1001449-15.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 4ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001449-15.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, com pedido urgente de curatela provisória, ajuizada por ADENILSON CLAUDINO em face de sua genitora, JOVINA PEREIRA CLAUDINO, pessoa idosa que, segundo a inicial, não reúne condições de exprimir validamente sua vontade nos atos da vida civil. A decisão de fl. 18 recebeu a petição inicial, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinou vista ao Ministério Público, sem apreciar o pleito urgente. O Ministério Público manifestou-se à fl. 22, concordando com a curatela provisória e requerendo que o autor esclareça a existência de outros parentes e o patrimônio da interditanda, além da realização de estudo social. É o relato. Fundamento e decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) promoveu releitura da capacidade civil, preservando a autonomia da pessoa com deficiência como regra, mas manteve a curatela como medida protetiva extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, quando comprovada a impossibilidade de exprimir a própria vontade (art. 1.767, I, do CC; art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nessa moldura, o art. 749, parágrafo único, do CPC e o art. 87 da mesma Lei autorizam a nomeação de curador provisório sempre que a urgência a justificar, ouvido o Ministério Público, providência de índole antecipatória e, por isso, subordinada aos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está demonstrada. Os exames de fls. 13/14 e o laudo médico de fl. 15 atestam que a requerida é portadora de hemorragia subdural causada por traumatismo craniano (CID S06.5), encontrando-se acamada e com grande dificuldade de locomoção, quadro compatível com o comprometimento cognitivo narrado na inicial e com a dependência de terceiros para a administração de seus interesses. Soma-se a esses elementos o parecer do Ministério Público (fl. 22) que, examinando a mesma prova, concordou expressamente com a medida. O perigo de dano também se faz presente. A requerida, idosa e acamada, não tem como gerir seus rendimentos nem representar-se perante entes previdenciários, instituições financeiras e estabelecimentos de saúde, e a falta de representante legal a expõe tanto à interrupção de providências assistenciais e médicas quanto ao risco de contratações onerosas celebradas em seu nome. É vulnerabilidade que o ordenamento reconhece de modo específico à pessoa idosa (art. 230 da CF; art. 71 da Lei nº 10.741/2003), tanto que já anotada nos autos a tramitação prioritária (fls. 19-20). Não há risco de irreversibilidade. A curatela provisória é medida precária, limitada aos atos patrimoniais e negociais, revogável a qualquer tempo e sujeita à confirmação pela cognição exauriente, que se completará com a entrevista do art. 751 do CPC e com a perícia médica do art. 753 do mesmo diploma. Preservados ficam, desde já, os atos existenciais da requerida, entre eles o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015). As diligências requeridas pelo Ministério Público não obstam a concessão da medida, porque dizem respeito à escolha do curador definitivo e à extensão patrimonial da curatela, e não à urgência já demonstrada. Nem por isso são dispensáveis. A informação sobre a existência de cônjuge e de outros parentes sucessíveis (art. 747, I, do CPC) é decisiva porque a preferência para o exercício do múnus recai, em primeiro lugar, sobre o cônjuge (art. 1.775, caput, do CC), de sorte que a nomeação ora feita é provisória e poderá ser revista. E a identificação dos bens e rendimentos, com as respectivas matrículas imobiliárias, viabiliza a fiscalização da administração e a futura averbação registral (art. 167, II, 5, da Lei nº 6.015/73). O estudo social, por sua vez, é pertinente para aferir a dinâmica de cuidado do núcleo familiar e a aptidão para o encargo, e comporta acolhimento (art. 370 do CPC). Ante o exposto: (i) DEFIRO a curatela provisória de Jovina Pereira Claudino e NOMEIO curador provisório o autor, Adenilson Claudino, com poderes para representá-la perante órgãos públicos, entes previdenciários, instituições financeiras e estabelecimentos de saúde, bem como para administrar seus bens e rendimentos, limitada a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial e preservados os atos existenciais (art. 749, parágrafo único, do CPC; arts. 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015); (ii) DETERMINO a intimação do curador provisório para prestar compromisso em 5 (cinco) dias, por termo em livro próprio (art. 759, caput e §1º, do CPC), expedindo-se, após, o termo de curatela provisória, do qual constarão os limites acima. Ficam vedadas a alienação e a oneração de bens da curatelada, bem como a contratação de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito consignado em seu nome, sem prévia autorização judicial (arts. 1.748, IV, e 1.750, c/c art. 1.774, do CC), devendo o curador prestar contas quando instado por este Juízo (art. 1.781 do CC); (iii) DETERMINO que o autor, em 15 (quinze) dias, esclareça a existência de cônjuge e de outros parentes sucessíveis da interditanda (art. 747, I, do CPC) e informe os bens e rendimentos dela, além dos já noticiados às fls. 11/12, juntando, se houver imóveis, as respectivas certidões de matrícula (art. 167, II, 5, da Lei nº 6.015/73); (iv) DEFIRO o estudo social requerido pelo Ministério Público e DETERMINO a remessa dos autos ao Setor Técnico do Juízo para sua elaboração em 30 (trinta) dias (art. 370 do CPC); (v) DETERMINO a citação da interditanda, cabendo ao meirinho a certificação, a priori, de sua condição de compreender o ato, prosseguindo-se, se o caso, com a designação de curador especial via convênio OAB/DPE; dispenso, por agora, a audiência de entrevista prévia; (vi) DETERMINO que, cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público e, a seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: JOAQUIM BADILLO DA SILVA (OAB 401911/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM BADILLO DA SILVA
OAB: 401911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001449-15.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, com pedido urgente de curatela provisória, ajuizada por ADENILSON CLAUDINO em face de sua genitora, JOVINA PEREIRA CLAUDINO, pessoa idosa que, segundo a inicial, não reúne condições de exprimir validamente sua vontade nos atos da vida civil. A decisão de fl. 18 recebeu a petição inicial, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinou vista ao Ministério Público, sem apreciar o pleito urgente. O Ministério Público manifestou-se à fl. 22, concordando com a curatela provisória e requerendo que o autor esclareça a existência de outros parentes e o patrimônio da interditanda, além da realização de estudo social. É o relato. Fundamento e decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) promoveu releitura da capacidade civil, preservando a autonomia da pessoa com deficiência como regra, mas manteve a curatela como medida protetiva extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, quando comprovada a impossibilidade de exprimir a própria vontade (art. 1.767, I, do CC; art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nessa moldura, o art. 749, parágrafo único, do CPC e o art. 87 da mesma Lei autorizam a nomeação de curador provisório sempre que a urgência a justificar, ouvido o Ministério Público, providência de índole antecipatória e, por isso, subordinada aos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está demonstrada. Os exames de fls. 13/14 e o laudo médico de fl. 15 atestam que a requerida é portadora de hemorragia subdural causada por traumatismo craniano (CID S06.5), encontrando-se acamada e com grande dificuldade de locomoção, quadro compatível com o comprometimento cognitivo narrado na inicial e com a dependência de terceiros para a administração de seus interesses. Soma-se a esses elementos o parecer do Ministério Público (fl. 22) que, examinando a mesma prova, concordou expressamente com a medida. O perigo de dano também se faz presente. A requerida, idosa e acamada, não tem como gerir seus rendimentos nem representar-se perante entes previdenciários, instituições financeiras e estabelecimentos de saúde, e a falta de representante legal a expõe tanto à interrupção de providências assistenciais e médicas quanto ao risco de contratações onerosas celebradas em seu nome. É vulnerabilidade que o ordenamento reconhece de modo específico à pessoa idosa (art. 230 da CF; art. 71 da Lei nº 10.741/2003), tanto que já anotada nos autos a tramitação prioritária (fls. 19-20). Não há risco de irreversibilidade. A curatela provisória é medida precária, limitada aos atos patrimoniais e negociais, revogável a qualquer tempo e sujeita à confirmação pela cognição exauriente, que se completará com a entrevista do art. 751 do CPC e com a perícia médica do art. 753 do mesmo diploma. Preservados ficam, desde já, os atos existenciais da requerida, entre eles o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015). As diligências requeridas pelo Ministério Público não obstam a concessão da medida, porque dizem respeito à escolha do curador definitivo e à extensão patrimonial da curatela, e não à urgência já demonstrada. Nem por isso são dispensáveis. A informação sobre a existência de cônjuge e de outros parentes sucessíveis (art. 747, I, do CPC) é decisiva porque a preferência para o exercício do múnus recai, em primeiro lugar, sobre o cônjuge (art. 1.775, caput, do CC), de sorte que a nomeação ora feita é provisória e poderá ser revista. E a identificação dos bens e rendimentos, com as respectivas matrículas imobiliárias, viabiliza a fiscalização da administração e a futura averbação registral (art. 167, II, 5, da Lei nº 6.015/73). O estudo social, por sua vez, é pertinente para aferir a dinâmica de cuidado do núcleo familiar e a aptidão para o encargo, e comporta acolhimento (art. 370 do CPC). Ante o exposto: (i) DEFIRO a curatela provisória de Jovina Pereira Claudino e NOMEIO curador provisório o autor, Adenilson Claudino, com poderes para representá-la perante órgãos públicos, entes previdenciários, instituições financeiras e estabelecimentos de saúde, bem como para administrar seus bens e rendimentos, limitada a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial e preservados os atos existenciais (art. 749, parágrafo único, do CPC; arts. 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015); (ii) DETERMINO a intimação do curador provisório para prestar compromisso em 5 (cinco) dias, por termo em livro próprio (art. 759, caput e §1º, do CPC), expedindo-se, após, o termo de curatela provisória, do qual constarão os limites acima. Ficam vedadas a alienação e a oneração de bens da curatelada, bem como a contratação de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito consignado em seu nome, sem prévia autorização judicial (arts. 1.748, IV, e 1.750, c/c art. 1.774, do CC), devendo o curador prestar contas quando instado por este Juízo (art. 1.781 do CC); (iii) DETERMINO que o autor, em 15 (quinze) dias, esclareça a existência de cônjuge e de outros parentes sucessíveis da interditanda (art. 747, I, do CPC) e informe os bens e rendimentos dela, além dos já noticiados às fls. 11/12, juntando, se houver imóveis, as respectivas certidões de matrícula (art. 167, II, 5, da Lei nº 6.015/73); (iv) DEFIRO o estudo social requerido pelo Ministério Público e DETERMINO a remessa dos autos ao Setor Técnico do Juízo para sua elaboração em 30 (trinta) dias (art. 370 do CPC); (v) DETERMINO a citação da interditanda, cabendo ao meirinho a certificação, a priori, de sua condição de compreender o ato, prosseguindo-se, se o caso, com a designação de curador especial via convênio OAB/DPE; dispenso, por agora, a audiência de entrevista prévia; (vi) DETERMINO que, cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público e, a seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: JOAQUIM BADILLO DA SILVA (OAB 401911/SP)