Detalhe do processo

1001455-93.2024.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1001455-93.2024.5.02.0443 RECORRENTE: PRISCILA PIOTTO E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA PIOTTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b6bbfe proferida nos autos. ROT 1001455-93.2024.5.02.0443 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS DEBORA ALVES ANTONIO (SP378036) Recorrente: Advogado(s): 2. PRISCILA PIOTTO MARCIO CRUZ (SP263116) Recorrido: AGOSTINHO DE FARIA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): PRISCILA PIOTTO MARCIO CRUZ (SP263116) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS DEBORA ALVES ANTONIO (SP378036) RECURSO DE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id f2bacd5; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 0f0562e). Regular a representação processual (Id 1bf6e9f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6a4d9fa; Custas pagas no RO: id 6a4d9fa; Depósito recursal recolhido no RR, id 044e761 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO Consta do v. acórdão: 3. Indenização pela supressão das horas extras (Súmula 291 do TST) Inicialmente, cumpre ressaltar que este relator converge com o entendimento do juízo a quo no que tange à interpretação do art. 8º, §2º, da CLT. De fato, a reforma trabalhista de 2017 buscou limitar a atuação da jurisprudência na criação de obrigações não previstas em lei. Contudo, a questão em análise foi objeto de apreciação pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista repetitivo, dando origem ao Tema 137, que possui efeito vinculante e observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do trabalho, nos termos do art. 927, III, do CPC. "A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente." Ao julgar o referido tema, o TST reafirmou a plena vigência e aplicabilidade da Súmula 291, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A Corte Superior, exercendo sua função uniformizadora, consolidou a tese de que a indenização por supressão de horas extras não representa a criação de uma obrigação nova, mas sim a concretização do princípio da estabilidade financeira. Dessa forma, ainda que se reconheça a lógica do raciocínio sentencial, a existência de precedente qualificado de observância obrigatória impõe o seu seguimento, superando-se a discussão sobre a aplicação isolada do art. 8º, §2º, da CLT para este caso específico. Para a correta elucidação da controvérsia, este relator procedeu à análise pormenorizada dos holerites juntados aos autos, referente ao período imprescrito do contrato de trabalho (Id. 441e29fr). A análise revela um quadro claro de supressão parcial do labor extraordinário. Conforme apurado, a média de horas extras prestadas no período de normalidade (dez/2019 a jan/2023) foi de 12,11 horas extras por mês. Em contrapartida, a partir de fevereiro de 2023, a prestação de horas extras sofreu uma redução drástica e permanente, estabilizando-se em uma nova média de apenas 2,69 horas extras por mês para o período subsequente (fev/2023 a dez/2024). Essa redução, que ultrapassa 77%, configura, de forma inequívoca, a supressão parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade por período superior a um ano, amoldando-se perfeitamente à hipótese fática que atrai a incidência da Súmula 291 do TST. Comprovada a supressão parcial e significativa das horas extras habitualmente prestadas, com a estabilização da redução a partir de fevereiro de 2023, impõe-se a reforma da sentença para deferir à reclamante a indenização correspondente. A indenização deverá ser calculada observando-se o valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, conforme dispõe a Súmula 291 do TST. Para tanto, deverá ser considerada a média das horas extras efetivamente prestadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à supressão, isto é, no período de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, período este que representa o último ano de normalidade antes da estabilização da redução em fevereiro de 2023. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, reformando a sentença de primeiro grau, condenar a reclamada ao pagamento da indenização por supressão de horas extras, nos termos da Súmula 291 do TST. A indenização será calculada em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: Período de cálculo e dedução: Média das horas extras efetivamente prestadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à supressão, isto é, fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, cuja média apurada é de 10,51 (dez vírgula cinquenta e um) horas extras por mês. Desta média deverá ser deduzida a média de horas extras efetivamente pagas no período pós-supressão (fevereiro de 2023 a janeiro de 2024), que corresponde a 2,74 (dois vírgula setenta e quatro) horas extras por mês, resultando em uma média líquida de 7,77 (sete vírgula setenta e sete) horas extras por mês;Número de meses devidos: A Reclamante comprovou a prestação de horas extras desde janeiro de 2019 (Id. 287563a), não havendo nos autos prova de horas extras anterior a este período. Assim, o período compreende janeiro de 2019 a janeiro de 2023 (48 meses), que corresponde a 4 (quatro) anos completos de prestação de serviço acima da jornada normal. Conforme a Súmula 291 do TST, são devidos 4 (quatro) meses de horas extras suprimidas (1 mês para cada ano);Valor a ser apurado: O valor final será determinado mediante multiplicação da média mensal líquida de horas extras suprimidas (7,77 horas) pelo valor da hora extra vigente em janeiro de 2023, multiplicado por 4 (quatro) meses. No julgamento do RR-0000499-29.2023.5.10.0016, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 137: "A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: 4. Justiça gratuita Em que pese a reclamante esteja empregada, recebendo remuneração pouco superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, há nos autos declaração de pobreza, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. f73a1b2), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Nego provimento. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Sustenta que deve ser reformado o capítulo atinente aos honorários de sucumbência. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que deve ser reduzida a verba honorária. Não se observa ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA VI. INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 6.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA VII. ADICIONAL NOTURNO Ficou delimitado no Acórdão que cinge-se a controvérsia à exegese da expressão "hora normal" contida na norma coletiva. Diferentemente do que sustenta a recorrente, "hora normal" não se confunde com "salário básico" ou "salário estrito". A hora normal de trabalho é aquela remunerada conforme o valor que o empregado efetivamente recebe por sua contraprestação no período diurno. Se o empregado percebe habitualmente adicionais de periculosidade, penosidade e anuênios (tempo de serviço), tais parcelas possuem natureza salarial nítida (art. 457, §1º, da CLT e Súmula 203 do TST) e passam a compor o valor da hora trabalhada. Portanto, a hora normal do reclamante é composta pelo salário-base acrescido dos referidos adicionais. O entendimento ora exposto não viola a tese fixada no Tema 1.046 do E. STF. Não se está negando validade à norma coletiva, mas sim lhe conferindo a interpretação técnica e jurídica adequada. Se a intenção das partes fosse restringir a base de cálculo ao salário-base, a norma teria utilizado tal nomenclatura específica. Ao optar pela expressão "hora normal", a negociação coletiva remete ao conceito de remuneração da hora ordinária de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI-1, estabelece: "ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno, pois este último incide sobre o salário do empregado e aquele também possui natureza salarial." Ademais, a Súmula 264 do TST reforça que a remuneração do serviço suplementar (e por analogia, a do trabalho em condições mais gravosas como o noturno) é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial. Portanto, sendo incontroversa a natureza salarial dos adicionais de periculosidade, penosidade e por tempo de serviço, estes devem, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo do adicional noturno, sob pena de pagamento a menor da verba prevista no art. 7º, IX, da CF/88. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível observar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRISCILA PIOTTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id b4859a8; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 29d9cb6). Regular a representação processual (Id f4e4ce4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2. DA NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO 2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Sustenta que é devido adicional de periculosidade em virtude do uso de motocicleta durante o exercício do trabalho (tese vinculante 101 do TST). Consta do v. acórdão: Uso de motocicleta A reclamante alega uso habitual de motocicleta nas vias públicas, invocando o § 4º do art. 193 da CLT e Anexo 5 da NR-16, com pagamento esporádico pela reclamada corroborando a exposição. O art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740/2012 e alterada pela Lei nº 14.684/2023, dispõe: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...]III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." A interpretação do dispositivo revela que a caracterização de uma atividade como perigosa, para fins de pagamento do adicional, está condicionada à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O caput do art. 193 é claro ao estabelecer que as atividades perigosas são aquelas definidas "na forma da regulamentação aprovada" pelo MTE, o que implica a necessidade de norma técnica que especifique as condições, os métodos de trabalho e os parâmetros para a concessão do adicional. A Lei nº 14.684/2023, ao incluir o inciso III no art. 193 da CLT, reconheceu que as atividades dos agentes de trânsito podem, em tese, ser consideradas perigosas, dado o risco de colisões, atropelamentos e outras violências. Contudo, a efetiva aplicação do adicional depende de regulamentação que discipline as situações concretas em que o risco acentuado se configura, conforme exigido pelo próprio dispositivo legal. Tal regulamentação é essencial para evitar a aplicação indiscriminada do adicional, garantindo segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores. E somente houve regulamentação a partir de 25/08/2025, com o início da vigência da Portaria MTE nº 1.411/2025, após portanto o ajuizamento da presente ação. Ademais, no caso concreto destes autos, o laudo pericial concluiu que o uso de motocicleta era para deslocamento entre pontos de trabalho, não habitual ou permanente, baseado em escalas: a reclamante poderia passar meses sem utilizá-la, com alternativas como veículos comuns ou transporte como passageiro. A atividade principal (fiscalização, orientação) independe da motocicleta, diferenciando-se de motoboys/entregadores, cuja operação é contínua e principal. Ausente regulamentação específica para agentes de trânsito no período avaliado, improcede o pedido. Da periculosidade pela condução de motocicleta No julgamento do IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 101: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 193, § 4º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores trazidos na inicial são estimativos, devendo, pois, o Acórdão ser alvo de reforma neste ponto. Consta do v. acórdão: 1. Limitação da condenação Em que pese o entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que os valores indicados nos pedidos são meras estimativas, por força do art. 840, §1o, da CLT, continuando vigente o art. 879 da CLT, que trata da liquidação da sentença, sem qualquer limitação, aplico o entendimento majoritário desta Turma de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, o que resulta na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial escrita deve conter pedidos certos, determinados e com a indicação de seus respectivos valores. Trata-se de exigência legal objetiva, que não comporta a mera indicação de estimativas genéricas, sobretudo quando a parte é assistida por advogado. O valor do pedido não só assegura a congruência entre o pedido e a condenação (arts. 141 e 492 do CPC), como também repercute no cálculo das custas, dos honorários sucumbenciais e de eventuais penalidades processuais, não podendo ser manipulado para evitar ou esvaziar essas consequências legais. Por isso, dou provimento ao recurso para determinar que a condenação ficará limitada ao valor dado aos pedidos que forem deferidos." (TRT2, 9ª Turma, Rel. Juiz Marcio Mendes Granconato, Processo 1000312-37.2025.5.02.0701) "Registro que houve recente alteração de posicionamento quanto ao ponto, mediante o qual este relator e o colegiado passam a decidir em harmonia com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nas Reclamações nº 79.034 e 77.179. As decisões nas Reclamações 79.034 e 77.179 do STF, sob a relatoria, respectivamente, dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, discutem a violação da Súmula Vinculante 10 do STF por um órgão fracionário do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A controvérsia central, em ambas, questiona se o TST, ao decidir que o valor da condenação em uma reclamação trabalhista não se limita ao valor estimado na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT, com redação da Lei 13.467/2017), violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). As decisões convergem na interpretação da legislação trabalhista (art. 840, §1º, da CLT) e na aplicação dos princípios constitucionais que regem o controle de constitucionalidade, especialmente a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. O cerne da questão é a proteção da competência do Tribunal Pleno do STF para declarar a inconstitucionalidade de leis, impedindo que órgãos fracionários (turmas, câmaras, seções) o façam de forma indireta, por meio da interpretação que afasta a aplicação da lei. Conforme os fundamentos expostos em ambas as decisões, os acórdãos do TST violaram a Súmula Vinculante 10. Esta estabelece que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência. Os Ministros reiteram a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pontuando que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo deve ser feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal (ou do órgão especial), não podendo ser realizada por órgão fracionário. As decisões entendem que o TST, ao interpretar o art. 840, §1º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, e afastar sua aplicação, considerando os valores da inicial como mera estimativa e permitindo condenação superior, praticou uma forma de controle difuso de constitucionalidade, sem observar o requisito da cláusula de reserva de plenário. Em consequência, em ambas as reclamações, o STF julgou procedente o pedido, cassando a decisão do TST e determinando que outra fosse proferida em observância aos princípios e à Súmula Vinculante 10. Acolhendo tais fundamentos, dou provimento para determinar que a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. (TRT2, 9ª Turma, Rel. Juiz Rui Cesar Publio Borges Correa, Processo 1001199-59.2025.5.02.0074) "Pois bem. O artigo 840, parágrafo 1º, da CLT estabelece que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, exige expressamente a indicação do valor correspondente aos pedidos. O artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Trata-se de exigência que impõe ao julgador o dever de observar os limites objetivos da demanda, vedando-se condenação em quantia superior àquela expressamente deduzida na petição inicial. Durante algum tempo, adotei o entendimento firmado pela SDI-I do TST no julgamento dos Embargos em RR-555-36.2021.5.09.0024, no qual se reconheceu que os valores indicados na exordial teriam natureza meramente estimativa, entendimento amparado por interpretação teleológica da norma celetista e por princípios constitucionais informadores do processo do trabalho. Todavia, diante da recente e firme manifestação do Supremo Tribunal Federal, retomo o posicionamento no sentido de que afastar a limitação imposta pelo artigo 840, parágrafo 1º, da CLT sem declaração formal de inconstitucionalidade afronta a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10. Destaco as seguintes decisões do Excelso Pretório: Rcl 79.034/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.05.2025, que cassou decisão do TST que afastava a limitação dos valores da inicial com fundamento em princípios constitucionais, sem declaração formal de inconstitucionalidade, configurando indevido controle difuso pelo órgão fracionário; Rcl 77.179/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.06.2025, que reafirma ser indispensável o respeito ao artigo 97 da CF para se afastar norma legal sob fundamento de interpretação conforme à Constituição. Diante disso, passo a aplicar integral e literalmente o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, nos termos definidos pelo legislador ordinário, de modo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem limite objetivo para a condenação. Ressalvo, apenas, a incidência de juros e correção monetária, que poderão majorar o valor da execução, sem extrapolar os limites fixados na fase de conhecimento. Dou provimento ao recurso da primeira reclamada para determinar que a condenação observe como limite máximo os valores indicados na petição inicial para cada pedido, ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária." (TRT2, 9ª Turma, Rel. Des. Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, Processo 1000949-51.2025.5.02.0292). Desta feita, reformo a sentença de origem para determinar que a apuração dos valores devidos deverá observar os limites contidos na petição inicial, ressalvada a aplicação de juros e correção monetária. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST, deliberou que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Eis a ementa da referida decisão: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim vem decidindo as Turmas do TST: RR-984-15.2022.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; RRAg-518-16.2019.5.09.0594, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 22/05/2026; RR-459-44.2019.5.23.0107, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026; RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE bem como VALOR DA CAUSA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cbl SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - PRISCILA PIOTTO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGOSTINHO DE FARIA JUNIOR

Autor COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS

Réu COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS

Autor PRISCILA PIOTTO

Réu PRISCILA PIOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO CRUZ

OAB: 263116/SP

DEBORA ALVES ANTONIO

OAB: 378036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1001455-93.2024.5.02.0443 RECORRENTE: PRISCILA PIOTTO E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA PIOTTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b6bbfe proferida nos autos. ROT 1001455-93.2024.5.02.0443 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS DEBORA ALVES ANTONIO (SP378036) Recorrente: Advogado(s): 2. PRISCILA PIOTTO MARCIO CRUZ (SP263116) Recorrido: AGOSTINHO DE FARIA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): PRISCILA PIOTTO MARCIO CRUZ (SP263116) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS DEBORA ALVES ANTONIO (SP378036) RECURSO DE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id f2bacd5; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 0f0562e). Regular a representação processual (Id 1bf6e9f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6a4d9fa; Custas pagas no RO: id 6a4d9fa; Depósito recursal recolhido no RR, id 044e761 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO Consta do v. acórdão: 3. Indenização pela supressão das horas extras (Súmula 291 do TST) Inicialmente, cumpre ressaltar que este relator converge com o entendimento do juízo a quo no que tange à interpretação do art. 8º, §2º, da CLT. De fato, a reforma trabalhista de 2017 buscou limitar a atuação da jurisprudência na criação de obrigações não previstas em lei. Contudo, a questão em análise foi objeto de apreciação pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista repetitivo, dando origem ao Tema 137, que possui efeito vinculante e observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do trabalho, nos termos do art. 927, III, do CPC. "A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente." Ao julgar o referido tema, o TST reafirmou a plena vigência e aplicabilidade da Súmula 291, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A Corte Superior, exercendo sua função uniformizadora, consolidou a tese de que a indenização por supressão de horas extras não representa a criação de uma obrigação nova, mas sim a concretização do princípio da estabilidade financeira. Dessa forma, ainda que se reconheça a lógica do raciocínio sentencial, a existência de precedente qualificado de observância obrigatória impõe o seu seguimento, superando-se a discussão sobre a aplicação isolada do art. 8º, §2º, da CLT para este caso específico. Para a correta elucidação da controvérsia, este relator procedeu à análise pormenorizada dos holerites juntados aos autos, referente ao período imprescrito do contrato de trabalho (Id. 441e29fr). A análise revela um quadro claro de supressão parcial do labor extraordinário. Conforme apurado, a média de horas extras prestadas no período de normalidade (dez/2019 a jan/2023) foi de 12,11 horas extras por mês. Em contrapartida, a partir de fevereiro de 2023, a prestação de horas extras sofreu uma redução drástica e permanente, estabilizando-se em uma nova média de apenas 2,69 horas extras por mês para o período subsequente (fev/2023 a dez/2024). Essa redução, que ultrapassa 77%, configura, de forma inequívoca, a supressão parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade por período superior a um ano, amoldando-se perfeitamente à hipótese fática que atrai a incidência da Súmula 291 do TST. Comprovada a supressão parcial e significativa das horas extras habitualmente prestadas, com a estabilização da redução a partir de fevereiro de 2023, impõe-se a reforma da sentença para deferir à reclamante a indenização correspondente. A indenização deverá ser calculada observando-se o valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, conforme dispõe a Súmula 291 do TST. Para tanto, deverá ser considerada a média das horas extras efetivamente prestadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à supressão, isto é, no período de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, período este que representa o último ano de normalidade antes da estabilização da redução em fevereiro de 2023. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, reformando a sentença de primeiro grau, condenar a reclamada ao pagamento da indenização por supressão de horas extras, nos termos da Súmula 291 do TST. A indenização será calculada em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: Período de cálculo e dedução: Média das horas extras efetivamente prestadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à supressão, isto é, fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, cuja média apurada é de 10,51 (dez vírgula cinquenta e um) horas extras por mês. Desta média deverá ser deduzida a média de horas extras efetivamente pagas no período pós-supressão (fevereiro de 2023 a janeiro de 2024), que corresponde a 2,74 (dois vírgula setenta e quatro) horas extras por mês, resultando em uma média líquida de 7,77 (sete vírgula setenta e sete) horas extras por mês;Número de meses devidos: A Reclamante comprovou a prestação de horas extras desde janeiro de 2019 (Id. 287563a), não havendo nos autos prova de horas extras anterior a este período. Assim, o período compreende janeiro de 2019 a janeiro de 2023 (48 meses), que corresponde a 4 (quatro) anos completos de prestação de serviço acima da jornada normal. Conforme a Súmula 291 do TST, são devidos 4 (quatro) meses de horas extras suprimidas (1 mês para cada ano);Valor a ser apurado: O valor final será determinado mediante multiplicação da média mensal líquida de horas extras suprimidas (7,77 horas) pelo valor da hora extra vigente em janeiro de 2023, multiplicado por 4 (quatro) meses. No julgamento do RR-0000499-29.2023.5.10.0016, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 137: "A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: 4. Justiça gratuita Em que pese a reclamante esteja empregada, recebendo remuneração pouco superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, há nos autos declaração de pobreza, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. f73a1b2), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Nego provimento. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Sustenta que deve ser reformado o capítulo atinente aos honorários de sucumbência. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que deve ser reduzida a verba honorária. Não se observa ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA VI. INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 6.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA VII. ADICIONAL NOTURNO Ficou delimitado no Acórdão que cinge-se a controvérsia à exegese da expressão "hora normal" contida na norma coletiva. Diferentemente do que sustenta a recorrente, "hora normal" não se confunde com "salário básico" ou "salário estrito". A hora normal de trabalho é aquela remunerada conforme o valor que o empregado efetivamente recebe por sua contraprestação no período diurno. Se o empregado percebe habitualmente adicionais de periculosidade, penosidade e anuênios (tempo de serviço), tais parcelas possuem natureza salarial nítida (art. 457, §1º, da CLT e Súmula 203 do TST) e passam a compor o valor da hora trabalhada. Portanto, a hora normal do reclamante é composta pelo salário-base acrescido dos referidos adicionais. O entendimento ora exposto não viola a tese fixada no Tema 1.046 do E. STF. Não se está negando validade à norma coletiva, mas sim lhe conferindo a interpretação técnica e jurídica adequada. Se a intenção das partes fosse restringir a base de cálculo ao salário-base, a norma teria utilizado tal nomenclatura específica. Ao optar pela expressão "hora normal", a negociação coletiva remete ao conceito de remuneração da hora ordinária de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI-1, estabelece: "ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno, pois este último incide sobre o salário do empregado e aquele também possui natureza salarial." Ademais, a Súmula 264 do TST reforça que a remuneração do serviço suplementar (e por analogia, a do trabalho em condições mais gravosas como o noturno) é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial. Portanto, sendo incontroversa a natureza salarial dos adicionais de periculosidade, penosidade e por tempo de serviço, estes devem, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo do adicional noturno, sob pena de pagamento a menor da verba prevista no art. 7º, IX, da CF/88. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível observar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRISCILA PIOTTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id b4859a8; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 29d9cb6). Regular a representação processual (Id f4e4ce4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2. DA NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO 2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Sustenta que é devido adicional de periculosidade em virtude do uso de motocicleta durante o exercício do trabalho (tese vinculante 101 do TST). Consta do v. acórdão: Uso de motocicleta A reclamante alega uso habitual de motocicleta nas vias públicas, invocando o § 4º do art. 193 da CLT e Anexo 5 da NR-16, com pagamento esporádico pela reclamada corroborando a exposição. O art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740/2012 e alterada pela Lei nº 14.684/2023, dispõe: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...]III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." A interpretação do dispositivo revela que a caracterização de uma atividade como perigosa, para fins de pagamento do adicional, está condicionada à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O caput do art. 193 é claro ao estabelecer que as atividades perigosas são aquelas definidas "na forma da regulamentação aprovada" pelo MTE, o que implica a necessidade de norma técnica que especifique as condições, os métodos de trabalho e os parâmetros para a concessão do adicional. A Lei nº 14.684/2023, ao incluir o inciso III no art. 193 da CLT, reconheceu que as atividades dos agentes de trânsito podem, em tese, ser consideradas perigosas, dado o risco de colisões, atropelamentos e outras violências. Contudo, a efetiva aplicação do adicional depende de regulamentação que discipline as situações concretas em que o risco acentuado se configura, conforme exigido pelo próprio dispositivo legal. Tal regulamentação é essencial para evitar a aplicação indiscriminada do adicional, garantindo segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores. E somente houve regulamentação a partir de 25/08/2025, com o início da vigência da Portaria MTE nº 1.411/2025, após portanto o ajuizamento da presente ação. Ademais, no caso concreto destes autos, o laudo pericial concluiu que o uso de motocicleta era para deslocamento entre pontos de trabalho, não habitual ou permanente, baseado em escalas: a reclamante poderia passar meses sem utilizá-la, com alternativas como veículos comuns ou transporte como passageiro. A atividade principal (fiscalização, orientação) independe da motocicleta, diferenciando-se de motoboys/entregadores, cuja operação é contínua e principal. Ausente regulamentação específica para agentes de trânsito no período avaliado, improcede o pedido. Da periculosidade pela condução de motocicleta No julgamento do IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 101: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 193, § 4º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores trazidos na inicial são estimativos, devendo, pois, o Acórdão ser alvo de reforma neste ponto. Consta do v. acórdão: 1. Limitação da condenação Em que pese o entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que os valores indicados nos pedidos são meras estimativas, por força do art. 840, §1o, da CLT, continuando vigente o art. 879 da CLT, que trata da liquidação da sentença, sem qualquer limitação, aplico o entendimento majoritário desta Turma de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, o que resulta na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial escrita deve conter pedidos certos, determinados e com a indicação de seus respectivos valores. Trata-se de exigência legal objetiva, que não comporta a mera indicação de estimativas genéricas, sobretudo quando a parte é assistida por advogado. O valor do pedido não só assegura a congruência entre o pedido e a condenação (arts. 141 e 492 do CPC), como também repercute no cálculo das custas, dos honorários sucumbenciais e de eventuais penalidades processuais, não podendo ser manipulado para evitar ou esvaziar essas consequências legais. Por isso, dou provimento ao recurso para determinar que a condenação ficará limitada ao valor dado aos pedidos que forem deferidos." (TRT2, 9ª Turma, Rel. Juiz Marcio Mendes Granconato, Processo 1000312-37.2025.5.02.0701) "Registro que houve recente alteração de posicionamento quanto ao ponto, mediante o qual este relator e o colegiado passam a decidir em harmonia com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nas Reclamações nº 79.034 e 77.179. As decisões nas Reclamações 79.034 e 77.179 do STF, sob a relatoria, respectivamente, dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, discutem a violação da Súmula Vinculante 10 do STF por um órgão fracionário do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A controvérsia central, em ambas, questiona se o TST, ao decidir que o valor da condenação em uma reclamação trabalhista não se limita ao valor estimado na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT, com redação da Lei 13.467/2017), violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). As decisões convergem na interpretação da legislação trabalhista (art. 840, §1º, da CLT) e na aplicação dos princípios constitucionais que regem o controle de constitucionalidade, especialmente a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. O cerne da questão é a proteção da competência do Tribunal Pleno do STF para declarar a inconstitucionalidade de leis, impedindo que órgãos fracionários (turmas, câmaras, seções) o façam de forma indireta, por meio da interpretação que afasta a aplicação da lei. Conforme os fundamentos expostos em ambas as decisões, os acórdãos do TST violaram a Súmula Vinculante 10. Esta estabelece que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência. Os Ministros reiteram a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pontuando que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo deve ser feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal (ou do órgão especial), não podendo ser realizada por órgão fracionário. As decisões entendem que o TST, ao interpretar o art. 840, §1º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, e afastar sua aplicação, considerando os valores da inicial como mera estimativa e permitindo condenação superior, praticou uma forma de controle difuso de constitucionalidade, sem observar o requisito da cláusula de reserva de plenário. Em consequência, em ambas as reclamações, o STF julgou procedente o pedido, cassando a decisão do TST e determinando que outra fosse proferida em observância aos princípios e à Súmula Vinculante 10. Acolhendo tais fundamentos, dou provimento para determinar que a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. (TRT2, 9ª Turma, Rel. Juiz Rui Cesar Publio Borges Correa, Processo 1001199-59.2025.5.02.0074) "Pois bem. O artigo 840, parágrafo 1º, da CLT estabelece que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, exige expressamente a indicação do valor correspondente aos pedidos. O artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Trata-se de exigência que impõe ao julgador o dever de observar os limites objetivos da demanda, vedando-se condenação em quantia superior àquela expressamente deduzida na petição inicial. Durante algum tempo, adotei o entendimento firmado pela SDI-I do TST no julgamento dos Embargos em RR-555-36.2021.5.09.0024, no qual se reconheceu que os valores indicados na exordial teriam natureza meramente estimativa, entendimento amparado por interpretação teleológica da norma celetista e por princípios constitucionais informadores do processo do trabalho. Todavia, diante da recente e firme manifestação do Supremo Tribunal Federal, retomo o posicionamento no sentido de que afastar a limitação imposta pelo artigo 840, parágrafo 1º, da CLT sem declaração formal de inconstitucionalidade afronta a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10. Destaco as seguintes decisões do Excelso Pretório: Rcl 79.034/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.05.2025, que cassou decisão do TST que afastava a limitação dos valores da inicial com fundamento em princípios constitucionais, sem declaração formal de inconstitucionalidade, configurando indevido controle difuso pelo órgão fracionário; Rcl 77.179/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.06.2025, que reafirma ser indispensável o respeito ao artigo 97 da CF para se afastar norma legal sob fundamento de interpretação conforme à Constituição. Diante disso, passo a aplicar integral e literalmente o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, nos termos definidos pelo legislador ordinário, de modo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem limite objetivo para a condenação. Ressalvo, apenas, a incidência de juros e correção monetária, que poderão majorar o valor da execução, sem extrapolar os limites fixados na fase de conhecimento. Dou provimento ao recurso da primeira reclamada para determinar que a condenação observe como limite máximo os valores indicados na petição inicial para cada pedido, ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária." (TRT2, 9ª Turma, Rel. Des. Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, Processo 1000949-51.2025.5.02.0292). Desta feita, reformo a sentença de origem para determinar que a apuração dos valores devidos deverá observar os limites contidos na petição inicial, ressalvada a aplicação de juros e correção monetária. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST, deliberou que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Eis a ementa da referida decisão: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim vem decidindo as Turmas do TST: RR-984-15.2022.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; RRAg-518-16.2019.5.09.0594, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 22/05/2026; RR-459-44.2019.5.23.0107, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026; RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE bem como VALOR DA CAUSA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cbl SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - PRISCILA PIOTTO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1001455-93.2024.5.02.0443 RECORRENTE: PRISCILA PIOTTO E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA PIOTTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b6bbfe proferida nos autos. ROT 1001455-93.2024.5.02.0443 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS DEBORA ALVES ANTONIO (SP378036) Recorrente: Advogado(s): 2. PRISCILA PIOTTO MARCIO CRUZ (SP263116) Recorrido: AGOSTINHO DE FARIA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): PRISCILA PIOTTO MARCIO CRUZ (SP263116) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS DEBORA ALVES ANTONIO (SP378036) RECURSO DE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id f2bacd5; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 0f0562e). Regular a representação processual (Id 1bf6e9f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6a4d9fa; Custas pagas no RO: id 6a4d9fa; Depósito recursal recolhido no RR, id 044e761 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO Consta do v. acórdão: 3. Indenização pela supressão das horas extras (Súmula 291 do TST) Inicialmente, cumpre ressaltar que este relator converge com o entendimento do juízo a quo no que tange à interpretação do art. 8º, §2º, da CLT. De fato, a reforma trabalhista de 2017 buscou limitar a atuação da jurisprudência na criação de obrigações não previstas em lei. Contudo, a questão em análise foi objeto de apreciação pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista repetitivo, dando origem ao Tema 137, que possui efeito vinculante e observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do trabalho, nos termos do art. 927, III, do CPC. "A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente." Ao julgar o referido tema, o TST reafirmou a plena vigência e aplicabilidade da Súmula 291, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A Corte Superior, exercendo sua função uniformizadora, consolidou a tese de que a indenização por supressão de horas extras não representa a criação de uma obrigação nova, mas sim a concretização do princípio da estabilidade financeira. Dessa forma, ainda que se reconheça a lógica do raciocínio sentencial, a existência de precedente qualificado de observância obrigatória impõe o seu seguimento, superando-se a discussão sobre a aplicação isolada do art. 8º, §2º, da CLT para este caso específico. Para a correta elucidação da controvérsia, este relator procedeu à análise pormenorizada dos holerites juntados aos autos, referente ao período imprescrito do contrato de trabalho (Id. 441e29fr). A análise revela um quadro claro de supressão parcial do labor extraordinário. Conforme apurado, a média de horas extras prestadas no período de normalidade (dez/2019 a jan/2023) foi de 12,11 horas extras por mês. Em contrapartida, a partir de fevereiro de 2023, a prestação de horas extras sofreu uma redução drástica e permanente, estabilizando-se em uma nova média de apenas 2,69 horas extras por mês para o período subsequente (fev/2023 a dez/2024). Essa redução, que ultrapassa 77%, configura, de forma inequívoca, a supressão parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade por período superior a um ano, amoldando-se perfeitamente à hipótese fática que atrai a incidência da Súmula 291 do TST. Comprovada a supressão parcial e significativa das horas extras habitualmente prestadas, com a estabilização da redução a partir de fevereiro de 2023, impõe-se a reforma da sentença para deferir à reclamante a indenização correspondente. A indenização deverá ser calculada observando-se o valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, conforme dispõe a Súmula 291 do TST. Para tanto, deverá ser considerada a média das horas extras efetivamente prestadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à supressão, isto é, no período de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, período este que representa o último ano de normalidade antes da estabilização da redução em fevereiro de 2023. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, reformando a sentença de primeiro grau, condenar a reclamada ao pagamento da indenização por supressão de horas extras, nos termos da Súmula 291 do TST. A indenização será calculada em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: Período de cálculo e dedução: Média das horas extras efetivamente prestadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à supressão, isto é, fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, cuja média apurada é de 10,51 (dez vírgula cinquenta e um) horas extras por mês. Desta média deverá ser deduzida a média de horas extras efetivamente pagas no período pós-supressão (fevereiro de 2023 a janeiro de 2024), que corresponde a 2,74 (dois vírgula setenta e quatro) horas extras por mês, resultando em uma média líquida de 7,77 (sete vírgula setenta e sete) horas extras por mês;Número de meses devidos: A Reclamante comprovou a prestação de horas extras desde janeiro de 2019 (Id. 287563a), não havendo nos autos prova de horas extras anterior a este período. Assim, o período compreende janeiro de 2019 a janeiro de 2023 (48 meses), que corresponde a 4 (quatro) anos completos de prestação de serviço acima da jornada normal. Conforme a Súmula 291 do TST, são devidos 4 (quatro) meses de horas extras suprimidas (1 mês para cada ano);Valor a ser apurado: O valor final será determinado mediante multiplicação da média mensal líquida de horas extras suprimidas (7,77 horas) pelo valor da hora extra vigente em janeiro de 2023, multiplicado por 4 (quatro) meses. No julgamento do RR-0000499-29.2023.5.10.0016, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 137: "A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: 4. Justiça gratuita Em que pese a reclamante esteja empregada, recebendo remuneração pouco superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, há nos autos declaração de pobreza, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. f73a1b2), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Nego provimento. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Sustenta que deve ser reformado o capítulo atinente aos honorários de sucumbência. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que deve ser reduzida a verba honorária. Não se observa ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA VI. INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 6.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA VII. ADICIONAL NOTURNO Ficou delimitado no Acórdão que cinge-se a controvérsia à exegese da expressão "hora normal" contida na norma coletiva. Diferentemente do que sustenta a recorrente, "hora normal" não se confunde com "salário básico" ou "salário estrito". A hora normal de trabalho é aquela remunerada conforme o valor que o empregado efetivamente recebe por sua contraprestação no período diurno. Se o empregado percebe habitualmente adicionais de periculosidade, penosidade e anuênios (tempo de serviço), tais parcelas possuem natureza salarial nítida (art. 457, §1º, da CLT e Súmula 203 do TST) e passam a compor o valor da hora trabalhada. Portanto, a hora normal do reclamante é composta pelo salário-base acrescido dos referidos adicionais. O entendimento ora exposto não viola a tese fixada no Tema 1.046 do E. STF. Não se está negando validade à norma coletiva, mas sim lhe conferindo a interpretação técnica e jurídica adequada. Se a intenção das partes fosse restringir a base de cálculo ao salário-base, a norma teria utilizado tal nomenclatura específica. Ao optar pela expressão "hora normal", a negociação coletiva remete ao conceito de remuneração da hora ordinária de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI-1, estabelece: "ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno, pois este último incide sobre o salário do empregado e aquele também possui natureza salarial." Ademais, a Súmula 264 do TST reforça que a remuneração do serviço suplementar (e por analogia, a do trabalho em condições mais gravosas como o noturno) é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial. Portanto, sendo incontroversa a natureza salarial dos adicionais de periculosidade, penosidade e por tempo de serviço, estes devem, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo do adicional noturno, sob pena de pagamento a menor da verba prevista no art. 7º, IX, da CF/88. De acordo com os fundamentos acima indicados, não é possível observar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRISCILA PIOTTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id b4859a8; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 29d9cb6). Regular a representação processual (Id f4e4ce4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2. DA NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO 2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Sustenta que é devido adicional de periculosidade em virtude do uso de motocicleta durante o exercício do trabalho (tese vinculante 101 do TST). Consta do v. acórdão: Uso de motocicleta A reclamante alega uso habitual de motocicleta nas vias públicas, invocando o § 4º do art. 193 da CLT e Anexo 5 da NR-16, com pagamento esporádico pela reclamada corroborando a exposição. O art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740/2012 e alterada pela Lei nº 14.684/2023, dispõe: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...]III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." A interpretação do dispositivo revela que a caracterização de uma atividade como perigosa, para fins de pagamento do adicional, está condicionada à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O caput do art. 193 é claro ao estabelecer que as atividades perigosas são aquelas definidas "na forma da regulamentação aprovada" pelo MTE, o que implica a necessidade de norma técnica que especifique as condições, os métodos de trabalho e os parâmetros para a concessão do adicional. A Lei nº 14.684/2023, ao incluir o inciso III no art. 193 da CLT, reconheceu que as atividades dos agentes de trânsito podem, em tese, ser consideradas perigosas, dado o risco de colisões, atropelamentos e outras violências. Contudo, a efetiva aplicação do adicional depende de regulamentação que discipline as situações concretas em que o risco acentuado se configura, conforme exigido pelo próprio dispositivo legal. Tal regulamentação é essencial para evitar a aplicação indiscriminada do adicional, garantindo segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores. E somente houve regulamentação a partir de 25/08/2025, com o início da vigência da Portaria MTE nº 1.411/2025, após portanto o ajuizamento da presente ação. Ademais, no caso concreto destes autos, o laudo pericial concluiu que o uso de motocicleta era para deslocamento entre pontos de trabalho, não habitual ou permanente, baseado em escalas: a reclamante poderia passar meses sem utilizá-la, com alternativas como veículos comuns ou transporte como passageiro. A atividade principal (fiscalização, orientação) independe da motocicleta, diferenciando-se de motoboys/entregadores, cuja operação é contínua e principal. Ausente regulamentação específica para agentes de trânsito no período avaliado, improcede o pedido. Da periculosidade pela condução de motocicleta No julgamento do IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 101: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 193, § 4º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores trazidos na inicial são estimativos, devendo, pois, o Acórdão ser alvo de reforma neste ponto. Consta do v. acórdão: 1. Limitação da condenação Em que pese o entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que os valores indicados nos pedidos são meras estimativas, por força do art. 840, §1o, da CLT, continuando vigente o art. 879 da CLT, que trata da liquidação da sentença, sem qualquer limitação, aplico o entendimento majoritário desta Turma de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, o que resulta na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial escrita deve conter pedidos certos, determinados e com a indicação de seus respectivos valores. Trata-se de exigência legal objetiva, que não comporta a mera indicação de estimativas genéricas, sobretudo quando a parte é assistida por advogado. O valor do pedido não só assegura a congruência entre o pedido e a condenação (arts. 141 e 492 do CPC), como também repercute no cálculo das custas, dos honorários sucumbenciais e de eventuais penalidades processuais, não podendo ser manipulado para evitar ou esvaziar essas consequências legais. Por isso, dou provimento ao recurso para determinar que a condenação ficará limitada ao valor dado aos pedidos que forem deferidos." (TRT2, 9ª Turma, Rel. Juiz Marcio Mendes Granconato, Processo 1000312-37.2025.5.02.0701) "Registro que houve recente alteração de posicionamento quanto ao ponto, mediante o qual este relator e o colegiado passam a decidir em harmonia com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nas Reclamações nº 79.034 e 77.179. As decisões nas Reclamações 79.034 e 77.179 do STF, sob a relatoria, respectivamente, dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, discutem a violação da Súmula Vinculante 10 do STF por um órgão fracionário do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A controvérsia central, em ambas, questiona se o TST, ao decidir que o valor da condenação em uma reclamação trabalhista não se limita ao valor estimado na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT, com redação da Lei 13.467/2017), violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). As decisões convergem na interpretação da legislação trabalhista (art. 840, §1º, da CLT) e na aplicação dos princípios constitucionais que regem o controle de constitucionalidade, especialmente a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. O cerne da questão é a proteção da competência do Tribunal Pleno do STF para declarar a inconstitucionalidade de leis, impedindo que órgãos fracionários (turmas, câmaras, seções) o façam de forma indireta, por meio da interpretação que afasta a aplicação da lei. Conforme os fundamentos expostos em ambas as decisões, os acórdãos do TST violaram a Súmula Vinculante 10. Esta estabelece que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência. Os Ministros reiteram a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pontuando que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo deve ser feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal (ou do órgão especial), não podendo ser realizada por órgão fracionário. As decisões entendem que o TST, ao interpretar o art. 840, §1º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, e afastar sua aplicação, considerando os valores da inicial como mera estimativa e permitindo condenação superior, praticou uma forma de controle difuso de constitucionalidade, sem observar o requisito da cláusula de reserva de plenário. Em consequência, em ambas as reclamações, o STF julgou procedente o pedido, cassando a decisão do TST e determinando que outra fosse proferida em observância aos princípios e à Súmula Vinculante 10. Acolhendo tais fundamentos, dou provimento para determinar que a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. (TRT2, 9ª Turma, Rel. Juiz Rui Cesar Publio Borges Correa, Processo 1001199-59.2025.5.02.0074) "Pois bem. O artigo 840, parágrafo 1º, da CLT estabelece que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, exige expressamente a indicação do valor correspondente aos pedidos. O artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Trata-se de exigência que impõe ao julgador o dever de observar os limites objetivos da demanda, vedando-se condenação em quantia superior àquela expressamente deduzida na petição inicial. Durante algum tempo, adotei o entendimento firmado pela SDI-I do TST no julgamento dos Embargos em RR-555-36.2021.5.09.0024, no qual se reconheceu que os valores indicados na exordial teriam natureza meramente estimativa, entendimento amparado por interpretação teleológica da norma celetista e por princípios constitucionais informadores do processo do trabalho. Todavia, diante da recente e firme manifestação do Supremo Tribunal Federal, retomo o posicionamento no sentido de que afastar a limitação imposta pelo artigo 840, parágrafo 1º, da CLT sem declaração formal de inconstitucionalidade afronta a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10. Destaco as seguintes decisões do Excelso Pretório: Rcl 79.034/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.05.2025, que cassou decisão do TST que afastava a limitação dos valores da inicial com fundamento em princípios constitucionais, sem declaração formal de inconstitucionalidade, configurando indevido controle difuso pelo órgão fracionário; Rcl 77.179/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.06.2025, que reafirma ser indispensável o respeito ao artigo 97 da CF para se afastar norma legal sob fundamento de interpretação conforme à Constituição. Diante disso, passo a aplicar integral e literalmente o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, nos termos definidos pelo legislador ordinário, de modo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem limite objetivo para a condenação. Ressalvo, apenas, a incidência de juros e correção monetária, que poderão majorar o valor da execução, sem extrapolar os limites fixados na fase de conhecimento. Dou provimento ao recurso da primeira reclamada para determinar que a condenação observe como limite máximo os valores indicados na petição inicial para cada pedido, ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária." (TRT2, 9ª Turma, Rel. Des. Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, Processo 1000949-51.2025.5.02.0292). Desta feita, reformo a sentença de origem para determinar que a apuração dos valores devidos deverá observar os limites contidos na petição inicial, ressalvada a aplicação de juros e correção monetária. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST, deliberou que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Eis a ementa da referida decisão: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim vem decidindo as Turmas do TST: RR-984-15.2022.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; RRAg-518-16.2019.5.09.0594, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 22/05/2026; RR-459-44.2019.5.23.0107, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026; RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE bem como VALOR DA CAUSA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cbl SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - PRISCILA PIOTTO