Detalhe do processo

1001456-02.2026.5.02.0090

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
90ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001456-02.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: CATIA DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc0b972 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. ANA LUCIA DE OLIVEIRA, para deliberações tendo em vista a o pleito de tutela de evidência/urgência contido na exordial. SAO PAULO/SP, 26/08/2026. Marcelo de Souza Lima DECISÃO Vistos etc. Tutela de urgência. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CATIA DA SILVA VIEIRA em face de REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., visando ao restabelecimento do plano de saúde, sob alegação de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Decido. O pedido de tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Indefiro a medida pretendida. A documentação acostada à petição inicial não se revela suficiente, neste momento de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. A questão central da lide envolve a caracterização de doença ocupacional e o respectivo nexo de causalidade com o labor exercido, matéria que demanda, inequivocamente, ampla dilação probatória, notadamente através de perícia médica. A ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem, de plano, a estabilidade acidentária pretendida obsta o deferimento da antecipação da tutela, sob pena de usurpação da instrução processual e risco de irreversibilidade da medida. Portanto, por não vislumbrar, nesta fase processual, os requisitos necessários previstos nos artigos 294 e seguintes do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Juízo 100% digital. A parte autora requer que o feito tramite pelo Juízo 100% Digital, modalidade regulamentada pela Resolução nº 345/2020, do CNJ, a qual dispõe que todos os atos processuais devem ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto através da rede mundial de computadores. Entretanto, segundo o artigo 3º, da referida Resolução, cabe ao Juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". Pois bem, com base no referido artigo, passo a fundamentar o motivo pelo qual resta indefiro o pedido de realização de audiência telepresencial. A realização de audiência na modalidade tele revelou-se pouco produtiva, com problemas de falha de conexão e/ou dificuldade no manejo dos equipamentos eletrônicos, partes e testemunhas ingressam na sala virtual sem a câmera ou áudio ligados, muitas vezes, a conexão demora para ser estabelecida, no meio de depoimentos ocorre a queda desta. Além disso, por várias ocasiões, partes e/ou testemunhas estão em ambientes e trajes incompatíveis com a formalidade processual. Todos esses problemas acarretam o adiamento de audiências e, consequentemente, comprometem a celeridade processual e, ainda, prejudicam aqueles demais que estão presencialmente no fórum aguardando pelo horário de suas audiências, já que não existe dia específico para a realização das audiências telepresenciais. Por todo o exposto, indefiro a realização de audiência telepresencial, determinando, com fulcro nos artigos 765, da CLT, e 139, do CPC, que a audiência seja realizada presencialmente, independentemente da concordância da parte reclamada com o Juízo 100% Digital, devendo a(o) reclamante comparecer, sob pena de arquivamento do feito e a(s) reclamada(s) sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Ademais, a parte autora não forneceu na inicial todas as informações para o trâmite pelo Juízo 100% digital, conforme exigido pelo art. 2º, parágrafo único da Resolução 345/20 do CNJ e art. 5º, §1º do Ato GP 10/21 deste E. TRT, motivo pelo qual indefiro a tramitação do feito nesses moldes. Proceda a Secretaria à retificação. Designe-se audiência UNA - Rito Ordinário, PRESENCIAL para o dia 24/11/2026 às 09:15, devendo a reclamante comparecer, sob pena de arquivamento do feito e a(s) reclamada(s) sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se. Cite-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATIA DA SILVA VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CATIA DA SILVA VIEIRA

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRASIELE BARRETO DE LIMA

OAB: 481296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001456-02.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: CATIA DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc0b972 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. ANA LUCIA DE OLIVEIRA, para deliberações tendo em vista a o pleito de tutela de evidência/urgência contido na exordial. SAO PAULO/SP, 26/08/2026. Marcelo de Souza Lima DECISÃO Vistos etc. Tutela de urgência. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CATIA DA SILVA VIEIRA em face de REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., visando ao restabelecimento do plano de saúde, sob alegação de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Decido. O pedido de tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Indefiro a medida pretendida. A documentação acostada à petição inicial não se revela suficiente, neste momento de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. A questão central da lide envolve a caracterização de doença ocupacional e o respectivo nexo de causalidade com o labor exercido, matéria que demanda, inequivocamente, ampla dilação probatória, notadamente através de perícia médica. A ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem, de plano, a estabilidade acidentária pretendida obsta o deferimento da antecipação da tutela, sob pena de usurpação da instrução processual e risco de irreversibilidade da medida. Portanto, por não vislumbrar, nesta fase processual, os requisitos necessários previstos nos artigos 294 e seguintes do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Juízo 100% digital. A parte autora requer que o feito tramite pelo Juízo 100% Digital, modalidade regulamentada pela Resolução nº 345/2020, do CNJ, a qual dispõe que todos os atos processuais devem ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto através da rede mundial de computadores. Entretanto, segundo o artigo 3º, da referida Resolução, cabe ao Juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". Pois bem, com base no referido artigo, passo a fundamentar o motivo pelo qual resta indefiro o pedido de realização de audiência telepresencial. A realização de audiência na modalidade tele revelou-se pouco produtiva, com problemas de falha de conexão e/ou dificuldade no manejo dos equipamentos eletrônicos, partes e testemunhas ingressam na sala virtual sem a câmera ou áudio ligados, muitas vezes, a conexão demora para ser estabelecida, no meio de depoimentos ocorre a queda desta. Além disso, por várias ocasiões, partes e/ou testemunhas estão em ambientes e trajes incompatíveis com a formalidade processual. Todos esses problemas acarretam o adiamento de audiências e, consequentemente, comprometem a celeridade processual e, ainda, prejudicam aqueles demais que estão presencialmente no fórum aguardando pelo horário de suas audiências, já que não existe dia específico para a realização das audiências telepresenciais. Por todo o exposto, indefiro a realização de audiência telepresencial, determinando, com fulcro nos artigos 765, da CLT, e 139, do CPC, que a audiência seja realizada presencialmente, independentemente da concordância da parte reclamada com o Juízo 100% Digital, devendo a(o) reclamante comparecer, sob pena de arquivamento do feito e a(s) reclamada(s) sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Ademais, a parte autora não forneceu na inicial todas as informações para o trâmite pelo Juízo 100% digital, conforme exigido pelo art. 2º, parágrafo único da Resolução 345/20 do CNJ e art. 5º, §1º do Ato GP 10/21 deste E. TRT, motivo pelo qual indefiro a tramitação do feito nesses moldes. Proceda a Secretaria à retificação. Designe-se audiência UNA - Rito Ordinário, PRESENCIAL para o dia 24/11/2026 às 09:15, devendo a reclamante comparecer, sob pena de arquivamento do feito e a(s) reclamada(s) sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se. Cite-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATIA DA SILVA VIEIRA