1001453-90.2022.5.02.0024
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001453-90.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ROGERIO GROTTI RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 110aa5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 305/336, as partes manifestaram concordância. Dispensada a verificação dos cálculos pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 5º do Provimento GP nº 01/2024. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 312/336 - ID 1b52325, com valores atualizados para 01/05/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 22.117,21 (composto de R$ 16.857,10 de principal e R$ 5.260,11 de juros de mora). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 1.769,40 (composto de R$ 1.348,61 de principal e R$ 420,79 de juros de mora). FIXO o crédito previdenciário em R$ 5.234,97 a cargo da ré e R$ 1.604,88 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação (R$ 16.857,10), bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados (68 meses), não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 10% devidos pela reclamada: R$ 2.388,66, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Observados os critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos fazendários, quais sejam: a) Até novembro/2021 (RE 870.947/SE - Tema 810 de repercussão geral; e Tema 905 STJ): Aplica-se como índice de correção monetária o IPCA-E; os juros de mora são contados da distribuição da ação, correspondendo a: 1% ao mês simples até julho/2001; 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009; juros incidentes na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho/2009; b) A partir de dezembro/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021): sobre o valor total apurado até então (principal + juros), deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC acumulada de forma simples, aplicada uma única vez por ocasião do efetivo pagamento, ressaltando que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Intime-se a ré nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo legal, expeça-se ofício precatório para requisição do crédito do reclamante e contribuição previdenciária, e Requisições de Pequeno Valor para os honorários de sucumbência e honorários periciais, nos termos do Provimento GP nº 03/2023. Deverão ser observados os requisitos dispostos no art. 4º. Os requisitórios devem ser expedidos com os valores atualizados da execução. Verifique a Secretaria da Vara a situação regular do CPF/CNPJ do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos e juntando o correspondente comprovante, nos termos do art. 4º, § 5º, do Provimento GP nº 03/2023. Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 4º, § 1º e do art. 9º, §1º do Provimento GP nº 03/2023: manifestação sobre o ofício precatório e indicação dos dados bancários para o pagamento, caso divirjam daqueles constantes do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do SISCONDJ, no prazo de 5 dias. Nada pendente, encaminhem-se as RPVs à Entidade devedora, que deverá cumprir a requisição no prazo de 60 dias, e encaminhe-se o ofício precatório à Secretaria de Precatórios pelo GPREC. Facultado ao beneficiário a renúncia expressa ao crédito excedente aos limites fixados para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 13 do Provimento GP nº 03/2023. Prazo de 5 dias para manifestação. No caso de renúncia, expeça-se requisição de pequeno valor também para o crédito do autor. Nos termos do art. 12, deverão ser expedidas requisições individuais por beneficiário, e os valores devidos a terceiros (honorários periciais, sucumbenciais, e assistenciais, assim como contribuições fiscais e previdenciárias cotas empregado e empregador) deverão ser cobrados por requisitório autônomo e não se somam ao crédito do exequente para fins de classificação do requisitório de pequeno valor. Assim, o valor teto da requisição do crédito do reclamante refere-se ao líquido devido, considerado, primeiramente, todo o principal até o limite, priorizando a renúncia pelos juros. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO GROTTI
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Autor ROGERIO GROTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA
OAB: 130604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001453-90.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: ROGERIO GROTTI RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 110aa5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 305/336, as partes manifestaram concordância. Dispensada a verificação dos cálculos pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 5º do Provimento GP nº 01/2024. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 312/336 - ID 1b52325, com valores atualizados para 01/05/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 22.117,21 (composto de R$ 16.857,10 de principal e R$ 5.260,11 de juros de mora). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 1.769,40 (composto de R$ 1.348,61 de principal e R$ 420,79 de juros de mora). FIXO o crédito previdenciário em R$ 5.234,97 a cargo da ré e R$ 1.604,88 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação (R$ 16.857,10), bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados (68 meses), não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 10% devidos pela reclamada: R$ 2.388,66, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Observados os critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos fazendários, quais sejam: a) Até novembro/2021 (RE 870.947/SE - Tema 810 de repercussão geral; e Tema 905 STJ): Aplica-se como índice de correção monetária o IPCA-E; os juros de mora são contados da distribuição da ação, correspondendo a: 1% ao mês simples até julho/2001; 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009; juros incidentes na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho/2009; b) A partir de dezembro/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021): sobre o valor total apurado até então (principal + juros), deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC acumulada de forma simples, aplicada uma única vez por ocasião do efetivo pagamento, ressaltando que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Intime-se a ré nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo legal, expeça-se ofício precatório para requisição do crédito do reclamante e contribuição previdenciária, e Requisições de Pequeno Valor para os honorários de sucumbência e honorários periciais, nos termos do Provimento GP nº 03/2023. Deverão ser observados os requisitos dispostos no art. 4º. Os requisitórios devem ser expedidos com os valores atualizados da execução. Verifique a Secretaria da Vara a situação regular do CPF/CNPJ do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos e juntando o correspondente comprovante, nos termos do art. 4º, § 5º, do Provimento GP nº 03/2023. Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 4º, § 1º e do art. 9º, §1º do Provimento GP nº 03/2023: manifestação sobre o ofício precatório e indicação dos dados bancários para o pagamento, caso divirjam daqueles constantes do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do SISCONDJ, no prazo de 5 dias. Nada pendente, encaminhem-se as RPVs à Entidade devedora, que deverá cumprir a requisição no prazo de 60 dias, e encaminhe-se o ofício precatório à Secretaria de Precatórios pelo GPREC. Facultado ao beneficiário a renúncia expressa ao crédito excedente aos limites fixados para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 13 do Provimento GP nº 03/2023. Prazo de 5 dias para manifestação. No caso de renúncia, expeça-se requisição de pequeno valor também para o crédito do autor. Nos termos do art. 12, deverão ser expedidas requisições individuais por beneficiário, e os valores devidos a terceiros (honorários periciais, sucumbenciais, e assistenciais, assim como contribuições fiscais e previdenciárias cotas empregado e empregador) deverão ser cobrados por requisitório autônomo e não se somam ao crédito do exequente para fins de classificação do requisitório de pequeno valor. Assim, o valor teto da requisição do crédito do reclamante refere-se ao líquido devido, considerado, primeiramente, todo o principal até o limite, priorizando a renúncia pelos juros. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO GROTTI