1001455-15.2024.5.02.0081
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001455-15.2024.5.02.0081 RECORRENTE: ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 55159db proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001455-15.2024.5.02.0081 (ROT) RECORRENTE: ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. RECORRIDO: ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos por ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face do v. acórdão proferido nos presentes autos. Houve manifestação da parte contrária. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Conhecem-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. Assiste razão à embargante quanto às omissões apontadas. O acórdão embargado deixou de apreciar três matérias de mérito expressamente devolvidas no recurso ordinário: o adicional por acúmulo de funções, as diferenças do adicional de insalubridade e a reversão do pedido de demissão com o consequente pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. Reconhecida a omissão, passa-se ao exame do mérito de cada tópico. Do adicional por acúmulo de funções A embargante, contratada para o cargo de auxiliar de enfermagem, postulou o pagamento de adicional por acúmulo de funções, alegando que desempenhava, de forma habitual, tarefas de reposição, contagem e pedido de materiais, bem como guarda em estoque, atividades estranhas ao seu cargo. Sem razão a embargante. A descrição do cargo constante dos documentos acostados aos autos contemplava expressamente, entre as atribuições da empregada, a manutenção do ambiente de trabalho limpo, organizado e abastecido com os suprimentos necessários, o controle de validade dos insumos e a verificação dos materiais nos locais de coleta. Tais atividades são, portanto, inerentes à função contratada, não configurando desvio ou acúmulo de atribuições diversas. A prova oral produzida corrobora essa conclusão: ambas as testemunhas confirmaram que todos os empregados do setor eram responsáveis, mediante escala, pela organização e manutenção dos materiais utilizados. Além disso, as mencionadas funções foram exercidas desde o início do contrato de trabalho, durante a jornada normal, configurando-se hipótese de legítimo exercício do jus variandi pelo empregador, à luz do parágrafo único do art. 456 da CLT. Ausente norma legal, contratual ou coletiva que preveja remuneração adicional pela realização dessas tarefas, e não havendo modificação contratual lesiva à empregada, não há amparo para o pagamento do adicional postulado. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da embargante neste tópico. Das diferenças do adicional de insalubridade A embargante postulou a majoração do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, sustentando que o contato com pacientes e materiais biológicos para realização de testes de Covid-19 caracterizaria exposição a risco biológico máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Sem razão a embargante. O laudo pericial concluiu que a reclamante laborava em estabelecimento de diagnóstico laboratorial e atuava na coleta de exames clínicos, o que a expunha permanentemente ao contato com pacientes e materiais biológicos potencialmente contaminados. Essa exposição foi enquadrada pelo perito como insalubridade de grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, por ausência do requisito essencial para a caracterização do grau máximo: o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Em laudo suplementar, o expert esclareceu que a realização de testes para Covid-19, ainda que envolva contato com amostras biológicas, não configura, por si só, exposição permanente a pacientes em isolamento. O adicional de insalubridade em grau médio, já reconhecido e pago, contempla adequadamente a exposição a agentes biológicos verificada na atividade da reclamante. Acolhe-se a conclusão do laudo pericial, cujo rigor técnico não foi infirmado por prova de igual ou superior hierarquia. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da embargante neste tópico. Da reversão do pedido de demissão e do dano moral A embargante sustentou que o pedido de demissão foi viciado por coação moral decorrente de assédio praticado pela superior hierárquica, que teria favorecido outras colegas na distribuição de escala, impondo-lhe jornadas em sábados de forma discriminatória. Com base nesse alegado vício de consentimento, requereu o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento das respectivas verbas rescisórias e indenização por danos morais. Sem razão a embargante. A prova oral não revelou elementos suficientes para caracterizar o vício de consentimento alegado. A testemunha arrolada pela própria reclamante afirmou apenas que a chefe favorecia outras colegas e que a reclamante trabalhava no sábado por não realizar o serviço de triagem - contexto que reflete exercício do poder diretivo do empregador, não conduta abusiva ou assédio moral. A testemunha da reclamada, por sua vez, negou qualquer prejuízo intencional à obreira e informou que a própria reclamante manifestou, voluntariamente e por razões familiares e de outro emprego, sua intenção de se desligar. Diante da fragilidade e das contradições da prova produzida, não há elementos que evidenciem o vício de consentimento no pedido de demissão. A mera insatisfação com a escala de sábados, decorrente da recusa em realizar triagem, não configura assédio moral nem coação capaz de macular a manifestação de vontade da trabalhadora. Não demonstrado o ato ilícito, não há falar em dano moral indenizável. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da embargante neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos de declaração opostos por ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, reconhecer as omissões apontadas e, supridas estas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.Tudo conforme fundamentação deste voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Réu ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Autor SILAS DA SILVA REGO
Autor T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.
Réu T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DE ANDRADE BERNARDO
OAB: 172739/SP
ANA PAULA MUNHOZ
OAB: 311810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001455-15.2024.5.02.0081 RECORRENTE: ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 55159db proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001455-15.2024.5.02.0081 (ROT) RECORRENTE: ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. RECORRIDO: ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos por ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face do v. acórdão proferido nos presentes autos. Houve manifestação da parte contrária. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Conhecem-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. Assiste razão à embargante quanto às omissões apontadas. O acórdão embargado deixou de apreciar três matérias de mérito expressamente devolvidas no recurso ordinário: o adicional por acúmulo de funções, as diferenças do adicional de insalubridade e a reversão do pedido de demissão com o consequente pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. Reconhecida a omissão, passa-se ao exame do mérito de cada tópico. Do adicional por acúmulo de funções A embargante, contratada para o cargo de auxiliar de enfermagem, postulou o pagamento de adicional por acúmulo de funções, alegando que desempenhava, de forma habitual, tarefas de reposição, contagem e pedido de materiais, bem como guarda em estoque, atividades estranhas ao seu cargo. Sem razão a embargante. A descrição do cargo constante dos documentos acostados aos autos contemplava expressamente, entre as atribuições da empregada, a manutenção do ambiente de trabalho limpo, organizado e abastecido com os suprimentos necessários, o controle de validade dos insumos e a verificação dos materiais nos locais de coleta. Tais atividades são, portanto, inerentes à função contratada, não configurando desvio ou acúmulo de atribuições diversas. A prova oral produzida corrobora essa conclusão: ambas as testemunhas confirmaram que todos os empregados do setor eram responsáveis, mediante escala, pela organização e manutenção dos materiais utilizados. Além disso, as mencionadas funções foram exercidas desde o início do contrato de trabalho, durante a jornada normal, configurando-se hipótese de legítimo exercício do jus variandi pelo empregador, à luz do parágrafo único do art. 456 da CLT. Ausente norma legal, contratual ou coletiva que preveja remuneração adicional pela realização dessas tarefas, e não havendo modificação contratual lesiva à empregada, não há amparo para o pagamento do adicional postulado. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da embargante neste tópico. Das diferenças do adicional de insalubridade A embargante postulou a majoração do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, sustentando que o contato com pacientes e materiais biológicos para realização de testes de Covid-19 caracterizaria exposição a risco biológico máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Sem razão a embargante. O laudo pericial concluiu que a reclamante laborava em estabelecimento de diagnóstico laboratorial e atuava na coleta de exames clínicos, o que a expunha permanentemente ao contato com pacientes e materiais biológicos potencialmente contaminados. Essa exposição foi enquadrada pelo perito como insalubridade de grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, por ausência do requisito essencial para a caracterização do grau máximo: o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Em laudo suplementar, o expert esclareceu que a realização de testes para Covid-19, ainda que envolva contato com amostras biológicas, não configura, por si só, exposição permanente a pacientes em isolamento. O adicional de insalubridade em grau médio, já reconhecido e pago, contempla adequadamente a exposição a agentes biológicos verificada na atividade da reclamante. Acolhe-se a conclusão do laudo pericial, cujo rigor técnico não foi infirmado por prova de igual ou superior hierarquia. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da embargante neste tópico. Da reversão do pedido de demissão e do dano moral A embargante sustentou que o pedido de demissão foi viciado por coação moral decorrente de assédio praticado pela superior hierárquica, que teria favorecido outras colegas na distribuição de escala, impondo-lhe jornadas em sábados de forma discriminatória. Com base nesse alegado vício de consentimento, requereu o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento das respectivas verbas rescisórias e indenização por danos morais. Sem razão a embargante. A prova oral não revelou elementos suficientes para caracterizar o vício de consentimento alegado. A testemunha arrolada pela própria reclamante afirmou apenas que a chefe favorecia outras colegas e que a reclamante trabalhava no sábado por não realizar o serviço de triagem - contexto que reflete exercício do poder diretivo do empregador, não conduta abusiva ou assédio moral. A testemunha da reclamada, por sua vez, negou qualquer prejuízo intencional à obreira e informou que a própria reclamante manifestou, voluntariamente e por razões familiares e de outro emprego, sua intenção de se desligar. Diante da fragilidade e das contradições da prova produzida, não há elementos que evidenciem o vício de consentimento no pedido de demissão. A mera insatisfação com a escala de sábados, decorrente da recusa em realizar triagem, não configura assédio moral nem coação capaz de macular a manifestação de vontade da trabalhadora. Não demonstrado o ato ilícito, não há falar em dano moral indenizável. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da embargante neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos de declaração opostos por ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, reconhecer as omissões apontadas e, supridas estas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.Tudo conforme fundamentação deste voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001455-15.2024.5.02.0081 RECORRENTE: ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 55159db proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001455-15.2024.5.02.0081 (ROT) RECORRENTE: ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. RECORRIDO: ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos por ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face do v. acórdão proferido nos presentes autos. Houve manifestação da parte contrária. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Conhecem-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. Assiste razão à embargante quanto às omissões apontadas. O acórdão embargado deixou de apreciar três matérias de mérito expressamente devolvidas no recurso ordinário: o adicional por acúmulo de funções, as diferenças do adicional de insalubridade e a reversão do pedido de demissão com o consequente pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. Reconhecida a omissão, passa-se ao exame do mérito de cada tópico. Do adicional por acúmulo de funções A embargante, contratada para o cargo de auxiliar de enfermagem, postulou o pagamento de adicional por acúmulo de funções, alegando que desempenhava, de forma habitual, tarefas de reposição, contagem e pedido de materiais, bem como guarda em estoque, atividades estranhas ao seu cargo. Sem razão a embargante. A descrição do cargo constante dos documentos acostados aos autos contemplava expressamente, entre as atribuições da empregada, a manutenção do ambiente de trabalho limpo, organizado e abastecido com os suprimentos necessários, o controle de validade dos insumos e a verificação dos materiais nos locais de coleta. Tais atividades são, portanto, inerentes à função contratada, não configurando desvio ou acúmulo de atribuições diversas. A prova oral produzida corrobora essa conclusão: ambas as testemunhas confirmaram que todos os empregados do setor eram responsáveis, mediante escala, pela organização e manutenção dos materiais utilizados. Além disso, as mencionadas funções foram exercidas desde o início do contrato de trabalho, durante a jornada normal, configurando-se hipótese de legítimo exercício do jus variandi pelo empregador, à luz do parágrafo único do art. 456 da CLT. Ausente norma legal, contratual ou coletiva que preveja remuneração adicional pela realização dessas tarefas, e não havendo modificação contratual lesiva à empregada, não há amparo para o pagamento do adicional postulado. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da embargante neste tópico. Das diferenças do adicional de insalubridade A embargante postulou a majoração do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, sustentando que o contato com pacientes e materiais biológicos para realização de testes de Covid-19 caracterizaria exposição a risco biológico máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Sem razão a embargante. O laudo pericial concluiu que a reclamante laborava em estabelecimento de diagnóstico laboratorial e atuava na coleta de exames clínicos, o que a expunha permanentemente ao contato com pacientes e materiais biológicos potencialmente contaminados. Essa exposição foi enquadrada pelo perito como insalubridade de grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, por ausência do requisito essencial para a caracterização do grau máximo: o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Em laudo suplementar, o expert esclareceu que a realização de testes para Covid-19, ainda que envolva contato com amostras biológicas, não configura, por si só, exposição permanente a pacientes em isolamento. O adicional de insalubridade em grau médio, já reconhecido e pago, contempla adequadamente a exposição a agentes biológicos verificada na atividade da reclamante. Acolhe-se a conclusão do laudo pericial, cujo rigor técnico não foi infirmado por prova de igual ou superior hierarquia. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da embargante neste tópico. Da reversão do pedido de demissão e do dano moral A embargante sustentou que o pedido de demissão foi viciado por coação moral decorrente de assédio praticado pela superior hierárquica, que teria favorecido outras colegas na distribuição de escala, impondo-lhe jornadas em sábados de forma discriminatória. Com base nesse alegado vício de consentimento, requereu o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento das respectivas verbas rescisórias e indenização por danos morais. Sem razão a embargante. A prova oral não revelou elementos suficientes para caracterizar o vício de consentimento alegado. A testemunha arrolada pela própria reclamante afirmou apenas que a chefe favorecia outras colegas e que a reclamante trabalhava no sábado por não realizar o serviço de triagem - contexto que reflete exercício do poder diretivo do empregador, não conduta abusiva ou assédio moral. A testemunha da reclamada, por sua vez, negou qualquer prejuízo intencional à obreira e informou que a própria reclamante manifestou, voluntariamente e por razões familiares e de outro emprego, sua intenção de se desligar. Diante da fragilidade e das contradições da prova produzida, não há elementos que evidenciem o vício de consentimento no pedido de demissão. A mera insatisfação com a escala de sábados, decorrente da recusa em realizar triagem, não configura assédio moral nem coação capaz de macular a manifestação de vontade da trabalhadora. Não demonstrado o ato ilícito, não há falar em dano moral indenizável. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da embargante neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos de declaração opostos por ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, reconhecer as omissões apontadas e, supridas estas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.Tudo conforme fundamentação deste voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIENE APARECIDA FERREIRA DA SILVA