1001456-07.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001456-07.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willian de Sousa Gois - Breno César Carneiro Machado - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Willian de Sousa Gois em face da r. sentença de fls. 135-141, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em desfavor de Breno César Carneiro Machado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que a r. sentença padeceria de omissões relevantes, porquanto, segundo afirma, não teria apreciado adequadamente: o boletim de ocorrência e os elementos indiciários dele decorrentes quanto à culpa e ao nexo causal; a configuração dos danos morais decorrentes da fratura exposta sofrida; os alegados lucros cessantes derivados do afastamento laboral pelo período de trinta dias; o impacto da indenização securitária sobre o pedido de reparação material; e a questão atinente à gratuidade da justiça (fls. 145-159). A parte embargada apresentou manifestação, sustentando, em suma, a inexistência dos vícios apontados, sob o fundamento de que todas as matérias suscitadas pelo embargante foram expressamente examinadas na r. sentença, pretendendo-se, em realidade, nova valoração do acervo probatório e a consequente modificação do resultado do julgamento (fls. 163-170). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Os embargos de declaração de fls. 145-159 são tempestivos, porquanto opostos em 20/07/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil, após a publicação da sentença. A insurgência apresenta regularidade formal, encontrando-se devidamente subscrita por advogado constituído e contendo indicação dos vícios que, segundo o embargante, maculariam o julgado. A parte possui, ainda, legitimidade e interesse recursal, por ter integrado a relação processual e sucumbido na demanda. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Os embargos de declaração ostentam natureza eminentemente integrativa e aclaratória, possuindo espectro cognitivo rigorosamente delimitado pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil. Destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Não constituem sucedâneo recursal destinado à reapreciação ampla do mérito da controvérsia, tampouco autorizam a reabertura da atividade valorativa simplesmente porque a solução alcançada contrariou a expectativa jurídica de uma das partes. E, embora se reconheça que, excepcionalmente, os embargos possam produzir efeitos modificativos, tal consequência somente é admissível quando decorrer inexoravelmente da eliminação de um dos vícios tipificados no art. 1.022, do CPC. Não se admite atribuição autônoma de eficácia infringente para instaurar novo julgamento da causa ou substituir a valoração probatória anteriormente realizada por outra mais conveniente à parte sucumbente. À luz dessas premissas, passa-se ao exame individualizado das alegações. I) Da alegada omissão quanto ao Boletim de Ocorrência, à culpa e ao nexo causal: Sustenta inicialmente o embargante que a r. sentença teria deixado de valorar adequadamente o Boletim de Ocorrência nº 202401290519329, o qual, em sua perspectiva, constituiria elemento indiciário bastante para demonstrar a dinâmica do acidente, a culpa do requerido e o nexo causal. A alegação não prospera. Com efeito, a leitura da r. sentença de fls. 135-141 revela precisamente o contrário. O pronunciamento judicial examinou expressamente o boletim de ocorrência e assentou que, embora se trate de documento público apto a demonstrar a ocorrência do sinistro, sua força probatória não se estende, automaticamente, à demonstração da responsabilidade civil, sobretudo quando inexiste conclusão técnica categórica acerca da dinâmica causal do evento. Consignou-se, inclusive, que inexistiam laudo pericial conclusivo, prova testemunhal, imagens suficientemente elucidativas da dinâmica do acidente ou relatório técnico de reconstrução apto a demonstrar que o requerido teria realizado ultrapassagem irregular, invasão da pista contrária, mudança de faixa, manobra proibida ou qualquer outra conduta objetivamente culposa. A r. sentença igualmente ponderou que a própria petição inicial reconheceu que o acidente se dera "por motivos desconhecidos", sem indicar concretamente a manobra ilícita atribuída ao requerido, qual faixa teria sido invadida, que dever objetivo de cuidado fora violado ou de que modo se produzira a interceptação da trajetória do autor. Mais do que isso, o próprio registro policial consignou que, a partir dos vestígios e dos danos constatados, foi possível estabelecer tratar-se de colisão transversal seguida de tombamento entre os veículos que circulavam em sentidos opostos, mas não foi possível identificar a causa do evento, registrado expressamente como ocorrido "por motivos desconhecidos". Não houve, pois, qualquer silêncio jurisdicional. O embargante pretende, em verdade, que se atribua ao boletim de ocorrência eficácia probatória distinta daquela expressamente reconhecida na r. sentença, convertendo-o de elemento comprobatório da existência do acidente em fundamento suficiente à demonstração da culpa civil. Tal pretensão encerra inequívoca rediscussão da valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com a via eleita. Também não se verifica omissão quanto ao ônus probatório. A r. sentença consignou expressamente incumbir ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a conduta culposa imputada ao requerido. Cumpre recordar, ainda, que o autor foi especificamente intimado às fls. 127-128 para indicar as provas que pretendia produzir, justificando sua pertinência e alcance, sob pena de preclusão, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo respectivo, conforme certificado à fl. 134. A insuficiência do acervo probatório não se transmuda em omissão judicial apenas porque a parte discorda das consequências jurídicas extraídas da prova efetivamente produzida. Inexiste, portanto, o vício apontado. II) Da alegada omissão quanto aos danos morais: Sustenta o embargante que a r. sentença teria se omitido quanto ao reconhecimento do dano moral decorrente da fratura exposta sofrida, reputando-a suficiente para configurar dano extrapatrimonial "in re ipsa". Também aqui a insurgência parte de premissa incompatível com o efetivo conteúdo da decisão. A r. sentença enfrentou, de forma explícita, a pretensão indenizatória extrapatrimonial, reconhecendo que lesões físicas provenientes de acidente de trânsito podem, conforme as circunstâncias concretas, ensejar dano moral indenizável. O pedido, contudo, foi julgado improcedente porque faltava pressuposto antecedente e indispensável à responsabilização: a comprovação da conduta culposa do requerido e do correspondente nexo de imputação jurídica. Não se confundem, com efeito, a demonstração da existência de uma lesão física e a comprovação dos pressupostos necessários à imputação de responsabilidade civil a pessoa determinada. O pronunciamento embargado não negou a existência da fratura nem a materialidade do acidente. O que se assentou foi que a gravidade da lesão, por si só, não permite presumir que tenha o requerido praticado ato ilícito. A manifestação do embargado, nesse particular, corretamente identifica que os precedentes invocados nos aclaratórios versam sobre situações nas quais a responsabilidade do causador do acidente se encontrava previamente demonstrada, circunstância diversa daquela delineada nos presentes autos. Assim, a discordância do embargante não reside na inexistência de pronunciamento acerca dos danos morais, mas no fato de a matéria ter sido decidida em sentido contrário à tese que sustenta. Não há omissão a sanar. III) Dos alegados lucros cessantes: Afirma o embargante que a r. sentença teria deixado de examinar os lucros cessantes decorrentes do afastamento de suas atividades laborais pelo período de trinta dias. Sustenta que a interrupção laboral implicaria, por si, perda patrimonial indenizável, nos termos do art. 402, do Código Civil. A alegação igualmente não se sustenta. Primeiramente, cumpre observar que, na petição inicial, o autor requereu, no capítulo destinado aos pedidos, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, não havendo formulação autônoma, determinada e individualizada de condenação em lucros cessantes. Ainda que se adotasse interpretação ampliativa da postulação material e se considerasse a alegada perda de renda como compreendida na pretensão ressarcitória, a r. sentença expressamente examinou a questão. Com efeito, consignou-se que os documentos acostados demonstravam atendimento médico e afastamento temporário, mas que não houve comprovação de perda concreta de renda, contratação frustrada, escala especificamente não cumprida em decorrência do acidente ou qualquer outro prejuízo patrimonial mensurável. Também restou assentado que os documentos funcionais e demonstrativos de pagamento eram suficientes para demonstrar a condição profissional e a percepção de rendimentos pelo autor, mas não para provar eventual perda patrimonial indenizável. Não se pode equiparar, sem demonstração concreta, afastamento temporário e dano emergente ou lucro cessante efetivamente suportado. O art. 402, do Código Civil, contempla aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, mas não autoriza indenização fundada em mera conjectura. De todo modo, mesmo que houvesse prova suficiente do prejuízo patrimonial, subsistiria o fundamento antecedente e autônomo da sentença quanto à ausência de comprovação da culpa do requerido. A pretensão formulada nos aclaratórios, destarte, traduz tentativa de obter nova conclusão acerca da prova e, em certa medida, ampliar a própria conformação da pretensão originária, providências incompatíveis com a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração e com os limites objetivos da demanda estabelecidos nos arts. 141 e 492, do CPC. Ausente, portanto, a alegada omissão. IV) Da indenização securitária e dos danos materiais: Tampouco prospera a afirmação de que a r. sentença teria se limitado a mencionar a indenização securitária sem esclarecer seus reflexos sobre a pretensão de ressarcimento. O pronunciamento embargado foi explícito ao consignar que o autor pleiteou R$ 10.000,00 a título de danos materiais, mas não apresentou notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, orçamentos, documentos relativos à franquia securitária, demonstrativo de diferença remanescente ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar desembolso patrimonial não ressarcido. Igualmente foi expressamente considerado que a própria petição inicial afirmara terem sido os danos da motocicleta indenizados pela seguradora. Não se afirmou, em momento algum, que a percepção de indenização securitária acarretaria, abstrata e necessariamente, quitação de toda e qualquer pretensão patrimonial. A "ratio decidendi" foi outra: uma vez admitida pelo próprio autor a cobertura securitária dos danos da motocicleta, incumbia-lhe individualizar e comprovar qual prejuízo concreto subsistira, fosse ele decorrente de franquia, diferença não coberta, despesa acessória ou outra modalidade de dano material. Nada disso foi demonstrado. A própria manifestação do embargado evidencia que a r. sentença enfrentou precisamente essa questão, transcrevendo o trecho no qual se consignou que, havendo cobertura dos danos do veículo, competiria ao autor demonstrar qual prejuízo permaneceu descoberto, o que não ocorreu. O que pretende o embargante é que o Juízo reavalie essa conclusão e presuma a existência de prejuízos remanescentes a partir de hipóteses abstratas, como franquia ou despesas acessórias, sem que tenham sido oportunamente comprovadas. Embargos declaratórios não se prestam a suprir deficiência probatória da parte. Rejeita-se, também nesse ponto, a alegação de omissão. V) Da gratuidade da justiça: A afirmação de ausência de pronunciamento quanto à gratuidade judiciária é igualmente destituída de suporte nos autos. A r. sentença tratou expressamente da impugnação formulada pelo requerido ao benefício anteriormente deferido ao autor. Consignou-se que, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural desfruta de presunção relativa, não tendo o réu apresentado elementos concretos aptos a infirmá-la. Foram examinados, inclusive, os demonstrativos de pagamento juntados pelo autor, concluindo-se pela manutenção da benesse e pela rejeição expressa da impugnação. No dispositivo, ademais, ao condenar o autor nas verbas sucumbenciais, determinou-se expressamente a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, justamente em razão de sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária. A alegação de omissão, portanto, é frontalmente contrariada pelo conteúdo objetivo da sentença. VI) Da pretensão de atribuição de efeitos infringentes: A análise conjunta das razões recursais evidencia que o embargante, sob a roupagem formal de alegações de omissão, pretende substancialmente obter: I) nova valoração do boletim de ocorrência; II) reconhecimento da culpa do requerido a partir dos mesmos elementos documentais anteriormente examinados; III) reconhecimento de dano moral indenizável; IV) atribuição de conteúdo ressarcitório à alegada perda de renda; V) reconhecimento de prejuízos materiais não comprovados; e, finalmente, VI) a substituição do julgamento de improcedência por pronunciamento de procedência. A pretensão é, portanto, inequívoca e predominantemente infringente. Não se olvida que os embargos declaratórios podem, excepcionalmente, acarretar modificação do julgado. Tal eficácia, todavia, não constitui finalidade autônoma do recurso, somente se legitimando quando a alteração do resultado seja consequência necessária da correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não é o que sucede na espécie. A r. sentença enfrentou os elementos probatórios relevantes, delimitou o regime jurídico da responsabilidade civil, examinou o boletim de ocorrência, o ônus da prova, os danos materiais, a cobertura securitária, a alegada perda de renda, os danos morais e a gratuidade judiciária, alcançando conclusão desfavorável ao autor. O mero desacordo da parte com as premissas valorativas adotadas ou com a conclusão alcançada não converte o julgamento em omisso. Se pretende o embargante demonstrar eventual "error in judicando", impugnar a valoração da prova ou obter reforma da solução de mérito, deverá valer-se do recurso adequado, não sendo lícito convolar os embargos declaratórios em sucedâneo de apelação. VI) Do dever de fundamentação e do prequestionamento: Não se verifica, igualmente, afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A decisão judicial não necessita responder, um a um, a todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, mas deve enfrentar as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, as questões essenciais à solução da controvérsia foram expressamente apreciadas. Quanto ao pedido de prequestionamento deduzido às fls. 158-159, cumpre registrar que o art. 1.025, do Código de Processo Civil, possui disciplina própria, segundo a qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. A mera finalidade de prequestionamento, todavia, não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nem obriga o julgador a acolher embargos declaratórios destituídos de defeito integrativo. Ante o exposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Willian de Sousa Gois às fls. 145-159 e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar na r. sentença de fls. 135-141 qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material suscetível de integração, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Fica, por conseguinte, integralmente mantida a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao julgamento de improcedência, à disciplina das verbas sucumbenciais e à gratuidade judiciária. Consigno, para todos os fins, inclusive os de eventual prequestionamento, que as questões suscitadas pela parte embargante foram expressamente apreciadas nesta decisão, observado, ainda, o disposto no art. 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se, por fim, que a reiteração de embargos de declaração manifestamente infundados, com nítido caráter protelatório e desacompanhados de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Int. - ADV: PAULO SÉRGIO DE ASSIS JUNIOR (OAB 518370/SP), WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENO CéSAR CARNEIRO MACHADO
Autor WILLIAN DE SOUSA GOIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SÉRGIO DE ASSIS JUNIOR
OAB: 518370/SP
WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR
OAB: 257773/SP
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001456-07.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willian de Sousa Gois - Breno César Carneiro Machado - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Willian de Sousa Gois em face da r. sentença de fls. 135-141, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em desfavor de Breno César Carneiro Machado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que a r. sentença padeceria de omissões relevantes, porquanto, segundo afirma, não teria apreciado adequadamente: o boletim de ocorrência e os elementos indiciários dele decorrentes quanto à culpa e ao nexo causal; a configuração dos danos morais decorrentes da fratura exposta sofrida; os alegados lucros cessantes derivados do afastamento laboral pelo período de trinta dias; o impacto da indenização securitária sobre o pedido de reparação material; e a questão atinente à gratuidade da justiça (fls. 145-159). A parte embargada apresentou manifestação, sustentando, em suma, a inexistência dos vícios apontados, sob o fundamento de que todas as matérias suscitadas pelo embargante foram expressamente examinadas na r. sentença, pretendendo-se, em realidade, nova valoração do acervo probatório e a consequente modificação do resultado do julgamento (fls. 163-170). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Os embargos de declaração de fls. 145-159 são tempestivos, porquanto opostos em 20/07/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil, após a publicação da sentença. A insurgência apresenta regularidade formal, encontrando-se devidamente subscrita por advogado constituído e contendo indicação dos vícios que, segundo o embargante, maculariam o julgado. A parte possui, ainda, legitimidade e interesse recursal, por ter integrado a relação processual e sucumbido na demanda. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Os embargos de declaração ostentam natureza eminentemente integrativa e aclaratória, possuindo espectro cognitivo rigorosamente delimitado pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil. Destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Não constituem sucedâneo recursal destinado à reapreciação ampla do mérito da controvérsia, tampouco autorizam a reabertura da atividade valorativa simplesmente porque a solução alcançada contrariou a expectativa jurídica de uma das partes. E, embora se reconheça que, excepcionalmente, os embargos possam produzir efeitos modificativos, tal consequência somente é admissível quando decorrer inexoravelmente da eliminação de um dos vícios tipificados no art. 1.022, do CPC. Não se admite atribuição autônoma de eficácia infringente para instaurar novo julgamento da causa ou substituir a valoração probatória anteriormente realizada por outra mais conveniente à parte sucumbente. À luz dessas premissas, passa-se ao exame individualizado das alegações. I) Da alegada omissão quanto ao Boletim de Ocorrência, à culpa e ao nexo causal: Sustenta inicialmente o embargante que a r. sentença teria deixado de valorar adequadamente o Boletim de Ocorrência nº 202401290519329, o qual, em sua perspectiva, constituiria elemento indiciário bastante para demonstrar a dinâmica do acidente, a culpa do requerido e o nexo causal. A alegação não prospera. Com efeito, a leitura da r. sentença de fls. 135-141 revela precisamente o contrário. O pronunciamento judicial examinou expressamente o boletim de ocorrência e assentou que, embora se trate de documento público apto a demonstrar a ocorrência do sinistro, sua força probatória não se estende, automaticamente, à demonstração da responsabilidade civil, sobretudo quando inexiste conclusão técnica categórica acerca da dinâmica causal do evento. Consignou-se, inclusive, que inexistiam laudo pericial conclusivo, prova testemunhal, imagens suficientemente elucidativas da dinâmica do acidente ou relatório técnico de reconstrução apto a demonstrar que o requerido teria realizado ultrapassagem irregular, invasão da pista contrária, mudança de faixa, manobra proibida ou qualquer outra conduta objetivamente culposa. A r. sentença igualmente ponderou que a própria petição inicial reconheceu que o acidente se dera "por motivos desconhecidos", sem indicar concretamente a manobra ilícita atribuída ao requerido, qual faixa teria sido invadida, que dever objetivo de cuidado fora violado ou de que modo se produzira a interceptação da trajetória do autor. Mais do que isso, o próprio registro policial consignou que, a partir dos vestígios e dos danos constatados, foi possível estabelecer tratar-se de colisão transversal seguida de tombamento entre os veículos que circulavam em sentidos opostos, mas não foi possível identificar a causa do evento, registrado expressamente como ocorrido "por motivos desconhecidos". Não houve, pois, qualquer silêncio jurisdicional. O embargante pretende, em verdade, que se atribua ao boletim de ocorrência eficácia probatória distinta daquela expressamente reconhecida na r. sentença, convertendo-o de elemento comprobatório da existência do acidente em fundamento suficiente à demonstração da culpa civil. Tal pretensão encerra inequívoca rediscussão da valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com a via eleita. Também não se verifica omissão quanto ao ônus probatório. A r. sentença consignou expressamente incumbir ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a conduta culposa imputada ao requerido. Cumpre recordar, ainda, que o autor foi especificamente intimado às fls. 127-128 para indicar as provas que pretendia produzir, justificando sua pertinência e alcance, sob pena de preclusão, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo respectivo, conforme certificado à fl. 134. A insuficiência do acervo probatório não se transmuda em omissão judicial apenas porque a parte discorda das consequências jurídicas extraídas da prova efetivamente produzida. Inexiste, portanto, o vício apontado. II) Da alegada omissão quanto aos danos morais: Sustenta o embargante que a r. sentença teria se omitido quanto ao reconhecimento do dano moral decorrente da fratura exposta sofrida, reputando-a suficiente para configurar dano extrapatrimonial "in re ipsa". Também aqui a insurgência parte de premissa incompatível com o efetivo conteúdo da decisão. A r. sentença enfrentou, de forma explícita, a pretensão indenizatória extrapatrimonial, reconhecendo que lesões físicas provenientes de acidente de trânsito podem, conforme as circunstâncias concretas, ensejar dano moral indenizável. O pedido, contudo, foi julgado improcedente porque faltava pressuposto antecedente e indispensável à responsabilização: a comprovação da conduta culposa do requerido e do correspondente nexo de imputação jurídica. Não se confundem, com efeito, a demonstração da existência de uma lesão física e a comprovação dos pressupostos necessários à imputação de responsabilidade civil a pessoa determinada. O pronunciamento embargado não negou a existência da fratura nem a materialidade do acidente. O que se assentou foi que a gravidade da lesão, por si só, não permite presumir que tenha o requerido praticado ato ilícito. A manifestação do embargado, nesse particular, corretamente identifica que os precedentes invocados nos aclaratórios versam sobre situações nas quais a responsabilidade do causador do acidente se encontrava previamente demonstrada, circunstância diversa daquela delineada nos presentes autos. Assim, a discordância do embargante não reside na inexistência de pronunciamento acerca dos danos morais, mas no fato de a matéria ter sido decidida em sentido contrário à tese que sustenta. Não há omissão a sanar. III) Dos alegados lucros cessantes: Afirma o embargante que a r. sentença teria deixado de examinar os lucros cessantes decorrentes do afastamento de suas atividades laborais pelo período de trinta dias. Sustenta que a interrupção laboral implicaria, por si, perda patrimonial indenizável, nos termos do art. 402, do Código Civil. A alegação igualmente não se sustenta. Primeiramente, cumpre observar que, na petição inicial, o autor requereu, no capítulo destinado aos pedidos, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, não havendo formulação autônoma, determinada e individualizada de condenação em lucros cessantes. Ainda que se adotasse interpretação ampliativa da postulação material e se considerasse a alegada perda de renda como compreendida na pretensão ressarcitória, a r. sentença expressamente examinou a questão. Com efeito, consignou-se que os documentos acostados demonstravam atendimento médico e afastamento temporário, mas que não houve comprovação de perda concreta de renda, contratação frustrada, escala especificamente não cumprida em decorrência do acidente ou qualquer outro prejuízo patrimonial mensurável. Também restou assentado que os documentos funcionais e demonstrativos de pagamento eram suficientes para demonstrar a condição profissional e a percepção de rendimentos pelo autor, mas não para provar eventual perda patrimonial indenizável. Não se pode equiparar, sem demonstração concreta, afastamento temporário e dano emergente ou lucro cessante efetivamente suportado. O art. 402, do Código Civil, contempla aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, mas não autoriza indenização fundada em mera conjectura. De todo modo, mesmo que houvesse prova suficiente do prejuízo patrimonial, subsistiria o fundamento antecedente e autônomo da sentença quanto à ausência de comprovação da culpa do requerido. A pretensão formulada nos aclaratórios, destarte, traduz tentativa de obter nova conclusão acerca da prova e, em certa medida, ampliar a própria conformação da pretensão originária, providências incompatíveis com a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração e com os limites objetivos da demanda estabelecidos nos arts. 141 e 492, do CPC. Ausente, portanto, a alegada omissão. IV) Da indenização securitária e dos danos materiais: Tampouco prospera a afirmação de que a r. sentença teria se limitado a mencionar a indenização securitária sem esclarecer seus reflexos sobre a pretensão de ressarcimento. O pronunciamento embargado foi explícito ao consignar que o autor pleiteou R$ 10.000,00 a título de danos materiais, mas não apresentou notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, orçamentos, documentos relativos à franquia securitária, demonstrativo de diferença remanescente ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar desembolso patrimonial não ressarcido. Igualmente foi expressamente considerado que a própria petição inicial afirmara terem sido os danos da motocicleta indenizados pela seguradora. Não se afirmou, em momento algum, que a percepção de indenização securitária acarretaria, abstrata e necessariamente, quitação de toda e qualquer pretensão patrimonial. A "ratio decidendi" foi outra: uma vez admitida pelo próprio autor a cobertura securitária dos danos da motocicleta, incumbia-lhe individualizar e comprovar qual prejuízo concreto subsistira, fosse ele decorrente de franquia, diferença não coberta, despesa acessória ou outra modalidade de dano material. Nada disso foi demonstrado. A própria manifestação do embargado evidencia que a r. sentença enfrentou precisamente essa questão, transcrevendo o trecho no qual se consignou que, havendo cobertura dos danos do veículo, competiria ao autor demonstrar qual prejuízo permaneceu descoberto, o que não ocorreu. O que pretende o embargante é que o Juízo reavalie essa conclusão e presuma a existência de prejuízos remanescentes a partir de hipóteses abstratas, como franquia ou despesas acessórias, sem que tenham sido oportunamente comprovadas. Embargos declaratórios não se prestam a suprir deficiência probatória da parte. Rejeita-se, também nesse ponto, a alegação de omissão. V) Da gratuidade da justiça: A afirmação de ausência de pronunciamento quanto à gratuidade judiciária é igualmente destituída de suporte nos autos. A r. sentença tratou expressamente da impugnação formulada pelo requerido ao benefício anteriormente deferido ao autor. Consignou-se que, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural desfruta de presunção relativa, não tendo o réu apresentado elementos concretos aptos a infirmá-la. Foram examinados, inclusive, os demonstrativos de pagamento juntados pelo autor, concluindo-se pela manutenção da benesse e pela rejeição expressa da impugnação. No dispositivo, ademais, ao condenar o autor nas verbas sucumbenciais, determinou-se expressamente a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, justamente em razão de sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária. A alegação de omissão, portanto, é frontalmente contrariada pelo conteúdo objetivo da sentença. VI) Da pretensão de atribuição de efeitos infringentes: A análise conjunta das razões recursais evidencia que o embargante, sob a roupagem formal de alegações de omissão, pretende substancialmente obter: I) nova valoração do boletim de ocorrência; II) reconhecimento da culpa do requerido a partir dos mesmos elementos documentais anteriormente examinados; III) reconhecimento de dano moral indenizável; IV) atribuição de conteúdo ressarcitório à alegada perda de renda; V) reconhecimento de prejuízos materiais não comprovados; e, finalmente, VI) a substituição do julgamento de improcedência por pronunciamento de procedência. A pretensão é, portanto, inequívoca e predominantemente infringente. Não se olvida que os embargos declaratórios podem, excepcionalmente, acarretar modificação do julgado. Tal eficácia, todavia, não constitui finalidade autônoma do recurso, somente se legitimando quando a alteração do resultado seja consequência necessária da correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não é o que sucede na espécie. A r. sentença enfrentou os elementos probatórios relevantes, delimitou o regime jurídico da responsabilidade civil, examinou o boletim de ocorrência, o ônus da prova, os danos materiais, a cobertura securitária, a alegada perda de renda, os danos morais e a gratuidade judiciária, alcançando conclusão desfavorável ao autor. O mero desacordo da parte com as premissas valorativas adotadas ou com a conclusão alcançada não converte o julgamento em omisso. Se pretende o embargante demonstrar eventual "error in judicando", impugnar a valoração da prova ou obter reforma da solução de mérito, deverá valer-se do recurso adequado, não sendo lícito convolar os embargos declaratórios em sucedâneo de apelação. VI) Do dever de fundamentação e do prequestionamento: Não se verifica, igualmente, afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A decisão judicial não necessita responder, um a um, a todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, mas deve enfrentar as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, as questões essenciais à solução da controvérsia foram expressamente apreciadas. Quanto ao pedido de prequestionamento deduzido às fls. 158-159, cumpre registrar que o art. 1.025, do Código de Processo Civil, possui disciplina própria, segundo a qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. A mera finalidade de prequestionamento, todavia, não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nem obriga o julgador a acolher embargos declaratórios destituídos de defeito integrativo. Ante o exposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Willian de Sousa Gois às fls. 145-159 e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar na r. sentença de fls. 135-141 qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material suscetível de integração, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Fica, por conseguinte, integralmente mantida a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao julgamento de improcedência, à disciplina das verbas sucumbenciais e à gratuidade judiciária. Consigno, para todos os fins, inclusive os de eventual prequestionamento, que as questões suscitadas pela parte embargante foram expressamente apreciadas nesta decisão, observado, ainda, o disposto no art. 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se, por fim, que a reiteração de embargos de declaração manifestamente infundados, com nítido caráter protelatório e desacompanhados de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Int. - ADV: PAULO SÉRGIO DE ASSIS JUNIOR (OAB 518370/SP), WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP)