EPI's aprovados para elidir a exposição aos agentes biológicos existentes nas atividades laborais da reclamante durante a integralidade do período do pacto laboral. Portanto, devido à realização de atividades de coleta de lixo urbano de instalações sanitárias de uso coletivo sem a devida comprovação de fornecimento de proteção e neutralização completa da exposição a estes resíduos, conclui-se que as atividades desempenhadas pela autora SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora NR-15." (fl. 1024/1025-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). As atividades laborais da autora descritas no laudo foram confirmadas pela única testemunha ouvida em juízo (fls. 1205/1206-pdf). Restou indicado que a autora fazia limpeza de aeronaves, o que incluía higienização de banheiros de uso coletivo - pois é de conhecimento geral que os vôos contam com expressivo número de passageiros os quais fazem uso dos referidos locais (artigo 375 do CPC)-, bem como a coleta do lixo ali deixado. E a autora fazia higienização de mais de dez vôos por turno, também fazia a coleta do lixo ali deixado, sendo certo que o lixo urbano não se limita a coleta em vias públicas ou aterros sanitários. Para melhor ilustrar, cito os julgados abaixo: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE AERONAVES. BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. SÚMULA n.º 448, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante.Agravo conhecido e não provido. (RR-1001077-73.2023.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a partir de 21-4-2016, a autora passou a exercer, cumulativamente, as funções de Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza, com atribuições alheias às contratadas, em considerável acréscimo de esforço". Consignou que a própria reclamada afirma que, "embora se trate de funções operadas no mesmo setor, há distinção clara entre as funções de auxiliar de limpeza, que se limita à limpeza de aeronaves, e de líder de limpeza, que abrange a liderança, organização e controle as atividades, estoque de material e procedimentos do setor de limpeza". Registrou, ainda, que a própria reclamada, ao descrever as atividades relativas a cada função reconhece a "impossibilidade do exercício concomitante das funções sem o acréscimo significativo do esforço considerável" e que a prova testemunhal "é clara quanto ao exercício concomitante das tarefas de tanto de líder quanto de auxiliar de limpeza, não trazendo a recorrente quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão do Juízo singular pela ocorrência do acúmulo de função". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM AERONAVES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a limpeza e higienização de banheiros em aeronaves, dado o grande número de pessoas que se utilizam de tais dependências, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer o enquadramento sindical dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo na categoria dos aeroviários, a teor do Decreto nº 1.232/1962. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (RRAg-0101231-95.2019.5.01.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025) (destaquei). Também foi indicado que não foi comprovado fornecimento de equipamentos de proteção individuais durante todo o pacto laboral. E a autora exercia as atribuições de modo diário e repetitivo ao longo da jornada de trabalho. Não há controvérsia acerca das tarefas laborais da autora, que implicaram em higienização e coleta de lixo dos banheiros instalados em aeronaves. Logo, não há como se afastar a conclusão que se baseou na higienização de banheiros de uso coletivo, bem como retirada de lixo urbano. Por corolário, devido adicional de insalubridade e respectivos reflexos em favor da autora, como indicado em sentença. Nada a alterar. 1.b. Adicional de periculosidade (recurso da autora): Restou indicado no laudo pericial que a autora circulava em solo, junto às aeronaves, enquanto transitava no pátio de manobra, ficando a pouca distância do local em que realizado o abastecimento de aeronave, conforme ilustrado à fl. 1029-pdf. Em razão da proximidade da autora com o local de abastecimento de aeronave restou caracterizado o labor em área de risco, atraindo o adicional de periculosidade (fls. 1028/1029-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). Observo, por entender oportuno, que a única testemunha ouvida em juízo informou que aguardavam embaixo da aeronave a liberação para adentrar e fazer a limpeza (fl.1206-pdf), o que reforça a conclusão pericial. Conquanto incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme disposto no artigo 193, parágrafo 2º da CLT e tese fixada no tema 17 de IRR pelo C. TST ("O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos."), é certo que não há disposição legal acerca da opção por um dos adicionais, se deve ser feita pelo julgador ou pelo empregado. No caso o juízo de Origem entendeu pelo acolhimento tão somente do adicional de insalubridade tomando como base critério pecuniário, entendido como mais vantajoso à trabalhadora. Todavia, entendo que tal escolha cabe a trabalhadora, por ser a titular do direito, devendo escolher o critério que lhe seja mais vantajoso, mesmo porque os adicionais tutelam a saúde e segurança. Ainda que ao final a parte autora entenda mais vantajoso o adicional de insalubridade em grau máximo, tal opção cabe a ela, que sequer precisa apontar o critério adotado para a escolha. Deste modo, entendo pela parcial reforma a fim de também deferir o adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença. Reformo em parte. 1.c. PPP (recurso da 1ª reclamada): Quanto ao PPP (perfil profissiográfico), está previsto no art. 68 do Decreto 3048/99, que assim dispõe: § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (grifei) O PPP é documento histórico laboral que indica as condições de trabalho especial a que estava submetido o empregado, conforme arts. 260 e 265 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, em especial as que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador, conforme art. 68, §2º do Decreto 3048/99, motivo pelo qual revendo posicionamento anterior entendo que deverá a Reclamada fazer sua entrega. Tratando-se de obrigação personalíssima, viável a fixação de multa em caso de descumprimento, que poderá ser revista pela Origem, conforme artigo 537, parágrafo 1º do CPC. O valor fixado a título de astreinte é razoável e pode ser revisto a qualquer momento pela Origem (artigo 537, paragrafo 1º do CPC). Ressalta-se que inaplicável no particular o disposto no art. 412 do Código Civil, por não se tratar de cláusula penal e sim de astreintes, que atrai aplicação do disposto no art. 536 do CPC. A fim de que não paire dúvida, tratando-se de obrigação de fazer, deverá a ré ser intimada para cumprimento nos termos do entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença. Por oportuno, observo que a obrigação resta mantida, independente do adicional que a parte autora optar em receber, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE PPP -IMPRESCRITÍVEL - TEMA 132 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no julgamento do processo RR-0000219-62.2024.5.12.0050 pelo Tribunal Pleno, em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (Tema 132 da Tabela de IRR): "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP é imprescritível.". Assim, adota-seo teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.RETIFICAÇÃO DE PPP -REGISTRO DE AMBIENTE INSALUBRE -OPÇÃO DO EMPREGADO PELA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como objetivo fornecer um histórico completo das condições de trabalho, incluindo todos os agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto, visando a concessão de aposentadoria especial. Logo, a opção pelo recebimento do adicional de periculosidade não exclui a necessidade de registro no PPP, pela reclamada, da condição insalubre a qual o empregado estava submetido. Isto porque o documento deve refletir as condições de trabalho do empregado, incluindo todos os agentes nocivos aos quais ele foi exposto, para fins de histórico laboral e análise de direitos previdenciários, ainda que tenha percebido a vantagem financeira em relação a apenas uma condição nociva. Agravo interno não provido. (AIRR-1000100-23.2024.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). Nada a alterar. 1.d.Honorários periciais (recurso da 1ª reclamada): Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.500,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 2 - Horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada, AMERICAN) A 1ª reclamada (ORBITAL) busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras. Alega que apresentou os cartões de ponto e as fichas financeiras. Sustenta que comprovou a quitação integral das horas extras, sem que a recorrida apontasse diferenças. Aduz que os cartões de ponto registram horários variáveis, inclusive horas extras e seus pagamentos. Afirma que a recorrida não invalidou o banco de horas. A 2ª reclamada (AMERICAN) busca afastar a condenação subsidiária em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Alega que a reclamante não apontou diferenças de horas extras em réplica, não desconstituindo os cartões de ponto. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a possibilidade de verificação e correção dos espelhos de ponto. Pede a exclusão da condenação em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Requer, subsidiariamente, a observância do art. 73 da CLT para o adicional noturno, limitando o pagamento ao trabalho efetivamente desenvolvido e comprovado, com reflexos restritos a 13º salário, férias e aviso prévio indenizado. Aprecio. Em que pese tenham sido apresentados registros de frequência da parte autora, com anotações variáveis de entrada e saída (fls. 612 e seg-pdf), a única testemunha ouvida em juízo, que laborou com a reclamante na mesma função, disse que se ativavam das 17h às 01h/02h de duas a três vezes por semana, e nos demais dias saíam às 23h (fl. 1206-pdf). Logo, não há como se concluir pela correção dos registros, motivo pelo qual entendo pela fixação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados. Não há que se falar em labor em domingos sem folga compensatória, pois nada foi indicado na petição inicial, e a limitação da jornada observou a informação dada pela testemunha. Por corolário lógico, devidas horas extras, como indicado em sentença, inclusive quanto aos parâmetros de cálculo, evitando-se "reformatio in pejus". Pela supressão do intervalo intrajornada, devido o pagamento na forma indenizada. Quanto ao adicional noturno, o deferimento de diferenças decorreu da jornada de trabalho fixada em sentença, e ora adequada, o que justifica a manutenção da condenação. Reformo em parte, apenas para alterar a jornada de trabalho. 3 - PPR e multa normativa (apreciação conjunta dos recursos) A autora limita-se a insistir no pagamento de PPR, não tendo afastado a premissa indicada em sentença de que comprovado o pagamento pela ex-empregadora. Outrossim, observo que o PPR do ano de 2021 foi quitado conforme recibo de fl. 581-pdf, não sendo excessivo observar que no referido ano a autora se ativou por quatro meses, pois admitida em 02/09/2021. E a PPR de 2024 foi quitada em duas parcelas, conforme recibos de fls. 602 e 605-pdf. E como bem observado em sentença, a autora deixou de apontar diferenças devidas em réplica, ônus que a ela incumbia (artigo 818, I da CLT), o que implica concluir pela quitação do título. Deste modo, não há que se falar em pagamento de PPR. Tendo em vista que as cláusulas que tratam de horas extras e adicional noturno não foram observadas, pois deferido o pagamento dos títulos, conforme apreciado em item anterior, devida multa normativa. Nada a ser alterado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Os pedidos de reforma relativos ao adicional de insalubridade e periculosidade, PPR e multa normativa foram apreciados em conjunto com recurso da 1ª reclamada. 1 - Responsabilidade subsidiária (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada) A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à limitação da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. E a 2ª (AMERICAN AIRLINES) busca afastar sua condenação subsidiária. Alega que a Súmula nº 331 do TST é inaplicável ao caso, pois negou a prestação de serviços da autora em seu favor. Sustenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a prestação de serviços, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pondera que a prova testemunhal demonstra a prestação de serviços para múltiplos tomadores, o que inviabiliza a responsabilização subsidiária sem delimitação temporal. Cita jurisprudência do TRT da 2ª Região que corrobora este entendimento. Argumenta que a responsabilização subsidiária encontra óbice no art. 5º, II, da CF, por inexistência de lei que a obrigue a arcar com débitos de empregados de outras empresas. Afirma que a Lei nº 13.429/17 não retroage e que a Súmula nº 331 do TST não estabelece ilegalidade na contratação de serviços. Defende que a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica são fundamentais, conforme o art. 170 da CF. Requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. Ainda, de modo subsidiário busca a limitação da responsabilidade subsidiária. Alega que a prova oral demonstrou que a reclamante laborava para diversas companhias aéreas, não apenas para a recorrente. Menciona que a reclamante confessou atender a American Airlines de 3 a 4 vezes por semana. Pondera ser inviável a condenação em 100% dos créditos, visto que a trabalhadora beneficiava outras empresas. Requer, caso mantida a responsabilidade subsidiária, que esta seja limitada a 3 a 4 atendimentos semanais ou, sucessivamente, a 1/7 das verbas deferidas. Passo à análise. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A única testemunha ouvida em juízo confirmou que a autora se ativou em favor da 2ª reclamada, fazendo limpeza de aeronaves. E a autora, em depoimento pessoal, disse que se ativou em favor da 2ª reclamada nos últimos três anos do contrato de trabalho. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. Além do mais, a função primordial do trabalho é social e constitui um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal), a ser prestigiado principalmente pelo Poder Público. Esta garantia, contudo, não pode e nem deve ser prejudicada, transferindo-se, indiretamente, os riscos do empreendimento para o obreiro, pessoa notadamente menos protegida neste tipo de relação, daí emergindo o dever da empresa tomadora de bem escolher a prestadora de serviço com quem vai contratar a mão de obra, da qual se beneficiará, efetivamente, seguida da fiscalização que lhe cumpre exercer sobre a satisfação dos direitos deste trabalhador, cuja inadimplência resta caracterizada pelo crédito trabalhista não satisfeito, já reconhecido em sentença judicial. Assim, deve estar ciente o tomador de serviços de que poderá ser acionado judicialmente pela mão de obra terceirizada no momento em que a contratada for inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, pois o interesse público e o fim social não podem ser relegados, dentro desta modalidade de mão de obra, uma vez que se trata de proteger o interesse do trabalhador. Neste compasso, o processado se adequa ao insculpido na Súmula nº 331 do C. TST, contra o que nada argumenta a Recorrente de modo efetivo a ensejar reforma do julgado. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Não se trata de uma questão processual vinculada ao ônus da prova, mas sim de atribuir a responsabilidade pelo pagamento àquele que efetivamente se beneficiou do serviço prestado, conforme já discutido. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado, sendo facultada a oportuna compensação pelo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Deste modo, entendo pela manutenção da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, restrita ao período de 11/06/2022 a 11/06/2025, como indicado na sentença proferida em embargos de declaração (fl. 1291-pdf). Ressalto, por oportuno, que o trabalho concomitante da trabalhadora em favor de mais um tomador de serviço não afasta a responsabilidade subsidiária, conforme tese fixada no tema 81 de IRR do TST, observação que se faz diante do teor das razões recursais da reclamada. Nada a alterar. 2 - Descontos indevidos A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do reembolso dos descontos indevidos. Alega que os descontos a título de contribuição assistencial afrontam os arts. 9º e 468 da CLT, o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e a súmula Vinculante nº 40 do STF. Sustenta que o princípio da liberdade de associação garante o direito de não concordar com o desconto, salvo previsão legal. Pondera que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a licitude dos descontos. Afirma que a exigência de contribuição assistencial e confederativa por imposição normativa fere a liberdade sindical individual, conforme o art. 8º da CF. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao reembolso dos descontos indevidos. Aprecio. A contribuição assistencial encontra amparo na alínea "e" do art. 513 da CLT e é fixada em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Visa custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa. O entendimento predominante era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. No entanto, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE-ED 1018459 (ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. Assim, reformulando o seu entendimento, o STF fixou o seguinte posicionamento no Tema 935 de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Contudo, a tese foi publicada em 19/09/2023. E em 26/11/2025 (ata publicada em 03/12/2025), foram acolhidos "os embargos de declaração com efeitos integrativos para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria", impondo-se, então, conferir a modulação dos efeitos à nova ordem jurídica a partir de setembro/2023, para se evitar a decisão surpresa, pois por longos anos prevalecera o entendimento da Súmula 666 do STF , segundo a qual era era indevida a cobrança das contribuições assistenciais dos empregados não sindicalizados. No caso dos autos, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas determinam que serão devidas contribuições assistenciais/negociais em favor das entidades sindicais representativas, facultando aos empregados o exercício do direito de oposição (cláusula 39ª da CCT 2024, fl. 288 e seg-pdf; repetida nos demais instrumentos normativos). Desta forma, incabível a cobrança das contribuições assistenciais relativas às competências até setembro/2023, período anterior à fixação da tese sobre o Tema 935 do STF, considerando a publicação da ata de julgamento em 19/09/2023. Defere-se, então, a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023. Altero nesses termos. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (AMERICAN) Os pedidos de reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno e multa normativa foram apreciados com recurso da 1ª reclamada, e o pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária foi analisado com o recurso da autora. 1 - Honorários advocatícios sucumbenciais A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Postula o arbitramento de honorários em seu favor, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme o art. 791 da CLT. Sustenta que, declarada a improcedência da ação, tornam-se indevidos os honorários em favor dos patronos da parte contrária. Requer, por fim, o prequestionamento de todos os dispositivos legais ventilados, nos termos da súmula 297 do TST. Ante a manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, como indicado em sentença. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a alterar. 2 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pela AUTORA, 1ª e 2ª RECLAMADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para 1) deferir-lhe o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença; 2) deferir a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª RECLAMADA para 1) esclarecer que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer (entrega de PPP), deverá observar o entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença; 2) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00; 3) fixar a jornada de trabalho da autora como sendo: segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados, mantida a condenação no pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos, como indicado pela Origem, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2ª RECLAMADA. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto às custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001458-13.2025.5.02.0314 RECORRENTE: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d674165): PROCESSO nº 1001458-13.2025.5.02.0314 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA (autora), ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (1ª reclamada) e AMERICAN AIRLINES INC (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS e DELTA AIR LINES INC (3ª reclamada), UNITED AIRLINES INC.(4ª reclamada), KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (5ª reclamada) e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(6ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA. ESCOLHA PELA TRABALHADORA. BASE DE CÁLCULO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em face de decisão de origem que deferiu o adicional de insalubridade com base em critério pecuniário, por ser mais vantajoso à trabalhadora, com exclusão do adicional de periculosidade. A parte autora busca a reforma da decisão para que lhe seja facultada a escolha do adicional mais vantajoso e o deferimento do adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a quem cabe a escolha do adicional mais vantajoso quando ambos são devidos e a base de cálculo do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Cumulação de Adicionais:A legislação trabalhista veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 199 da CLT. Escolha do Adicional pela Trabalhadora:Sendo a trabalhadora a titular do direito à proteção da saúde e segurança, a ela cabe a escolha do adicional que lhe for mais vantajoso, independentemente de o critério de concessão ter sido pecuniário ou não. A opção pela modalidade mais benéfica é um direito potestativo da empregada. Reforma Parcial da Sentença: Deve ser reformada em parte a decisão para deferir o adicional de periculosidade, cabendo à autora, na fase de liquidação, optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, aquele que lhe for mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso parcialmente provido para deferir o adicional de periculosidade, com opção de escolha pela autora na liquidação. Tese de julgamento: É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo a trabalhadora optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, em razão de ser a titular do direito à proteção da saúde e segurança. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 9ed7e0f, complementada no ID. cd6e406), as partes recorrem. A 1ª reclamada (ORBITAL), em razões de ID. 67bfb7a, pretende a modificação do julgado quanto aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade; honorários periciais; emissão do PPP; inexistência de diferenças de horas extras; e multa normativa. A reclamante, no recurso ordinário de ID. e415016, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; adicional de periculosidade e/ou insalubridade; ppr e multas normativas; e descontos indevidos. A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) no recurso ordinário de ID. 24fe473, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; limitação da responsabilidade subsidiária; adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada e adicional noturno; multa normativa; e honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 83aef7d); pela reclamada DELTA AIR LINES INC (ID. 55bd084); pela reclamada AMERICAN AIRLINES INC (ID. e573a7b); pelo reclamado ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (ID. 0880705); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. a0d4103); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. c2d1bad); e pela parte reclamante (ID. 0e36c9f). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Rejeito, de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, arguida em contrarrazões pelas 2ª e 3ª reclamadas (AMERICAN e DELTA, respectivamente), por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, atendendo o apelo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Ademais, eventual falta de interesse recursal será apreciada por ocasião da análise do mérito do pedido de reforma. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (ORBITAL) 1 - Adicional de insalubridade e de periculosidade (apreciação conjunta dos recursos). As reclamadas Orbital e American recorrem da condenação ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante sempre recebeu EPIs adequados. Argumentam que a atividade insalubre deve estar prevista na NR-15. Mencionam que o recolhimento de lixo em aeronaves não é lixo urbano, conforme OJ nº 4 da SBDI-1 do TST. Aduzem que a limpeza de banheiros não se equipara a lixo urbano, sem previsão nos Anexos 13 e 14 da NR-15. E a reclamante busca a reforma da sentença quanto à opção pelo adicional mais vantajoso. Alega que o art. 193, § 2º, da CLT, confere ao empregado essa prerrogativa. Argumenta que, com o reconhecimento do direito a ambos os adicionais, o dispositivo legal permite escolher o mais benéfico. Aduz que a opção pode ser feita na liquidação ou execução da sentença. Requer a reforma da sentença para exercer o direito de opção pelo adicional mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 193, § 2º, da CLT. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 9ed7e0f, pág. 3): [...] Ao considerar a vedação de cumulação (consoante o IRR n.º 17 do C. TST) e o fato de, neste caso, o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo de R$ 1.518,00, resultando em R$ 607,20) ser manifestamente mais vantajoso que o adicional de periculosidade (30% sobre o salário base de R$ 1.764,79, resultando em R$ 529,44), julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época, por todo o período do pacto laboral. São devidos os reflexos legais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + multa de 40%. Indevidos os reflexos sobre DSR, consoante os termos da OJ nº 103 da SBDI-1 do TST. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), por sua vez, é um documento que registra as informações sobre o ambiente de trabalho do empregado, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos, além de possibilitar a reabilitação profissional, bem como aposentadoria especial. Dessa forma, para a comprovação da efetiva exposição da trabalhadora aos agentes insalubres, é necessária a emissão, pela empregadora, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Tudo em consonância ao previsto no art. 68 do Decreto 3.048 de 06/05/1999. Tendo em vista a conclusão do perito acima referida, condeno a ré a entregar ao trabalhador o PPP, no prazo de 48 horas, a contar da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. [...] Ao exame. 1.a . Adicional de insalubridade (recurso das 1ª e 2ª reclamadas): O perito nomeado pela Origem (fl. 939-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora, no exercício da função de auxiliar de limpeza, fazia limpeza e coleta de lixo em aeronaves, higienizando banheiros, cozinha (galleys), corredores, poltronas e bolsões e retirando os lixos de todos os referidos locais. Os resíduos eram deixados em recipientes instalados em pátios de manobra, e que o deslocamento entre as aeronaves era feito pelo solo, via patio de manobra (fl.1018-pdf). Ao avaliar a exposição a agente biológico, o expert assim consignou: "Destarte, é possível constatar que a autora, no desempenho de suas atividades laborais rotineiras, executava a higienização das aeronaves, que consistia na limpeza das poltronas, galleys, e de vários banheiros em cada aeronave atendida, efetuando limpeza em 10 a 11 voos por noite quando em operação de companhias como Delta, TAP, KLM, Air France e LATAM Wide e média de 04 a 05 voos por noite nas operações da American Airlines, realizando a coleta de lixo de todas estas instalações sanitárias, sendo estes sanitários abertos a todos os passageiros, que poderiam ser centenas em aeronaves de grande porte, ensejando em um grande fluxo de usuários e grande geração de resíduos e lixo que era recolhido e movimentado pela autora, que fazia a retirada e movimentava os lixos até as caçambas de descarte, possibilitando a identificação de contato direto com lixo contendo objetos impregnados por materiais biológicos (como dejetos e outros resíduos) com potencial insalubre, advindos do recolhimento e manipulação de grande quantidade de lixo gerado nas instalações sanitárias de uso coletivo das aeronaves, resultando em uma coleta de grande quantidade de lixo de forma recorrente destes locais de grande circulação, podendo alcançar centenas de usuários diariamente, considerando-se a circulação nos diversos banheiros higienizados pela autora, além de fazer o transporte desse lixo recolhido até as áreas de descarte. Tais atividades possuem características que possibilitam caracterizá-las como coleta de lixo urbano, restando evidenciado o recolhimento, manipulação e movimentação de grande quantidade de lixo recolhido de todas as instalações sanitárias das aeronaves higienizadas pela reclamante, contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico, e transportados até as áreas de descarte, permanecendo em contato com estes lixos e materiais por grande parte da jornada diária de trabalho. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também sendo possível o contato indireto pela via oral. A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI's adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades laborais, como os agentes biológicos existentes nas atividades desempenhadas pela autora, a fim de neutralizar todas as possibilidades de exposição ao agente insalubre, como contato por via dérmica e/ou vias respiratórias e oral. Ensejando também na necessidade de reposição destes EPI's regularmente. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para a autora foram acostados aos autos do processo (ID. a735757), dotados da assinatura da autora indicando o recebimento e da anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam anotações de fornecimento de luvas nitrílicas (CA 16314 / 14334), de calçado de segurança (CA 47398) e de máscara PFF2 (CA 39235), destacando-se que os registros de fornecimento de EPIs apresentam anotações de entrega dos EPIs supracitados somente na data 12/03/2024, não havendo qualquer outra anotação em nenhuma outra data do pacto laboral da autora, que abrange de 02/09/2021 a 11/06/2025, inviabilizando a comprovação de fornecimento regular de EPIs aprovados para proteção contra agentes biológicos para a autora durante a totalidade do período do pacto laboral. Ademais, cabe ressaltar que a autora fazia a coleta de ampla quantidade de lixo, além de fazer a movimentação do lixo recolhido para as áreas de descarte, o que enseja na manipulação direta do material contido no lixo, cabendo destacar que a exposição a agentes biológicos como lixo urbano, não ocorre unicamente por via cutânea, podendo haver também contato por vias respiratórias, manuseando diretamente os resíduos recolhidos, conteúdo este que pode recair sobre os braços e uniforme do coletor, bem como sobre o saco em que será colocado. Em face ao exposto, é possível identificar a exposição da autora a agentes biológicos durante a manipulação e coleta de grande quantidade de lixo, contendo material biológico, além de não haver indicação de fornecimento de EPI's aprovados para elidir a exposição aos agentes biológicos existentes nas atividades laborais da reclamante durante a integralidade do período do pacto laboral. Portanto, devido à realização de atividades de coleta de lixo urbano de instalações sanitárias de uso coletivo sem a devida comprovação de fornecimento de proteção e neutralização completa da exposição a estes resíduos, conclui-se que as atividades desempenhadas pela autora SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora NR-15." (fl. 1024/1025-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). As atividades laborais da autora descritas no laudo foram confirmadas pela única testemunha ouvida em juízo (fls. 1205/1206-pdf). Restou indicado que a autora fazia limpeza de aeronaves, o que incluía higienização de banheiros de uso coletivo - pois é de conhecimento geral que os vôos contam com expressivo número de passageiros os quais fazem uso dos referidos locais (artigo 375 do CPC)-, bem como a coleta do lixo ali deixado. E a autora fazia higienização de mais de dez vôos por turno, também fazia a coleta do lixo ali deixado, sendo certo que o lixo urbano não se limita a coleta em vias públicas ou aterros sanitários. Para melhor ilustrar, cito os julgados abaixo: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE AERONAVES. BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. SÚMULA n.º 448, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante.Agravo conhecido e não provido. (RR-1001077-73.2023.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a partir de 21-4-2016, a autora passou a exercer, cumulativamente, as funções de Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza, com atribuições alheias às contratadas, em considerável acréscimo de esforço". Consignou que a própria reclamada afirma que, "embora se trate de funções operadas no mesmo setor, há distinção clara entre as funções de auxiliar de limpeza, que se limita à limpeza de aeronaves, e de líder de limpeza, que abrange a liderança, organização e controle as atividades, estoque de material e procedimentos do setor de limpeza". Registrou, ainda, que a própria reclamada, ao descrever as atividades relativas a cada função reconhece a "impossibilidade do exercício concomitante das funções sem o acréscimo significativo do esforço considerável" e que a prova testemunhal "é clara quanto ao exercício concomitante das tarefas de tanto de líder quanto de auxiliar de limpeza, não trazendo a recorrente quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão do Juízo singular pela ocorrência do acúmulo de função". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM AERONAVES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a limpeza e higienização de banheiros em aeronaves, dado o grande número de pessoas que se utilizam de tais dependências, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer o enquadramento sindical dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo na categoria dos aeroviários, a teor do Decreto nº 1.232/1962. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (RRAg-0101231-95.2019.5.01.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025) (destaquei). Também foi indicado que não foi comprovado fornecimento de equipamentos de proteção individuais durante todo o pacto laboral. E a autora exercia as atribuições de modo diário e repetitivo ao longo da jornada de trabalho. Não há controvérsia acerca das tarefas laborais da autora, que implicaram em higienização e coleta de lixo dos banheiros instalados em aeronaves. Logo, não há como se afastar a conclusão que se baseou na higienização de banheiros de uso coletivo, bem como retirada de lixo urbano. Por corolário, devido adicional de insalubridade e respectivos reflexos em favor da autora, como indicado em sentença. Nada a alterar. 1.b. Adicional de periculosidade (recurso da autora): Restou indicado no laudo pericial que a autora circulava em solo, junto às aeronaves, enquanto transitava no pátio de manobra, ficando a pouca distância do local em que realizado o abastecimento de aeronave, conforme ilustrado à fl. 1029-pdf. Em razão da proximidade da autora com o local de abastecimento de aeronave restou caracterizado o labor em área de risco, atraindo o adicional de periculosidade (fls. 1028/1029-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). Observo, por entender oportuno, que a única testemunha ouvida em juízo informou que aguardavam embaixo da aeronave a liberação para adentrar e fazer a limpeza (fl.1206-pdf), o que reforça a conclusão pericial. Conquanto incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme disposto no artigo 193, parágrafo 2º da CLT e tese fixada no tema 17 de IRR pelo C. TST ("O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos."), é certo que não há disposição legal acerca da opção por um dos adicionais, se deve ser feita pelo julgador ou pelo empregado. No caso o juízo de Origem entendeu pelo acolhimento tão somente do adicional de insalubridade tomando como base critério pecuniário, entendido como mais vantajoso à trabalhadora. Todavia, entendo que tal escolha cabe a trabalhadora, por ser a titular do direito, devendo escolher o critério que lhe seja mais vantajoso, mesmo porque os adicionais tutelam a saúde e segurança. Ainda que ao final a parte autora entenda mais vantajoso o adicional de insalubridade em grau máximo, tal opção cabe a ela, que sequer precisa apontar o critério adotado para a escolha. Deste modo, entendo pela parcial reforma a fim de também deferir o adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença. Reformo em parte. 1.c. PPP (recurso da 1ª reclamada): Quanto ao PPP (perfil profissiográfico), está previsto no art. 68 do Decreto 3048/99, que assim dispõe: § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (grifei) O PPP é documento histórico laboral que indica as condições de trabalho especial a que estava submetido o empregado, conforme arts. 260 e 265 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, em especial as que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador, conforme art. 68, §2º do Decreto 3048/99, motivo pelo qual revendo posicionamento anterior entendo que deverá a Reclamada fazer sua entrega. Tratando-se de obrigação personalíssima, viável a fixação de multa em caso de descumprimento, que poderá ser revista pela Origem, conforme artigo 537, parágrafo 1º do CPC. O valor fixado a título de astreinte é razoável e pode ser revisto a qualquer momento pela Origem (artigo 537, paragrafo 1º do CPC). Ressalta-se que inaplicável no particular o disposto no art. 412 do Código Civil, por não se tratar de cláusula penal e sim de astreintes, que atrai aplicação do disposto no art. 536 do CPC. A fim de que não paire dúvida, tratando-se de obrigação de fazer, deverá a ré ser intimada para cumprimento nos termos do entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença. Por oportuno, observo que a obrigação resta mantida, independente do adicional que a parte autora optar em receber, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE PPP -IMPRESCRITÍVEL - TEMA 132 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no julgamento do processo RR-0000219-62.2024.5.12.0050 pelo Tribunal Pleno, em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (Tema 132 da Tabela de IRR): "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP é imprescritível.". Assim, adota-seo teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.RETIFICAÇÃO DE PPP -REGISTRO DE AMBIENTE INSALUBRE -OPÇÃO DO EMPREGADO PELA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como objetivo fornecer um histórico completo das condições de trabalho, incluindo todos os agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto, visando a concessão de aposentadoria especial. Logo, a opção pelo recebimento do adicional de periculosidade não exclui a necessidade de registro no PPP, pela reclamada, da condição insalubre a qual o empregado estava submetido. Isto porque o documento deve refletir as condições de trabalho do empregado, incluindo todos os agentes nocivos aos quais ele foi exposto, para fins de histórico laboral e análise de direitos previdenciários, ainda que tenha percebido a vantagem financeira em relação a apenas uma condição nociva. Agravo interno não provido. (AIRR-1000100-23.2024.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). Nada a alterar. 1.d.Honorários periciais (recurso da 1ª reclamada): Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.500,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 2 - Horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada, AMERICAN) A 1ª reclamada (ORBITAL) busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras. Alega que apresentou os cartões de ponto e as fichas financeiras. Sustenta que comprovou a quitação integral das horas extras, sem que a recorrida apontasse diferenças. Aduz que os cartões de ponto registram horários variáveis, inclusive horas extras e seus pagamentos. Afirma que a recorrida não invalidou o banco de horas. A 2ª reclamada (AMERICAN) busca afastar a condenação subsidiária em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Alega que a reclamante não apontou diferenças de horas extras em réplica, não desconstituindo os cartões de ponto. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a possibilidade de verificação e correção dos espelhos de ponto. Pede a exclusão da condenação em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Requer, subsidiariamente, a observância do art. 73 da CLT para o adicional noturno, limitando o pagamento ao trabalho efetivamente desenvolvido e comprovado, com reflexos restritos a 13º salário, férias e aviso prévio indenizado. Aprecio. Em que pese tenham sido apresentados registros de frequência da parte autora, com anotações variáveis de entrada e saída (fls. 612 e seg-pdf), a única testemunha ouvida em juízo, que laborou com a reclamante na mesma função, disse que se ativavam das 17h às 01h/02h de duas a três vezes por semana, e nos demais dias saíam às 23h (fl. 1206-pdf). Logo, não há como se concluir pela correção dos registros, motivo pelo qual entendo pela fixação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados. Não há que se falar em labor em domingos sem folga compensatória, pois nada foi indicado na petição inicial, e a limitação da jornada observou a informação dada pela testemunha. Por corolário lógico, devidas horas extras, como indicado em sentença, inclusive quanto aos parâmetros de cálculo, evitando-se "reformatio in pejus". Pela supressão do intervalo intrajornada, devido o pagamento na forma indenizada. Quanto ao adicional noturno, o deferimento de diferenças decorreu da jornada de trabalho fixada em sentença, e ora adequada, o que justifica a manutenção da condenação. Reformo em parte, apenas para alterar a jornada de trabalho. 3 - PPR e multa normativa (apreciação conjunta dos recursos) A autora limita-se a insistir no pagamento de PPR, não tendo afastado a premissa indicada em sentença de que comprovado o pagamento pela ex-empregadora. Outrossim, observo que o PPR do ano de 2021 foi quitado conforme recibo de fl. 581-pdf, não sendo excessivo observar que no referido ano a autora se ativou por quatro meses, pois admitida em 02/09/2021. E a PPR de 2024 foi quitada em duas parcelas, conforme recibos de fls. 602 e 605-pdf. E como bem observado em sentença, a autora deixou de apontar diferenças devidas em réplica, ônus que a ela incumbia (artigo 818, I da CLT), o que implica concluir pela quitação do título. Deste modo, não há que se falar em pagamento de PPR. Tendo em vista que as cláusulas que tratam de horas extras e adicional noturno não foram observadas, pois deferido o pagamento dos títulos, conforme apreciado em item anterior, devida multa normativa. Nada a ser alterado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Os pedidos de reforma relativos ao adicional de insalubridade e periculosidade, PPR e multa normativa foram apreciados em conjunto com recurso da 1ª reclamada. 1 - Responsabilidade subsidiária (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada) A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à limitação da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. E a 2ª (AMERICAN AIRLINES) busca afastar sua condenação subsidiária. Alega que a Súmula nº 331 do TST é inaplicável ao caso, pois negou a prestação de serviços da autora em seu favor. Sustenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a prestação de serviços, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pondera que a prova testemunhal demonstra a prestação de serviços para múltiplos tomadores, o que inviabiliza a responsabilização subsidiária sem delimitação temporal. Cita jurisprudência do TRT da 2ª Região que corrobora este entendimento. Argumenta que a responsabilização subsidiária encontra óbice no art. 5º, II, da CF, por inexistência de lei que a obrigue a arcar com débitos de empregados de outras empresas. Afirma que a Lei nº 13.429/17 não retroage e que a Súmula nº 331 do TST não estabelece ilegalidade na contratação de serviços. Defende que a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica são fundamentais, conforme o art. 170 da CF. Requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. Ainda, de modo subsidiário busca a limitação da responsabilidade subsidiária. Alega que a prova oral demonstrou que a reclamante laborava para diversas companhias aéreas, não apenas para a recorrente. Menciona que a reclamante confessou atender a American Airlines de 3 a 4 vezes por semana. Pondera ser inviável a condenação em 100% dos créditos, visto que a trabalhadora beneficiava outras empresas. Requer, caso mantida a responsabilidade subsidiária, que esta seja limitada a 3 a 4 atendimentos semanais ou, sucessivamente, a 1/7 das verbas deferidas. Passo à análise. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A única testemunha ouvida em juízo confirmou que a autora se ativou em favor da 2ª reclamada, fazendo limpeza de aeronaves. E a autora, em depoimento pessoal, disse que se ativou em favor da 2ª reclamada nos últimos três anos do contrato de trabalho. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. Além do mais, a função primordial do trabalho é social e constitui um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal), a ser prestigiado principalmente pelo Poder Público. Esta garantia, contudo, não pode e nem deve ser prejudicada, transferindo-se, indiretamente, os riscos do empreendimento para o obreiro, pessoa notadamente menos protegida neste tipo de relação, daí emergindo o dever da empresa tomadora de bem escolher a prestadora de serviço com quem vai contratar a mão de obra, da qual se beneficiará, efetivamente, seguida da fiscalização que lhe cumpre exercer sobre a satisfação dos direitos deste trabalhador, cuja inadimplência resta caracterizada pelo crédito trabalhista não satisfeito, já reconhecido em sentença judicial. Assim, deve estar ciente o tomador de serviços de que poderá ser acionado judicialmente pela mão de obra terceirizada no momento em que a contratada for inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, pois o interesse público e o fim social não podem ser relegados, dentro desta modalidade de mão de obra, uma vez que se trata de proteger o interesse do trabalhador. Neste compasso, o processado se adequa ao insculpido na Súmula nº 331 do C. TST, contra o que nada argumenta a Recorrente de modo efetivo a ensejar reforma do julgado. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Não se trata de uma questão processual vinculada ao ônus da prova, mas sim de atribuir a responsabilidade pelo pagamento àquele que efetivamente se beneficiou do serviço prestado, conforme já discutido. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado, sendo facultada a oportuna compensação pelo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Deste modo, entendo pela manutenção da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, restrita ao período de 11/06/2022 a 11/06/2025, como indicado na sentença proferida em embargos de declaração (fl. 1291-pdf). Ressalto, por oportuno, que o trabalho concomitante da trabalhadora em favor de mais um tomador de serviço não afasta a responsabilidade subsidiária, conforme tese fixada no tema 81 de IRR do TST, observação que se faz diante do teor das razões recursais da reclamada. Nada a alterar. 2 - Descontos indevidos A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do reembolso dos descontos indevidos. Alega que os descontos a título de contribuição assistencial afrontam os arts. 9º e 468 da CLT, o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e a súmula Vinculante nº 40 do STF. Sustenta que o princípio da liberdade de associação garante o direito de não concordar com o desconto, salvo previsão legal. Pondera que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a licitude dos descontos. Afirma que a exigência de contribuição assistencial e confederativa por imposição normativa fere a liberdade sindical individual, conforme o art. 8º da CF. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao reembolso dos descontos indevidos. Aprecio. A contribuição assistencial encontra amparo na alínea "e" do art. 513 da CLT e é fixada em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Visa custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa. O entendimento predominante era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. No entanto, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE-ED 1018459 (ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. Assim, reformulando o seu entendimento, o STF fixou o seguinte posicionamento no Tema 935 de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Contudo, a tese foi publicada em 19/09/2023. E em 26/11/2025 (ata publicada em 03/12/2025), foram acolhidos "os embargos de declaração com efeitos integrativos para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria", impondo-se, então, conferir a modulação dos efeitos à nova ordem jurídica a partir de setembro/2023, para se evitar a decisão surpresa, pois por longos anos prevalecera o entendimento da Súmula 666 do STF , segundo a qual era era indevida a cobrança das contribuições assistenciais dos empregados não sindicalizados. No caso dos autos, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas determinam que serão devidas contribuições assistenciais/negociais em favor das entidades sindicais representativas, facultando aos empregados o exercício do direito de oposição (cláusula 39ª da CCT 2024, fl. 288 e seg-pdf; repetida nos demais instrumentos normativos). Desta forma, incabível a cobrança das contribuições assistenciais relativas às competências até setembro/2023, período anterior à fixação da tese sobre o Tema 935 do STF, considerando a publicação da ata de julgamento em 19/09/2023. Defere-se, então, a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023. Altero nesses termos. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (AMERICAN) Os pedidos de reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno e multa normativa foram apreciados com recurso da 1ª reclamada, e o pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária foi analisado com o recurso da autora. 1 - Honorários advocatícios sucumbenciais A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Postula o arbitramento de honorários em seu favor, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme o art. 791 da CLT. Sustenta que, declarada a improcedência da ação, tornam-se indevidos os honorários em favor dos patronos da parte contrária. Requer, por fim, o prequestionamento de todos os dispositivos legais ventilados, nos termos da súmula 297 do TST. Ante a manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, como indicado em sentença. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a alterar. 2 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pela AUTORA, 1ª e 2ª RECLAMADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para 1) deferir-lhe o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença; 2) deferir a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª RECLAMADA para 1) esclarecer que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer (entrega de PPP), deverá observar o entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença; 2) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00; 3) fixar a jornada de trabalho da autora como sendo: segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados, mantida a condenação no pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos, como indicado pela Origem, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2ª RECLAMADA. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto às custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMERICAN AIRLINES INC

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001458-13.2025.5.02.0314 RECORRENTE: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d674165): PROCESSO nº 1001458-13.2025.5.02.0314 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA (autora), ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (1ª reclamada) e AMERICAN AIRLINES INC (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS e DELTA AIR LINES INC (3ª reclamada), UNITED AIRLINES INC.(4ª reclamada), KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (5ª reclamada) e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(6ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA. ESCOLHA PELA TRABALHADORA. BASE DE CÁLCULO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em face de decisão de origem que deferiu o adicional de insalubridade com base em critério pecuniário, por ser mais vantajoso à trabalhadora, com exclusão do adicional de periculosidade. A parte autora busca a reforma da decisão para que lhe seja facultada a escolha do adicional mais vantajoso e o deferimento do adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a quem cabe a escolha do adicional mais vantajoso quando ambos são devidos e a base de cálculo do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Cumulação de Adicionais:A legislação trabalhista veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 199 da CLT. Escolha do Adicional pela Trabalhadora:Sendo a trabalhadora a titular do direito à proteção da saúde e segurança, a ela cabe a escolha do adicional que lhe for mais vantajoso, independentemente de o critério de concessão ter sido pecuniário ou não. A opção pela modalidade mais benéfica é um direito potestativo da empregada. Reforma Parcial da Sentença: Deve ser reformada em parte a decisão para deferir o adicional de periculosidade, cabendo à autora, na fase de liquidação, optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, aquele que lhe for mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso parcialmente provido para deferir o adicional de periculosidade, com opção de escolha pela autora na liquidação. Tese de julgamento: É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo a trabalhadora optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, em razão de ser a titular do direito à proteção da saúde e segurança. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 9ed7e0f, complementada no ID. cd6e406), as partes recorrem. A 1ª reclamada (ORBITAL), em razões de ID. 67bfb7a, pretende a modificação do julgado quanto aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade; honorários periciais; emissão do PPP; inexistência de diferenças de horas extras; e multa normativa. A reclamante, no recurso ordinário de ID. e415016, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; adicional de periculosidade e/ou insalubridade; ppr e multas normativas; e descontos indevidos. A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) no recurso ordinário de ID. 24fe473, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; limitação da responsabilidade subsidiária; adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada e adicional noturno; multa normativa; e honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 83aef7d); pela reclamada DELTA AIR LINES INC (ID. 55bd084); pela reclamada AMERICAN AIRLINES INC (ID. e573a7b); pelo reclamado ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (ID. 0880705); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. a0d4103); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. c2d1bad); e pela parte reclamante (ID. 0e36c9f). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Rejeito, de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, arguida em contrarrazões pelas 2ª e 3ª reclamadas (AMERICAN e DELTA, respectivamente), por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, atendendo o apelo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Ademais, eventual falta de interesse recursal será apreciada por ocasião da análise do mérito do pedido de reforma. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (ORBITAL) 1 - Adicional de insalubridade e de periculosidade (apreciação conjunta dos recursos). As reclamadas Orbital e American recorrem da condenação ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante sempre recebeu EPIs adequados. Argumentam que a atividade insalubre deve estar prevista na NR-15. Mencionam que o recolhimento de lixo em aeronaves não é lixo urbano, conforme OJ nº 4 da SBDI-1 do TST. Aduzem que a limpeza de banheiros não se equipara a lixo urbano, sem previsão nos Anexos 13 e 14 da NR-15. E a reclamante busca a reforma da sentença quanto à opção pelo adicional mais vantajoso. Alega que o art. 193, § 2º, da CLT, confere ao empregado essa prerrogativa. Argumenta que, com o reconhecimento do direito a ambos os adicionais, o dispositivo legal permite escolher o mais benéfico. Aduz que a opção pode ser feita na liquidação ou execução da sentença. Requer a reforma da sentença para exercer o direito de opção pelo adicional mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 193, § 2º, da CLT. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 9ed7e0f, pág. 3): [...] Ao considerar a vedação de cumulação (consoante o IRR n.º 17 do C. TST) e o fato de, neste caso, o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo de R$ 1.518,00, resultando em R$ 607,20) ser manifestamente mais vantajoso que o adicional de periculosidade (30% sobre o salário base de R$ 1.764,79, resultando em R$ 529,44), julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época, por todo o período do pacto laboral. São devidos os reflexos legais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + multa de 40%. Indevidos os reflexos sobre DSR, consoante os termos da OJ nº 103 da SBDI-1 do TST. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), por sua vez, é um documento que registra as informações sobre o ambiente de trabalho do empregado, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos, além de possibilitar a reabilitação profissional, bem como aposentadoria especial. Dessa forma, para a comprovação da efetiva exposição da trabalhadora aos agentes insalubres, é necessária a emissão, pela empregadora, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Tudo em consonância ao previsto no art. 68 do Decreto 3.048 de 06/05/1999. Tendo em vista a conclusão do perito acima referida, condeno a ré a entregar ao trabalhador o PPP, no prazo de 48 horas, a contar da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. [...] Ao exame. 1.a . Adicional de insalubridade (recurso das 1ª e 2ª reclamadas): O perito nomeado pela Origem (fl. 939-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora, no exercício da função de auxiliar de limpeza, fazia limpeza e coleta de lixo em aeronaves, higienizando banheiros, cozinha (galleys), corredores, poltronas e bolsões e retirando os lixos de todos os referidos locais. Os resíduos eram deixados em recipientes instalados em pátios de manobra, e que o deslocamento entre as aeronaves era feito pelo solo, via patio de manobra (fl.1018-pdf). Ao avaliar a exposição a agente biológico, o expert assim consignou: "Destarte, é possível constatar que a autora, no desempenho de suas atividades laborais rotineiras, executava a higienização das aeronaves, que consistia na limpeza das poltronas, galleys, e de vários banheiros em cada aeronave atendida, efetuando limpeza em 10 a 11 voos por noite quando em operação de companhias como Delta, TAP, KLM, Air France e LATAM Wide e média de 04 a 05 voos por noite nas operações da American Airlines, realizando a coleta de lixo de todas estas instalações sanitárias, sendo estes sanitários abertos a todos os passageiros, que poderiam ser centenas em aeronaves de grande porte, ensejando em um grande fluxo de usuários e grande geração de resíduos e lixo que era recolhido e movimentado pela autora, que fazia a retirada e movimentava os lixos até as caçambas de descarte, possibilitando a identificação de contato direto com lixo contendo objetos impregnados por materiais biológicos (como dejetos e outros resíduos) com potencial insalubre, advindos do recolhimento e manipulação de grande quantidade de lixo gerado nas instalações sanitárias de uso coletivo das aeronaves, resultando em uma coleta de grande quantidade de lixo de forma recorrente destes locais de grande circulação, podendo alcançar centenas de usuários diariamente, considerando-se a circulação nos diversos banheiros higienizados pela autora, além de fazer o transporte desse lixo recolhido até as áreas de descarte. Tais atividades possuem características que possibilitam caracterizá-las como coleta de lixo urbano, restando evidenciado o recolhimento, manipulação e movimentação de grande quantidade de lixo recolhido de todas as instalações sanitárias das aeronaves higienizadas pela reclamante, contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico, e transportados até as áreas de descarte, permanecendo em contato com estes lixos e materiais por grande parte da jornada diária de trabalho. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também sendo possível o contato indireto pela via oral. A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI's adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades laborais, como os agentes biológicos existentes nas atividades desempenhadas pela autora, a fim de neutralizar todas as possibilidades de exposição ao agente insalubre, como contato por via dérmica e/ou vias respiratórias e oral. Ensejando também na necessidade de reposição destes EPI's regularmente. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para a autora foram acostados aos autos do processo (ID. a735757), dotados da assinatura da autora indicando o recebimento e da anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam anotações de fornecimento de luvas nitrílicas (CA 16314 / 14334), de calçado de segurança (CA 47398) e de máscara PFF2 (CA 39235), destacando-se que os registros de fornecimento de EPIs apresentam anotações de entrega dos EPIs supracitados somente na data 12/03/2024, não havendo qualquer outra anotação em nenhuma outra data do pacto laboral da autora, que abrange de 02/09/2021 a 11/06/2025, inviabilizando a comprovação de fornecimento regular de EPIs aprovados para proteção contra agentes biológicos para a autora durante a totalidade do período do pacto laboral. Ademais, cabe ressaltar que a autora fazia a coleta de ampla quantidade de lixo, além de fazer a movimentação do lixo recolhido para as áreas de descarte, o que enseja na manipulação direta do material contido no lixo, cabendo destacar que a exposição a agentes biológicos como lixo urbano, não ocorre unicamente por via cutânea, podendo haver também contato por vias respiratórias, manuseando diretamente os resíduos recolhidos, conteúdo este que pode recair sobre os braços e uniforme do coletor, bem como sobre o saco em que será colocado. Em face ao exposto, é possível identificar a exposição da autora a agentes biológicos durante a manipulação e coleta de grande quantidade de lixo, contendo material biológico, além de não haver indicação de fornecimento de EPI's aprovados para elidir a exposição aos agentes biológicos existentes nas atividades laborais da reclamante durante a integralidade do período do pacto laboral. Portanto, devido à realização de atividades de coleta de lixo urbano de instalações sanitárias de uso coletivo sem a devida comprovação de fornecimento de proteção e neutralização completa da exposição a estes resíduos, conclui-se que as atividades desempenhadas pela autora SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora NR-15." (fl. 1024/1025-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). As atividades laborais da autora descritas no laudo foram confirmadas pela única testemunha ouvida em juízo (fls. 1205/1206-pdf). Restou indicado que a autora fazia limpeza de aeronaves, o que incluía higienização de banheiros de uso coletivo - pois é de conhecimento geral que os vôos contam com expressivo número de passageiros os quais fazem uso dos referidos locais (artigo 375 do CPC)-, bem como a coleta do lixo ali deixado. E a autora fazia higienização de mais de dez vôos por turno, também fazia a coleta do lixo ali deixado, sendo certo que o lixo urbano não se limita a coleta em vias públicas ou aterros sanitários. Para melhor ilustrar, cito os julgados abaixo: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE AERONAVES. BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. SÚMULA n.º 448, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante.Agravo conhecido e não provido. (RR-1001077-73.2023.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a partir de 21-4-2016, a autora passou a exercer, cumulativamente, as funções de Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza, com atribuições alheias às contratadas, em considerável acréscimo de esforço". Consignou que a própria reclamada afirma que, "embora se trate de funções operadas no mesmo setor, há distinção clara entre as funções de auxiliar de limpeza, que se limita à limpeza de aeronaves, e de líder de limpeza, que abrange a liderança, organização e controle as atividades, estoque de material e procedimentos do setor de limpeza". Registrou, ainda, que a própria reclamada, ao descrever as atividades relativas a cada função reconhece a "impossibilidade do exercício concomitante das funções sem o acréscimo significativo do esforço considerável" e que a prova testemunhal "é clara quanto ao exercício concomitante das tarefas de tanto de líder quanto de auxiliar de limpeza, não trazendo a recorrente quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão do Juízo singular pela ocorrência do acúmulo de função". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM AERONAVES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a limpeza e higienização de banheiros em aeronaves, dado o grande número de pessoas que se utilizam de tais dependências, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer o enquadramento sindical dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo na categoria dos aeroviários, a teor do Decreto nº 1.232/1962. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (RRAg-0101231-95.2019.5.01.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025) (destaquei). Também foi indicado que não foi comprovado fornecimento de equipamentos de proteção individuais durante todo o pacto laboral. E a autora exercia as atribuições de modo diário e repetitivo ao longo da jornada de trabalho. Não há controvérsia acerca das tarefas laborais da autora, que implicaram em higienização e coleta de lixo dos banheiros instalados em aeronaves. Logo, não há como se afastar a conclusão que se baseou na higienização de banheiros de uso coletivo, bem como retirada de lixo urbano. Por corolário, devido adicional de insalubridade e respectivos reflexos em favor da autora, como indicado em sentença. Nada a alterar. 1.b. Adicional de periculosidade (recurso da autora): Restou indicado no laudo pericial que a autora circulava em solo, junto às aeronaves, enquanto transitava no pátio de manobra, ficando a pouca distância do local em que realizado o abastecimento de aeronave, conforme ilustrado à fl. 1029-pdf. Em razão da proximidade da autora com o local de abastecimento de aeronave restou caracterizado o labor em área de risco, atraindo o adicional de periculosidade (fls. 1028/1029-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). Observo, por entender oportuno, que a única testemunha ouvida em juízo informou que aguardavam embaixo da aeronave a liberação para adentrar e fazer a limpeza (fl.1206-pdf), o que reforça a conclusão pericial. Conquanto incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme disposto no artigo 193, parágrafo 2º da CLT e tese fixada no tema 17 de IRR pelo C. TST ("O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos."), é certo que não há disposição legal acerca da opção por um dos adicionais, se deve ser feita pelo julgador ou pelo empregado. No caso o juízo de Origem entendeu pelo acolhimento tão somente do adicional de insalubridade tomando como base critério pecuniário, entendido como mais vantajoso à trabalhadora. Todavia, entendo que tal escolha cabe a trabalhadora, por ser a titular do direito, devendo escolher o critério que lhe seja mais vantajoso, mesmo porque os adicionais tutelam a saúde e segurança. Ainda que ao final a parte autora entenda mais vantajoso o adicional de insalubridade em grau máximo, tal opção cabe a ela, que sequer precisa apontar o critério adotado para a escolha. Deste modo, entendo pela parcial reforma a fim de também deferir o adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença. Reformo em parte. 1.c. PPP (recurso da 1ª reclamada): Quanto ao PPP (perfil profissiográfico), está previsto no art. 68 do Decreto 3048/99, que assim dispõe: § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (grifei) O PPP é documento histórico laboral que indica as condições de trabalho especial a que estava submetido o empregado, conforme arts. 260 e 265 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, em especial as que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador, conforme art. 68, §2º do Decreto 3048/99, motivo pelo qual revendo posicionamento anterior entendo que deverá a Reclamada fazer sua entrega. Tratando-se de obrigação personalíssima, viável a fixação de multa em caso de descumprimento, que poderá ser revista pela Origem, conforme artigo 537, parágrafo 1º do CPC. O valor fixado a título de astreinte é razoável e pode ser revisto a qualquer momento pela Origem (artigo 537, paragrafo 1º do CPC). Ressalta-se que inaplicável no particular o disposto no art. 412 do Código Civil, por não se tratar de cláusula penal e sim de astreintes, que atrai aplicação do disposto no art. 536 do CPC. A fim de que não paire dúvida, tratando-se de obrigação de fazer, deverá a ré ser intimada para cumprimento nos termos do entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença. Por oportuno, observo que a obrigação resta mantida, independente do adicional que a parte autora optar em receber, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE PPP -IMPRESCRITÍVEL - TEMA 132 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no julgamento do processo RR-0000219-62.2024.5.12.0050 pelo Tribunal Pleno, em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (Tema 132 da Tabela de IRR): "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP é imprescritível.". Assim, adota-seo teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.RETIFICAÇÃO DE PPP -REGISTRO DE AMBIENTE INSALUBRE -OPÇÃO DO EMPREGADO PELA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como objetivo fornecer um histórico completo das condições de trabalho, incluindo todos os agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto, visando a concessão de aposentadoria especial. Logo, a opção pelo recebimento do adicional de periculosidade não exclui a necessidade de registro no PPP, pela reclamada, da condição insalubre a qual o empregado estava submetido. Isto porque o documento deve refletir as condições de trabalho do empregado, incluindo todos os agentes nocivos aos quais ele foi exposto, para fins de histórico laboral e análise de direitos previdenciários, ainda que tenha percebido a vantagem financeira em relação a apenas uma condição nociva. Agravo interno não provido. (AIRR-1000100-23.2024.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). Nada a alterar. 1.d.Honorários periciais (recurso da 1ª reclamada): Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.500,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 2 - Horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada, AMERICAN) A 1ª reclamada (ORBITAL) busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras. Alega que apresentou os cartões de ponto e as fichas financeiras. Sustenta que comprovou a quitação integral das horas extras, sem que a recorrida apontasse diferenças. Aduz que os cartões de ponto registram horários variáveis, inclusive horas extras e seus pagamentos. Afirma que a recorrida não invalidou o banco de horas. A 2ª reclamada (AMERICAN) busca afastar a condenação subsidiária em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Alega que a reclamante não apontou diferenças de horas extras em réplica, não desconstituindo os cartões de ponto. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a possibilidade de verificação e correção dos espelhos de ponto. Pede a exclusão da condenação em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Requer, subsidiariamente, a observância do art. 73 da CLT para o adicional noturno, limitando o pagamento ao trabalho efetivamente desenvolvido e comprovado, com reflexos restritos a 13º salário, férias e aviso prévio indenizado. Aprecio. Em que pese tenham sido apresentados registros de frequência da parte autora, com anotações variáveis de entrada e saída (fls. 612 e seg-pdf), a única testemunha ouvida em juízo, que laborou com a reclamante na mesma função, disse que se ativavam das 17h às 01h/02h de duas a três vezes por semana, e nos demais dias saíam às 23h (fl. 1206-pdf). Logo, não há como se concluir pela correção dos registros, motivo pelo qual entendo pela fixação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados. Não há que se falar em labor em domingos sem folga compensatória, pois nada foi indicado na petição inicial, e a limitação da jornada observou a informação dada pela testemunha. Por corolário lógico, devidas horas extras, como indicado em sentença, inclusive quanto aos parâmetros de cálculo, evitando-se "reformatio in pejus". Pela supressão do intervalo intrajornada, devido o pagamento na forma indenizada. Quanto ao adicional noturno, o deferimento de diferenças decorreu da jornada de trabalho fixada em sentença, e ora adequada, o que justifica a manutenção da condenação. Reformo em parte, apenas para alterar a jornada de trabalho. 3 - PPR e multa normativa (apreciação conjunta dos recursos) A autora limita-se a insistir no pagamento de PPR, não tendo afastado a premissa indicada em sentença de que comprovado o pagamento pela ex-empregadora. Outrossim, observo que o PPR do ano de 2021 foi quitado conforme recibo de fl. 581-pdf, não sendo excessivo observar que no referido ano a autora se ativou por quatro meses, pois admitida em 02/09/2021. E a PPR de 2024 foi quitada em duas parcelas, conforme recibos de fls. 602 e 605-pdf. E como bem observado em sentença, a autora deixou de apontar diferenças devidas em réplica, ônus que a ela incumbia (artigo 818, I da CLT), o que implica concluir pela quitação do título. Deste modo, não há que se falar em pagamento de PPR. Tendo em vista que as cláusulas que tratam de horas extras e adicional noturno não foram observadas, pois deferido o pagamento dos títulos, conforme apreciado em item anterior, devida multa normativa. Nada a ser alterado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Os pedidos de reforma relativos ao adicional de insalubridade e periculosidade, PPR e multa normativa foram apreciados em conjunto com recurso da 1ª reclamada. 1 - Responsabilidade subsidiária (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada) A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à limitação da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. E a 2ª (AMERICAN AIRLINES) busca afastar sua condenação subsidiária. Alega que a Súmula nº 331 do TST é inaplicável ao caso, pois negou a prestação de serviços da autora em seu favor. Sustenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a prestação de serviços, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pondera que a prova testemunhal demonstra a prestação de serviços para múltiplos tomadores, o que inviabiliza a responsabilização subsidiária sem delimitação temporal. Cita jurisprudência do TRT da 2ª Região que corrobora este entendimento. Argumenta que a responsabilização subsidiária encontra óbice no art. 5º, II, da CF, por inexistência de lei que a obrigue a arcar com débitos de empregados de outras empresas. Afirma que a Lei nº 13.429/17 não retroage e que a Súmula nº 331 do TST não estabelece ilegalidade na contratação de serviços. Defende que a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica são fundamentais, conforme o art. 170 da CF. Requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. Ainda, de modo subsidiário busca a limitação da responsabilidade subsidiária. Alega que a prova oral demonstrou que a reclamante laborava para diversas companhias aéreas, não apenas para a recorrente. Menciona que a reclamante confessou atender a American Airlines de 3 a 4 vezes por semana. Pondera ser inviável a condenação em 100% dos créditos, visto que a trabalhadora beneficiava outras empresas. Requer, caso mantida a responsabilidade subsidiária, que esta seja limitada a 3 a 4 atendimentos semanais ou, sucessivamente, a 1/7 das verbas deferidas. Passo à análise. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A única testemunha ouvida em juízo confirmou que a autora se ativou em favor da 2ª reclamada, fazendo limpeza de aeronaves. E a autora, em depoimento pessoal, disse que se ativou em favor da 2ª reclamada nos últimos três anos do contrato de trabalho. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. Além do mais, a função primordial do trabalho é social e constitui um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal), a ser prestigiado principalmente pelo Poder Público. Esta garantia, contudo, não pode e nem deve ser prejudicada, transferindo-se, indiretamente, os riscos do empreendimento para o obreiro, pessoa notadamente menos protegida neste tipo de relação, daí emergindo o dever da empresa tomadora de bem escolher a prestadora de serviço com quem vai contratar a mão de obra, da qual se beneficiará, efetivamente, seguida da fiscalização que lhe cumpre exercer sobre a satisfação dos direitos deste trabalhador, cuja inadimplência resta caracterizada pelo crédito trabalhista não satisfeito, já reconhecido em sentença judicial. Assim, deve estar ciente o tomador de serviços de que poderá ser acionado judicialmente pela mão de obra terceirizada no momento em que a contratada for inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, pois o interesse público e o fim social não podem ser relegados, dentro desta modalidade de mão de obra, uma vez que se trata de proteger o interesse do trabalhador. Neste compasso, o processado se adequa ao insculpido na Súmula nº 331 do C. TST, contra o que nada argumenta a Recorrente de modo efetivo a ensejar reforma do julgado. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Não se trata de uma questão processual vinculada ao ônus da prova, mas sim de atribuir a responsabilidade pelo pagamento àquele que efetivamente se beneficiou do serviço prestado, conforme já discutido. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado, sendo facultada a oportuna compensação pelo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Deste modo, entendo pela manutenção da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, restrita ao período de 11/06/2022 a 11/06/2025, como indicado na sentença proferida em embargos de declaração (fl. 1291-pdf). Ressalto, por oportuno, que o trabalho concomitante da trabalhadora em favor de mais um tomador de serviço não afasta a responsabilidade subsidiária, conforme tese fixada no tema 81 de IRR do TST, observação que se faz diante do teor das razões recursais da reclamada. Nada a alterar. 2 - Descontos indevidos A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do reembolso dos descontos indevidos. Alega que os descontos a título de contribuição assistencial afrontam os arts. 9º e 468 da CLT, o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e a súmula Vinculante nº 40 do STF. Sustenta que o princípio da liberdade de associação garante o direito de não concordar com o desconto, salvo previsão legal. Pondera que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a licitude dos descontos. Afirma que a exigência de contribuição assistencial e confederativa por imposição normativa fere a liberdade sindical individual, conforme o art. 8º da CF. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao reembolso dos descontos indevidos. Aprecio. A contribuição assistencial encontra amparo na alínea "e" do art. 513 da CLT e é fixada em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Visa custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa. O entendimento predominante era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. No entanto, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE-ED 1018459 (ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. Assim, reformulando o seu entendimento, o STF fixou o seguinte posicionamento no Tema 935 de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Contudo, a tese foi publicada em 19/09/2023. E em 26/11/2025 (ata publicada em 03/12/2025), foram acolhidos "os embargos de declaração com efeitos integrativos para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria", impondo-se, então, conferir a modulação dos efeitos à nova ordem jurídica a partir de setembro/2023, para se evitar a decisão surpresa, pois por longos anos prevalecera o entendimento da Súmula 666 do STF , segundo a qual era era indevida a cobrança das contribuições assistenciais dos empregados não sindicalizados. No caso dos autos, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas determinam que serão devidas contribuições assistenciais/negociais em favor das entidades sindicais representativas, facultando aos empregados o exercício do direito de oposição (cláusula 39ª da CCT 2024, fl. 288 e seg-pdf; repetida nos demais instrumentos normativos). Desta forma, incabível a cobrança das contribuições assistenciais relativas às competências até setembro/2023, período anterior à fixação da tese sobre o Tema 935 do STF, considerando a publicação da ata de julgamento em 19/09/2023. Defere-se, então, a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023. Altero nesses termos. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (AMERICAN) Os pedidos de reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno e multa normativa foram apreciados com recurso da 1ª reclamada, e o pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária foi analisado com o recurso da autora. 1 - Honorários advocatícios sucumbenciais A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Postula o arbitramento de honorários em seu favor, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme o art. 791 da CLT. Sustenta que, declarada a improcedência da ação, tornam-se indevidos os honorários em favor dos patronos da parte contrária. Requer, por fim, o prequestionamento de todos os dispositivos legais ventilados, nos termos da súmula 297 do TST. Ante a manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, como indicado em sentença. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a alterar. 2 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pela AUTORA, 1ª e 2ª RECLAMADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para 1) deferir-lhe o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença; 2) deferir a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª RECLAMADA para 1) esclarecer que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer (entrega de PPP), deverá observar o entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença; 2) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00; 3) fixar a jornada de trabalho da autora como sendo: segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados, mantida a condenação no pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos, como indicado pela Origem, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2ª RECLAMADA. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto às custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNITED AIRLINES, INC.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001458-13.2025.5.02.0314 RECORRENTE: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d674165): PROCESSO nº 1001458-13.2025.5.02.0314 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA (autora), ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (1ª reclamada) e AMERICAN AIRLINES INC (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS e DELTA AIR LINES INC (3ª reclamada), UNITED AIRLINES INC.(4ª reclamada), KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (5ª reclamada) e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(6ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA. ESCOLHA PELA TRABALHADORA. BASE DE CÁLCULO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em face de decisão de origem que deferiu o adicional de insalubridade com base em critério pecuniário, por ser mais vantajoso à trabalhadora, com exclusão do adicional de periculosidade. A parte autora busca a reforma da decisão para que lhe seja facultada a escolha do adicional mais vantajoso e o deferimento do adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a quem cabe a escolha do adicional mais vantajoso quando ambos são devidos e a base de cálculo do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Cumulação de Adicionais:A legislação trabalhista veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 199 da CLT. Escolha do Adicional pela Trabalhadora:Sendo a trabalhadora a titular do direito à proteção da saúde e segurança, a ela cabe a escolha do adicional que lhe for mais vantajoso, independentemente de o critério de concessão ter sido pecuniário ou não. A opção pela modalidade mais benéfica é um direito potestativo da empregada. Reforma Parcial da Sentença: Deve ser reformada em parte a decisão para deferir o adicional de periculosidade, cabendo à autora, na fase de liquidação, optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, aquele que lhe for mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso parcialmente provido para deferir o adicional de periculosidade, com opção de escolha pela autora na liquidação. Tese de julgamento: É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo a trabalhadora optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, em razão de ser a titular do direito à proteção da saúde e segurança. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 9ed7e0f, complementada no ID. cd6e406), as partes recorrem. A 1ª reclamada (ORBITAL), em razões de ID. 67bfb7a, pretende a modificação do julgado quanto aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade; honorários periciais; emissão do PPP; inexistência de diferenças de horas extras; e multa normativa. A reclamante, no recurso ordinário de ID. e415016, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; adicional de periculosidade e/ou insalubridade; ppr e multas normativas; e descontos indevidos. A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) no recurso ordinário de ID. 24fe473, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; limitação da responsabilidade subsidiária; adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada e adicional noturno; multa normativa; e honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 83aef7d); pela reclamada DELTA AIR LINES INC (ID. 55bd084); pela reclamada AMERICAN AIRLINES INC (ID. e573a7b); pelo reclamado ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (ID. 0880705); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. a0d4103); pelos reclamados UNITED AIRLINES, INC. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (ID. c2d1bad); e pela parte reclamante (ID. 0e36c9f). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Rejeito, de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, arguida em contrarrazões pelas 2ª e 3ª reclamadas (AMERICAN e DELTA, respectivamente), por constatar que houve enfrentamento aos termos da decisão de origem, atendendo o apelo satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Ademais, eventual falta de interesse recursal será apreciada por ocasião da análise do mérito do pedido de reforma. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (ORBITAL) 1 - Adicional de insalubridade e de periculosidade (apreciação conjunta dos recursos). As reclamadas Orbital e American recorrem da condenação ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante sempre recebeu EPIs adequados. Argumentam que a atividade insalubre deve estar prevista na NR-15. Mencionam que o recolhimento de lixo em aeronaves não é lixo urbano, conforme OJ nº 4 da SBDI-1 do TST. Aduzem que a limpeza de banheiros não se equipara a lixo urbano, sem previsão nos Anexos 13 e 14 da NR-15. E a reclamante busca a reforma da sentença quanto à opção pelo adicional mais vantajoso. Alega que o art. 193, § 2º, da CLT, confere ao empregado essa prerrogativa. Argumenta que, com o reconhecimento do direito a ambos os adicionais, o dispositivo legal permite escolher o mais benéfico. Aduz que a opção pode ser feita na liquidação ou execução da sentença. Requer a reforma da sentença para exercer o direito de opção pelo adicional mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 193, § 2º, da CLT. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 9ed7e0f, pág. 3): [...] Ao considerar a vedação de cumulação (consoante o IRR n.º 17 do C. TST) e o fato de, neste caso, o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo de R$ 1.518,00, resultando em R$ 607,20) ser manifestamente mais vantajoso que o adicional de periculosidade (30% sobre o salário base de R$ 1.764,79, resultando em R$ 529,44), julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época, por todo o período do pacto laboral. São devidos os reflexos legais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + multa de 40%. Indevidos os reflexos sobre DSR, consoante os termos da OJ nº 103 da SBDI-1 do TST. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), por sua vez, é um documento que registra as informações sobre o ambiente de trabalho do empregado, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos, além de possibilitar a reabilitação profissional, bem como aposentadoria especial. Dessa forma, para a comprovação da efetiva exposição da trabalhadora aos agentes insalubres, é necessária a emissão, pela empregadora, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Tudo em consonância ao previsto no art. 68 do Decreto 3.048 de 06/05/1999. Tendo em vista a conclusão do perito acima referida, condeno a ré a entregar ao trabalhador o PPP, no prazo de 48 horas, a contar da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. [...] Ao exame. 1.a . Adicional de insalubridade (recurso das 1ª e 2ª reclamadas): O perito nomeado pela Origem (fl. 939-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora, no exercício da função de auxiliar de limpeza, fazia limpeza e coleta de lixo em aeronaves, higienizando banheiros, cozinha (galleys), corredores, poltronas e bolsões e retirando os lixos de todos os referidos locais. Os resíduos eram deixados em recipientes instalados em pátios de manobra, e que o deslocamento entre as aeronaves era feito pelo solo, via patio de manobra (fl.1018-pdf). Ao avaliar a exposição a agente biológico, o expert assim consignou: "Destarte, é possível constatar que a autora, no desempenho de suas atividades laborais rotineiras, executava a higienização das aeronaves, que consistia na limpeza das poltronas, galleys, e de vários banheiros em cada aeronave atendida, efetuando limpeza em 10 a 11 voos por noite quando em operação de companhias como Delta, TAP, KLM, Air France e LATAM Wide e média de 04 a 05 voos por noite nas operações da American Airlines, realizando a coleta de lixo de todas estas instalações sanitárias, sendo estes sanitários abertos a todos os passageiros, que poderiam ser centenas em aeronaves de grande porte, ensejando em um grande fluxo de usuários e grande geração de resíduos e lixo que era recolhido e movimentado pela autora, que fazia a retirada e movimentava os lixos até as caçambas de descarte, possibilitando a identificação de contato direto com lixo contendo objetos impregnados por materiais biológicos (como dejetos e outros resíduos) com potencial insalubre, advindos do recolhimento e manipulação de grande quantidade de lixo gerado nas instalações sanitárias de uso coletivo das aeronaves, resultando em uma coleta de grande quantidade de lixo de forma recorrente destes locais de grande circulação, podendo alcançar centenas de usuários diariamente, considerando-se a circulação nos diversos banheiros higienizados pela autora, além de fazer o transporte desse lixo recolhido até as áreas de descarte. Tais atividades possuem características que possibilitam caracterizá-las como coleta de lixo urbano, restando evidenciado o recolhimento, manipulação e movimentação de grande quantidade de lixo recolhido de todas as instalações sanitárias das aeronaves higienizadas pela reclamante, contendo material de natureza diversa, inclusive material biológico, e transportados até as áreas de descarte, permanecendo em contato com estes lixos e materiais por grande parte da jornada diária de trabalho. Cabe salientar que a análise da constatação dos agentes biológicos é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também sendo possível o contato indireto pela via oral. A realização habitual de atividades em situação insalubre demanda a constante utilização de EPI's adequados e aprovados especificamente para proteção do usuário contra os agentes ambientais existentes nas atividades laborais, como os agentes biológicos existentes nas atividades desempenhadas pela autora, a fim de neutralizar todas as possibilidades de exposição ao agente insalubre, como contato por via dérmica e/ou vias respiratórias e oral. Ensejando também na necessidade de reposição destes EPI's regularmente. Conforme descrito no item nº 7 do laudo técnico, os registros de comprovação do suposto fornecimento de EPI's pela reclamada para a autora foram acostados aos autos do processo (ID. a735757), dotados da assinatura da autora indicando o recebimento e da anotação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), estes registros apresentam anotações de fornecimento de luvas nitrílicas (CA 16314 / 14334), de calçado de segurança (CA 47398) e de máscara PFF2 (CA 39235), destacando-se que os registros de fornecimento de EPIs apresentam anotações de entrega dos EPIs supracitados somente na data 12/03/2024, não havendo qualquer outra anotação em nenhuma outra data do pacto laboral da autora, que abrange de 02/09/2021 a 11/06/2025, inviabilizando a comprovação de fornecimento regular de EPIs aprovados para proteção contra agentes biológicos para a autora durante a totalidade do período do pacto laboral. Ademais, cabe ressaltar que a autora fazia a coleta de ampla quantidade de lixo, além de fazer a movimentação do lixo recolhido para as áreas de descarte, o que enseja na manipulação direta do material contido no lixo, cabendo destacar que a exposição a agentes biológicos como lixo urbano, não ocorre unicamente por via cutânea, podendo haver também contato por vias respiratórias, manuseando diretamente os resíduos recolhidos, conteúdo este que pode recair sobre os braços e uniforme do coletor, bem como sobre o saco em que será colocado. Em face ao exposto, é possível identificar a exposição da autora a agentes biológicos durante a manipulação e coleta de grande quantidade de lixo, contendo material biológico, além de não haver indicação de fornecimento de EPI's aprovados para elidir a exposição aos agentes biológicos existentes nas atividades laborais da reclamante durante a integralidade do período do pacto laboral. Portanto, devido à realização de atividades de coleta de lixo urbano de instalações sanitárias de uso coletivo sem a devida comprovação de fornecimento de proteção e neutralização completa da exposição a estes resíduos, conclui-se que as atividades desempenhadas pela autora SÃO caracterizadas como INSALUBRES em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, conforme preconiza o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora NR-15." (fl. 1024/1025-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). As atividades laborais da autora descritas no laudo foram confirmadas pela única testemunha ouvida em juízo (fls. 1205/1206-pdf). Restou indicado que a autora fazia limpeza de aeronaves, o que incluía higienização de banheiros de uso coletivo - pois é de conhecimento geral que os vôos contam com expressivo número de passageiros os quais fazem uso dos referidos locais (artigo 375 do CPC)-, bem como a coleta do lixo ali deixado. E a autora fazia higienização de mais de dez vôos por turno, também fazia a coleta do lixo ali deixado, sendo certo que o lixo urbano não se limita a coleta em vias públicas ou aterros sanitários. Para melhor ilustrar, cito os julgados abaixo: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE AERONAVES. BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. SÚMULA n.º 448, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante.Agravo conhecido e não provido. (RR-1001077-73.2023.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a partir de 21-4-2016, a autora passou a exercer, cumulativamente, as funções de Auxiliar de Limpeza e Líder de Limpeza, com atribuições alheias às contratadas, em considerável acréscimo de esforço". Consignou que a própria reclamada afirma que, "embora se trate de funções operadas no mesmo setor, há distinção clara entre as funções de auxiliar de limpeza, que se limita à limpeza de aeronaves, e de líder de limpeza, que abrange a liderança, organização e controle as atividades, estoque de material e procedimentos do setor de limpeza". Registrou, ainda, que a própria reclamada, ao descrever as atividades relativas a cada função reconhece a "impossibilidade do exercício concomitante das funções sem o acréscimo significativo do esforço considerável" e que a prova testemunhal "é clara quanto ao exercício concomitante das tarefas de tanto de líder quanto de auxiliar de limpeza, não trazendo a recorrente quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão do Juízo singular pela ocorrência do acúmulo de função". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM AERONAVES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a limpeza e higienização de banheiros em aeronaves, dado o grande número de pessoas que se utilizam de tais dependências, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer o enquadramento sindical dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo na categoria dos aeroviários, a teor do Decreto nº 1.232/1962. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (RRAg-0101231-95.2019.5.01.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025) (destaquei). Também foi indicado que não foi comprovado fornecimento de equipamentos de proteção individuais durante todo o pacto laboral. E a autora exercia as atribuições de modo diário e repetitivo ao longo da jornada de trabalho. Não há controvérsia acerca das tarefas laborais da autora, que implicaram em higienização e coleta de lixo dos banheiros instalados em aeronaves. Logo, não há como se afastar a conclusão que se baseou na higienização de banheiros de uso coletivo, bem como retirada de lixo urbano. Por corolário, devido adicional de insalubridade e respectivos reflexos em favor da autora, como indicado em sentença. Nada a alterar. 1.b. Adicional de periculosidade (recurso da autora): Restou indicado no laudo pericial que a autora circulava em solo, junto às aeronaves, enquanto transitava no pátio de manobra, ficando a pouca distância do local em que realizado o abastecimento de aeronave, conforme ilustrado à fl. 1029-pdf. Em razão da proximidade da autora com o local de abastecimento de aeronave restou caracterizado o labor em área de risco, atraindo o adicional de periculosidade (fls. 1028/1029-pdf). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1150 e seg-pdf). Observo, por entender oportuno, que a única testemunha ouvida em juízo informou que aguardavam embaixo da aeronave a liberação para adentrar e fazer a limpeza (fl.1206-pdf), o que reforça a conclusão pericial. Conquanto incabível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme disposto no artigo 193, parágrafo 2º da CLT e tese fixada no tema 17 de IRR pelo C. TST ("O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos."), é certo que não há disposição legal acerca da opção por um dos adicionais, se deve ser feita pelo julgador ou pelo empregado. No caso o juízo de Origem entendeu pelo acolhimento tão somente do adicional de insalubridade tomando como base critério pecuniário, entendido como mais vantajoso à trabalhadora. Todavia, entendo que tal escolha cabe a trabalhadora, por ser a titular do direito, devendo escolher o critério que lhe seja mais vantajoso, mesmo porque os adicionais tutelam a saúde e segurança. Ainda que ao final a parte autora entenda mais vantajoso o adicional de insalubridade em grau máximo, tal opção cabe a ela, que sequer precisa apontar o critério adotado para a escolha. Deste modo, entendo pela parcial reforma a fim de também deferir o adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença. Reformo em parte. 1.c. PPP (recurso da 1ª reclamada): Quanto ao PPP (perfil profissiográfico), está previsto no art. 68 do Decreto 3048/99, que assim dispõe: § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (grifei) O PPP é documento histórico laboral que indica as condições de trabalho especial a que estava submetido o empregado, conforme arts. 260 e 265 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, em especial as que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador, conforme art. 68, §2º do Decreto 3048/99, motivo pelo qual revendo posicionamento anterior entendo que deverá a Reclamada fazer sua entrega. Tratando-se de obrigação personalíssima, viável a fixação de multa em caso de descumprimento, que poderá ser revista pela Origem, conforme artigo 537, parágrafo 1º do CPC. O valor fixado a título de astreinte é razoável e pode ser revisto a qualquer momento pela Origem (artigo 537, paragrafo 1º do CPC). Ressalta-se que inaplicável no particular o disposto no art. 412 do Código Civil, por não se tratar de cláusula penal e sim de astreintes, que atrai aplicação do disposto no art. 536 do CPC. A fim de que não paire dúvida, tratando-se de obrigação de fazer, deverá a ré ser intimada para cumprimento nos termos do entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença. Por oportuno, observo que a obrigação resta mantida, independente do adicional que a parte autora optar em receber, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE PPP -IMPRESCRITÍVEL - TEMA 132 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no julgamento do processo RR-0000219-62.2024.5.12.0050 pelo Tribunal Pleno, em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (Tema 132 da Tabela de IRR): "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP é imprescritível.". Assim, adota-seo teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.RETIFICAÇÃO DE PPP -REGISTRO DE AMBIENTE INSALUBRE -OPÇÃO DO EMPREGADO PELA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como objetivo fornecer um histórico completo das condições de trabalho, incluindo todos os agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto, visando a concessão de aposentadoria especial. Logo, a opção pelo recebimento do adicional de periculosidade não exclui a necessidade de registro no PPP, pela reclamada, da condição insalubre a qual o empregado estava submetido. Isto porque o documento deve refletir as condições de trabalho do empregado, incluindo todos os agentes nocivos aos quais ele foi exposto, para fins de histórico laboral e análise de direitos previdenciários, ainda que tenha percebido a vantagem financeira em relação a apenas uma condição nociva. Agravo interno não provido. (AIRR-1000100-23.2024.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). Nada a alterar. 1.d.Honorários periciais (recurso da 1ª reclamada): Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.500,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 2 - Horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada, AMERICAN) A 1ª reclamada (ORBITAL) busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras. Alega que apresentou os cartões de ponto e as fichas financeiras. Sustenta que comprovou a quitação integral das horas extras, sem que a recorrida apontasse diferenças. Aduz que os cartões de ponto registram horários variáveis, inclusive horas extras e seus pagamentos. Afirma que a recorrida não invalidou o banco de horas. A 2ª reclamada (AMERICAN) busca afastar a condenação subsidiária em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Alega que a reclamante não apontou diferenças de horas extras em réplica, não desconstituindo os cartões de ponto. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a possibilidade de verificação e correção dos espelhos de ponto. Pede a exclusão da condenação em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Requer, subsidiariamente, a observância do art. 73 da CLT para o adicional noturno, limitando o pagamento ao trabalho efetivamente desenvolvido e comprovado, com reflexos restritos a 13º salário, férias e aviso prévio indenizado. Aprecio. Em que pese tenham sido apresentados registros de frequência da parte autora, com anotações variáveis de entrada e saída (fls. 612 e seg-pdf), a única testemunha ouvida em juízo, que laborou com a reclamante na mesma função, disse que se ativavam das 17h às 01h/02h de duas a três vezes por semana, e nos demais dias saíam às 23h (fl. 1206-pdf). Logo, não há como se concluir pela correção dos registros, motivo pelo qual entendo pela fixação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados. Não há que se falar em labor em domingos sem folga compensatória, pois nada foi indicado na petição inicial, e a limitação da jornada observou a informação dada pela testemunha. Por corolário lógico, devidas horas extras, como indicado em sentença, inclusive quanto aos parâmetros de cálculo, evitando-se "reformatio in pejus". Pela supressão do intervalo intrajornada, devido o pagamento na forma indenizada. Quanto ao adicional noturno, o deferimento de diferenças decorreu da jornada de trabalho fixada em sentença, e ora adequada, o que justifica a manutenção da condenação. Reformo em parte, apenas para alterar a jornada de trabalho. 3 - PPR e multa normativa (apreciação conjunta dos recursos) A autora limita-se a insistir no pagamento de PPR, não tendo afastado a premissa indicada em sentença de que comprovado o pagamento pela ex-empregadora. Outrossim, observo que o PPR do ano de 2021 foi quitado conforme recibo de fl. 581-pdf, não sendo excessivo observar que no referido ano a autora se ativou por quatro meses, pois admitida em 02/09/2021. E a PPR de 2024 foi quitada em duas parcelas, conforme recibos de fls. 602 e 605-pdf. E como bem observado em sentença, a autora deixou de apontar diferenças devidas em réplica, ônus que a ela incumbia (artigo 818, I da CLT), o que implica concluir pela quitação do título. Deste modo, não há que se falar em pagamento de PPR. Tendo em vista que as cláusulas que tratam de horas extras e adicional noturno não foram observadas, pois deferido o pagamento dos títulos, conforme apreciado em item anterior, devida multa normativa. Nada a ser alterado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Os pedidos de reforma relativos ao adicional de insalubridade e periculosidade, PPR e multa normativa foram apreciados em conjunto com recurso da 1ª reclamada. 1 - Responsabilidade subsidiária (apreciação conjunta com recurso da 2ª reclamada) A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à limitação da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. E a 2ª (AMERICAN AIRLINES) busca afastar sua condenação subsidiária. Alega que a Súmula nº 331 do TST é inaplicável ao caso, pois negou a prestação de serviços da autora em seu favor. Sustenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a prestação de serviços, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pondera que a prova testemunhal demonstra a prestação de serviços para múltiplos tomadores, o que inviabiliza a responsabilização subsidiária sem delimitação temporal. Cita jurisprudência do TRT da 2ª Região que corrobora este entendimento. Argumenta que a responsabilização subsidiária encontra óbice no art. 5º, II, da CF, por inexistência de lei que a obrigue a arcar com débitos de empregados de outras empresas. Afirma que a Lei nº 13.429/17 não retroage e que a Súmula nº 331 do TST não estabelece ilegalidade na contratação de serviços. Defende que a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica são fundamentais, conforme o art. 170 da CF. Requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. Ainda, de modo subsidiário busca a limitação da responsabilidade subsidiária. Alega que a prova oral demonstrou que a reclamante laborava para diversas companhias aéreas, não apenas para a recorrente. Menciona que a reclamante confessou atender a American Airlines de 3 a 4 vezes por semana. Pondera ser inviável a condenação em 100% dos créditos, visto que a trabalhadora beneficiava outras empresas. Requer, caso mantida a responsabilidade subsidiária, que esta seja limitada a 3 a 4 atendimentos semanais ou, sucessivamente, a 1/7 das verbas deferidas. Passo à análise. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A única testemunha ouvida em juízo confirmou que a autora se ativou em favor da 2ª reclamada, fazendo limpeza de aeronaves. E a autora, em depoimento pessoal, disse que se ativou em favor da 2ª reclamada nos últimos três anos do contrato de trabalho. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. Além do mais, a função primordial do trabalho é social e constitui um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal), a ser prestigiado principalmente pelo Poder Público. Esta garantia, contudo, não pode e nem deve ser prejudicada, transferindo-se, indiretamente, os riscos do empreendimento para o obreiro, pessoa notadamente menos protegida neste tipo de relação, daí emergindo o dever da empresa tomadora de bem escolher a prestadora de serviço com quem vai contratar a mão de obra, da qual se beneficiará, efetivamente, seguida da fiscalização que lhe cumpre exercer sobre a satisfação dos direitos deste trabalhador, cuja inadimplência resta caracterizada pelo crédito trabalhista não satisfeito, já reconhecido em sentença judicial. Assim, deve estar ciente o tomador de serviços de que poderá ser acionado judicialmente pela mão de obra terceirizada no momento em que a contratada for inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, pois o interesse público e o fim social não podem ser relegados, dentro desta modalidade de mão de obra, uma vez que se trata de proteger o interesse do trabalhador. Neste compasso, o processado se adequa ao insculpido na Súmula nº 331 do C. TST, contra o que nada argumenta a Recorrente de modo efetivo a ensejar reforma do julgado. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Não se trata de uma questão processual vinculada ao ônus da prova, mas sim de atribuir a responsabilidade pelo pagamento àquele que efetivamente se beneficiou do serviço prestado, conforme já discutido. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado, sendo facultada a oportuna compensação pelo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Deste modo, entendo pela manutenção da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, restrita ao período de 11/06/2022 a 11/06/2025, como indicado na sentença proferida em embargos de declaração (fl. 1291-pdf). Ressalto, por oportuno, que o trabalho concomitante da trabalhadora em favor de mais um tomador de serviço não afasta a responsabilidade subsidiária, conforme tese fixada no tema 81 de IRR do TST, observação que se faz diante do teor das razões recursais da reclamada. Nada a alterar. 2 - Descontos indevidos A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do reembolso dos descontos indevidos. Alega que os descontos a título de contribuição assistencial afrontam os arts. 9º e 468 da CLT, o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e a súmula Vinculante nº 40 do STF. Sustenta que o princípio da liberdade de associação garante o direito de não concordar com o desconto, salvo previsão legal. Pondera que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a licitude dos descontos. Afirma que a exigência de contribuição assistencial e confederativa por imposição normativa fere a liberdade sindical individual, conforme o art. 8º da CF. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao reembolso dos descontos indevidos. Aprecio. A contribuição assistencial encontra amparo na alínea "e" do art. 513 da CLT e é fixada em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Visa custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa. O entendimento predominante era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. No entanto, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE-ED 1018459 (ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. Assim, reformulando o seu entendimento, o STF fixou o seguinte posicionamento no Tema 935 de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Contudo, a tese foi publicada em 19/09/2023. E em 26/11/2025 (ata publicada em 03/12/2025), foram acolhidos "os embargos de declaração com efeitos integrativos para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria", impondo-se, então, conferir a modulação dos efeitos à nova ordem jurídica a partir de setembro/2023, para se evitar a decisão surpresa, pois por longos anos prevalecera o entendimento da Súmula 666 do STF , segundo a qual era era indevida a cobrança das contribuições assistenciais dos empregados não sindicalizados. No caso dos autos, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas determinam que serão devidas contribuições assistenciais/negociais em favor das entidades sindicais representativas, facultando aos empregados o exercício do direito de oposição (cláusula 39ª da CCT 2024, fl. 288 e seg-pdf; repetida nos demais instrumentos normativos). Desta forma, incabível a cobrança das contribuições assistenciais relativas às competências até setembro/2023, período anterior à fixação da tese sobre o Tema 935 do STF, considerando a publicação da ata de julgamento em 19/09/2023. Defere-se, então, a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023. Altero nesses termos. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (AMERICAN) Os pedidos de reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno e multa normativa foram apreciados com recurso da 1ª reclamada, e o pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária foi analisado com o recurso da autora. 1 - Honorários advocatícios sucumbenciais A 2ª reclamada (AMERICAN AIRLINES) pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Postula o arbitramento de honorários em seu favor, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme o art. 791 da CLT. Sustenta que, declarada a improcedência da ação, tornam-se indevidos os honorários em favor dos patronos da parte contrária. Requer, por fim, o prequestionamento de todos os dispositivos legais ventilados, nos termos da súmula 297 do TST. Ante a manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, como indicado em sentença. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (10%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a alterar. 2 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pela AUTORA, 1ª e 2ª RECLAMADAS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para 1) deferir-lhe o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mensal básico (art. 193, §1º da CLT e Sumula 191 do C. TST), incidindo nos reflexos já indicados em sentença. Ante a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá a autora optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade na liquidação da sentença; 2) deferir a devolução das contribuições assistenciais descontadas até setembro/2023, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª RECLAMADA para 1) esclarecer que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer (entrega de PPP), deverá observar o entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), e tese fixada no Tema Repetitivo 1296 do STJ (artigos 769 da CLT e 927, III do CPC e 15 da IN 39/2016 do TST, mantidas as cominações fixadas em sentença; 2) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00; 3) fixar a jornada de trabalho da autora como sendo: segunda-feira a sábado, das 17h às 23h, com prorrogação de saída duas vezes por semana às 01h, sem intervalo intrajornada, e com uma ou duas folgas semanais em semanas alternadas (escala 6x1/6x2). Os feriados que recaíram na escala de trabalho foram laborados, mantida a condenação no pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos, como indicado pela Origem, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2ª RECLAMADA. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto às custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE ARAUJO SOUZA DINIZ PEREIRA