1001448-30.2021.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001448-30.2021.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Porto de Areia Itaju Ltda - Luiz Antonio Longuini - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Porto de Areia Itaju Ltda. em face de Luiz Antonio Longuini, envolvendo a máquina pá-carregadeira Michigan-45C, ano 2006, Chassi nº 4238U8113BRC (fls. 1/8). A liminar possessória foi indeferida (fls. 41 e 55), decisão confirmada em sede de agravo de instrumento (fls. 208/215). Houve emenda à petição inicial (fls. 58/64) e regular contestação (fls. 83/98), acompanhada de documentos (fls. 101/105), refutada em réplica com arguição de falsidade documental (fls. 109/134). Após regular processamento de recursos e deliberações saneadoras (fls. 240/242, 348/358 e 404/407), foi deferida e realizada perícia técnica grafotécnica e documentoscópica sobre os recibos juntados aos autos (fls. 421/422). O laudo pericial oficial e seus esclarecimentos foram carreados aos autos (fls. 581/637 e 769/772), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 739/744, 748/758 e 776/781). A parte autora recolheu as parcelas e complementos pertinentes aos honorários periciais homologados (fls. 461/463, 794/796 e 805/810), tendo o perito apresentado os respectivos formulários para expedição de mandado de levantamento eletrônico (fls. 638 e 811/812). Os autos vieram conclusos. A controvérsia central estabelecida nos autos recai sobre o exercício fático da posse sobre o maquinário disputado e a caracterização do alegado esbulho possessório, nos termos delineados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. O laudo pericial grafotécnico e documentoscópico atestou a autenticidade gráfica das assinaturas apostas nos recibos examinados (fls. 620/622), consignando, contudo, a impossibilidade técnica de fixar com exatidão matemática a datação absoluta da produção física dos suportes e impressões (fls. 620/621 e 772). Paralelamente, as partes noticiaram nos autos o trâmite de demandas conexas e reflexas, com desdobramentos fáticos que envolvem a posse direta do maquinário, a utilização de equipamentos e a própria dinâmica das atividades empresariais (fls. 748/758). A fim de assegurar a mais ampla cognição e viabilizar a perfeita instrução do feito antes da subsequente deliberação sobre a prova oral e o julgamento, mostra-se pertinente conceder prazo comum para que as partes colacionem toda e qualquer documentação complementar que entenderem conveniente ao deslinde da demanda, nos termos do artigo 435 e do artigo 437, § 1º, do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que ambas as partes apresentem a documentação complementar que entenderem conveniente e pertinente ao esclarecimento da posse, do alegado esbulho e dos pontos controvertidos da demanda; b) Havendo juntada de novos documentos por qualquer dos litigantes, abra-se vista à parte contrária, de imediato, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para manifestação em contraditório substancial, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Decorridos os prazos para juntada e manifestação sobre documentos complementares, tornem os autos conclusos para saneamento ou designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE FIORENTINO FERRARI (OAB 440309/SP), RODRIGO JOÃO ROSOLIM SALERNO (OAB 236958/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ ANTONIO LONGUINI
Autor PORTO DE AREIA ITAJU LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE FIORENTINO FERRARI
OAB: 440309/SP
RODRIGO JOÃO ROSOLIM SALERNO
OAB: 236958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001448-30.2021.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Porto de Areia Itaju Ltda - Luiz Antonio Longuini - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Porto de Areia Itaju Ltda. em face de Luiz Antonio Longuini, envolvendo a máquina pá-carregadeira Michigan-45C, ano 2006, Chassi nº 4238U8113BRC (fls. 1/8). A liminar possessória foi indeferida (fls. 41 e 55), decisão confirmada em sede de agravo de instrumento (fls. 208/215). Houve emenda à petição inicial (fls. 58/64) e regular contestação (fls. 83/98), acompanhada de documentos (fls. 101/105), refutada em réplica com arguição de falsidade documental (fls. 109/134). Após regular processamento de recursos e deliberações saneadoras (fls. 240/242, 348/358 e 404/407), foi deferida e realizada perícia técnica grafotécnica e documentoscópica sobre os recibos juntados aos autos (fls. 421/422). O laudo pericial oficial e seus esclarecimentos foram carreados aos autos (fls. 581/637 e 769/772), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 739/744, 748/758 e 776/781). A parte autora recolheu as parcelas e complementos pertinentes aos honorários periciais homologados (fls. 461/463, 794/796 e 805/810), tendo o perito apresentado os respectivos formulários para expedição de mandado de levantamento eletrônico (fls. 638 e 811/812). Os autos vieram conclusos. A controvérsia central estabelecida nos autos recai sobre o exercício fático da posse sobre o maquinário disputado e a caracterização do alegado esbulho possessório, nos termos delineados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. O laudo pericial grafotécnico e documentoscópico atestou a autenticidade gráfica das assinaturas apostas nos recibos examinados (fls. 620/622), consignando, contudo, a impossibilidade técnica de fixar com exatidão matemática a datação absoluta da produção física dos suportes e impressões (fls. 620/621 e 772). Paralelamente, as partes noticiaram nos autos o trâmite de demandas conexas e reflexas, com desdobramentos fáticos que envolvem a posse direta do maquinário, a utilização de equipamentos e a própria dinâmica das atividades empresariais (fls. 748/758). A fim de assegurar a mais ampla cognição e viabilizar a perfeita instrução do feito antes da subsequente deliberação sobre a prova oral e o julgamento, mostra-se pertinente conceder prazo comum para que as partes colacionem toda e qualquer documentação complementar que entenderem conveniente ao deslinde da demanda, nos termos do artigo 435 e do artigo 437, § 1º, do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que ambas as partes apresentem a documentação complementar que entenderem conveniente e pertinente ao esclarecimento da posse, do alegado esbulho e dos pontos controvertidos da demanda; b) Havendo juntada de novos documentos por qualquer dos litigantes, abra-se vista à parte contrária, de imediato, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para manifestação em contraditório substancial, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Decorridos os prazos para juntada e manifestação sobre documentos complementares, tornem os autos conclusos para saneamento ou designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE FIORENTINO FERRARI (OAB 440309/SP), RODRIGO JOÃO ROSOLIM SALERNO (OAB 236958/SP)