1001451-56.2025.5.02.0076
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 81ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO CIVIL COLETIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1001451-56.2025.5.02.0076 AUTOR: SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fea658e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; acolho a prejudicial de prescrição para declarar PRESCRITAS as pretensões cujas exigibilidades sejam anteriores a 13/08/2019, bem como declarar a prescrição bienal do direito de ação quanto aos ex-empregados com contrato extinto há mais de dois anos do ajuizamento da primeira demanda em 13/08/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (CPC, art. 487, II); e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagar aos empregados substituídos que exerceram ou exercem atividades no Edifício São Joaquim durante o período imprescrito o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-padrão e complemento do salário-padrão (RH 115, item 3.4.5.2), em parcelas vencidas e vincendas (enquanto mantida a condição de risco), com reflexos em horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso, repouso semanal remunerado (RSR), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS com a multa rescisória (20% ou 40%), licenças-prêmio (RH 20) e APIPs (RH 16); b) Efetuar os recolhimentos e aportes da cota-patrocinadora perante a FUNCEF decorrentes da integração do adicional de periculosidade e reflexos em 13º salários no salário de participação dos substituídos ativos participantes do Novo Plano, autorizada a dedução da cota-patrocinado do crédito dos empregados; c) Pagar indenização por perdas e danos aos substituídos assistidos/aposentados pela FUNCEF, correspondente às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da não inclusão do adicional de periculosidade no salário de participação da época própria, a ser apurada em liquidação de sentença (Temas 955 e 1.021 do STJ); Indefiro o pedido de abatimento do adicional de periculosidade no valor do CTVA. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. O cumprimento de sentença, abrangendo a liquidação e execução das obrigações se fará de modo individualizado pelos substituídos, ainda que com pluralidade razoável de autores, sendo livre a distribuição de tais procedimentos. Eventual pagamento de parcelas reconhecidas nesta sentença a substituído será objeto, após opção pelo adicional que fizer jus, de compensação, de modo a inexistir enriquecimento ilícito do credor, nem cumulatividade de adicionais. Os termos da fundamentação supra fazem parte integrante do presente dispositivo de modo a complementar e esclarecer com exatidão as obrigações a serem cumpridas, especialmente no que se refere aos direitos reconhecidos a cada um dos trabalhadores arrolados no corpo do laudo pericial. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença. Isenção de honorários sucumbenciais a cargo do sindicato autor, ante o regramento do microssistema de tutela coletiva (CDC, art. 87 e LACP, art. 18). Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$ 4.200,00, atualizados na forma da OJ-SDI-1 198 do TST. Juros nos termos do art. 883 da CLT, calculados “pro rata die” sobre o valor já corrigido desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula 200 do C. TST, observada a decisão vinculante proferida na ADC 58, STF, rel. Min. Gilmar Mendes e dos termos da Rcl. Nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes. Correção monetária computada do primeiro dia útil subsequente ao mês trabalhado, nos termos do parágrafo primeiro do art. 459 da CLT e Súmula 381 do C. TST, observando-se os termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, STF, rel. Min. Gilmar Mendes e Rcl. Nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do TST e da Lei nº 8.212/1991, declarando-se a natureza salarial do adicional de periculosidade e de seus reflexos em horas extras, adicional noturno, sobreaviso, RSR e 13º salários para fins de incidência previdenciária (CLT, art. 832, § 3º). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FERNANDO FEOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor MIGUEL MIGUEL ASFUR
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA SOARES AZEVEDO
OAB: 200235/SP
RICARDO SANTOS
OAB: 218965/SP
FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA
OAB: 247677/SP
FABIO HEMETERIO LISOT
OAB: 297180/SP
MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
OAB: 20792/PR
RICARDO POLLASTRINI
OAB: 183223/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1001451-56.2025.5.02.0076 AUTOR: SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fea658e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; acolho a prejudicial de prescrição para declarar PRESCRITAS as pretensões cujas exigibilidades sejam anteriores a 13/08/2019, bem como declarar a prescrição bienal do direito de ação quanto aos ex-empregados com contrato extinto há mais de dois anos do ajuizamento da primeira demanda em 13/08/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (CPC, art. 487, II); e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagar aos empregados substituídos que exerceram ou exercem atividades no Edifício São Joaquim durante o período imprescrito o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-padrão e complemento do salário-padrão (RH 115, item 3.4.5.2), em parcelas vencidas e vincendas (enquanto mantida a condição de risco), com reflexos em horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso, repouso semanal remunerado (RSR), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS com a multa rescisória (20% ou 40%), licenças-prêmio (RH 20) e APIPs (RH 16); b) Efetuar os recolhimentos e aportes da cota-patrocinadora perante a FUNCEF decorrentes da integração do adicional de periculosidade e reflexos em 13º salários no salário de participação dos substituídos ativos participantes do Novo Plano, autorizada a dedução da cota-patrocinado do crédito dos empregados; c) Pagar indenização por perdas e danos aos substituídos assistidos/aposentados pela FUNCEF, correspondente às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da não inclusão do adicional de periculosidade no salário de participação da época própria, a ser apurada em liquidação de sentença (Temas 955 e 1.021 do STJ); Indefiro o pedido de abatimento do adicional de periculosidade no valor do CTVA. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. O cumprimento de sentença, abrangendo a liquidação e execução das obrigações se fará de modo individualizado pelos substituídos, ainda que com pluralidade razoável de autores, sendo livre a distribuição de tais procedimentos. Eventual pagamento de parcelas reconhecidas nesta sentença a substituído será objeto, após opção pelo adicional que fizer jus, de compensação, de modo a inexistir enriquecimento ilícito do credor, nem cumulatividade de adicionais. Os termos da fundamentação supra fazem parte integrante do presente dispositivo de modo a complementar e esclarecer com exatidão as obrigações a serem cumpridas, especialmente no que se refere aos direitos reconhecidos a cada um dos trabalhadores arrolados no corpo do laudo pericial. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença. Isenção de honorários sucumbenciais a cargo do sindicato autor, ante o regramento do microssistema de tutela coletiva (CDC, art. 87 e LACP, art. 18). Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$ 4.200,00, atualizados na forma da OJ-SDI-1 198 do TST. Juros nos termos do art. 883 da CLT, calculados “pro rata die” sobre o valor já corrigido desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula 200 do C. TST, observada a decisão vinculante proferida na ADC 58, STF, rel. Min. Gilmar Mendes e dos termos da Rcl. Nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes. Correção monetária computada do primeiro dia útil subsequente ao mês trabalhado, nos termos do parágrafo primeiro do art. 459 da CLT e Súmula 381 do C. TST, observando-se os termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, STF, rel. Min. Gilmar Mendes e Rcl. Nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do TST e da Lei nº 8.212/1991, declarando-se a natureza salarial do adicional de periculosidade e de seus reflexos em horas extras, adicional noturno, sobreaviso, RSR e 13º salários para fins de incidência previdenciária (CLT, art. 832, § 3º). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FERNANDO FEOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1001451-56.2025.5.02.0076 AUTOR: SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fea658e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; acolho a prejudicial de prescrição para declarar PRESCRITAS as pretensões cujas exigibilidades sejam anteriores a 13/08/2019, bem como declarar a prescrição bienal do direito de ação quanto aos ex-empregados com contrato extinto há mais de dois anos do ajuizamento da primeira demanda em 13/08/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (CPC, art. 487, II); e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagar aos empregados substituídos que exerceram ou exercem atividades no Edifício São Joaquim durante o período imprescrito o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-padrão e complemento do salário-padrão (RH 115, item 3.4.5.2), em parcelas vencidas e vincendas (enquanto mantida a condição de risco), com reflexos em horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso, repouso semanal remunerado (RSR), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS com a multa rescisória (20% ou 40%), licenças-prêmio (RH 20) e APIPs (RH 16); b) Efetuar os recolhimentos e aportes da cota-patrocinadora perante a FUNCEF decorrentes da integração do adicional de periculosidade e reflexos em 13º salários no salário de participação dos substituídos ativos participantes do Novo Plano, autorizada a dedução da cota-patrocinado do crédito dos empregados; c) Pagar indenização por perdas e danos aos substituídos assistidos/aposentados pela FUNCEF, correspondente às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da não inclusão do adicional de periculosidade no salário de participação da época própria, a ser apurada em liquidação de sentença (Temas 955 e 1.021 do STJ); Indefiro o pedido de abatimento do adicional de periculosidade no valor do CTVA. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. O cumprimento de sentença, abrangendo a liquidação e execução das obrigações se fará de modo individualizado pelos substituídos, ainda que com pluralidade razoável de autores, sendo livre a distribuição de tais procedimentos. Eventual pagamento de parcelas reconhecidas nesta sentença a substituído será objeto, após opção pelo adicional que fizer jus, de compensação, de modo a inexistir enriquecimento ilícito do credor, nem cumulatividade de adicionais. Os termos da fundamentação supra fazem parte integrante do presente dispositivo de modo a complementar e esclarecer com exatidão as obrigações a serem cumpridas, especialmente no que se refere aos direitos reconhecidos a cada um dos trabalhadores arrolados no corpo do laudo pericial. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença. Isenção de honorários sucumbenciais a cargo do sindicato autor, ante o regramento do microssistema de tutela coletiva (CDC, art. 87 e LACP, art. 18). Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$ 4.200,00, atualizados na forma da OJ-SDI-1 198 do TST. Juros nos termos do art. 883 da CLT, calculados “pro rata die” sobre o valor já corrigido desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula 200 do C. TST, observada a decisão vinculante proferida na ADC 58, STF, rel. Min. Gilmar Mendes e dos termos da Rcl. Nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes. Correção monetária computada do primeiro dia útil subsequente ao mês trabalhado, nos termos do parágrafo primeiro do art. 459 da CLT e Súmula 381 do C. TST, observando-se os termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, STF, rel. Min. Gilmar Mendes e Rcl. Nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do TST e da Lei nº 8.212/1991, declarando-se a natureza salarial do adicional de periculosidade e de seus reflexos em horas extras, adicional noturno, sobreaviso, RSR e 13º salários para fins de incidência previdenciária (CLT, art. 832, § 3º). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FERNANDO FEOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL