Detalhe do processo

1001448-64.2024.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001448-64.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE BARROS RODRIGUES RECLAMADO: MS & B CONSTRUTORA - EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a9b30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DESPACHO DA CIÊNCIA ÀS PARTES E SUCESSIVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO Intime-se o(a) expert aos aos esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Sucessivamente ao prazo ora concedido ao perito, ficam as partes intimadas desde já, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, para ciência do laudo pericial contábil, no prazo comum e preclusivo de 08 dias. No silêncio da(s) parte(s) presumir-se-á correto o cálculo apresentado, nos termos do §2º do art 680 do Provimento GP/CR n. 4/2026. No caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, com apresentação dos cálculos que entender devidos, com memória de cálculo, de forma articulada e demonstrando, aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de ser reputada por genérica, atraindo a preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - MS & B CONSTRUTORA - EIRELI - EPP - COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA - LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA

Autor CARLOS ANDRE BARROS RODRIGUES

Réu COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA

Réu CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Réu LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu MS & B CONSTRUTORA - EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES RATHSAM

OAB: 295397/SP

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812-D/SP

JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS

OAB: 411999/SP

PAULO GIURNI PIRES

OAB: 91830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001448-64.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE BARROS RODRIGUES RECLAMADO: MS & B CONSTRUTORA - EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a9b30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DESPACHO DA CIÊNCIA ÀS PARTES E SUCESSIVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO Intime-se o(a) expert aos aos esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Sucessivamente ao prazo ora concedido ao perito, ficam as partes intimadas desde já, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, para ciência do laudo pericial contábil, no prazo comum e preclusivo de 08 dias. No silêncio da(s) parte(s) presumir-se-á correto o cálculo apresentado, nos termos do §2º do art 680 do Provimento GP/CR n. 4/2026. No caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, com apresentação dos cálculos que entender devidos, com memória de cálculo, de forma articulada e demonstrando, aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de ser reputada por genérica, atraindo a preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - MS & B CONSTRUTORA - EIRELI - EPP - COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA - LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001448-64.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE BARROS RODRIGUES RECLAMADO: MS & B CONSTRUTORA - EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a9b30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DESPACHO DA CIÊNCIA ÀS PARTES E SUCESSIVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO Intime-se o(a) expert aos aos esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Sucessivamente ao prazo ora concedido ao perito, ficam as partes intimadas desde já, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, para ciência do laudo pericial contábil, no prazo comum e preclusivo de 08 dias. No silêncio da(s) parte(s) presumir-se-á correto o cálculo apresentado, nos termos do §2º do art 680 do Provimento GP/CR n. 4/2026. No caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, com apresentação dos cálculos que entender devidos, com memória de cálculo, de forma articulada e demonstrando, aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de ser reputada por genérica, atraindo a preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE BARROS RODRIGUES