Detalhe do processo

1001449-55.2025.8.26.0242

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Igarapava - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001449-55.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marileusa Ramos da Silva Pimentel - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE CONHECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" ajuizada por MARILEUSA RAMOS DA SILVA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, igualmente qualificado. Narrou, a autora ser inspetora de alunos na EMEF "Jardel B. Domenegui", função na qual fica exposta a agentes biológicos nos cuidados que presta aos alunos que se machucam ou que estão doentes, razão pela qual requereu que o Município requerido seja condenado a lhe pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da legislação de regência. Juntou procuração e documentos (fls. 4-8). Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Comum em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Federal n. 12.153/2009. Com relação ao mérito, alegou que o vínculo da autora com o Município de Igarapava é estatutário e não celetista, estando sujeita à Lei Complementar Municipal n. 45/2015, não se enquadrando nos requisitos autorizadores da concessão do adicional pretendido. Afirmou que a autora, no exercício da sua função, não mantém contado permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não sendo o caso, portanto, do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Defendeu, ainda, que o adicional, se concedido, deve ser calculado com base no vencimento e que não pode haver reflexos em outras verbas remuneratórias. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos (fls. 14-192). Houve réplica (fls. 196-197). As partes pugnaram pela produção da prova pericial (fls. 206 e 207-211). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a cumprir o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de incompetência absoluta não merece acolhimento. Em que pese o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a Comarca de Igarapava se enquadre no disposto no art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014, que determina o processamento das ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas Varas de Juizado Especial quando o JEFP não estiver instalado na comarca, é certo que a verificação da insalubridade do trabalho da autora depende da realização de perícia no local onde as funções são exercidas, a qual, por demandar diligências complexas, medições especializadas e elaboração de laudo pericial detalhado, não é compatível com a sistemática das Leis 9.099/1995 e 12.153/2009. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE IGUAPE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NAS LEIS 9099/95 E 12.153/2009. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO AO GRAU DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM SIMPLES EXAME TÉCNICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DA AÇÃO PROPOSTA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Na ação proposta contra ente público, na qual se discute o pagamento de adicional de insalubridade, havendo divergência quanto ao seu grau, é necessário que se produza prova pericial, cuja complexidade não se confunde com simples exame técnico de que trata o artigo 10 da Lei n 12.153/2009. 2. O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para conhecer da ação em que é necessária a produção perícia complexa, e não de simples exame técnico, não sendo cabível, porém, a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas o declínio da competência, com a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, competente para processamento da demanda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000701-85 .2023.8.26.0244 Iguape, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/04/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/04/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu ao autor o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo exclusivamente durante a pandemia de COVID-19. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial, necessidade de comprovar a exposição a agentes biológicos enfrentados pelo autor, motorista socorrista do SAMU. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de produção de prova pericial para comprovar o grau de insalubridade e (ii) a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a demanda. III. Razões de Decidir 3. A ausência de laudo pericial impede a comprovação do grau de insalubridade, sendo a prova pericial obrigatória para o deslinde da causa. 4. A complexidade da perícia necessária elimina a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que só suporta exame técnico simples. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso fornecido para anular a sentença e determinar a redistribuição do feito ao Juízo Comum . Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial complexa é necessária para aferir o grau de insalubridade. 2. A competência para tal análise é do Juízo Comum, não do Juizado Especial da Fazenda Pública. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1013222-64.2023.8.26 .0114, Rel. Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 08/05/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1001634-26 .2023.8.26.0481, Rel . César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 25/06/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000574-73.2024 .8.26.0128, Rel. Eliza Amélia Maia Santos, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29/01/2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10145873020248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, Data de Julgamento: 13/03/2026, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/03/2026) Assim, afasto a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo requerido em contestação. Presentes todos os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como preenchidas as condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são os seguintes: (i) A parte autora trabalha em um ambiente insalubre? Em caso positivo, a qual(is) agente(s) está exposta e em qual grau? (ii) São fornecidos à autora os devidos Equipamentos de Proteção Individual? Em caso positivo, eles são suficientes para neutralizar os riscos à saúde da autora? Friso que, em apreço ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e considerando que as partes são os sujeitos que melhor conhecem as peculiaridades da causa, nada impede que os litigantes explorem outras questões não arroladas anteriormente, desde que sejam pertinentes. As provas a serem produzidas consistirão, em primeiro momento, na realização de perícia técnica e na juntada de novos documentos. A eventual necessidade da colheita de prova oral será analisada após a produção da prova pericial, que julgo mais adequada ao deslinde da controvérsia ora em análise. Para a realização de prova pericial, nomeio o Sr. Carlos Migliori Neto que, em aceitando o encargo, deverá apresentar laudo em 30 (trinta) dias, devendo ser encaminhado ao e-mail institucional igarapava1@tjsp.jus.br, no no formato PDF. Dê-se ciência ao expert, via e-mail, fornecendo senha de acesso aos autos, informando que os honorários serão disponibilizados pela Defensoria Pública, tendo em vista que a autora, beneficiária da assistência judiciária, foi quem postulou a referida prova e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo, sendo que, na inércia, presumir-se-á pela aceitação. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, consoante artigo 465, II e III, do Código de Processo Civil. Com a comunicação ou inércia do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito dos seus honorários periciais, nos termos da Resolução da PGE 32/2004. Ante a média complexidade da causa e as circunstâncias envolvidas na realização da perícia, considero os trabalhos periciais como sendo de Grau I, e fixo os honorários em 12 UFESPs, que hoje correspondem a R$424,32 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), o que faço com fundamento no que dispõe o Anexo da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP, item 2.7. Oficie-se a Defensoria Pública, utilizando o modelo correspondente (nº 507199). Reservados os honorários, intime-se o expert, via e-mail, para designação de dia e horário para realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, respeitando-se o teor do artigo 183 do Código de Processo Civil, no que tange à manifestação do ente público. Decorrido o prazo para manifestação pelas partes ou após prestados eventuais esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos acima arbitrados. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA (OAB 329547/SP), ANDRÉ LUIZ QUIRINO (OAB 186961/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARILEUSA RAMOS DA SILVA PIMENTEL

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ QUIRINO

OAB: 186961/SP

FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA

OAB: 329547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001449-55.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marileusa Ramos da Silva Pimentel - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE CONHECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" ajuizada por MARILEUSA RAMOS DA SILVA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, igualmente qualificado. Narrou, a autora ser inspetora de alunos na EMEF "Jardel B. Domenegui", função na qual fica exposta a agentes biológicos nos cuidados que presta aos alunos que se machucam ou que estão doentes, razão pela qual requereu que o Município requerido seja condenado a lhe pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da legislação de regência. Juntou procuração e documentos (fls. 4-8). Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Comum em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Federal n. 12.153/2009. Com relação ao mérito, alegou que o vínculo da autora com o Município de Igarapava é estatutário e não celetista, estando sujeita à Lei Complementar Municipal n. 45/2015, não se enquadrando nos requisitos autorizadores da concessão do adicional pretendido. Afirmou que a autora, no exercício da sua função, não mantém contado permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não sendo o caso, portanto, do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Defendeu, ainda, que o adicional, se concedido, deve ser calculado com base no vencimento e que não pode haver reflexos em outras verbas remuneratórias. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos (fls. 14-192). Houve réplica (fls. 196-197). As partes pugnaram pela produção da prova pericial (fls. 206 e 207-211). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a cumprir o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de incompetência absoluta não merece acolhimento. Em que pese o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a Comarca de Igarapava se enquadre no disposto no art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014, que determina o processamento das ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas Varas de Juizado Especial quando o JEFP não estiver instalado na comarca, é certo que a verificação da insalubridade do trabalho da autora depende da realização de perícia no local onde as funções são exercidas, a qual, por demandar diligências complexas, medições especializadas e elaboração de laudo pericial detalhado, não é compatível com a sistemática das Leis 9.099/1995 e 12.153/2009. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE IGUAPE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NAS LEIS 9099/95 E 12.153/2009. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO AO GRAU DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM SIMPLES EXAME TÉCNICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DA AÇÃO PROPOSTA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Na ação proposta contra ente público, na qual se discute o pagamento de adicional de insalubridade, havendo divergência quanto ao seu grau, é necessário que se produza prova pericial, cuja complexidade não se confunde com simples exame técnico de que trata o artigo 10 da Lei n 12.153/2009. 2. O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para conhecer da ação em que é necessária a produção perícia complexa, e não de simples exame técnico, não sendo cabível, porém, a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas o declínio da competência, com a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, competente para processamento da demanda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000701-85 .2023.8.26.0244 Iguape, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/04/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/04/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu ao autor o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo exclusivamente durante a pandemia de COVID-19. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial, necessidade de comprovar a exposição a agentes biológicos enfrentados pelo autor, motorista socorrista do SAMU. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de produção de prova pericial para comprovar o grau de insalubridade e (ii) a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a demanda. III. Razões de Decidir 3. A ausência de laudo pericial impede a comprovação do grau de insalubridade, sendo a prova pericial obrigatória para o deslinde da causa. 4. A complexidade da perícia necessária elimina a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que só suporta exame técnico simples. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso fornecido para anular a sentença e determinar a redistribuição do feito ao Juízo Comum . Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial complexa é necessária para aferir o grau de insalubridade. 2. A competência para tal análise é do Juízo Comum, não do Juizado Especial da Fazenda Pública. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1013222-64.2023.8.26 .0114, Rel. Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 08/05/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1001634-26 .2023.8.26.0481, Rel . César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 25/06/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000574-73.2024 .8.26.0128, Rel. Eliza Amélia Maia Santos, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29/01/2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10145873020248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, Data de Julgamento: 13/03/2026, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/03/2026) Assim, afasto a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo requerido em contestação. Presentes todos os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como preenchidas as condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são os seguintes: (i) A parte autora trabalha em um ambiente insalubre? Em caso positivo, a qual(is) agente(s) está exposta e em qual grau? (ii) São fornecidos à autora os devidos Equipamentos de Proteção Individual? Em caso positivo, eles são suficientes para neutralizar os riscos à saúde da autora? Friso que, em apreço ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e considerando que as partes são os sujeitos que melhor conhecem as peculiaridades da causa, nada impede que os litigantes explorem outras questões não arroladas anteriormente, desde que sejam pertinentes. As provas a serem produzidas consistirão, em primeiro momento, na realização de perícia técnica e na juntada de novos documentos. A eventual necessidade da colheita de prova oral será analisada após a produção da prova pericial, que julgo mais adequada ao deslinde da controvérsia ora em análise. Para a realização de prova pericial, nomeio o Sr. Carlos Migliori Neto que, em aceitando o encargo, deverá apresentar laudo em 30 (trinta) dias, devendo ser encaminhado ao e-mail institucional igarapava1@tjsp.jus.br, no no formato PDF. Dê-se ciência ao expert, via e-mail, fornecendo senha de acesso aos autos, informando que os honorários serão disponibilizados pela Defensoria Pública, tendo em vista que a autora, beneficiária da assistência judiciária, foi quem postulou a referida prova e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo, sendo que, na inércia, presumir-se-á pela aceitação. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, consoante artigo 465, II e III, do Código de Processo Civil. Com a comunicação ou inércia do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito dos seus honorários periciais, nos termos da Resolução da PGE 32/2004. Ante a média complexidade da causa e as circunstâncias envolvidas na realização da perícia, considero os trabalhos periciais como sendo de Grau I, e fixo os honorários em 12 UFESPs, que hoje correspondem a R$424,32 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), o que faço com fundamento no que dispõe o Anexo da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP, item 2.7. Oficie-se a Defensoria Pública, utilizando o modelo correspondente (nº 507199). Reservados os honorários, intime-se o expert, via e-mail, para designação de dia e horário para realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, respeitando-se o teor do artigo 183 do Código de Processo Civil, no que tange à manifestação do ente público. Decorrido o prazo para manifestação pelas partes ou após prestados eventuais esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos acima arbitrados. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA (OAB 329547/SP), ANDRÉ LUIZ QUIRINO (OAB 186961/SP)