Detalhe do processo

1001455-28.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Classe
Família
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001455-28.2026.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Família - V.S.P. - - G.S.V.G. - L.A.V.G.B. - Vistos. Fls. 243/258 e fls. 336/371: O pedido de retirada encontra-se prejudicado, posto que o juízo criminal, na decisão de fl. 438, autorizou a retirada dos pertences pessoais do requerido pela sua irmã. Com relação à majoração dos alimentos provisórios em favor da filha do casal, formulado pela autora, mantenho a decisão proferida às fls. 131/133 por seus próprios fundamentos. Da inclusão do canal digital (YouTube) explorado pelo requerido no acervo sujeito à partilha, manifeste-se o réu, no prazo de 05 dias. No mais, para o pedido de justiça gratuita pugnado pela parte passiva, esta, deverá juntar os três últimos holerites, a carteira de trabalho e as suas três últimas declarações de renda (IRPF) ou comprovante de isenção, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Sem prejuízo, à luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, também de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da prova para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em caso de prova testemunhal, as partes deverão individualizar o fato que pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o respectivo rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (arts. 357, § 7º, e 370, parágrafo único, do CPC), bem como para viabilizar a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo, em observância ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC). Deverão, ainda, informar expressamente se desejam que a audiência eventualmente designada ocorra de forma virtual. Em caso de de prova pericial, as partes deverão indicar a especialidade do expert a ser nomeado, apresentar desde já os quesitos e declinar o assistente técnico, especificando o fato que se pretende provar por meio da prova técnica. Adverte-se que a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, em afronta ao art. 77, III, do CPC, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes expressamente cientes. Digam, ainda, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Não havendo outras provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para que emita parecer final, se o caso. Int. Atibaia, 27 de julho de 2026 - ADV: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), CRISTIANE ALENCAR MACIEL (OAB 512392/SP), CRISTIANE ALENCAR MACIEL (OAB 512392/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor G.S.V.G.

Réu L.A.V.G.B.

Autor V.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE ALENCAR MACIEL

OAB: 512392/SP

DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO

OAB: 149140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001455-28.2026.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Família - V.S.P. - - G.S.V.G. - L.A.V.G.B. - Vistos. Fls. 243/258 e fls. 336/371: O pedido de retirada encontra-se prejudicado, posto que o juízo criminal, na decisão de fl. 438, autorizou a retirada dos pertences pessoais do requerido pela sua irmã. Com relação à majoração dos alimentos provisórios em favor da filha do casal, formulado pela autora, mantenho a decisão proferida às fls. 131/133 por seus próprios fundamentos. Da inclusão do canal digital (YouTube) explorado pelo requerido no acervo sujeito à partilha, manifeste-se o réu, no prazo de 05 dias. No mais, para o pedido de justiça gratuita pugnado pela parte passiva, esta, deverá juntar os três últimos holerites, a carteira de trabalho e as suas três últimas declarações de renda (IRPF) ou comprovante de isenção, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Sem prejuízo, à luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, também de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da prova para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em caso de prova testemunhal, as partes deverão individualizar o fato que pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o respectivo rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (arts. 357, § 7º, e 370, parágrafo único, do CPC), bem como para viabilizar a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo, em observância ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC). Deverão, ainda, informar expressamente se desejam que a audiência eventualmente designada ocorra de forma virtual. Em caso de de prova pericial, as partes deverão indicar a especialidade do expert a ser nomeado, apresentar desde já os quesitos e declinar o assistente técnico, especificando o fato que se pretende provar por meio da prova técnica. Adverte-se que a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, em afronta ao art. 77, III, do CPC, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes expressamente cientes. Digam, ainda, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Não havendo outras provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para que emita parecer final, se o caso. Int. Atibaia, 27 de julho de 2026 - ADV: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), CRISTIANE ALENCAR MACIEL (OAB 512392/SP), CRISTIANE ALENCAR MACIEL (OAB 512392/SP)