Detalhe do processo

1001447-24.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude
Classe
Seção Cível
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001447-24.2026.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - I., registrado civilmente como I.P.O. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por I.P.O., representada por sua genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a disponibilização de profissional de apoio especializado para acompanhamento nas atividades pedagógicas em sala de aula e de cuidador para as atividades de higiene e alimentação durante o período escolar, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual. A tutela de urgência, inicialmente indeferida, foi posteriormente concedida às fls. 173/174, determinando-se a disponibilização de Profissional de Apoio Escolar e cuidador. A requerida apresentou contestação às fls. 103/121 e documentos às fls. 130/140. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada na decisão de saneamento de fls. 195/202, oportunidade em que foi deferida prova pericial psicopedagógica e clínico-funcional. O laudo pericial foi apresentado às fls. 247/269, com anexos às fls. 270/274. As partes se manifestaram. A autora, às fls. 285/305, noticiou descumprimento da tutela e requereu medidas de efetivação. O Ministério Público, às fls. 309/316, opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. A preliminar de ausência de interesse processual já foi rejeitada por ocasião do saneamento do feito, permanecendo hígidos os fundamentos então lançados. No mérito, a pretensão comporta acolhimento substancial. O direito da criança com deficiência à educação inclusiva e ao atendimento educacional especializado decorre dos arts. 205 e 208, III, da Constituição Federal, do art. 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015 e, especificamente quanto à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, da Lei nº 12.764/2012. A própria política estadual de educação especial contempla o Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE/AE) e o Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária (PAE/AVD), nos termos do Decreto Estadual nº 67.635/2023. No caso concreto, a necessidade desses dois serviços foi demonstrada de forma segura pela prova pericial judicial, produzida após análise documental, entrevistas com a família e com a equipe escolar, avaliação psicopedagógica e diligência in loco na unidade de ensino. A perita constatou que a requerente apresenta dificuldades relevantes relacionadas à atenção sustentada, organização e conclusão de tarefas, compreensão de comandos, autorregulação comportamental e permanência nas atividades sem intervenção frequente do adulto. Durante a diligência, verificou-se, inclusive, situação em que as orientações fornecidas pela Agente de Organização Escolar não foram suficientes para promover o engajamento da estudante, sendo necessária a intervenção da professora regente mediante estratégias pedagógicas adequadas. Concluiu-se, assim, pela necessidade de PAE/AE para mediação pedagógica contínua, individualizada e articulada com o professor regente e com o Atendimento Educacional Especializado. Também ficou demonstrada a necessidade de PAE/AVD para acompanhamento nas atividades de alimentação, hidratação, higiene, autocuidado e supervisão funcional. A perícia identificou autonomia apenas parcial nessas atividades, seletividade alimentar importante e necessidade de monitoramento em situações que podem comprometer a saúde e a segurança da estudante. A prova técnica foi igualmente expressa quanto à contraindicação, nas condições atualmente apresentadas, do compartilhamento do profissional de apoio com outros estudantes, pois as demandas da requerente são frequentes, imprevisíveis e distribuídas ao longo da jornada escolar. O suporte deve, portanto, ser individualizado, contínuo e prontamente disponível, enquanto persistirem as necessidades funcionais constatadas, sem prejuízo de futura reavaliação técnica devidamente fundamentada. Por outro lado, a prova pericial não respalda a exigência de que o PAE/AE seja necessariamente professor ou possua habilitação docente. Ao contrário, sua atuação deve ocorrer em articulação com o professor regente e com o Professor Especializado, sem substituí-los em suas funções docentes. O profissional deverá, contudo, possuir capacitação específica e compatível com o atendimento de estudante com TEA e Deficiência Intelectual, inclusive conhecimentos de educação inclusiva, mediação pedagógica, comunicação funcional, manejo comportamental e promoção da autonomia escolar. Da mesma forma, o PAE/AVD deverá possuir capacitação compatível com as atividades de alimentação, hidratação, higiene, autocuidado, locomoção e supervisão funcional, bem como conhecimentos adequados às particularidades da estudante. Tratam-se de atribuições distintas, de modo que a mera presença de Agente de Organização Escolar, sem comprovação de capacitação e efetivo desempenho das funções próprias dos serviços de apoio reconhecidos pela perícia, não caracteriza cumprimento integral da obrigação. A intervenção judicial, nesse contexto, não cria cargo ou política pública nova, mas apenas assegura, diante da deficiência concreta do atendimento, a efetiva prestação dos próprios serviços previstos na política estadual, na intensidade demonstrada necessária pela prova produzida nos autos. Quanto à notícia de descumprimento da tutela e ao pedido de incidência ou majoração das astreintes, a perícia fornece elementos indicativos de que o suporte então existente não atendia integralmente ao comando judicial, especialmente quanto à mediação pedagógica. A apuração do período exato de eventual descumprimento, do valor da multa vencida e da necessidade de sua revisão, contudo, deverá ocorrer em fase própria, mediante contraditório específico, inclusive diante da documentação de fls. 191/192. A tutela anteriormente concedida permanece eficaz até o integral cumprimento da obrigação ora tornada definitiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR, nos limites ora especificados, a tutela de urgência e CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a disponibilizar à requerente, durante sua permanência na unidade escolar e enquanto persistir a necessidade técnica: a) Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE/AE), de forma individualizada, contínua e não compartilhada, com capacitação específica e compatível com as necessidades decorrentes do TEA e da Deficiência Intelectual, para mediação das atividades escolares, organização das tarefas, comunicação, interação social e promoção da autonomia, sempre em articulação com o professor regente, o Professor Especializado e o Atendimento Educacional Especializado, sem substituição das funções docentes; e b) Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária (PAE/AVD), distinto do profissional referido no item anterior, igualmente de forma individualizada, contínua e não compartilhada, com capacitação adequada, para auxílio nas atividades de alimentação, hidratação, higiene, autocuidado, locomoção e supervisão funcional. A requerida deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva disponibilização dos serviços nos moldes acima, indicando a identificação dos profissionais, vínculo, qualificação, carga horária de atendimento e ausência de compartilhamento, mantida, até o efetivo cumprimento, a tutela anteriormente deferida. Rejeito apenas a pretensão de que o apoio destinado às atividades escolares seja obrigatoriamente prestado por profissional com habilitação docente, por não encontrar respaldo na prova pericial produzida. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima da pretensão, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando que o valor da causa não atinge o mínimo legal para tanto, não há o que se falar em remessa necessária. P.R.I.C. - ADV: CATIANA DE SOUSA PEREIRA (OAB 417451/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor I.P.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATIANA DE SOUSA PEREIRA

OAB: 417451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001447-24.2026.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - I., registrado civilmente como I.P.O. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por I.P.O., representada por sua genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a disponibilização de profissional de apoio especializado para acompanhamento nas atividades pedagógicas em sala de aula e de cuidador para as atividades de higiene e alimentação durante o período escolar, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual. A tutela de urgência, inicialmente indeferida, foi posteriormente concedida às fls. 173/174, determinando-se a disponibilização de Profissional de Apoio Escolar e cuidador. A requerida apresentou contestação às fls. 103/121 e documentos às fls. 130/140. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada na decisão de saneamento de fls. 195/202, oportunidade em que foi deferida prova pericial psicopedagógica e clínico-funcional. O laudo pericial foi apresentado às fls. 247/269, com anexos às fls. 270/274. As partes se manifestaram. A autora, às fls. 285/305, noticiou descumprimento da tutela e requereu medidas de efetivação. O Ministério Público, às fls. 309/316, opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. A preliminar de ausência de interesse processual já foi rejeitada por ocasião do saneamento do feito, permanecendo hígidos os fundamentos então lançados. No mérito, a pretensão comporta acolhimento substancial. O direito da criança com deficiência à educação inclusiva e ao atendimento educacional especializado decorre dos arts. 205 e 208, III, da Constituição Federal, do art. 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015 e, especificamente quanto à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, da Lei nº 12.764/2012. A própria política estadual de educação especial contempla o Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE/AE) e o Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária (PAE/AVD), nos termos do Decreto Estadual nº 67.635/2023. No caso concreto, a necessidade desses dois serviços foi demonstrada de forma segura pela prova pericial judicial, produzida após análise documental, entrevistas com a família e com a equipe escolar, avaliação psicopedagógica e diligência in loco na unidade de ensino. A perita constatou que a requerente apresenta dificuldades relevantes relacionadas à atenção sustentada, organização e conclusão de tarefas, compreensão de comandos, autorregulação comportamental e permanência nas atividades sem intervenção frequente do adulto. Durante a diligência, verificou-se, inclusive, situação em que as orientações fornecidas pela Agente de Organização Escolar não foram suficientes para promover o engajamento da estudante, sendo necessária a intervenção da professora regente mediante estratégias pedagógicas adequadas. Concluiu-se, assim, pela necessidade de PAE/AE para mediação pedagógica contínua, individualizada e articulada com o professor regente e com o Atendimento Educacional Especializado. Também ficou demonstrada a necessidade de PAE/AVD para acompanhamento nas atividades de alimentação, hidratação, higiene, autocuidado e supervisão funcional. A perícia identificou autonomia apenas parcial nessas atividades, seletividade alimentar importante e necessidade de monitoramento em situações que podem comprometer a saúde e a segurança da estudante. A prova técnica foi igualmente expressa quanto à contraindicação, nas condições atualmente apresentadas, do compartilhamento do profissional de apoio com outros estudantes, pois as demandas da requerente são frequentes, imprevisíveis e distribuídas ao longo da jornada escolar. O suporte deve, portanto, ser individualizado, contínuo e prontamente disponível, enquanto persistirem as necessidades funcionais constatadas, sem prejuízo de futura reavaliação técnica devidamente fundamentada. Por outro lado, a prova pericial não respalda a exigência de que o PAE/AE seja necessariamente professor ou possua habilitação docente. Ao contrário, sua atuação deve ocorrer em articulação com o professor regente e com o Professor Especializado, sem substituí-los em suas funções docentes. O profissional deverá, contudo, possuir capacitação específica e compatível com o atendimento de estudante com TEA e Deficiência Intelectual, inclusive conhecimentos de educação inclusiva, mediação pedagógica, comunicação funcional, manejo comportamental e promoção da autonomia escolar. Da mesma forma, o PAE/AVD deverá possuir capacitação compatível com as atividades de alimentação, hidratação, higiene, autocuidado, locomoção e supervisão funcional, bem como conhecimentos adequados às particularidades da estudante. Tratam-se de atribuições distintas, de modo que a mera presença de Agente de Organização Escolar, sem comprovação de capacitação e efetivo desempenho das funções próprias dos serviços de apoio reconhecidos pela perícia, não caracteriza cumprimento integral da obrigação. A intervenção judicial, nesse contexto, não cria cargo ou política pública nova, mas apenas assegura, diante da deficiência concreta do atendimento, a efetiva prestação dos próprios serviços previstos na política estadual, na intensidade demonstrada necessária pela prova produzida nos autos. Quanto à notícia de descumprimento da tutela e ao pedido de incidência ou majoração das astreintes, a perícia fornece elementos indicativos de que o suporte então existente não atendia integralmente ao comando judicial, especialmente quanto à mediação pedagógica. A apuração do período exato de eventual descumprimento, do valor da multa vencida e da necessidade de sua revisão, contudo, deverá ocorrer em fase própria, mediante contraditório específico, inclusive diante da documentação de fls. 191/192. A tutela anteriormente concedida permanece eficaz até o integral cumprimento da obrigação ora tornada definitiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR, nos limites ora especificados, a tutela de urgência e CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a disponibilizar à requerente, durante sua permanência na unidade escolar e enquanto persistir a necessidade técnica: a) Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE/AE), de forma individualizada, contínua e não compartilhada, com capacitação específica e compatível com as necessidades decorrentes do TEA e da Deficiência Intelectual, para mediação das atividades escolares, organização das tarefas, comunicação, interação social e promoção da autonomia, sempre em articulação com o professor regente, o Professor Especializado e o Atendimento Educacional Especializado, sem substituição das funções docentes; e b) Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária (PAE/AVD), distinto do profissional referido no item anterior, igualmente de forma individualizada, contínua e não compartilhada, com capacitação adequada, para auxílio nas atividades de alimentação, hidratação, higiene, autocuidado, locomoção e supervisão funcional. A requerida deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva disponibilização dos serviços nos moldes acima, indicando a identificação dos profissionais, vínculo, qualificação, carga horária de atendimento e ausência de compartilhamento, mantida, até o efetivo cumprimento, a tutela anteriormente deferida. Rejeito apenas a pretensão de que o apoio destinado às atividades escolares seja obrigatoriamente prestado por profissional com habilitação docente, por não encontrar respaldo na prova pericial produzida. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima da pretensão, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando que o valor da causa não atinge o mínimo legal para tanto, não há o que se falar em remessa necessária. P.R.I.C. - ADV: CATIANA DE SOUSA PEREIRA (OAB 417451/SP)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001447-24.2026.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - I., registrado civilmente como I.P.O. - Fls. 247/247 - Ciência às partes sobre o laudo pericial." - ADV: CATIANA DE SOUSA PEREIRA (OAB 417451/SP)