1001451-89.2026.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001451-89.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.V. - Vistos. Ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie a serventia a certidão de nascimento atualizada do interditando (pág. 46), via sistema CRCJud. Nomeio a parte autora acima qualificada curadora provisória do interditando também acima qualificado para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), mediante regular compromisso. Cite-se e intime-se a parte ré para os termos da ação, advertindo-se de que o prazo para apresentação de eventual impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação. Lavre o Oficial de Justiça certidão circunstanciada a respeito do estado de saúde da interditanda, esclarecendo se é possível estabelecer diálogo e se tem condições de se locomover, assim como de ser interrogada. No mais, defiro a realização do exame de sanidade mental. Com devolução do mandado de citação, sendo possível a locomoção da requerida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia. Sendo constatada a impossibilidade de locomoção, ficará nomeado o perito Lúcio Scaramuzzi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo indicar seus dados, principalmente telefone e endereço eletrônico, oficiando-se à Defensoria Pública para reserva de seus honorários. Intime-se o expert para que seja designada a data da perícia, ressaltando-se a orientação supra. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, e dê-se vista ao Ministério Público, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Na ocasião, deverá a serventia proceder com as providências para o pagamento dos honorários do perito. Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de compromisso, devendo ser impressa pela parte autora, assinada e juntada digitalizada por seu patrono, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se com ciência ao Ministério Público - ADV: PAULO CESAR UGOLINI FILHO (OAB 538920/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR UGOLINI FILHO
OAB: 538920/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001451-89.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.V. - Vistos. Ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie a serventia a certidão de nascimento atualizada do interditando (pág. 46), via sistema CRCJud. Nomeio a parte autora acima qualificada curadora provisória do interditando também acima qualificado para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), mediante regular compromisso. Cite-se e intime-se a parte ré para os termos da ação, advertindo-se de que o prazo para apresentação de eventual impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação. Lavre o Oficial de Justiça certidão circunstanciada a respeito do estado de saúde da interditanda, esclarecendo se é possível estabelecer diálogo e se tem condições de se locomover, assim como de ser interrogada. No mais, defiro a realização do exame de sanidade mental. Com devolução do mandado de citação, sendo possível a locomoção da requerida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia. Sendo constatada a impossibilidade de locomoção, ficará nomeado o perito Lúcio Scaramuzzi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo indicar seus dados, principalmente telefone e endereço eletrônico, oficiando-se à Defensoria Pública para reserva de seus honorários. Intime-se o expert para que seja designada a data da perícia, ressaltando-se a orientação supra. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, e dê-se vista ao Ministério Público, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Na ocasião, deverá a serventia proceder com as providências para o pagamento dos honorários do perito. Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de compromisso, devendo ser impressa pela parte autora, assinada e juntada digitalizada por seu patrono, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se com ciência ao Ministério Público - ADV: PAULO CESAR UGOLINI FILHO (OAB 538920/SP)