1001456-30.2026.8.26.0010
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001456-30.2026.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.B. - - S.F.C.B. - Vistos. 1. Há prova médica nos autos a indicar a deficiência do réu. Diante da relevante necessidade, urgência da medida e com o fito de proteger os seus interesses, defiro aos autores C.R. e S.F.C.B. a curatela provisória compartilhada, observando-se que, nos termos do disposto no art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2. A presente decisão servirá como termo e certidão de curatela provisória, até o julgamento da ação, para todos os fins legais, inclusive aqueles de natureza previdenciária. 3. Os curadores ficam dispensados de prestar o compromisso perante o Juízo, advertindo-se-lhe, todavia, de que tal fato não exclui o dever de exercer o cargo com zelo e responsabilidade e de que a movimentação de eventuais planos de previdência ou aplicações financeiras, bem como a alienação e/ou oneração de qualquer bem do interditando demandará prévia autorização judicial. 4. Cite-se o interditando para que, se assim o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção e, se impossibilitada a citação, realizá-la na pessoa dos curadores nomeados. 5. Providencie o Sr. Escrivão Judicial, através do Sisbajud, a consulta de saldos e investimentos existentes em nome do interditando, bem como acesse a CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em relação à parte, bem como de registros de indexação a elas referentes, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos. 6. Esclareçam os curadores, em quinze dias, se o interditando possui rendimentos e bens móveis ou imóveis em seu nome, comprovando-se nos autos. 7. A designação de data para realização do interrogatório será apreciada após a devolução do mandado de citação devidamente cumprido. 8. Sem prejuízo, oficie-se desde já IMESC, solicitando data, hora e local para realização do exame pericial. 9. Caso o interditando, devidamente citado, não constitua advogado, certifique a Serventia e, após, abra-se, vista dos autos para a Defensoria Pública a fim de que atue na condição de curador especial e/ou indique profissional para exercer tal função. 10. Apresentado o laudo, dê-se ciência aos autores para manifestação em quinze dias, ao Curador Especial, ao Ministério Público para eventual parecer e retornem conclusos. 11. Via digitalmente assinada da decisão servirá, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor C.B.
Autor S.F.C.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FRULLANI LOPES
OAB: 300051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001456-30.2026.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.B. - - S.F.C.B. - Vistos. 1. Há prova médica nos autos a indicar a deficiência do réu. Diante da relevante necessidade, urgência da medida e com o fito de proteger os seus interesses, defiro aos autores C.R. e S.F.C.B. a curatela provisória compartilhada, observando-se que, nos termos do disposto no art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2. A presente decisão servirá como termo e certidão de curatela provisória, até o julgamento da ação, para todos os fins legais, inclusive aqueles de natureza previdenciária. 3. Os curadores ficam dispensados de prestar o compromisso perante o Juízo, advertindo-se-lhe, todavia, de que tal fato não exclui o dever de exercer o cargo com zelo e responsabilidade e de que a movimentação de eventuais planos de previdência ou aplicações financeiras, bem como a alienação e/ou oneração de qualquer bem do interditando demandará prévia autorização judicial. 4. Cite-se o interditando para que, se assim o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção e, se impossibilitada a citação, realizá-la na pessoa dos curadores nomeados. 5. Providencie o Sr. Escrivão Judicial, através do Sisbajud, a consulta de saldos e investimentos existentes em nome do interditando, bem como acesse a CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em relação à parte, bem como de registros de indexação a elas referentes, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos. 6. Esclareçam os curadores, em quinze dias, se o interditando possui rendimentos e bens móveis ou imóveis em seu nome, comprovando-se nos autos. 7. A designação de data para realização do interrogatório será apreciada após a devolução do mandado de citação devidamente cumprido. 8. Sem prejuízo, oficie-se desde já IMESC, solicitando data, hora e local para realização do exame pericial. 9. Caso o interditando, devidamente citado, não constitua advogado, certifique a Serventia e, após, abra-se, vista dos autos para a Defensoria Pública a fim de que atue na condição de curador especial e/ou indique profissional para exercer tal função. 10. Apresentado o laudo, dê-se ciência aos autores para manifestação em quinze dias, ao Curador Especial, ao Ministério Público para eventual parecer e retornem conclusos. 11. Via digitalmente assinada da decisão servirá, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP)