1001451-60.2021.5.02.0023
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001451-60.2021.5.02.0023 RECLAMANTE: MARIANA SILVA DIAZ GURUMETA RECLAMADO: MAKRO ATACADISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fe8a18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Proferida sentença de liquidação e decorrido o prazo recursal, vieram-me os autos conclusos para liberação de valores e apuração do débito remanescente. Decido. Do depósito recursal atualizado para 13/07/2026, no importe de R$8.818,05 (BB): liberem-se R$6.249,32 à reclamante, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$622,83 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se ao perito médico o importe de R$1.945,90 para pagamento de parte dos honorários periciais devidos. As custas processuais foram pagas por guia própria. O débito remanescente corresponde aos honorários periciais, no importe de R$1.297,99, em 13/07/2026. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Decorrido o prazo sem que a reclamada cumpra a obrigação, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAKRO ATACADISTA S.A
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor IGOR MARTINS DE GOES PEREIRA
Réu MAKRO ATACADISTA S.A
Autor MARIANA SILVA DIAZ GURUMETA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA NUNES FREITAS DOS SANTOS
OAB: 221980/SP
FABIOLA COBIANCHI NUNES
OAB: 149834/SP
JULIO CESAR PANHOCA
OAB: 220920/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001451-60.2021.5.02.0023 RECLAMANTE: MARIANA SILVA DIAZ GURUMETA RECLAMADO: MAKRO ATACADISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fe8a18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Proferida sentença de liquidação e decorrido o prazo recursal, vieram-me os autos conclusos para liberação de valores e apuração do débito remanescente. Decido. Do depósito recursal atualizado para 13/07/2026, no importe de R$8.818,05 (BB): liberem-se R$6.249,32 à reclamante, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$622,83 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se ao perito médico o importe de R$1.945,90 para pagamento de parte dos honorários periciais devidos. As custas processuais foram pagas por guia própria. O débito remanescente corresponde aos honorários periciais, no importe de R$1.297,99, em 13/07/2026. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Decorrido o prazo sem que a reclamada cumpra a obrigação, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAKRO ATACADISTA S.A
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001451-60.2021.5.02.0023 RECLAMANTE: MARIANA SILVA DIAZ GURUMETA RECLAMADO: MAKRO ATACADISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fe8a18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Proferida sentença de liquidação e decorrido o prazo recursal, vieram-me os autos conclusos para liberação de valores e apuração do débito remanescente. Decido. Do depósito recursal atualizado para 13/07/2026, no importe de R$8.818,05 (BB): liberem-se R$6.249,32 à reclamante, para quitação de seu crédito líquido;liberem-se R$622,83 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se ao perito médico o importe de R$1.945,90 para pagamento de parte dos honorários periciais devidos. As custas processuais foram pagas por guia própria. O débito remanescente corresponde aos honorários periciais, no importe de R$1.297,99, em 13/07/2026. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Decorrido o prazo sem que a reclamada cumpra a obrigação, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA SILVA DIAZ GURUMETA