1001453-14.2024.5.02.0059
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 59ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001453-14.2024.5.02.0059 REQUERENTE: WAGNER DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14b2034 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Diante do determinado no v. acórdão de id. 3945692, houve readequação do laudo pericial contábil. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. e2e959c, em substituição à decisão de id. 6c01d29. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 658.462,43 Selic: R$ 267.975,25 INSS Reclamante (nit*): (R$ 267,15) INSS Reclamada: R$ 196.546,25 **IRRF (nit*): (R$ 81.492,66 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 46.321,88 Honorários periciais contábeis: R$ 4.000,00 Custas já recolhidas no processo principal TOTAL EM 01/01/2025: R$ 1.173.305,81 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da decisão proferida na ADC58 do STF, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic, após a distribuição da ação, a qual já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência à UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de NORBERTO BOTELHO BORGES a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.000,00. Honorários periciais de LEONARDO FRANCO TEIXEIRA, no valor de R$ 806,00, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, na forma do art. 790-B, § 4º da CLT c/c Resolução nº 66/10 do CSJT e do Provimento GP/PR nº 13/06 desse C. TRT, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Há depósito recursal nos autos principais, ainda indisponível para liberação ao reclamante. A execução encontra-se integralmente garantida pelo depósito de ID. 677522b. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 884 da CLT. Após, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE SOUZA RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
Autor NORBERTO BOTELHO BORGES
Autor WAGNER DE SOUZA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER WELLINGTON RIPPER
OAB: 191933/SP
BIANCA DE ANTONI LOVISON BUDDA
OAB: 181773/SP
LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA
OAB: 187146/SP
WILTON ASSIS DE CARVALHO
OAB: 155245/SP
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
WALTER WILIAM RIPPER
OAB: 149058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001453-14.2024.5.02.0059 REQUERENTE: WAGNER DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14b2034 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Diante do determinado no v. acórdão de id. 3945692, houve readequação do laudo pericial contábil. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. e2e959c, em substituição à decisão de id. 6c01d29. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 658.462,43 Selic: R$ 267.975,25 INSS Reclamante (nit*): (R$ 267,15) INSS Reclamada: R$ 196.546,25 **IRRF (nit*): (R$ 81.492,66 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 46.321,88 Honorários periciais contábeis: R$ 4.000,00 Custas já recolhidas no processo principal TOTAL EM 01/01/2025: R$ 1.173.305,81 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da decisão proferida na ADC58 do STF, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic, após a distribuição da ação, a qual já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência à UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de NORBERTO BOTELHO BORGES a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.000,00. Honorários periciais de LEONARDO FRANCO TEIXEIRA, no valor de R$ 806,00, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, na forma do art. 790-B, § 4º da CLT c/c Resolução nº 66/10 do CSJT e do Provimento GP/PR nº 13/06 desse C. TRT, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Há depósito recursal nos autos principais, ainda indisponível para liberação ao reclamante. A execução encontra-se integralmente garantida pelo depósito de ID. 677522b. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 884 da CLT. Após, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE SOUZA RIBEIRO
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001453-14.2024.5.02.0059 REQUERENTE: WAGNER DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14b2034 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Diante do determinado no v. acórdão de id. 3945692, houve readequação do laudo pericial contábil. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. e2e959c, em substituição à decisão de id. 6c01d29. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 658.462,43 Selic: R$ 267.975,25 INSS Reclamante (nit*): (R$ 267,15) INSS Reclamada: R$ 196.546,25 **IRRF (nit*): (R$ 81.492,66 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 46.321,88 Honorários periciais contábeis: R$ 4.000,00 Custas já recolhidas no processo principal TOTAL EM 01/01/2025: R$ 1.173.305,81 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da decisão proferida na ADC58 do STF, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic, após a distribuição da ação, a qual já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência à UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de NORBERTO BOTELHO BORGES a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.000,00. Honorários periciais de LEONARDO FRANCO TEIXEIRA, no valor de R$ 806,00, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, na forma do art. 790-B, § 4º da CLT c/c Resolução nº 66/10 do CSJT e do Provimento GP/PR nº 13/06 desse C. TRT, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Há depósito recursal nos autos principais, ainda indisponível para liberação ao reclamante. A execução encontra-se integralmente garantida pelo depósito de ID. 677522b. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 884 da CLT. Após, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA