Detalhe do processo

1001456-20.2021.8.26.0070

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Batatais - 2ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001456-20.2021.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.S.M. - - C.N.S. - C.N.U.C.C. - Vistos. Fls. 212, "in fine": na hipótese dos autos, a ausência de reclamação ou requerimento administrativo, por si só, não configura impedimento para o prosseguimento da ação, cujo pedido, ademais, foi contestado, evidenciando-se a resistência à pretensão autoral. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. No mais, ausentes questões processuais pendentes. A controvérsia diz com a alegada negativa do plano de saúde para a realização de tratamento médico do autor. Dou o feito por saneado. Quanto à prova documental requerida (fls. 615), o pedido mostra-se impertinente, uma vez que o NUMOPEDE constitui núcleo de inteligência, não tendo, dentre suas atribuições, a finalidade de investigar ou produzir provas de caráter individual. Em prosseguimento, defiro a produção de prova pericial médica formulada pela requerida (fls. 615). Para tanto, nomeio perito o Sr. Orgmar Marques Monteiro Neto, independentemente de compromisso nos autos, que deverá apresentar o laudo no prazo de 60 dias, a contar da data de sua intimação para realização dos trabalhos. Providencie a serventia as anotações necessárias no Sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça/SP. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Decorrido o prazo fixado no item anterior, intime-se o perito, ora nomeado, através de correio eletrônico, para, em 05 dias, apresentar sua proposta de honorários. Com o atendimento, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se acerca da proposta, no prazo comum de 05 dias. Caberá ao perito e às partes observarem o regramento dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o fornecimento de senha de acesso do processo ao perito e aos assistentes técnicos nomeados pelas partes (art. 1226, NSCGJ, do E. TJ/SP). Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), GERALDO SOUSA VIEIRA (OAB 130885/RJ), GERALDO SOUSA VIEIRA (OAB 130885/RJ)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor C.N.S.

Réu C.N.U.C.C.

Autor T.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP

GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 369713/SP

GERALDO SOUSA VIEIRA

OAB: 130885/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001456-20.2021.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.S.M. - - C.N.S. - C.N.U.C.C. - Vistos. Fls. 212, "in fine": na hipótese dos autos, a ausência de reclamação ou requerimento administrativo, por si só, não configura impedimento para o prosseguimento da ação, cujo pedido, ademais, foi contestado, evidenciando-se a resistência à pretensão autoral. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. No mais, ausentes questões processuais pendentes. A controvérsia diz com a alegada negativa do plano de saúde para a realização de tratamento médico do autor. Dou o feito por saneado. Quanto à prova documental requerida (fls. 615), o pedido mostra-se impertinente, uma vez que o NUMOPEDE constitui núcleo de inteligência, não tendo, dentre suas atribuições, a finalidade de investigar ou produzir provas de caráter individual. Em prosseguimento, defiro a produção de prova pericial médica formulada pela requerida (fls. 615). Para tanto, nomeio perito o Sr. Orgmar Marques Monteiro Neto, independentemente de compromisso nos autos, que deverá apresentar o laudo no prazo de 60 dias, a contar da data de sua intimação para realização dos trabalhos. Providencie a serventia as anotações necessárias no Sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça/SP. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Decorrido o prazo fixado no item anterior, intime-se o perito, ora nomeado, através de correio eletrônico, para, em 05 dias, apresentar sua proposta de honorários. Com o atendimento, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se acerca da proposta, no prazo comum de 05 dias. Caberá ao perito e às partes observarem o regramento dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o fornecimento de senha de acesso do processo ao perito e aos assistentes técnicos nomeados pelas partes (art. 1226, NSCGJ, do E. TJ/SP). Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), GERALDO SOUSA VIEIRA (OAB 130885/RJ), GERALDO SOUSA VIEIRA (OAB 130885/RJ)