Detalhe do processo

1001447-75.2021.5.02.0038

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
38ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001447-75.2021.5.02.0038 RECLAMANTE: JOSE DA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eef1db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO o laudo pericial de id:505ac69, fixando o crédito bruto do exequente em R$612.449,74, sendo o valor principal de R$396.687,90 e os juros de R$215.761,84, atualizado até 01/05/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). Contribuição social cota autor: R$8.870,02 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$111.265,04. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$120.135,06. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, o valor da parcela a ser recolhida é de R$18.818,77, a ser descontada do crédito bruto do exequente. Refere-se a base tributável de R$316.042,29 - 59 meses. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$584.760,95. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$61.244,97. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$1.235,01, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Fixo os honorários periciais para RICARDO LEAL DA FONSECA no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$788.459,75. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do imposto de renda (guia DARF código 1889); 2) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DA SILVA

Réu MAGAZINE LUIZA S/A

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CARVALHO DE CAMARGO ARANHA

OAB: 235537/SP

LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO

OAB: 44789/SP

EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK

OAB: 342490/SP

MARCO AURELIO GUIMARAES

OAB: 22181/PR

CIBELE JACINTO DE ARAUJO

OAB: 216851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001447-75.2021.5.02.0038 RECLAMANTE: JOSE DA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eef1db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO o laudo pericial de id:505ac69, fixando o crédito bruto do exequente em R$612.449,74, sendo o valor principal de R$396.687,90 e os juros de R$215.761,84, atualizado até 01/05/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). Contribuição social cota autor: R$8.870,02 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$111.265,04. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$120.135,06. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, o valor da parcela a ser recolhida é de R$18.818,77, a ser descontada do crédito bruto do exequente. Refere-se a base tributável de R$316.042,29 - 59 meses. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$584.760,95. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$61.244,97. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$1.235,01, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Fixo os honorários periciais para RICARDO LEAL DA FONSECA no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$788.459,75. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do imposto de renda (guia DARF código 1889); 2) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001447-75.2021.5.02.0038 RECLAMANTE: JOSE DA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eef1db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO o laudo pericial de id:505ac69, fixando o crédito bruto do exequente em R$612.449,74, sendo o valor principal de R$396.687,90 e os juros de R$215.761,84, atualizado até 01/05/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). Contribuição social cota autor: R$8.870,02 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$111.265,04. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$120.135,06. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, o valor da parcela a ser recolhida é de R$18.818,77, a ser descontada do crédito bruto do exequente. Refere-se a base tributável de R$316.042,29 - 59 meses. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$584.760,95. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$61.244,97. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$1.235,01, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Fixo os honorários periciais para RICARDO LEAL DA FONSECA no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$788.459,75. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do imposto de renda (guia DARF código 1889); 2) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA