Detalhe do processo

1001455-79.2025.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001455-79.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: EDIVANIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: KIPACK PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8329023 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por EDIVANIA PEREIRA DA SILVA em face de KIPACK PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, decido: a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Indenização por danos materiais em virtude do acidente de trabalho, a ser paga em cota única, aplicado redutor de 30%; - Indenização em virtude dos danos morais decorrentes do acidente de trabalho. b) determinar a inclusão da União como terceira interessada no feito, bem como sua posterior intimação, por ocasião do trânsito em julgado do feito. c) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. d) condenar a parte autora a pagar os honorários periciais relativos perícia de insalubridade, observando que o encargo recairá sobre a União, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo obreiro. e) condenar a parte ré a pagar os honorários periciais relativos à perícia médica. f) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora; g) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo a discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 85.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANIA PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDIVANIA PEREIRA DA SILVA

Autor GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO

Autor JULIANO DE MELLO VIANNA

Réu KIPACK PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANE MODERNEL MENDES

OAB: 68511/RS

ADEMILSON CUNHA

OAB: 182089/SP

GUILHERME PINHEIRO CONDE

OAB: 380473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001455-79.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: EDIVANIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: KIPACK PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8329023 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por EDIVANIA PEREIRA DA SILVA em face de KIPACK PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, decido: a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Indenização por danos materiais em virtude do acidente de trabalho, a ser paga em cota única, aplicado redutor de 30%; - Indenização em virtude dos danos morais decorrentes do acidente de trabalho. b) determinar a inclusão da União como terceira interessada no feito, bem como sua posterior intimação, por ocasião do trânsito em julgado do feito. c) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. d) condenar a parte autora a pagar os honorários periciais relativos perícia de insalubridade, observando que o encargo recairá sobre a União, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo obreiro. e) condenar a parte ré a pagar os honorários periciais relativos à perícia médica. f) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora; g) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo a discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 85.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANIA PEREIRA DA SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001455-79.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: EDIVANIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: KIPACK PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8329023 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por EDIVANIA PEREIRA DA SILVA em face de KIPACK PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, decido: a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Indenização por danos materiais em virtude do acidente de trabalho, a ser paga em cota única, aplicado redutor de 30%; - Indenização em virtude dos danos morais decorrentes do acidente de trabalho. b) determinar a inclusão da União como terceira interessada no feito, bem como sua posterior intimação, por ocasião do trânsito em julgado do feito. c) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. d) condenar a parte autora a pagar os honorários periciais relativos perícia de insalubridade, observando que o encargo recairá sobre a União, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo obreiro. e) condenar a parte ré a pagar os honorários periciais relativos à perícia médica. f) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora; g) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo a discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 85.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KIPACK PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.