1001447-22.2025.8.26.0069
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bastos - Vara Única
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001447-22.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - D.C.R. - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por DAIANE CRISTINA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE IACRI/SP e de J GOMES DA SILVA - ME (LANCHONETE E RESTAURANTE IRMÃOZÃO), na qual a autora, na condição de filha da falecida LUSINETE LEOTERIO RIBEIRO (óbito em 10/09/2025), pretende a exumação do corpo e a realização de exame necroscópico, ao fundamento de haver aparente incompatibilidade entre a causa mortis declarada na certidão de óbito ("causa indeterminada; hipertensão arterial sistêmica") e as lesões visíveis no corpo, consistentes em queimaduras e equimoses. Os autos retornam a esta origem após o v. acórdão da C. 7ª Câmara de Direito Público (fls. 45/61), que, dando provimento à apelação, anulou a r. sentença de fls. 17/19 e reconheceu o cabimento da via eleita e o interesse processual da autora, determinando o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A hipótese amolda-se ao disposto no art. 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, seja pelo fundado receio de que o decurso do tempo torne impossível a verificação dos fatos (dada a natureza perecível do objeto da prova, sujeito a decomposição progressiva), seja porque o prévio conhecimento da real causa mortis poderá justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação, tal como já assentado pela Superior Instância. Cumpre delimitar, contudo, o objeto e os limites desta demanda. A produção antecipada de provas tem natureza autônoma e finalidade meramente conservativa/instrutória, não se destinando à apuração de responsabilidade civil ou penal, tampouco à imputação de ilícito a quem quer que seja. Nos exatos termos do art. 382, § 2º, do CPC, este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a assegurar a colheita da prova técnica. Igualmente, não há, nesta via, contraditório sobre o mérito, sendo defeso às partes requeridas apresentar defesa ou interpor recurso, salvo contra eventual decisão que indefira totalmente a produção da prova (art. 382, § 4º, do CPC). Presentes os requisitos legais, e sendo a urgência inerente ao próprio direito material invocado, DEFIRO a produção antecipada da prova consistente na exumação e no exame necroscópico do corpo de LUSINETE LEOTERIO RIBEIRO, a cargo do Instituto Médico Legal da circunscrição (IML de Tupã/SP). Antes de oficiar-se ao IML, entretanto, e em observância ao art. 382, § 1º, do CPC, impõe-se oportunizar às partes requeridas o acompanhamento da prova e a apresentação de quesitos, providência que compõe a própria higidez da perícia a ser realizada. Diante do exposto, cumpra a Serventia, na ordem indicada, as seguintes diligências: 1- Cite-se o requerido MUNICÍPIO DE IACRI/SP, por meio eletrônico (art. 382, § 1º, do CPC), para, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhar a produção da prova e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico; 2- Cite-se o requerido J GOMES DA SILVA ME, por mandado, com prazo de 10 (dez) dias para os mesmos fins. 3- Intime-se a autora, por meio de seu procurador, para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, se ainda não o fez, e juntar aos autos a documentação relativa ao local de sepultamento, com a exata localização da sepultura, bem como os documentos pessoais da falecida e cópia da certidão de óbito; 4- Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal de Tupã/SP, requisitando a designação de data e de perito legista para a exumação e exame necroscópico, devendo o ofício seguir instruído com: (i) cópia desta decisão; (ii) os quesitos apresentados; (iii) a documentação do local de sepultamento; e (iv) os documentos pessoais da autora e da falecida. Conste do ofício a solicitação de resposta aos quesitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da exumação; 5- Designada a data pelo IML, intime-se o MUNICÍPIO DE IACRI/SP para que disponibilize a estrutura administrativa do Cemitério Municipal, providenciando a abertura da sepultura e o apoio operacional necessário no dia e horário aprazados; e 6- Aportado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, após, venham os autos conclusos para homologação da prova produzida (art. 382, caput, do CPC) e posterior entrega dos autos à autora, na forma do art. 383 do mesmo diploma. SIRVA A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO E COMO OFÍCIO. Intimem-se. Bastos, 21 de julho de 2026. - ADV: DIOGO HENRIQUE AMARO DA SILVA (OAB 491016/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor D.C.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO HENRIQUE AMARO DA SILVA
OAB: 491016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001447-22.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - D.C.R. - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por DAIANE CRISTINA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE IACRI/SP e de J GOMES DA SILVA - ME (LANCHONETE E RESTAURANTE IRMÃOZÃO), na qual a autora, na condição de filha da falecida LUSINETE LEOTERIO RIBEIRO (óbito em 10/09/2025), pretende a exumação do corpo e a realização de exame necroscópico, ao fundamento de haver aparente incompatibilidade entre a causa mortis declarada na certidão de óbito ("causa indeterminada; hipertensão arterial sistêmica") e as lesões visíveis no corpo, consistentes em queimaduras e equimoses. Os autos retornam a esta origem após o v. acórdão da C. 7ª Câmara de Direito Público (fls. 45/61), que, dando provimento à apelação, anulou a r. sentença de fls. 17/19 e reconheceu o cabimento da via eleita e o interesse processual da autora, determinando o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A hipótese amolda-se ao disposto no art. 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, seja pelo fundado receio de que o decurso do tempo torne impossível a verificação dos fatos (dada a natureza perecível do objeto da prova, sujeito a decomposição progressiva), seja porque o prévio conhecimento da real causa mortis poderá justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação, tal como já assentado pela Superior Instância. Cumpre delimitar, contudo, o objeto e os limites desta demanda. A produção antecipada de provas tem natureza autônoma e finalidade meramente conservativa/instrutória, não se destinando à apuração de responsabilidade civil ou penal, tampouco à imputação de ilícito a quem quer que seja. Nos exatos termos do art. 382, § 2º, do CPC, este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a assegurar a colheita da prova técnica. Igualmente, não há, nesta via, contraditório sobre o mérito, sendo defeso às partes requeridas apresentar defesa ou interpor recurso, salvo contra eventual decisão que indefira totalmente a produção da prova (art. 382, § 4º, do CPC). Presentes os requisitos legais, e sendo a urgência inerente ao próprio direito material invocado, DEFIRO a produção antecipada da prova consistente na exumação e no exame necroscópico do corpo de LUSINETE LEOTERIO RIBEIRO, a cargo do Instituto Médico Legal da circunscrição (IML de Tupã/SP). Antes de oficiar-se ao IML, entretanto, e em observância ao art. 382, § 1º, do CPC, impõe-se oportunizar às partes requeridas o acompanhamento da prova e a apresentação de quesitos, providência que compõe a própria higidez da perícia a ser realizada. Diante do exposto, cumpra a Serventia, na ordem indicada, as seguintes diligências: 1- Cite-se o requerido MUNICÍPIO DE IACRI/SP, por meio eletrônico (art. 382, § 1º, do CPC), para, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhar a produção da prova e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico; 2- Cite-se o requerido J GOMES DA SILVA ME, por mandado, com prazo de 10 (dez) dias para os mesmos fins. 3- Intime-se a autora, por meio de seu procurador, para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, se ainda não o fez, e juntar aos autos a documentação relativa ao local de sepultamento, com a exata localização da sepultura, bem como os documentos pessoais da falecida e cópia da certidão de óbito; 4- Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal de Tupã/SP, requisitando a designação de data e de perito legista para a exumação e exame necroscópico, devendo o ofício seguir instruído com: (i) cópia desta decisão; (ii) os quesitos apresentados; (iii) a documentação do local de sepultamento; e (iv) os documentos pessoais da autora e da falecida. Conste do ofício a solicitação de resposta aos quesitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da exumação; 5- Designada a data pelo IML, intime-se o MUNICÍPIO DE IACRI/SP para que disponibilize a estrutura administrativa do Cemitério Municipal, providenciando a abertura da sepultura e o apoio operacional necessário no dia e horário aprazados; e 6- Aportado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, após, venham os autos conclusos para homologação da prova produzida (art. 382, caput, do CPC) e posterior entrega dos autos à autora, na forma do art. 383 do mesmo diploma. SIRVA A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO E COMO OFÍCIO. Intimem-se. Bastos, 21 de julho de 2026. - ADV: DIOGO HENRIQUE AMARO DA SILVA (OAB 491016/SP)