Detalhe do processo

1001452-20.2024.8.26.0153

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001452-20.2024.8.26.0153 (apensado ao processo 1001822-33.2023.8.26.0153) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clayton da Silva Galdona - - Elziane Araujo Galdona - Phu Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Vistos. A alegação de suspeição da expert nomeada por este Juízo não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 148, II, e 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao perito as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os auxiliares da Justiça, cabendo à parte que suscita a questão demonstrar circunstância concreta capaz de comprometer a imparcialidade do profissional. No caso, a parte aponta como fundamento da alegada suspeição o fato de a expert, durante a realização da perícia, ter permitido a presença de terceiro, vereador municipal convidado de um dos moradores, no acompanhamento dos trabalhos. O fato em enfoque não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao perito por força do art. 148, II, do mesmo diploma. Tampouco há demonstração de que a pessoa admitida no local mantivesse relação pessoal com a perita ou de que sua presença tenha influenciado o conteúdo ou as conclusões do trabalho pericial avaliativo. Com efeito, a mera permissão de acompanhamento da diligência por terceiro que convidado por morador, não é suficiente para presumir a perda da imparcialidade da profissional, especialmente quando não demonstrado qualquer ato concreto praticado pela perita em benefício de uma das partes ou prejuízo à outra. Assim, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar interesse da perita no resultado da demanda ou comprometimento de sua isenção, REJEITO a alegação de suspeição, sem prejuízo da apreciação, no momento oportuno, de eventual impugnação específica quanto à metodologia ou às conclusões constantes do laudo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial de fls. 296/346, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AFONSO GONÇALVES DIAS NETO (OAB 453844/SP), CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP), AFONSO GONÇALVES DIAS NETO (OAB 453844/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAYTON DA SILVA GALDONA

Autor ELZIANE ARAUJO GALDONA

Réu PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER

OAB: 386610/SP

AFONSO GONÇALVES DIAS NETO

OAB: 453844/SP

JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES

OAB: 311548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001452-20.2024.8.26.0153 (apensado ao processo 1001822-33.2023.8.26.0153) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clayton da Silva Galdona - - Elziane Araujo Galdona - Phu Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Vistos. A alegação de suspeição da expert nomeada por este Juízo não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 148, II, e 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao perito as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os auxiliares da Justiça, cabendo à parte que suscita a questão demonstrar circunstância concreta capaz de comprometer a imparcialidade do profissional. No caso, a parte aponta como fundamento da alegada suspeição o fato de a expert, durante a realização da perícia, ter permitido a presença de terceiro, vereador municipal convidado de um dos moradores, no acompanhamento dos trabalhos. O fato em enfoque não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao perito por força do art. 148, II, do mesmo diploma. Tampouco há demonstração de que a pessoa admitida no local mantivesse relação pessoal com a perita ou de que sua presença tenha influenciado o conteúdo ou as conclusões do trabalho pericial avaliativo. Com efeito, a mera permissão de acompanhamento da diligência por terceiro que convidado por morador, não é suficiente para presumir a perda da imparcialidade da profissional, especialmente quando não demonstrado qualquer ato concreto praticado pela perita em benefício de uma das partes ou prejuízo à outra. Assim, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar interesse da perita no resultado da demanda ou comprometimento de sua isenção, REJEITO a alegação de suspeição, sem prejuízo da apreciação, no momento oportuno, de eventual impugnação específica quanto à metodologia ou às conclusões constantes do laudo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial de fls. 296/346, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AFONSO GONÇALVES DIAS NETO (OAB 453844/SP), CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP), AFONSO GONÇALVES DIAS NETO (OAB 453844/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP)