1001455-96.2016.5.02.0468
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001455-96.2016.5.02.0468 RECLAMANTE: WEBER LOPES RICARDO RECLAMADO: INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a22fd0 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Diante das decisões de ids (ab6de15, 0ec06e3, 1f97072, d8a968d e cff9f2a), reconsidero a homologação de cálculos realizada ao id d9cf3e5 da Carta de Sentença de nº 100415-11.2018.5.02.0468 para que conste o seguinte: Apresentado o laudo pericial ao ID e7a0dca, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 01/07/2026 em: Principal: R$ 313.445,94 - Juros: R$ 245.680,11. FGTS: R$ 6.775,90 - Juros: R$ 5.096,82. Índice de atualização monetária IPCA. Juros remanescentes pela Taxa Legal. Recolhimentos previdenciários em 01/07/2026, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 5.950,14 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 28.717,13. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito RODERLEI RODRIGUES RAMIRES, ora fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Honorários médicos, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA, fixados no importe de R$ 3.290,06, para 01/07/2026, além do montante já adiantado, a cargo da reclamada. Honorários periciais da fase de conhecimento, em favor do(a) Sra). Perito(a) PASCHOAL TADEU RUSSO, no importe de R$ 500,00, a cargo do(a) reclamante, de cujo pagamento está isento, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, competindo à União o pagamento dos referidos honorários. Custas processuais já satisfeitas – id bd983ea. Encaminhe-se uma cópia desta sentença para o endereço eletrônico prf3.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pela doença ocupacional, conforme determinado ao id 91ba349. Dê-se ciência às partes da presente homologação de cálculos. Sendo a reclamada para incluir o reclamante no mesmo plano de saúde , no prazo de 15 dias, sob multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Proceda a Secretaria da Vara a atualização dos depósitos recursais e dos valores bloqueados (id d3dcc4c). Após, tornem os autos conclusos para nova atualização, diante da possibilidade do crédito depositado ser suficiente para quitação do débito. Intime-se o Sr. perito PASCHOAL TADEU RUSSO a restituir à reclamada os honorários periciais por ela adiantados (id. 34fad03) e, após a devolução, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, nos termos do Prov. GP CR 02/2021, conforme determinado no v. acórdão de ID ab6de15. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de agosto de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEBER LOPES RICARDO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA
Autor RODERLEI RODRIGUES RAMIRES
Autor WEBER LOPES RICARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIAM MOHR FUNES
OAB: 145431/SP
MARCOS TAVARES FERREIRA
OAB: 221260/SP
ALESSANDRO JOSE SILVA LODI
OAB: 138321-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001455-96.2016.5.02.0468 RECLAMANTE: WEBER LOPES RICARDO RECLAMADO: INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a22fd0 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Diante das decisões de ids (ab6de15, 0ec06e3, 1f97072, d8a968d e cff9f2a), reconsidero a homologação de cálculos realizada ao id d9cf3e5 da Carta de Sentença de nº 100415-11.2018.5.02.0468 para que conste o seguinte: Apresentado o laudo pericial ao ID e7a0dca, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 01/07/2026 em: Principal: R$ 313.445,94 - Juros: R$ 245.680,11. FGTS: R$ 6.775,90 - Juros: R$ 5.096,82. Índice de atualização monetária IPCA. Juros remanescentes pela Taxa Legal. Recolhimentos previdenciários em 01/07/2026, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 5.950,14 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 28.717,13. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito RODERLEI RODRIGUES RAMIRES, ora fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Honorários médicos, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA, fixados no importe de R$ 3.290,06, para 01/07/2026, além do montante já adiantado, a cargo da reclamada. Honorários periciais da fase de conhecimento, em favor do(a) Sra). Perito(a) PASCHOAL TADEU RUSSO, no importe de R$ 500,00, a cargo do(a) reclamante, de cujo pagamento está isento, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, competindo à União o pagamento dos referidos honorários. Custas processuais já satisfeitas – id bd983ea. Encaminhe-se uma cópia desta sentença para o endereço eletrônico prf3.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pela doença ocupacional, conforme determinado ao id 91ba349. Dê-se ciência às partes da presente homologação de cálculos. Sendo a reclamada para incluir o reclamante no mesmo plano de saúde , no prazo de 15 dias, sob multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Proceda a Secretaria da Vara a atualização dos depósitos recursais e dos valores bloqueados (id d3dcc4c). Após, tornem os autos conclusos para nova atualização, diante da possibilidade do crédito depositado ser suficiente para quitação do débito. Intime-se o Sr. perito PASCHOAL TADEU RUSSO a restituir à reclamada os honorários periciais por ela adiantados (id. 34fad03) e, após a devolução, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, nos termos do Prov. GP CR 02/2021, conforme determinado no v. acórdão de ID ab6de15. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de agosto de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEBER LOPES RICARDO
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001455-96.2016.5.02.0468 RECLAMANTE: WEBER LOPES RICARDO RECLAMADO: INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a22fd0 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Diante das decisões de ids (ab6de15, 0ec06e3, 1f97072, d8a968d e cff9f2a), reconsidero a homologação de cálculos realizada ao id d9cf3e5 da Carta de Sentença de nº 100415-11.2018.5.02.0468 para que conste o seguinte: Apresentado o laudo pericial ao ID e7a0dca, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 01/07/2026 em: Principal: R$ 313.445,94 - Juros: R$ 245.680,11. FGTS: R$ 6.775,90 - Juros: R$ 5.096,82. Índice de atualização monetária IPCA. Juros remanescentes pela Taxa Legal. Recolhimentos previdenciários em 01/07/2026, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 5.950,14 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 28.717,13. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito RODERLEI RODRIGUES RAMIRES, ora fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Honorários médicos, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA, fixados no importe de R$ 3.290,06, para 01/07/2026, além do montante já adiantado, a cargo da reclamada. Honorários periciais da fase de conhecimento, em favor do(a) Sra). Perito(a) PASCHOAL TADEU RUSSO, no importe de R$ 500,00, a cargo do(a) reclamante, de cujo pagamento está isento, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, competindo à União o pagamento dos referidos honorários. Custas processuais já satisfeitas – id bd983ea. Encaminhe-se uma cópia desta sentença para o endereço eletrônico prf3.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento da culpa da ex-empregadora pela doença ocupacional, conforme determinado ao id 91ba349. Dê-se ciência às partes da presente homologação de cálculos. Sendo a reclamada para incluir o reclamante no mesmo plano de saúde , no prazo de 15 dias, sob multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Proceda a Secretaria da Vara a atualização dos depósitos recursais e dos valores bloqueados (id d3dcc4c). Após, tornem os autos conclusos para nova atualização, diante da possibilidade do crédito depositado ser suficiente para quitação do débito. Intime-se o Sr. perito PASCHOAL TADEU RUSSO a restituir à reclamada os honorários periciais por ela adiantados (id. 34fad03) e, após a devolução, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, nos termos do Prov. GP CR 02/2021, conforme determinado no v. acórdão de ID ab6de15. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de agosto de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA