Detalhe do processo

1001449-21.2025.5.02.0421

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001449-21.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CELOCORTE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa45139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CRISTIANO FERREIRA DA SILVA em face de CELOCORTE EMBALAGENS LTDA para: 1) condenar CELOCORTE EMBALAGENS LTDA na obrigação de elaborar e entregar o documento “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, alusivo à parte reclamante e suas atividades desenvolvidas na reclamada, na forma do artigo 68, parágrafos 8º a 10º, do Decreto nº 3.048/1999. A reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação para tanto, deverá entregar, à parte autora, referido documento, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais), por dia, até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias. 2) condenar CELOCORTE EMBALAGENS LTDA no pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% do valor do salário base, durante todo o período contratual, observando a evolução salarial, e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do adicional de um terço e fundo de garantia com a indenização de 40%. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Determinar os recolhimentos das importâncias devidas a título de fundo de garantia na forma do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: adicional de periculosidade e reflexos em décimos terceiros salários e férias gozadas acrescidas do adicional de um terço, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula n° 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V, da Súmula 368, do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência recíproca, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Honorários periciais para a perícia de insalubridade, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), e, para a perícia médica, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), observada a Portaria GP/CR nº 9 de 08/04/2025, devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, serão de responsabilidade da União. Expeça-se requisição nos termos do artigo 4º, do Ato GP/CR nº 02/2021, do TRT da 2ª Região. Honorários periciais para a perícia de periculosidade, a cargo da parte reclamada, no importe de R$1.000,00 (um mil reais). Custas, pela reclamada, no importe de R$949,63 (novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), calculadas sobre R$47.481,68 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELOCORTE EMBALAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CELOCORTE EMBALAGENS LTDA

Autor CRISTIANO FERREIRA DA SILVA

Autor EDUARDO ROVARI

Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANE BORGES DA SILVA

OAB: 355229/SP

MARCELO MATTOS TRAPNELL

OAB: 149733-D/SP

FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER

OAB: 119135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001449-21.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CELOCORTE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa45139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CRISTIANO FERREIRA DA SILVA em face de CELOCORTE EMBALAGENS LTDA para: 1) condenar CELOCORTE EMBALAGENS LTDA na obrigação de elaborar e entregar o documento “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, alusivo à parte reclamante e suas atividades desenvolvidas na reclamada, na forma do artigo 68, parágrafos 8º a 10º, do Decreto nº 3.048/1999. A reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação para tanto, deverá entregar, à parte autora, referido documento, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais), por dia, até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias. 2) condenar CELOCORTE EMBALAGENS LTDA no pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% do valor do salário base, durante todo o período contratual, observando a evolução salarial, e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do adicional de um terço e fundo de garantia com a indenização de 40%. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Determinar os recolhimentos das importâncias devidas a título de fundo de garantia na forma do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: adicional de periculosidade e reflexos em décimos terceiros salários e férias gozadas acrescidas do adicional de um terço, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula n° 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V, da Súmula 368, do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência recíproca, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Honorários periciais para a perícia de insalubridade, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), e, para a perícia médica, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), observada a Portaria GP/CR nº 9 de 08/04/2025, devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, serão de responsabilidade da União. Expeça-se requisição nos termos do artigo 4º, do Ato GP/CR nº 02/2021, do TRT da 2ª Região. Honorários periciais para a perícia de periculosidade, a cargo da parte reclamada, no importe de R$1.000,00 (um mil reais). Custas, pela reclamada, no importe de R$949,63 (novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), calculadas sobre R$47.481,68 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELOCORTE EMBALAGENS LTDA

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001449-21.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CELOCORTE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa45139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CRISTIANO FERREIRA DA SILVA em face de CELOCORTE EMBALAGENS LTDA para: 1) condenar CELOCORTE EMBALAGENS LTDA na obrigação de elaborar e entregar o documento “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, alusivo à parte reclamante e suas atividades desenvolvidas na reclamada, na forma do artigo 68, parágrafos 8º a 10º, do Decreto nº 3.048/1999. A reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação para tanto, deverá entregar, à parte autora, referido documento, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais), por dia, até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias. 2) condenar CELOCORTE EMBALAGENS LTDA no pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% do valor do salário base, durante todo o período contratual, observando a evolução salarial, e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do adicional de um terço e fundo de garantia com a indenização de 40%. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Determinar os recolhimentos das importâncias devidas a título de fundo de garantia na forma do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: adicional de periculosidade e reflexos em décimos terceiros salários e férias gozadas acrescidas do adicional de um terço, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula n° 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V, da Súmula 368, do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência recíproca, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Honorários periciais para a perícia de insalubridade, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), e, para a perícia médica, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), observada a Portaria GP/CR nº 9 de 08/04/2025, devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, serão de responsabilidade da União. Expeça-se requisição nos termos do artigo 4º, do Ato GP/CR nº 02/2021, do TRT da 2ª Região. Honorários periciais para a perícia de periculosidade, a cargo da parte reclamada, no importe de R$1.000,00 (um mil reais). Custas, pela reclamada, no importe de R$949,63 (novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), calculadas sobre R$47.481,68 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FERREIRA DA SILVA