Detalhe do processo

1001448-77.2026.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade da Administração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001448-77.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Karen Cristina Ferreira - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e outro - Vistos. A matéria preliminar foi objeto de Decisão anterior. Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, DOU O FEITO POR SANEADO. A pretensão autoral está calcada em alegações de supostos erros/falhas na realização de 04 (quatro) cirurgias e tratamento médico com implantação de órtese (anel intracorneano), que teriam resultado em sequelas e perda de acuidade visual. Para elucidação desses pontos mostra-se imprescindível a realização da prova médico-pericial, requerida pelas partes, que ora defiro. Assim, diante da imprescindibilidade da prova, da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça à parte requerente, sendo a parte contrária a Fazenda Pública, bem assim dos notórios conhecimentos especializados do órgão público, a perícia será realizada pelo IMESC. Apresento, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: 1) a parte autora/paciente apresenta lesões ou sequelas físicas decorrentes das cirurgias/tratamento noticiados na petição inicial? Caso afirmativo, descrever a natureza das lesões; 2) houve perda ou redução da acuidade visual? Em que grau? 3) há nexo de causalidade, concausalidade ou agravamento, entre as lesões/sequelas/patologias alegadas pela parte autora/paciente e alguma (ou todas) as cirurgias/tratamento a que foi submetida? Ou aquelas decorrem de fatores biológicos da própria paciente ou, ainda, de eventos externos às cirurgias/tratamentos? 4) as cirurgias/tratamento observaram o padrão médico esperado? Houve erro médico? 5) essas cirurgias/tratamento são consideradas de urgência ou emergência? Quais? 6) as lesões/sequelas/patologias são temporárias ou permanentes? 7) as lesões/sequelas/patologias resultaram em incapacidade para as atividades habituais ou laborais da parte autora? Caso afirmativo, essa incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? 8) há redução da capacidade funcional, mobilidade ou do(s) membro(s) afetado(s)? Caso afirmativo, quantificar o grau (leve, moderado, grave); 9) há dano estético? Caso afirmativo, descrevê-lo e classificá-lo em grau; 10) há necessidade de tratamentos médicos complementares, fisioterápicos ou cirúrgicos futuros? 11) há necessidade do uso de lentes esclerais de alta tecnologia? 12) há dano psicológico? Quantificar o quantum doloris. Indefiro o requerimento de nota técnica do NATJUS, porquanto não faz parte das atribuições desse órgão realizar perícias médicas, sendo que todos os pontos pertinentes serão examinados nessa modalidade de prova, já deferida. Desde já, indefiro a oitiva do companheiro da autora, porquanto os fatos realmente pertinentes para o deslinde da causa, repita-se mais uma vez: exigem prova técnica. Ademais, ele estaria impedido de depor, nos termos do art. 447, §2º, do CPC. Não há se falar, igualmente, em produção de prova documental superveniente ou complementar (sic). A oportunidade para apresentar prova documental é juntamente com a inicial para a parte autora, ou com a contestação para a parte ré. Nem isso se confunde com o conceito de fato novo, coisa completamente diversa. Não há notícia de nenhum fato novo relevante a exigir produção de prova documental. As questões médicas pertinentes esgotam-se com a realização da perícia. UPJ: Oficie-se à Santa Casa de Bragança Paulista e ao Hospital de Olhos Bragança para apresentarem o prontuário médico completo da parte autora, bem assim, todos os registros médicos relativos aos atendimentos/tratamentos que lhe foram prestados nessas unidades, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Vindo os documentos aos autos, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento de data para realização de perícia médica na parte autora, preferencialmente na modalidade de oftalmologia. Sendo a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, as despesas incorridas pela estrutura do órgão público serão suportadas ao final pelo(s) sucumbente(s), nos termos dos §§3º e 4º, do art. 95 do CPC/2015. Com a resposta do IMESC, intimem-se as partes da designação. Desde já advirto a parte autora dos ônus de deixar a prova pericial precluir. Faculto às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal, pena de preclusão. Servirá a presente Decisão, por cópia digitalizada e assinada digitalmente, como Ofícios. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL CIPOLETA (OAB 274177/SP), MARINA FOGATO SOBRINHO (OAB 204877/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KAREN CRISTINA FERREIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANçA PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA FOGATO SOBRINHO

OAB: 204877/SP

RAFAEL CIPOLETA

OAB: 274177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001448-77.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Karen Cristina Ferreira - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e outro - Vistos. A matéria preliminar foi objeto de Decisão anterior. Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, DOU O FEITO POR SANEADO. A pretensão autoral está calcada em alegações de supostos erros/falhas na realização de 04 (quatro) cirurgias e tratamento médico com implantação de órtese (anel intracorneano), que teriam resultado em sequelas e perda de acuidade visual. Para elucidação desses pontos mostra-se imprescindível a realização da prova médico-pericial, requerida pelas partes, que ora defiro. Assim, diante da imprescindibilidade da prova, da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça à parte requerente, sendo a parte contrária a Fazenda Pública, bem assim dos notórios conhecimentos especializados do órgão público, a perícia será realizada pelo IMESC. Apresento, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: 1) a parte autora/paciente apresenta lesões ou sequelas físicas decorrentes das cirurgias/tratamento noticiados na petição inicial? Caso afirmativo, descrever a natureza das lesões; 2) houve perda ou redução da acuidade visual? Em que grau? 3) há nexo de causalidade, concausalidade ou agravamento, entre as lesões/sequelas/patologias alegadas pela parte autora/paciente e alguma (ou todas) as cirurgias/tratamento a que foi submetida? Ou aquelas decorrem de fatores biológicos da própria paciente ou, ainda, de eventos externos às cirurgias/tratamentos? 4) as cirurgias/tratamento observaram o padrão médico esperado? Houve erro médico? 5) essas cirurgias/tratamento são consideradas de urgência ou emergência? Quais? 6) as lesões/sequelas/patologias são temporárias ou permanentes? 7) as lesões/sequelas/patologias resultaram em incapacidade para as atividades habituais ou laborais da parte autora? Caso afirmativo, essa incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? 8) há redução da capacidade funcional, mobilidade ou do(s) membro(s) afetado(s)? Caso afirmativo, quantificar o grau (leve, moderado, grave); 9) há dano estético? Caso afirmativo, descrevê-lo e classificá-lo em grau; 10) há necessidade de tratamentos médicos complementares, fisioterápicos ou cirúrgicos futuros? 11) há necessidade do uso de lentes esclerais de alta tecnologia? 12) há dano psicológico? Quantificar o quantum doloris. Indefiro o requerimento de nota técnica do NATJUS, porquanto não faz parte das atribuições desse órgão realizar perícias médicas, sendo que todos os pontos pertinentes serão examinados nessa modalidade de prova, já deferida. Desde já, indefiro a oitiva do companheiro da autora, porquanto os fatos realmente pertinentes para o deslinde da causa, repita-se mais uma vez: exigem prova técnica. Ademais, ele estaria impedido de depor, nos termos do art. 447, §2º, do CPC. Não há se falar, igualmente, em produção de prova documental superveniente ou complementar (sic). A oportunidade para apresentar prova documental é juntamente com a inicial para a parte autora, ou com a contestação para a parte ré. Nem isso se confunde com o conceito de fato novo, coisa completamente diversa. Não há notícia de nenhum fato novo relevante a exigir produção de prova documental. As questões médicas pertinentes esgotam-se com a realização da perícia. UPJ: Oficie-se à Santa Casa de Bragança Paulista e ao Hospital de Olhos Bragança para apresentarem o prontuário médico completo da parte autora, bem assim, todos os registros médicos relativos aos atendimentos/tratamentos que lhe foram prestados nessas unidades, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Vindo os documentos aos autos, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento de data para realização de perícia médica na parte autora, preferencialmente na modalidade de oftalmologia. Sendo a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, as despesas incorridas pela estrutura do órgão público serão suportadas ao final pelo(s) sucumbente(s), nos termos dos §§3º e 4º, do art. 95 do CPC/2015. Com a resposta do IMESC, intimem-se as partes da designação. Desde já advirto a parte autora dos ônus de deixar a prova pericial precluir. Faculto às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal, pena de preclusão. Servirá a presente Decisão, por cópia digitalizada e assinada digitalmente, como Ofícios. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL CIPOLETA (OAB 274177/SP), MARINA FOGATO SOBRINHO (OAB 204877/SP)