1001447-29.2025.8.26.0681
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Louveira - Vara Única
- Classe
- Contratos Administrativos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001447-29.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Docprint Service Tecnologia Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de fl. 463, que nomeou perito e deferiu a prova pericial requerida pelo réu, apontando omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Presentes os vícios de omissão, conheço dos embargos e dou-lhesparcial provimento,sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão embargada, nos seguintes termos: Esclareço que o pedido formulado pela autora não foi indeferido, mas sua análise fica diferida para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial, quando o Juízo avaliará se os fatos controvertidos restaram suficientemente esclarecidos pela prova técnica ou se ainda subsistem dúvidas a serem supridas pela prova oral, oportunidade em que a parte poderá renovar o requerimento, se necessário. Nos termos do art. 95 docaputdo CPC, a parte que requereu a perícia é responsável pelo adiantamento da remuneração do perito. Assim, incumbe ao Município réu, requerente da prova técnica, providenciar o depósito dos honorários estimados. Mantenho, no mais, a decisão guerreada, restando saneado o vício apontado. Intimem-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), NEIVA LAIMONIS DUMPE (OAB 243745/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOCPRINT SERVICE TECNOLOGIA LTDA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEIVA LAIMONIS DUMPE
OAB: 243745/SP
RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
OAB: 226733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001447-29.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Docprint Service Tecnologia Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de fl. 463, que nomeou perito e deferiu a prova pericial requerida pelo réu, apontando omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Presentes os vícios de omissão, conheço dos embargos e dou-lhesparcial provimento,sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão embargada, nos seguintes termos: Esclareço que o pedido formulado pela autora não foi indeferido, mas sua análise fica diferida para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial, quando o Juízo avaliará se os fatos controvertidos restaram suficientemente esclarecidos pela prova técnica ou se ainda subsistem dúvidas a serem supridas pela prova oral, oportunidade em que a parte poderá renovar o requerimento, se necessário. Nos termos do art. 95 docaputdo CPC, a parte que requereu a perícia é responsável pelo adiantamento da remuneração do perito. Assim, incumbe ao Município réu, requerente da prova técnica, providenciar o depósito dos honorários estimados. Mantenho, no mais, a decisão guerreada, restando saneado o vício apontado. Intimem-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), NEIVA LAIMONIS DUMPE (OAB 243745/SP)