Detalhe do processo

1001447-29.2025.8.26.0681

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
Contratos Administrativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001447-29.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Docprint Service Tecnologia Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de fl. 463, que nomeou perito e deferiu a prova pericial requerida pelo réu, apontando omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Presentes os vícios de omissão, conheço dos embargos e dou-lhesparcial provimento,sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão embargada, nos seguintes termos: Esclareço que o pedido formulado pela autora não foi indeferido, mas sua análise fica diferida para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial, quando o Juízo avaliará se os fatos controvertidos restaram suficientemente esclarecidos pela prova técnica ou se ainda subsistem dúvidas a serem supridas pela prova oral, oportunidade em que a parte poderá renovar o requerimento, se necessário. Nos termos do art. 95 docaputdo CPC, a parte que requereu a perícia é responsável pelo adiantamento da remuneração do perito. Assim, incumbe ao Município réu, requerente da prova técnica, providenciar o depósito dos honorários estimados. Mantenho, no mais, a decisão guerreada, restando saneado o vício apontado. Intimem-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), NEIVA LAIMONIS DUMPE (OAB 243745/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOCPRINT SERVICE TECNOLOGIA LTDA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEIVA LAIMONIS DUMPE

OAB: 243745/SP

RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO

OAB: 226733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001447-29.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Docprint Service Tecnologia Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de fl. 463, que nomeou perito e deferiu a prova pericial requerida pelo réu, apontando omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Presentes os vícios de omissão, conheço dos embargos e dou-lhesparcial provimento,sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão embargada, nos seguintes termos: Esclareço que o pedido formulado pela autora não foi indeferido, mas sua análise fica diferida para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial, quando o Juízo avaliará se os fatos controvertidos restaram suficientemente esclarecidos pela prova técnica ou se ainda subsistem dúvidas a serem supridas pela prova oral, oportunidade em que a parte poderá renovar o requerimento, se necessário. Nos termos do art. 95 docaputdo CPC, a parte que requereu a perícia é responsável pelo adiantamento da remuneração do perito. Assim, incumbe ao Município réu, requerente da prova técnica, providenciar o depósito dos honorários estimados. Mantenho, no mais, a decisão guerreada, restando saneado o vício apontado. Intimem-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), NEIVA LAIMONIS DUMPE (OAB 243745/SP)