1001450-43.2025.8.26.0629
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tietê - 2ª. Vara
- Classe
- Cobrança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001450-43.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Master1 Gestão Imobiliária Ltda - Paulo Djailson Agostinho Lopes - Paulo Djailson Agostinho Lopes - Master 1 Gestão Imobiliária Ltda - ME - Trata-se de manifestação das partes acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial nomeado, que estimou o valor de R$ 30.625,00 (trinta mil, seiscentos e vinte e cinco reais), com base no Regulamento de Honorários do IBAPE/SP, calculado à razão de 49 (quarenta e nove) horas técnicas a R$ 625,00/hora. A parte requerente (fls. 303), manifestou-se contrária à proposta, sustentando que o perito excedeu-se em sua estimativa, porquanto a perícia requerida nos autos limita-se à medição da obra edificada, especificamente do caixão perdido, e à resposta aos quesitos formulados, não abarcando a avaliação integral do imóvel. Alega que o objeto pericial é restrito e não demanda o volume de horas apresentado. A parte requerida, por seu turno, igualmente opõe-se ao valor, reputando-o excessivo e desproporcional frente à complexidade da demanda, destacando que a obra já foi objeto de três laudos de vistoria. Sugere a redução para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem questionar a capacidade técnica do profissional - (fls. 304). Instado a se manifestar, o perito defendeu a manutenção de sua proposta original. Sustentou que os honorários guardam vinculação obrigatória com a complexidade do labor; afirmou que o trabalho exiger procedimento técnico específico, envolvendo medições, análise quantitativa dos serviços realizados, compatibilização com os projetos e orçamento contratual, aplicação de critérios de engenharia diagnóstica e elaboração de memória de cálculo, atividade que demanda significativa carga horária especializada, de modo a justificar o valor estimado - fls. 311/313. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O cerne da controvérsia reside na adequação do valor dos honorários periciais aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não se prestam ao enriquecimento injustificado, tampouco sub-remunerando o profissional em descompasso com os parâmetros técnicos reconhecidos pela categoria. Com efeito, o Regulamento de Honorários do IBAPE/SP, invocado pelo perito, estabelece o valor da hora técnica básica em R$ 625,00 (Art. 7º) e o valor mínimo de R$ 6.875,00 (Art. 5º), parâmetros estes que gozam de presunção de legitimidade por derivarem de entidade técnica reconhecida. Contudo, tais referências não se confundem com tarifa vinculante, devendo o Juízo proceder à análise crítica da estimativa apresentada à luz do efetivo objeto pericial e da complexidade concreta dos trabalhos. E, da análise da proposta, observa-se que o perito estimou 40 horas para a elaboração do laudo pericial, correspondente a 81% do total estimado. Tal estimativa, contudo, revela-se desproporcional quando cotejada com os pontos controvertidos definidos na decisão de fls. 281/283. A perícia destina-se, precipuamente, a: (i) definir tecnicamente o que se entende por "caixão perdido" e sua natureza estrutural; (ii) verificar se tal elemento está previsto no contrato e nos projetos estruturais apresentados; (iii) medir a metragem executada e o percentual da obra realizado; (iv) aferir a declividade do terreno. Trata-se de perícia de natureza documental e de medição, com vistoria in loco, e não de avaliação patrimonial integral do imóvel, como bem observou a parte requerente. Por outro lado, não se afigura razoável a redução ao patamar de R$ 15.000,00 sugerido pela requerida, porquanto a perícia envolve: análise de contrato de empreitada com cláusulas de preço global fechado; exame de projetos estruturais e construtivos; verificação de declividade do terreno com levantamento topográfico; resposta a 11 (onze) quesitos formulados pela parte requerida, além dos quesitos deste Juízo; e eventual confrontação com os três laudos de vistoria preexistentes. A complexidade técnica dos quesitos, que abordam conceitos estruturais como estaqueamento, vigas baldrames, lajes e alicerces, afasta a caracterização de perícia simples ou de mera medição. Assim, reputo adequada a redução da estimativa de horas para o item "elaboração do laudo pericial" de 40h para 20h, porquanto a documentação técnica já existe nos autos (projetos, contratos, laudos prévios), dispensando pesquisa exaustiva, e as respostas aos quesitos, ainda que técnicas, são passíveis de sistematização em prazo razoável. Mantenho as demais estimativas, estudo e análise dos autos (3h), vistoria técnica e diligências (3h) e levantamento técnico/topográfico (3h), por se mostrarem compatíveis com a natureza dos trabalhos. Diante disso, fixo os honorários periciais no valor de R$ 18.125,00 (dezoito mil, cento e vinte e cinco reais), assim discriminados: - Estudo e análise dos autos: 3h x R$ 625,00 = R$ 1.875,00; - Vistoria técnica e diligências: 3h x R$ 625,00 = R$ 1.875,00 - Levantamento técnico/topográfico: 3h x R$ 625,00 = R$ 1.875,00 - Elaboração do laudo pericial: 20h x R$ 625,00 = R$ 12.500,00. - TOTAL: 29h = R$ 18.125,00 O valor arbitrado guarda proporção com a natureza documental e de medição da perícia, sem desconsiderar a complexidade técnica inerente à análise estrutural e à resposta aos quesitos formulados, e atende aos parâmetros mínimos do IBAPE/SP (Art. 5º), superando o piso de R$ 6.875,00. Intime-se o perito judicial acerca do valor arbitrado, cientificando-o de que os trabalhos deverão restringir-se aos pontos controvertidos definidos na r. decisão de fls. 281/283 e aos quesitos formulados, vedada a elaboração de avaliação patrimonial integral do imóvel. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, procederem ao depósito judicial dos honorários periciais arbitrados, nos termos da decisão de fls. 281/283. Com o depósito e, havendo aceitação pelo expert, intime-se-o para que dê inicio aos trabalhos. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recusa pelo perito quando ao montante ora fixado, tornem conclusos para nomeação de novo profissional. Tudo concluído, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: SABRINA DE CAMARGO FERRAZ LOQUE SOBREIRA (OAB 203124/SP), LUCAS DAL COLETO PANNUNZIO (OAB 392996/SP), LUCAS DAL COLETO PANNUNZIO (OAB 392996/SP), DARCI DA SILVA CAMPOS (OAB 284826/SP), RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP), RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP), SABRINA DE CAMARGO FERRAZ LOQUE SOBREIRA (OAB 203124/SP), SERGIO LUIZ PANNUNZIO (OAB 110479/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MASTER 1 GESTãO IMOBILIáRIA LTDA - ME
Autor MASTER1 GESTãO IMOBILIáRIA LTDA
Autor PAULO DJAILSON AGOSTINHO LOPES
Réu PAULO DJAILSON AGOSTINHO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DAL COLETO PANNUNZIO
OAB: 392996/SP
DARCI DA SILVA CAMPOS
OAB: 284826/SP
RANUZIA COUTINHO MARTINS
OAB: 263501/SP
SABRINA DE CAMARGO FERRAZ LOQUE SOBREIRA
OAB: 203124/SP
SERGIO LUIZ PANNUNZIO
OAB: 110479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001450-43.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Master1 Gestão Imobiliária Ltda - Paulo Djailson Agostinho Lopes - Paulo Djailson Agostinho Lopes - Master 1 Gestão Imobiliária Ltda - ME - Trata-se de manifestação das partes acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial nomeado, que estimou o valor de R$ 30.625,00 (trinta mil, seiscentos e vinte e cinco reais), com base no Regulamento de Honorários do IBAPE/SP, calculado à razão de 49 (quarenta e nove) horas técnicas a R$ 625,00/hora. A parte requerente (fls. 303), manifestou-se contrária à proposta, sustentando que o perito excedeu-se em sua estimativa, porquanto a perícia requerida nos autos limita-se à medição da obra edificada, especificamente do caixão perdido, e à resposta aos quesitos formulados, não abarcando a avaliação integral do imóvel. Alega que o objeto pericial é restrito e não demanda o volume de horas apresentado. A parte requerida, por seu turno, igualmente opõe-se ao valor, reputando-o excessivo e desproporcional frente à complexidade da demanda, destacando que a obra já foi objeto de três laudos de vistoria. Sugere a redução para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem questionar a capacidade técnica do profissional - (fls. 304). Instado a se manifestar, o perito defendeu a manutenção de sua proposta original. Sustentou que os honorários guardam vinculação obrigatória com a complexidade do labor; afirmou que o trabalho exiger procedimento técnico específico, envolvendo medições, análise quantitativa dos serviços realizados, compatibilização com os projetos e orçamento contratual, aplicação de critérios de engenharia diagnóstica e elaboração de memória de cálculo, atividade que demanda significativa carga horária especializada, de modo a justificar o valor estimado - fls. 311/313. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O cerne da controvérsia reside na adequação do valor dos honorários periciais aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não se prestam ao enriquecimento injustificado, tampouco sub-remunerando o profissional em descompasso com os parâmetros técnicos reconhecidos pela categoria. Com efeito, o Regulamento de Honorários do IBAPE/SP, invocado pelo perito, estabelece o valor da hora técnica básica em R$ 625,00 (Art. 7º) e o valor mínimo de R$ 6.875,00 (Art. 5º), parâmetros estes que gozam de presunção de legitimidade por derivarem de entidade técnica reconhecida. Contudo, tais referências não se confundem com tarifa vinculante, devendo o Juízo proceder à análise crítica da estimativa apresentada à luz do efetivo objeto pericial e da complexidade concreta dos trabalhos. E, da análise da proposta, observa-se que o perito estimou 40 horas para a elaboração do laudo pericial, correspondente a 81% do total estimado. Tal estimativa, contudo, revela-se desproporcional quando cotejada com os pontos controvertidos definidos na decisão de fls. 281/283. A perícia destina-se, precipuamente, a: (i) definir tecnicamente o que se entende por "caixão perdido" e sua natureza estrutural; (ii) verificar se tal elemento está previsto no contrato e nos projetos estruturais apresentados; (iii) medir a metragem executada e o percentual da obra realizado; (iv) aferir a declividade do terreno. Trata-se de perícia de natureza documental e de medição, com vistoria in loco, e não de avaliação patrimonial integral do imóvel, como bem observou a parte requerente. Por outro lado, não se afigura razoável a redução ao patamar de R$ 15.000,00 sugerido pela requerida, porquanto a perícia envolve: análise de contrato de empreitada com cláusulas de preço global fechado; exame de projetos estruturais e construtivos; verificação de declividade do terreno com levantamento topográfico; resposta a 11 (onze) quesitos formulados pela parte requerida, além dos quesitos deste Juízo; e eventual confrontação com os três laudos de vistoria preexistentes. A complexidade técnica dos quesitos, que abordam conceitos estruturais como estaqueamento, vigas baldrames, lajes e alicerces, afasta a caracterização de perícia simples ou de mera medição. Assim, reputo adequada a redução da estimativa de horas para o item "elaboração do laudo pericial" de 40h para 20h, porquanto a documentação técnica já existe nos autos (projetos, contratos, laudos prévios), dispensando pesquisa exaustiva, e as respostas aos quesitos, ainda que técnicas, são passíveis de sistematização em prazo razoável. Mantenho as demais estimativas, estudo e análise dos autos (3h), vistoria técnica e diligências (3h) e levantamento técnico/topográfico (3h), por se mostrarem compatíveis com a natureza dos trabalhos. Diante disso, fixo os honorários periciais no valor de R$ 18.125,00 (dezoito mil, cento e vinte e cinco reais), assim discriminados: - Estudo e análise dos autos: 3h x R$ 625,00 = R$ 1.875,00; - Vistoria técnica e diligências: 3h x R$ 625,00 = R$ 1.875,00 - Levantamento técnico/topográfico: 3h x R$ 625,00 = R$ 1.875,00 - Elaboração do laudo pericial: 20h x R$ 625,00 = R$ 12.500,00. - TOTAL: 29h = R$ 18.125,00 O valor arbitrado guarda proporção com a natureza documental e de medição da perícia, sem desconsiderar a complexidade técnica inerente à análise estrutural e à resposta aos quesitos formulados, e atende aos parâmetros mínimos do IBAPE/SP (Art. 5º), superando o piso de R$ 6.875,00. Intime-se o perito judicial acerca do valor arbitrado, cientificando-o de que os trabalhos deverão restringir-se aos pontos controvertidos definidos na r. decisão de fls. 281/283 e aos quesitos formulados, vedada a elaboração de avaliação patrimonial integral do imóvel. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, procederem ao depósito judicial dos honorários periciais arbitrados, nos termos da decisão de fls. 281/283. Com o depósito e, havendo aceitação pelo expert, intime-se-o para que dê inicio aos trabalhos. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recusa pelo perito quando ao montante ora fixado, tornem conclusos para nomeação de novo profissional. Tudo concluído, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: SABRINA DE CAMARGO FERRAZ LOQUE SOBREIRA (OAB 203124/SP), LUCAS DAL COLETO PANNUNZIO (OAB 392996/SP), LUCAS DAL COLETO PANNUNZIO (OAB 392996/SP), DARCI DA SILVA CAMPOS (OAB 284826/SP), RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP), RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP), SABRINA DE CAMARGO FERRAZ LOQUE SOBREIRA (OAB 203124/SP), SERGIO LUIZ PANNUNZIO (OAB 110479/SP)