Detalhe do processo

1001449-17.2026.5.02.0702

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001449-17.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: GUSTAVO CACERES PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36d3e9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 05 de agosto de 2026. DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUSTAVO CACERES PEREIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Alega o reclamante manter vínculo empregatício ativo com a reclamada, na função de atendente de loja, desde 01/06/2020. Sustenta que, ao longo da contratualidade, passou a apresentar quadro de adoecimento psicológico, desencadeado e/ou agravado pelas condições de trabalho, e que atualmente necessita ingressar com pedido de benefício previdenciário perante o INSS, havendo perícia médica já designada para 17/09/2026 no âmbito do Processo nº 5012846-43.2026.4.03.6301, em trâmite perante a 7ª Vara Gabinete do JEF de São Paulo/JFSP. Para tanto, afirma ser indispensável a apresentação de seu histórico de saúde ocupacional e das condições ambientais de trabalho, razão pela qual requereu, administrativamente, a exibição de tais documentos junto ao setor de Recursos Humanos e ao serviço médico da reclamada, sem êxito, diante da recusa implícita desta em fornecê-los sem determinação judicial. Postula, em sede de tutela de urgência, a exibição imediata de: (a) recibos de pagamento de todo o período contratual; (b) controles de ponto; (c) extrato analítico do FGTS e guias de recolhimento; e (d) documentos de saúde e segurança do trabalho, notadamente PGR, LTCAT, PCMSO e prontuário médico clínico ocupacional. Em petição posterior, requereu o julgamento antecipado do pedido de tutela, sob o fundamento de que, não sendo a medida apreciada antes da realização da perícia médica previdenciária, a presente ação perderá sua eficácia e razão de existir, uma vez que a audiência una nestes autos foi designada para data posterior (22/09/2026). É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao extrato analítico do FGTS e às guias de recolhimento, não se vislumbra o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que tal documentação encontra-se disponível ao próprio trabalhador mediante consulta direta aos canais oficiais da Caixa Econômica Federal (aplicativo FGTS, extrato digital ou atendimento presencial), independentemente de qualquer providência da empregadora. Ausente, portanto, a utilidade da tutela jurisdicional para esse item específico, por faltar-lhe interesse de agir sob o aspecto da necessidade da medida. Diversa é a situação quanto aos recibos de pagamento, aos controles de ponto e, notadamente, aos documentos de saúde e segurança do trabalho (PGR, LTCAT, PCMSO e prontuário médico clínico ocupacional). Tais documentos encontram-se sob a guarda exclusiva do empregador, que tem o dever legal de elaborá-los e mantê-los atualizados, nos termos da NR-1, NR-7 e NR-9 do Ministério do Trabalho e Emprego, e de fornecê-los ao empregado que deles necessite, sob pena de violação ao direito de acesso aos próprios dados de saúde e ao princípio da boa-fé objetiva que rege a relação de emprego. O art. 396 do CPC autoriza expressamente a determinação judicial de exibição de documento que se encontre em poder da parte contrária, sempre que necessário ao esclarecimento de fatos relevantes à causa, hipótese que se configura no caso concreto, diante da relação de emprego incontroversa e da notícia, ainda que a ser oportunamente confirmada, de adoecimento relacionado ao trabalho. O perigo de dano, por sua vez, está concretamente demonstrado pelo cronograma da perícia médica previdenciária designada para 17/09/2026, cuja realização sem a prévia obtenção da documentação ocupacional poderá comprometer a análise técnica do nexo causal e, por consequência, esvaziar a utilidade prática da presente demanda, cuja tramitação regular somente desaguaria em audiência posterior àquela data. Não se vislumbra, por fim, risco de irreversibilidade apto a obstar a medida, porquanto a determinação de exibição documental não antecipa efeitos de mérito, tampouco compromete o exercício do contraditório pela parte reclamada. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de tutela de urgência, para: a) INDEFERIR o pedido quanto ao extrato analítico do FGTS e às guias de recolhimento, por ausência de perigo de dano e de interesse de agir quanto a esse item, ante a disponibilidade de acesso direto pelo próprio trabalhador; b) DEFERIR o pedido quanto aos demais documentos, determinando que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, exiba ao reclamante: (i) os recibos de pagamento (holerites) de todo o período contratual; (ii) os controles de ponto (cartões ou espelhos de ponto); e (iii) os documentos de saúde e segurança do trabalho — PGR, LTCAT, PCMSO e prontuário médico clínico ocupacional, com todos os exames ASO realizados —, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível em favor do reclamante. Intime-se a reclamada para cumprimento no prazo assinalado. Intime-se a parte autora. Prossiga-se o feito nos termos já determinados, aguardando-se a realização da audiência una já designada para 22/09/2026. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CACERES PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor GUSTAVO CACERES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA MARIA BELLO NOGUEIRA AMARO

OAB: 353248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001449-17.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: GUSTAVO CACERES PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36d3e9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 05 de agosto de 2026. DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUSTAVO CACERES PEREIRA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Alega o reclamante manter vínculo empregatício ativo com a reclamada, na função de atendente de loja, desde 01/06/2020. Sustenta que, ao longo da contratualidade, passou a apresentar quadro de adoecimento psicológico, desencadeado e/ou agravado pelas condições de trabalho, e que atualmente necessita ingressar com pedido de benefício previdenciário perante o INSS, havendo perícia médica já designada para 17/09/2026 no âmbito do Processo nº 5012846-43.2026.4.03.6301, em trâmite perante a 7ª Vara Gabinete do JEF de São Paulo/JFSP. Para tanto, afirma ser indispensável a apresentação de seu histórico de saúde ocupacional e das condições ambientais de trabalho, razão pela qual requereu, administrativamente, a exibição de tais documentos junto ao setor de Recursos Humanos e ao serviço médico da reclamada, sem êxito, diante da recusa implícita desta em fornecê-los sem determinação judicial. Postula, em sede de tutela de urgência, a exibição imediata de: (a) recibos de pagamento de todo o período contratual; (b) controles de ponto; (c) extrato analítico do FGTS e guias de recolhimento; e (d) documentos de saúde e segurança do trabalho, notadamente PGR, LTCAT, PCMSO e prontuário médico clínico ocupacional. Em petição posterior, requereu o julgamento antecipado do pedido de tutela, sob o fundamento de que, não sendo a medida apreciada antes da realização da perícia médica previdenciária, a presente ação perderá sua eficácia e razão de existir, uma vez que a audiência una nestes autos foi designada para data posterior (22/09/2026). É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao extrato analítico do FGTS e às guias de recolhimento, não se vislumbra o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que tal documentação encontra-se disponível ao próprio trabalhador mediante consulta direta aos canais oficiais da Caixa Econômica Federal (aplicativo FGTS, extrato digital ou atendimento presencial), independentemente de qualquer providência da empregadora. Ausente, portanto, a utilidade da tutela jurisdicional para esse item específico, por faltar-lhe interesse de agir sob o aspecto da necessidade da medida. Diversa é a situação quanto aos recibos de pagamento, aos controles de ponto e, notadamente, aos documentos de saúde e segurança do trabalho (PGR, LTCAT, PCMSO e prontuário médico clínico ocupacional). Tais documentos encontram-se sob a guarda exclusiva do empregador, que tem o dever legal de elaborá-los e mantê-los atualizados, nos termos da NR-1, NR-7 e NR-9 do Ministério do Trabalho e Emprego, e de fornecê-los ao empregado que deles necessite, sob pena de violação ao direito de acesso aos próprios dados de saúde e ao princípio da boa-fé objetiva que rege a relação de emprego. O art. 396 do CPC autoriza expressamente a determinação judicial de exibição de documento que se encontre em poder da parte contrária, sempre que necessário ao esclarecimento de fatos relevantes à causa, hipótese que se configura no caso concreto, diante da relação de emprego incontroversa e da notícia, ainda que a ser oportunamente confirmada, de adoecimento relacionado ao trabalho. O perigo de dano, por sua vez, está concretamente demonstrado pelo cronograma da perícia médica previdenciária designada para 17/09/2026, cuja realização sem a prévia obtenção da documentação ocupacional poderá comprometer a análise técnica do nexo causal e, por consequência, esvaziar a utilidade prática da presente demanda, cuja tramitação regular somente desaguaria em audiência posterior àquela data. Não se vislumbra, por fim, risco de irreversibilidade apto a obstar a medida, porquanto a determinação de exibição documental não antecipa efeitos de mérito, tampouco compromete o exercício do contraditório pela parte reclamada. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de tutela de urgência, para: a) INDEFERIR o pedido quanto ao extrato analítico do FGTS e às guias de recolhimento, por ausência de perigo de dano e de interesse de agir quanto a esse item, ante a disponibilidade de acesso direto pelo próprio trabalhador; b) DEFERIR o pedido quanto aos demais documentos, determinando que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, exiba ao reclamante: (i) os recibos de pagamento (holerites) de todo o período contratual; (ii) os controles de ponto (cartões ou espelhos de ponto); e (iii) os documentos de saúde e segurança do trabalho — PGR, LTCAT, PCMSO e prontuário médico clínico ocupacional, com todos os exames ASO realizados —, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível em favor do reclamante. Intime-se a reclamada para cumprimento no prazo assinalado. Intime-se a parte autora. Prossiga-se o feito nos termos já determinados, aguardando-se a realização da audiência una já designada para 22/09/2026. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CACERES PEREIRA