Detalhe do processo

1001451-60.2021.5.02.0023

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001451-60.2021.5.02.0023 RECLAMANTE: MARIANA SILVA DIAZ GURUMETA RECLAMADO: MAKRO ATACADISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fe8a18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Proferida sentença de liquidação e decorrido o prazo recursal, vieram-me os autos conclusos para liberação de valores e apuração do débito remanescente. Decido. Do depósito recursal atualizado para 13/07/2026, no importe de R$8.818,05 (BB): liberem-se R$6.249,32 à reclamante, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$622,83 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se ao perito médico o importe de R$1.945,90 para pagamento de parte dos honorários periciais devidos. As custas processuais foram pagas por guia própria. O débito remanescente corresponde aos honorários periciais, no importe de R$1.297,99, em 13/07/2026. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Decorrido o prazo sem que a reclamada cumpra a obrigação, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAKRO ATACADISTA S.A
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor IGOR MARTINS DE GOES PEREIRA

Réu MAKRO ATACADISTA S.A

Autor MARIANA SILVA DIAZ GURUMETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS

OAB: 221980/SP

FABIOLA COBIANCHI NUNES

OAB: 149834/SP

JULIO CESAR PANHOCA

OAB: 220920/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001451-60.2021.5.02.0023 RECLAMANTE: MARIANA SILVA DIAZ GURUMETA RECLAMADO: MAKRO ATACADISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fe8a18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Proferida sentença de liquidação e decorrido o prazo recursal, vieram-me os autos conclusos para liberação de valores e apuração do débito remanescente. Decido. Do depósito recursal atualizado para 13/07/2026, no importe de R$8.818,05 (BB): liberem-se R$6.249,32 à reclamante, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$622,83 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se ao perito médico o importe de R$1.945,90 para pagamento de parte dos honorários periciais devidos. As custas processuais foram pagas por guia própria. O débito remanescente corresponde aos honorários periciais, no importe de R$1.297,99, em 13/07/2026. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Decorrido o prazo sem que a reclamada cumpra a obrigação, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAKRO ATACADISTA S.A

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001451-60.2021.5.02.0023 RECLAMANTE: MARIANA SILVA DIAZ GURUMETA RECLAMADO: MAKRO ATACADISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fe8a18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Proferida sentença de liquidação e decorrido o prazo recursal, vieram-me os autos conclusos para liberação de valores e apuração do débito remanescente. Decido. Do depósito recursal atualizado para 13/07/2026, no importe de R$8.818,05 (BB): liberem-se R$6.249,32 à reclamante, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$622,83 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se ao perito médico o importe de R$1.945,90 para pagamento de parte dos honorários periciais devidos. As custas processuais foram pagas por guia própria. O débito remanescente corresponde aos honorários periciais, no importe de R$1.297,99, em 13/07/2026. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Decorrido o prazo sem que a reclamada cumpra a obrigação, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA SILVA DIAZ GURUMETA