1001454-88.2021.8.26.0219
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararema - Vara Única
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001454-88.2021.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Lucia Gaspareti Praxedes - Euclarice Bernardino - - Espólio de Eduardo Bernardino e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - - Elenira Bernardo Vitor - - Maria do Socorro de Sousa Bernardino - - Dorval de Camargo - - Antonio Vitor Bernardino - - Alessandra Bernardino de Camargo - - Adilson Bernardino - - Antonio Bernardino Junior e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 1001454-88.2021.8.26.0219 Classe - Assunto Usucapião - Usucapião Extraordinária Requerente: Maria Lucia Gaspareti Praxedes Titular de Domínio (Passivo): Espólio de Joaquina Pires e outros Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. MARIA LUCIA GASPARETI PRAXEDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face do Espólio de JOAQUINA PIRES, representado pela inventariante EUCLARICE BERNARDINO, relativamente ao imóvel situado na Avenida Marrakeshi, nº 530, Lotes 30B e 31 da Gleba 37 do loteamento denominado Recanto Marrakeshi, bairro Itapeti do Salto, Guararema/SP. Alega a autora, em síntese, que adquiriu a posse do imóvel em 24/03/2010, por meio de contrato particular de venda e compra e cessão de direitos firmado com Liene da Silva Rocha e Douglas Mota da Silva, os quais, por sua vez, sucederam na posse Maria Aparecida Vieira Pinto e demais herdeiros de Pedro Pinto, que adquirira o bem diretamente da titular de domínio Joaquina Pires, em 20/03/1992. Sustenta que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel, com moradia habitual e realização de benfeitorias, preenchendo os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Requer a procedência da ação (fls. 01/10). Determinada a citação dos confrontantes e do titular de domínio, nenhum deles apresentou oposição ao pedido. Laudo pericial (fls. 440/460). Certificado o encerramento do ciclo citatório (fls. 606). Manifestação do Ministério Público (fls. 616/620). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, tratando-se de matéria que prescinde de dilação probatória adicional, diante da suficiência dos elementos documentais e periciais já produzidos, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, fundado na consolidação, pelo decurso do tempo, da posse qualificada exercida sobre o bem, em prestígio à função social da propriedade e à segurança das relações jurídicas. Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil que aquele que, por 15 anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, que servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. No caso dos autos, restaram comprovados todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. A posse da autora sobre o imóvel descrito na inicial remonta, ao menos, a 24/03/2010, quando adquiriu a posse mediante contrato particular de venda e compra e cessão de direitos, somando, até a presente data, período muito superior aos 15 anos exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil, sem prejuízo de a cadeia possessória documentada nos autos remontar a 1992. O laudo pericial confirma que a posse é exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, sem qualquer oposição de terceiros, mediante moradia habitual no imóvel e realização de benfeitorias. Consigne-se que todos os confrontantes atuais do imóvel foram devidamente citados e não apresentaram qualquer oposição ao pedido, tendo, ao revés, confirmado a posse mansa e pacífica exercida pela autora ao longo dos anos, bem como o integral respeito às divisas do imóvel. O titular de domínio, representado pelo Espólio de Joaquina Pires, por seus herdeiros, expressamente reconheceu o direito da autora à regularização do domínio, não tendo oposto qualquer resistência ao pedido. Neste diapasão, ressalte-se que a circunstância de o imóvel usucapiendo integrar loteamento não obsta o reconhecimento da usucapião, tratando-se de modo originário de aquisição da propriedade que independe da regularidade da situação registral ou urbanística do parcelamento de origem, consoante orientação pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que eventual irregularidade do loteamento não impede a aquisição originária da propriedade por usucapião, ensejando apenas a abertura de nova matrícula que regularizará a situação registral do bem. Destarte, encontrando-se satisfeitos os requisitos da coisa hábil, da posse qualificada e do decurso do tempo legal, e inexistindo qualquer oposição idônea ao reconhecimento do domínio em favor da autora, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar em favor da autora o domínio sobre o imóvel situado na Avenida Marrakeshi, nº 530, Lotes 30B e 31 da Gleba 37 do loteamento Recanto Marrakeshi, bairro Itapeti do Salto, Guararema/SP, com as confrontações e características descritas na petição inicial, no laudo pericial e respectivo memorial descritivo. A presente sentença servirá como título hábil para averbação e abertura de matrícula própria junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, expedindo-se o necessário. Não havendo resistência ao pedido por parte de qualquer dos interessados citados, deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, observado, de todo modo, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Guararema, 07 de agosto de 2026. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), ADILSON BERNARDINO (OAB 220981/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA (OAB 430385/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE EDUARDO BERNARDINO
Réu EUCLARICE BERNARDINO
Autor MARIA LUCIA GASPARETI PRAXEDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIRGINIA CARVALHO
OAB: 169088/SP
KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA
OAB: 430385/SP
NATASHA SANTOS DA SILVA
OAB: 365095/SP
JESSICA KATHARINE BERNARDINO
OAB: 363593/SP
ADILSON BERNARDINO
OAB: 220981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001454-88.2021.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Lucia Gaspareti Praxedes - Euclarice Bernardino - - Espólio de Eduardo Bernardino e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - - Elenira Bernardo Vitor - - Maria do Socorro de Sousa Bernardino - - Dorval de Camargo - - Antonio Vitor Bernardino - - Alessandra Bernardino de Camargo - - Adilson Bernardino - - Antonio Bernardino Junior e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 1001454-88.2021.8.26.0219 Classe - Assunto Usucapião - Usucapião Extraordinária Requerente: Maria Lucia Gaspareti Praxedes Titular de Domínio (Passivo): Espólio de Joaquina Pires e outros Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. MARIA LUCIA GASPARETI PRAXEDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face do Espólio de JOAQUINA PIRES, representado pela inventariante EUCLARICE BERNARDINO, relativamente ao imóvel situado na Avenida Marrakeshi, nº 530, Lotes 30B e 31 da Gleba 37 do loteamento denominado Recanto Marrakeshi, bairro Itapeti do Salto, Guararema/SP. Alega a autora, em síntese, que adquiriu a posse do imóvel em 24/03/2010, por meio de contrato particular de venda e compra e cessão de direitos firmado com Liene da Silva Rocha e Douglas Mota da Silva, os quais, por sua vez, sucederam na posse Maria Aparecida Vieira Pinto e demais herdeiros de Pedro Pinto, que adquirira o bem diretamente da titular de domínio Joaquina Pires, em 20/03/1992. Sustenta que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel, com moradia habitual e realização de benfeitorias, preenchendo os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Requer a procedência da ação (fls. 01/10). Determinada a citação dos confrontantes e do titular de domínio, nenhum deles apresentou oposição ao pedido. Laudo pericial (fls. 440/460). Certificado o encerramento do ciclo citatório (fls. 606). Manifestação do Ministério Público (fls. 616/620). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, tratando-se de matéria que prescinde de dilação probatória adicional, diante da suficiência dos elementos documentais e periciais já produzidos, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, fundado na consolidação, pelo decurso do tempo, da posse qualificada exercida sobre o bem, em prestígio à função social da propriedade e à segurança das relações jurídicas. Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil que aquele que, por 15 anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, que servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. No caso dos autos, restaram comprovados todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. A posse da autora sobre o imóvel descrito na inicial remonta, ao menos, a 24/03/2010, quando adquiriu a posse mediante contrato particular de venda e compra e cessão de direitos, somando, até a presente data, período muito superior aos 15 anos exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil, sem prejuízo de a cadeia possessória documentada nos autos remontar a 1992. O laudo pericial confirma que a posse é exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, sem qualquer oposição de terceiros, mediante moradia habitual no imóvel e realização de benfeitorias. Consigne-se que todos os confrontantes atuais do imóvel foram devidamente citados e não apresentaram qualquer oposição ao pedido, tendo, ao revés, confirmado a posse mansa e pacífica exercida pela autora ao longo dos anos, bem como o integral respeito às divisas do imóvel. O titular de domínio, representado pelo Espólio de Joaquina Pires, por seus herdeiros, expressamente reconheceu o direito da autora à regularização do domínio, não tendo oposto qualquer resistência ao pedido. Neste diapasão, ressalte-se que a circunstância de o imóvel usucapiendo integrar loteamento não obsta o reconhecimento da usucapião, tratando-se de modo originário de aquisição da propriedade que independe da regularidade da situação registral ou urbanística do parcelamento de origem, consoante orientação pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que eventual irregularidade do loteamento não impede a aquisição originária da propriedade por usucapião, ensejando apenas a abertura de nova matrícula que regularizará a situação registral do bem. Destarte, encontrando-se satisfeitos os requisitos da coisa hábil, da posse qualificada e do decurso do tempo legal, e inexistindo qualquer oposição idônea ao reconhecimento do domínio em favor da autora, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar em favor da autora o domínio sobre o imóvel situado na Avenida Marrakeshi, nº 530, Lotes 30B e 31 da Gleba 37 do loteamento Recanto Marrakeshi, bairro Itapeti do Salto, Guararema/SP, com as confrontações e características descritas na petição inicial, no laudo pericial e respectivo memorial descritivo. A presente sentença servirá como título hábil para averbação e abertura de matrícula própria junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, expedindo-se o necessário. Não havendo resistência ao pedido por parte de qualquer dos interessados citados, deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, observado, de todo modo, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Guararema, 07 de agosto de 2026. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), ADILSON BERNARDINO (OAB 220981/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA (OAB 430385/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP)