Detalhe do processo

1001447-06.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001447-06.2025.5.02.0048 RECORRENTE: SABRINA MARIA DA SILVA RECORRIDO: TRADI EXPRESS PAULISTA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f8c1547): PROCESSO nº 1001447-06.2025.5.02.0048 (RORSum) RECORRENTE: SABRINA MARIA DA SILVA RECORRIDO: TRADI EXPRESS PAULISTA LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Insurge-se a parte autora em face da r. sentença de id 2589133, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, por meio do arrazoado de id 13d8655, insurgindo-se contra a r. sentença quanto aos seguintes tópicos: a) nulidade parcial por valoração deficiente da prova e cerceamento de defesa, em razão do descarte de provas digitais (fotos, vídeos e conversas de WhatsApp); b) adicional de insalubridade, sustentando a fragilidade do laudo pericial; c) horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, questionando a validade dos cartões de ponto e do banco de horas; d) diferenças de FGTS e reflexos; e) modalidade rescisória, pleiteando a reversão da justa causa por abandono de emprego em rescisão indireta; f) indenização por danos morais; g) verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e h) honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela reclamada em id 631263a, pugnando pela manutenção do julgado. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 03/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante (id 13d8655), pois tempestivo, regular a representação processual (id 5d724db) e dispensado o preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na origem (id 2589133). Conheço, igualmente, das contrarrazões ofertadas pela reclamada (id 631263a), por regulares e tempestivas. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA DIGITAL A recorrente argui, em sede preliminar, a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem promoveu uma valoração deficiente do conjunto probatório ao desconsiderar, de plano, as provas digitais por ela produzidas, consistentes em fotografias, vídeos e capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp. Sustenta que tal descarte foi fundamentado em um formalismo excessivo, notadamente a ausência de uma "cadeia de custódia", o que, no seu entender, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. A r. sentença (id 2589133) fundamentou a desconsideração das mídias digitais na impossibilidade de confirmar sua autenticidade, por estarem desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia que demonstrasse como e quando foram coletadas. Analiso. O sistema processual brasileiro, orientado pelo princípio da liberdade dos meios de prova (art. 369 do CPC), admite a utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos para a demonstração da verdade dos fatos. Nesse contexto, a prova digital, incluindo capturas de tela de aplicativos de mensagens, fotografias e vídeos, consolidou-se como um meio probatório relevante e frequentemente indispensável nas controvérsias trabalhistas contemporâneas. A exigência de uma "cadeia de custódia", embora de extrema relevância no âmbito do processo penal para garantir a integridade de vestígios de crimes, não pode ser transposta de forma automática e irrestrita ao processo do trabalho. A aplicação de tal rigor formal sem a devida ponderação das particularidades da relação de emprego e da hipossuficiência técnica e econômica do trabalhador pode representar um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de prova. A validade da prova digital no processo laboral deve ser aferida sob a ótica da boa-fé processual e do contraditório efetivo. A impugnação a tais documentos deve ser específica, fundamentada e indicar elementos concretos que coloquem em dúvida sua autenticidade ou integridade. A mera alegação genérica de que a prova é unilateral ou passível de manipulação, sem a demonstração de qualquer indício de fraude, não é suficiente para afastar seu valor probatório. No caso dos autos, a reclamada, em sua contestação (id d912697), impugnou de forma genérica os vídeos e mensagens, sem apresentar qualquer elemento concreto que indicasse adulteração. O descarte liminar de todo o acervo digital, sem uma análise pormenorizada de seu conteúdo e correlação com as demais provas, especialmente o depoimento das partes, de fato, representa uma restrição indevida. Contudo, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, é medida extrema que deve ser reservada para situações de prejuízo manifesto e insanável. No presente caso, com base no princípio da causa madura e na ampla devolutividade do recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC), é possível que este órgão julgador reavalie o mérito da causa, promovendo a devida valoração de todo o conjunto probatório, inclusive das provas digitais que foram indevidamente afastadas na origem. Desta forma, supre-se o vício de valoração sem a necessidade de anular o processo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade, e passo à análise do mérito, onde as provas digitais serão devidamente consideradas em conjunto com os demais elementos dos autos. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA E ABANDONO DE EMPREGO A r. sentença manteve a dispensa por justa causa, na modalidade de abandono de emprego (art. 482, 'i', da CLT), aplicada pela reclamada. Fundamentou o juízo de origem que a ausência injustificada da autora a partir de 13/07/2025, por mais de 30 dias, somada à sua inércia após convocação para retorno ao trabalho, configurou o animus abandonandi. Consequentemente, rejeitou o pleito de rescisão indireta, por entender não comprovadas as faltas graves imputadas à empregadora. A recorrente, por sua vez, sustenta que seu afastamento foi motivado por condutas patronais que tornaram a continuidade do contrato insustentável, como jornada exaustiva, ambiente hostil e inadimplemento de obrigações, o que caracterizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Examino. A controvérsia cinge-se a definir a modalidade de ruptura contratual, o que demanda a análise sobre a quem recai a culpa pelo término do vínculo. A caracterização do abandono de emprego, falta grave que autoriza a dispensa por justa causa, exige a comprovação de dois requisitos cumulativos pela empregadora, a quem pertence o ônus da prova (art. 818, II, da CLT e Súmula 212 do TST): o elemento objetivo, consistente na ausência prolongada e injustificada ao serviço, e o elemento subjetivo, traduzido na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). No caso dos autos, o elemento objetivo restou configurado. É incontroverso que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 13/07/2025, sendo a dispensa formalizada apenas em 15/08/2025 (id f10b435), extrapolando o prazo de 30 dias que a jurisprudência, por analogia à Súmula 32 do TST, consagrou como presunção relativa do abandono. Quanto ao elemento subjetivo, a reclamada demonstrou ter notificado a autora para retornar ao serviço. Em seu depoimento pessoal, a reclamante admitiu ter recebido o telegrama de convocação e, mesmo assim, não contatou a empresa. Além disso, confirmou a autenticidade das mensagens de WhatsApp trocadas com o RH, nas quais foi alertada sobre as faltas e instada a formalizar seu desligamento. A justificativa apresentada em depoimento, de que viajou por motivo de doença de um parente , não foi comunicada à empregadora à época, nem comprovada nos autos. Tal conduta, somada à ausência prolongada, evidencia a intenção de não mais prosseguir na prestação de serviços. Transcrevo trechos do depoimento da autora: "Juiz (Dr. Helder Campos de Castro): O seu número de telefone é esse aqui? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Sim. Juiz (Dr. Helder Campos de Castro): Dê uma olhada se a senhora trocou essas mensagens e com quem foi. Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Sim, foi comigo. Juiz (Dr. Helder Campos de Castro): Com quem a senhora estava falando? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Com a menina do RH. Advogada da reclamada: Quando eles falam daquela carta, a senhora falou que estava fora de São Paulo. A senhora parou de trabalhar e foi viajar? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Não, não parei. Meu parente tinha adoecido. Eu tinha ido lá, mas iria retornar. No dia em que ela mandou mensagem, eu realmente não conseguiria ir. Advogada da reclamada: Recebeu telegrama da empresa? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Sim, recebi. Advogada da reclamada: Por que, mesmo após o telegrama e as mensagens de WhatsApp, a senhora não retornou para o trabalho e contatou a empresa? Juiz: Depois do telegrama você contatou a empresa? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Não contatei." Por outro lado, para que se configure a rescisão indireta, é necessário que o empregado demonstre a prática de falta grave pelo empregador, suficientemente robusta para tornar insuportável a manutenção do contrato (art. 483 da CLT). No caso, a reclamante alegou jornada excessiva, supressão de intervalo, ambiente hostil e exposição a condições insalubres. Conforme será detalhado nos tópicos subsequentes, a prova produzida foi frágil para comprovar a maior parte dessas alegações. A alegação de jornada das 10h às 23h, embora mencionada em uma conversa de WhatsApp (id 7f395d7), não se sobrepõe ao conjunto dos cartões de ponto, cuja invalidade não foi demonstrada. Da mesma forma, a suposta ofensa verbal pelo superior hierárquico careceu de prova mais consistente, não sendo suficiente, para tal fim, uma única mensagem de texto sem maior contexto. O único descumprimento contratual efetivamente comprovado foi o não pagamento do salário de julho de 2025, deferido na sentença. Embora o atraso salarial contumaz possa, em tese, configurar falta grave, o inadimplemento de um único mês, no contexto de um iminente término contratual já marcado pela ausência da própria empregada, não possui, isoladamente, a gravidade necessária para justificar a rescisão indireta, especialmente quando a principal causa da ruptura foi a deliberação da autora em não mais comparecer ao trabalho. A imediaticidade entre o afastamento da autora (13/07/2025) e o ajuizamento da ação (03/09/2025) não é suficiente, por si só, para afastar o animus abandonandi, uma vez que a reclamante, notificada para retornar, permaneceu inerte, confirmando sua intenção de romper o vínculo por sua própria iniciativa. Assim, correta a r. sentença ao reconhecer o abandono de emprego como motivo da rescisão contratual. Nada a reformar. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A recorrente busca a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e diferenças de adicional noturno. Argumenta que os cartões de ponto são inválidos, que o banco de horas era irregularmente mantido e que sua jornada real se estendia das 10h às 23h, com apenas 20 minutos de intervalo. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, por considerar fidedignos os controles de frequência, os quais registram horários variáveis, e por entender que o banco de horas possuía amparo normativo e era corretamente escriturado. Concluiu, ainda, que o intervalo era, em regra, usufruído e o adicional noturno, quando devido, era pago. Vejamos. O ônus de comprovar a jornada de trabalho extraordinária, quando apresentados cartões de ponto com horários variáveis, recai sobre o empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, III, do TST. No presente caso, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. Os controles de frequência juntados aos autos (ids 7d43c0d) apresentam marcações variáveis, o que afasta a presunção de invalidade por jornada britânica. Em depoimento, a própria autora reconheceu a existência do controle de ponto, alegando apenas que, quando o sistema apresentava problemas, a gerente anotava os horários em um caderno e que "não sabe se passava tudo certo para empresa". Tal declaração é genérica e insuficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pela ré. A preposta da reclamada, por sua vez, esclareceu o procedimento adotado em caso de falha no sistema biométrico, detalhando que os horários eram informados via WhatsApp ao gerente, que os repassava ao RH para ajuste manual, sendo tais lançamentos identificados por um asterisco nos cartões. Essa explicação confere plausibilidade ao sistema de controle. As mensagens de WhatsApp (id 7f395d7) em que a autora se queixa de "dobrar" e trabalhar das 10h às 23h, embora constituam um indício, são insuficientes para, isoladamente, desconstituir a prova documental de todo o período contratual, especialmente por não ter havido produção de prova testemunhal para corroborar a alegação de jornada excessiva habitual. Quanto ao banco de horas, o Acordo Coletivo de Trabalho (id 0f70b3b, Cláusula 29ª) autoriza sua implementação com apuração anual. Os cartões de ponto demonstram a escrituração das horas a crédito ("BCRED.") e a débito ("BDEB."), bem como o saldo mensal ("BSALDO"), permitindo o acompanhamento pela trabalhadora. Como o contrato perdurou por menos de um ano, e não foi demonstrado saldo positivo de horas não compensadas ao final do vínculo, correta a sentença ao não deferir horas extras por esse fundamento. No que tange ao intervalo intrajornada, a alegação de fruição de apenas 20 minutos também não restou comprovada. Nos cartões de ponto constam registros de anotação do intervalo intrajornada, e embora a autora, em depoimento, tenha afirmado que "batia o dedo", mas "comia e ficava trabalhando normalmente", não houve a produção de qualquer prova testemunhal capaz de elidir os registros e anotação nos controles de frequência. Por fim, o pleito de diferenças de adicional noturno está atrelado ao reconhecimento da jornada estendida até as 23h. Uma vez mantida a validade dos controles de ponto, que não confirmam essa jornada de forma habitual, e considerando que os demonstrativos de pagamento (id 9af0883) registram o pagamento da parcela sob a rubrica "253 ADICIONAL NOTURNO 20%", e inexistindo apontamento de diferenças em réplica, mantenho a improcedência. Nada a reformar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial (id 1f60df3) é falho, pois teria minimizado sua exposição a agentes biológicos (limpeza de banheiros), químicos (produtos de limpeza) e físicos (calor). A r. sentença, acolhendo integralmente a conclusão do perito, julgou o pedido improcedente. Sem razão a recorrente. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios. No entanto, para afastar a conclusão técnica de um profissional de sua confiança, é necessária a existência de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A principal controvérsia reside na natureza do banheiro cuja limpeza era realizada pela autora. A prova oral colhida em audiência foi crucial para elucidar a questão. Enquanto a preposta afirmou que o banheiro era de uso exclusivo dos funcionários (cerca de quatro por turno) e distinto do banheiro público da galeria, a reclamante, embora inicialmente tenha afirmado que clientes também o utilizavam com fluxo "médio", acabou por admitir, ao ser questionada pelo juízo, que eram "pouquíssimos clientes" e que o uso era "normalmente" dos funcionários. Essa admissão enfraquece a tese de que se tratava de banheiro de "uso público ou coletivo de grande circulação", requisito essencial para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, conforme entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST. A limpeza de banheiro utilizado por um número restrito de funcionários não se equipara à coleta de lixo urbano, sendo a conclusão do perito, nesse sentido, acertada. No que tange aos agentes químicos, o laudo pericial (id 1f60df3) atestou que os produtos de limpeza utilizados (detergente, desinfetante, etc.) eram de natureza domissanitária, com concentração reduzida de substâncias químicas, não se enquadrando como insalubres nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR-15. A reclamante não produziu contraprova técnica que infirmasse tal conclusão. Quanto ao agente físico calor, o perito, utilizando a metodologia do novo Anexo 3 da NR-15, constatou que, embora o índice IBUTG pudesse atingir 29ºC, ultrapassando pontualmente o limite de 28,5ºC para a atividade, a exposição era intermitente e de curta duração (aproximadamente 1 hora por ciclo). Tal cenário, segundo a norma, permite uma avaliação qualitativa que não caracteriza a insalubridade, pois não havia exposição contínua ao agente acima do limite de tolerância (id 1f60df3). Por fim, a reclamada juntou aos autos fichas de entrega de EPIs (id e58d226), e a própria autora confirmou em depoimento o recebimento e uso de equipamentos como luvas, ainda que tenha alegado indisponibilidade pontual. Dessa forma, o laudo pericial se mostra bem fundamentado e suas conclusões estão em harmonia com o conjunto probatório, não havendo elementos que justifiquem seu afastamento. Nada a reformar. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente insiste no pedido de indenização por danos morais, alegando ter sido ofendida por seu superior hierárquico, Sr. Gerson, em um contexto de ambiente de trabalho hostil. A r. sentença indeferiu o pleito por ausência de prova da ofensa alegada. A decisão não merece reparos. O dano moral, para ser configurado, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, o dano efetivo à esfera íntima do trabalhador (honra, imagem, dignidade) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito pertence à parte autora (art. 818, I, da CLT). No caso em tela, a reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório. A única prova apresentada foi uma captura de tela de conversa de WhatsApp (id 7f395d7) na qual ela se queixa a uma terceira pessoa ("Solange") sobre uma suposta ofensa proferida por "Gérson". Ainda que se admita o valor probatório da referida mensagem, ela constitui prova unilateral e frágil. Trata-se de uma alegação da própria parte, feita a um terceiro, fora do contexto de uma conversa direta com o ofensor ou com a empresa. Não houve produção de prova testemunhal em audiência que pudesse corroborar o fato, embora a inicial afirme que o ocorrido se deu "na frente de todas as pessoas" (id 398dccb). A ausência de outras provas que confirmem a ofensa ou um tratamento desrespeitoso sistemático impede o reconhecimento do ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Nada a reformar. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A pretensão de reforma quanto às verbas rescisórias e multas legais é acessória e depende da reversão da justa causa aplicada. Tendo em vista a manutenção da dispensa por abandono de emprego, são indevidos o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Quanto ao FGTS, também não há se falar em diferenças a título de reflexos, diante da manutenção do indeferimento das verbas principais. Ademais, quanto aos reflexos do FGTS sobre o saldo salarial, encontram-se comprovados em id e279bb7. Nesse sentido, a r. sentença verificou corretamente que a única verba rescisória devida na modalidade de dispensa por justa causa, além do saldo salarial, eram as férias vencidas acrescidas de 1/3, as quais foram quitadas tempestivamente pela reclamada, conforme TRCT e comprovante de pagamento (id f10b435). Dessa forma, não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há que se falar em incidência das multas previstas nos artigos 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Também indevida a artigo 467 da CLT, diante da inexistência de verbas incontroversas não pagas quando da audiência. Nada a reformar. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a sucumbência recíproca, com prevalência dos pedidos rejeitados, subsiste a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. O percentual de 10% fixado na origem mostra-se razoável e proporcional, observando os parâmetros do § 2º do referido artigo. A suspensão da exigibilidade da verba, em razão da concessão da justiça gratuita, foi corretamente determinada em observância à decisão do E. STF na ADI 5766. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os termos da r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRADI EXPRESS PAULISTA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELDER PRADO SAMPAIO

Autor SABRINA MARIA DA SILVA

Réu TRADI EXPRESS PAULISTA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA APARECIDA DE ALMEIDA DURVALO

OAB: 517008/SP

CAMILA CARMO DOS REIS

OAB: 252603/SP

RODRIGO ROCHA FERREIRA

OAB: 283133/SP

EDUARDO SILVA DE SOUZA

OAB: 285399/SP

JOSE COELHO PAMPLONA NETO

OAB: 134643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001447-06.2025.5.02.0048 RECORRENTE: SABRINA MARIA DA SILVA RECORRIDO: TRADI EXPRESS PAULISTA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f8c1547): PROCESSO nº 1001447-06.2025.5.02.0048 (RORSum) RECORRENTE: SABRINA MARIA DA SILVA RECORRIDO: TRADI EXPRESS PAULISTA LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Insurge-se a parte autora em face da r. sentença de id 2589133, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, por meio do arrazoado de id 13d8655, insurgindo-se contra a r. sentença quanto aos seguintes tópicos: a) nulidade parcial por valoração deficiente da prova e cerceamento de defesa, em razão do descarte de provas digitais (fotos, vídeos e conversas de WhatsApp); b) adicional de insalubridade, sustentando a fragilidade do laudo pericial; c) horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, questionando a validade dos cartões de ponto e do banco de horas; d) diferenças de FGTS e reflexos; e) modalidade rescisória, pleiteando a reversão da justa causa por abandono de emprego em rescisão indireta; f) indenização por danos morais; g) verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e h) honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela reclamada em id 631263a, pugnando pela manutenção do julgado. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 03/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante (id 13d8655), pois tempestivo, regular a representação processual (id 5d724db) e dispensado o preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na origem (id 2589133). Conheço, igualmente, das contrarrazões ofertadas pela reclamada (id 631263a), por regulares e tempestivas. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA DIGITAL A recorrente argui, em sede preliminar, a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem promoveu uma valoração deficiente do conjunto probatório ao desconsiderar, de plano, as provas digitais por ela produzidas, consistentes em fotografias, vídeos e capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp. Sustenta que tal descarte foi fundamentado em um formalismo excessivo, notadamente a ausência de uma "cadeia de custódia", o que, no seu entender, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. A r. sentença (id 2589133) fundamentou a desconsideração das mídias digitais na impossibilidade de confirmar sua autenticidade, por estarem desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia que demonstrasse como e quando foram coletadas. Analiso. O sistema processual brasileiro, orientado pelo princípio da liberdade dos meios de prova (art. 369 do CPC), admite a utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos para a demonstração da verdade dos fatos. Nesse contexto, a prova digital, incluindo capturas de tela de aplicativos de mensagens, fotografias e vídeos, consolidou-se como um meio probatório relevante e frequentemente indispensável nas controvérsias trabalhistas contemporâneas. A exigência de uma "cadeia de custódia", embora de extrema relevância no âmbito do processo penal para garantir a integridade de vestígios de crimes, não pode ser transposta de forma automática e irrestrita ao processo do trabalho. A aplicação de tal rigor formal sem a devida ponderação das particularidades da relação de emprego e da hipossuficiência técnica e econômica do trabalhador pode representar um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de prova. A validade da prova digital no processo laboral deve ser aferida sob a ótica da boa-fé processual e do contraditório efetivo. A impugnação a tais documentos deve ser específica, fundamentada e indicar elementos concretos que coloquem em dúvida sua autenticidade ou integridade. A mera alegação genérica de que a prova é unilateral ou passível de manipulação, sem a demonstração de qualquer indício de fraude, não é suficiente para afastar seu valor probatório. No caso dos autos, a reclamada, em sua contestação (id d912697), impugnou de forma genérica os vídeos e mensagens, sem apresentar qualquer elemento concreto que indicasse adulteração. O descarte liminar de todo o acervo digital, sem uma análise pormenorizada de seu conteúdo e correlação com as demais provas, especialmente o depoimento das partes, de fato, representa uma restrição indevida. Contudo, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, é medida extrema que deve ser reservada para situações de prejuízo manifesto e insanável. No presente caso, com base no princípio da causa madura e na ampla devolutividade do recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC), é possível que este órgão julgador reavalie o mérito da causa, promovendo a devida valoração de todo o conjunto probatório, inclusive das provas digitais que foram indevidamente afastadas na origem. Desta forma, supre-se o vício de valoração sem a necessidade de anular o processo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade, e passo à análise do mérito, onde as provas digitais serão devidamente consideradas em conjunto com os demais elementos dos autos. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA E ABANDONO DE EMPREGO A r. sentença manteve a dispensa por justa causa, na modalidade de abandono de emprego (art. 482, 'i', da CLT), aplicada pela reclamada. Fundamentou o juízo de origem que a ausência injustificada da autora a partir de 13/07/2025, por mais de 30 dias, somada à sua inércia após convocação para retorno ao trabalho, configurou o animus abandonandi. Consequentemente, rejeitou o pleito de rescisão indireta, por entender não comprovadas as faltas graves imputadas à empregadora. A recorrente, por sua vez, sustenta que seu afastamento foi motivado por condutas patronais que tornaram a continuidade do contrato insustentável, como jornada exaustiva, ambiente hostil e inadimplemento de obrigações, o que caracterizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Examino. A controvérsia cinge-se a definir a modalidade de ruptura contratual, o que demanda a análise sobre a quem recai a culpa pelo término do vínculo. A caracterização do abandono de emprego, falta grave que autoriza a dispensa por justa causa, exige a comprovação de dois requisitos cumulativos pela empregadora, a quem pertence o ônus da prova (art. 818, II, da CLT e Súmula 212 do TST): o elemento objetivo, consistente na ausência prolongada e injustificada ao serviço, e o elemento subjetivo, traduzido na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). No caso dos autos, o elemento objetivo restou configurado. É incontroverso que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 13/07/2025, sendo a dispensa formalizada apenas em 15/08/2025 (id f10b435), extrapolando o prazo de 30 dias que a jurisprudência, por analogia à Súmula 32 do TST, consagrou como presunção relativa do abandono. Quanto ao elemento subjetivo, a reclamada demonstrou ter notificado a autora para retornar ao serviço. Em seu depoimento pessoal, a reclamante admitiu ter recebido o telegrama de convocação e, mesmo assim, não contatou a empresa. Além disso, confirmou a autenticidade das mensagens de WhatsApp trocadas com o RH, nas quais foi alertada sobre as faltas e instada a formalizar seu desligamento. A justificativa apresentada em depoimento, de que viajou por motivo de doença de um parente , não foi comunicada à empregadora à época, nem comprovada nos autos. Tal conduta, somada à ausência prolongada, evidencia a intenção de não mais prosseguir na prestação de serviços. Transcrevo trechos do depoimento da autora: "Juiz (Dr. Helder Campos de Castro): O seu número de telefone é esse aqui? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Sim. Juiz (Dr. Helder Campos de Castro): Dê uma olhada se a senhora trocou essas mensagens e com quem foi. Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Sim, foi comigo. Juiz (Dr. Helder Campos de Castro): Com quem a senhora estava falando? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Com a menina do RH. Advogada da reclamada: Quando eles falam daquela carta, a senhora falou que estava fora de São Paulo. A senhora parou de trabalhar e foi viajar? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Não, não parei. Meu parente tinha adoecido. Eu tinha ido lá, mas iria retornar. No dia em que ela mandou mensagem, eu realmente não conseguiria ir. Advogada da reclamada: Recebeu telegrama da empresa? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Sim, recebi. Advogada da reclamada: Por que, mesmo após o telegrama e as mensagens de WhatsApp, a senhora não retornou para o trabalho e contatou a empresa? Juiz: Depois do telegrama você contatou a empresa? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Não contatei." Por outro lado, para que se configure a rescisão indireta, é necessário que o empregado demonstre a prática de falta grave pelo empregador, suficientemente robusta para tornar insuportável a manutenção do contrato (art. 483 da CLT). No caso, a reclamante alegou jornada excessiva, supressão de intervalo, ambiente hostil e exposição a condições insalubres. Conforme será detalhado nos tópicos subsequentes, a prova produzida foi frágil para comprovar a maior parte dessas alegações. A alegação de jornada das 10h às 23h, embora mencionada em uma conversa de WhatsApp (id 7f395d7), não se sobrepõe ao conjunto dos cartões de ponto, cuja invalidade não foi demonstrada. Da mesma forma, a suposta ofensa verbal pelo superior hierárquico careceu de prova mais consistente, não sendo suficiente, para tal fim, uma única mensagem de texto sem maior contexto. O único descumprimento contratual efetivamente comprovado foi o não pagamento do salário de julho de 2025, deferido na sentença. Embora o atraso salarial contumaz possa, em tese, configurar falta grave, o inadimplemento de um único mês, no contexto de um iminente término contratual já marcado pela ausência da própria empregada, não possui, isoladamente, a gravidade necessária para justificar a rescisão indireta, especialmente quando a principal causa da ruptura foi a deliberação da autora em não mais comparecer ao trabalho. A imediaticidade entre o afastamento da autora (13/07/2025) e o ajuizamento da ação (03/09/2025) não é suficiente, por si só, para afastar o animus abandonandi, uma vez que a reclamante, notificada para retornar, permaneceu inerte, confirmando sua intenção de romper o vínculo por sua própria iniciativa. Assim, correta a r. sentença ao reconhecer o abandono de emprego como motivo da rescisão contratual. Nada a reformar. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A recorrente busca a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e diferenças de adicional noturno. Argumenta que os cartões de ponto são inválidos, que o banco de horas era irregularmente mantido e que sua jornada real se estendia das 10h às 23h, com apenas 20 minutos de intervalo. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, por considerar fidedignos os controles de frequência, os quais registram horários variáveis, e por entender que o banco de horas possuía amparo normativo e era corretamente escriturado. Concluiu, ainda, que o intervalo era, em regra, usufruído e o adicional noturno, quando devido, era pago. Vejamos. O ônus de comprovar a jornada de trabalho extraordinária, quando apresentados cartões de ponto com horários variáveis, recai sobre o empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, III, do TST. No presente caso, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. Os controles de frequência juntados aos autos (ids 7d43c0d) apresentam marcações variáveis, o que afasta a presunção de invalidade por jornada britânica. Em depoimento, a própria autora reconheceu a existência do controle de ponto, alegando apenas que, quando o sistema apresentava problemas, a gerente anotava os horários em um caderno e que "não sabe se passava tudo certo para empresa". Tal declaração é genérica e insuficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pela ré. A preposta da reclamada, por sua vez, esclareceu o procedimento adotado em caso de falha no sistema biométrico, detalhando que os horários eram informados via WhatsApp ao gerente, que os repassava ao RH para ajuste manual, sendo tais lançamentos identificados por um asterisco nos cartões. Essa explicação confere plausibilidade ao sistema de controle. As mensagens de WhatsApp (id 7f395d7) em que a autora se queixa de "dobrar" e trabalhar das 10h às 23h, embora constituam um indício, são insuficientes para, isoladamente, desconstituir a prova documental de todo o período contratual, especialmente por não ter havido produção de prova testemunhal para corroborar a alegação de jornada excessiva habitual. Quanto ao banco de horas, o Acordo Coletivo de Trabalho (id 0f70b3b, Cláusula 29ª) autoriza sua implementação com apuração anual. Os cartões de ponto demonstram a escrituração das horas a crédito ("BCRED.") e a débito ("BDEB."), bem como o saldo mensal ("BSALDO"), permitindo o acompanhamento pela trabalhadora. Como o contrato perdurou por menos de um ano, e não foi demonstrado saldo positivo de horas não compensadas ao final do vínculo, correta a sentença ao não deferir horas extras por esse fundamento. No que tange ao intervalo intrajornada, a alegação de fruição de apenas 20 minutos também não restou comprovada. Nos cartões de ponto constam registros de anotação do intervalo intrajornada, e embora a autora, em depoimento, tenha afirmado que "batia o dedo", mas "comia e ficava trabalhando normalmente", não houve a produção de qualquer prova testemunhal capaz de elidir os registros e anotação nos controles de frequência. Por fim, o pleito de diferenças de adicional noturno está atrelado ao reconhecimento da jornada estendida até as 23h. Uma vez mantida a validade dos controles de ponto, que não confirmam essa jornada de forma habitual, e considerando que os demonstrativos de pagamento (id 9af0883) registram o pagamento da parcela sob a rubrica "253 ADICIONAL NOTURNO 20%", e inexistindo apontamento de diferenças em réplica, mantenho a improcedência. Nada a reformar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial (id 1f60df3) é falho, pois teria minimizado sua exposição a agentes biológicos (limpeza de banheiros), químicos (produtos de limpeza) e físicos (calor). A r. sentença, acolhendo integralmente a conclusão do perito, julgou o pedido improcedente. Sem razão a recorrente. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios. No entanto, para afastar a conclusão técnica de um profissional de sua confiança, é necessária a existência de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A principal controvérsia reside na natureza do banheiro cuja limpeza era realizada pela autora. A prova oral colhida em audiência foi crucial para elucidar a questão. Enquanto a preposta afirmou que o banheiro era de uso exclusivo dos funcionários (cerca de quatro por turno) e distinto do banheiro público da galeria, a reclamante, embora inicialmente tenha afirmado que clientes também o utilizavam com fluxo "médio", acabou por admitir, ao ser questionada pelo juízo, que eram "pouquíssimos clientes" e que o uso era "normalmente" dos funcionários. Essa admissão enfraquece a tese de que se tratava de banheiro de "uso público ou coletivo de grande circulação", requisito essencial para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, conforme entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST. A limpeza de banheiro utilizado por um número restrito de funcionários não se equipara à coleta de lixo urbano, sendo a conclusão do perito, nesse sentido, acertada. No que tange aos agentes químicos, o laudo pericial (id 1f60df3) atestou que os produtos de limpeza utilizados (detergente, desinfetante, etc.) eram de natureza domissanitária, com concentração reduzida de substâncias químicas, não se enquadrando como insalubres nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR-15. A reclamante não produziu contraprova técnica que infirmasse tal conclusão. Quanto ao agente físico calor, o perito, utilizando a metodologia do novo Anexo 3 da NR-15, constatou que, embora o índice IBUTG pudesse atingir 29ºC, ultrapassando pontualmente o limite de 28,5ºC para a atividade, a exposição era intermitente e de curta duração (aproximadamente 1 hora por ciclo). Tal cenário, segundo a norma, permite uma avaliação qualitativa que não caracteriza a insalubridade, pois não havia exposição contínua ao agente acima do limite de tolerância (id 1f60df3). Por fim, a reclamada juntou aos autos fichas de entrega de EPIs (id e58d226), e a própria autora confirmou em depoimento o recebimento e uso de equipamentos como luvas, ainda que tenha alegado indisponibilidade pontual. Dessa forma, o laudo pericial se mostra bem fundamentado e suas conclusões estão em harmonia com o conjunto probatório, não havendo elementos que justifiquem seu afastamento. Nada a reformar. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente insiste no pedido de indenização por danos morais, alegando ter sido ofendida por seu superior hierárquico, Sr. Gerson, em um contexto de ambiente de trabalho hostil. A r. sentença indeferiu o pleito por ausência de prova da ofensa alegada. A decisão não merece reparos. O dano moral, para ser configurado, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, o dano efetivo à esfera íntima do trabalhador (honra, imagem, dignidade) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito pertence à parte autora (art. 818, I, da CLT). No caso em tela, a reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório. A única prova apresentada foi uma captura de tela de conversa de WhatsApp (id 7f395d7) na qual ela se queixa a uma terceira pessoa ("Solange") sobre uma suposta ofensa proferida por "Gérson". Ainda que se admita o valor probatório da referida mensagem, ela constitui prova unilateral e frágil. Trata-se de uma alegação da própria parte, feita a um terceiro, fora do contexto de uma conversa direta com o ofensor ou com a empresa. Não houve produção de prova testemunhal em audiência que pudesse corroborar o fato, embora a inicial afirme que o ocorrido se deu "na frente de todas as pessoas" (id 398dccb). A ausência de outras provas que confirmem a ofensa ou um tratamento desrespeitoso sistemático impede o reconhecimento do ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Nada a reformar. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A pretensão de reforma quanto às verbas rescisórias e multas legais é acessória e depende da reversão da justa causa aplicada. Tendo em vista a manutenção da dispensa por abandono de emprego, são indevidos o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Quanto ao FGTS, também não há se falar em diferenças a título de reflexos, diante da manutenção do indeferimento das verbas principais. Ademais, quanto aos reflexos do FGTS sobre o saldo salarial, encontram-se comprovados em id e279bb7. Nesse sentido, a r. sentença verificou corretamente que a única verba rescisória devida na modalidade de dispensa por justa causa, além do saldo salarial, eram as férias vencidas acrescidas de 1/3, as quais foram quitadas tempestivamente pela reclamada, conforme TRCT e comprovante de pagamento (id f10b435). Dessa forma, não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há que se falar em incidência das multas previstas nos artigos 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Também indevida a artigo 467 da CLT, diante da inexistência de verbas incontroversas não pagas quando da audiência. Nada a reformar. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a sucumbência recíproca, com prevalência dos pedidos rejeitados, subsiste a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. O percentual de 10% fixado na origem mostra-se razoável e proporcional, observando os parâmetros do § 2º do referido artigo. A suspensão da exigibilidade da verba, em razão da concessão da justiça gratuita, foi corretamente determinada em observância à decisão do E. STF na ADI 5766. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os termos da r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRADI EXPRESS PAULISTA LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001447-06.2025.5.02.0048 RECORRENTE: SABRINA MARIA DA SILVA RECORRIDO: TRADI EXPRESS PAULISTA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f8c1547): PROCESSO nº 1001447-06.2025.5.02.0048 (RORSum) RECORRENTE: SABRINA MARIA DA SILVA RECORRIDO: TRADI EXPRESS PAULISTA LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Insurge-se a parte autora em face da r. sentença de id 2589133, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente a reclamante, por meio do arrazoado de id 13d8655, insurgindo-se contra a r. sentença quanto aos seguintes tópicos: a) nulidade parcial por valoração deficiente da prova e cerceamento de defesa, em razão do descarte de provas digitais (fotos, vídeos e conversas de WhatsApp); b) adicional de insalubridade, sustentando a fragilidade do laudo pericial; c) horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, questionando a validade dos cartões de ponto e do banco de horas; d) diferenças de FGTS e reflexos; e) modalidade rescisória, pleiteando a reversão da justa causa por abandono de emprego em rescisão indireta; f) indenização por danos morais; g) verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e h) honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela reclamada em id 631263a, pugnando pela manutenção do julgado. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 03/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante (id 13d8655), pois tempestivo, regular a representação processual (id 5d724db) e dispensado o preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na origem (id 2589133). Conheço, igualmente, das contrarrazões ofertadas pela reclamada (id 631263a), por regulares e tempestivas. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA DIGITAL A recorrente argui, em sede preliminar, a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem promoveu uma valoração deficiente do conjunto probatório ao desconsiderar, de plano, as provas digitais por ela produzidas, consistentes em fotografias, vídeos e capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp. Sustenta que tal descarte foi fundamentado em um formalismo excessivo, notadamente a ausência de uma "cadeia de custódia", o que, no seu entender, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. A r. sentença (id 2589133) fundamentou a desconsideração das mídias digitais na impossibilidade de confirmar sua autenticidade, por estarem desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia que demonstrasse como e quando foram coletadas. Analiso. O sistema processual brasileiro, orientado pelo princípio da liberdade dos meios de prova (art. 369 do CPC), admite a utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos para a demonstração da verdade dos fatos. Nesse contexto, a prova digital, incluindo capturas de tela de aplicativos de mensagens, fotografias e vídeos, consolidou-se como um meio probatório relevante e frequentemente indispensável nas controvérsias trabalhistas contemporâneas. A exigência de uma "cadeia de custódia", embora de extrema relevância no âmbito do processo penal para garantir a integridade de vestígios de crimes, não pode ser transposta de forma automática e irrestrita ao processo do trabalho. A aplicação de tal rigor formal sem a devida ponderação das particularidades da relação de emprego e da hipossuficiência técnica e econômica do trabalhador pode representar um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de prova. A validade da prova digital no processo laboral deve ser aferida sob a ótica da boa-fé processual e do contraditório efetivo. A impugnação a tais documentos deve ser específica, fundamentada e indicar elementos concretos que coloquem em dúvida sua autenticidade ou integridade. A mera alegação genérica de que a prova é unilateral ou passível de manipulação, sem a demonstração de qualquer indício de fraude, não é suficiente para afastar seu valor probatório. No caso dos autos, a reclamada, em sua contestação (id d912697), impugnou de forma genérica os vídeos e mensagens, sem apresentar qualquer elemento concreto que indicasse adulteração. O descarte liminar de todo o acervo digital, sem uma análise pormenorizada de seu conteúdo e correlação com as demais provas, especialmente o depoimento das partes, de fato, representa uma restrição indevida. Contudo, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, é medida extrema que deve ser reservada para situações de prejuízo manifesto e insanável. No presente caso, com base no princípio da causa madura e na ampla devolutividade do recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC), é possível que este órgão julgador reavalie o mérito da causa, promovendo a devida valoração de todo o conjunto probatório, inclusive das provas digitais que foram indevidamente afastadas na origem. Desta forma, supre-se o vício de valoração sem a necessidade de anular o processo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade, e passo à análise do mérito, onde as provas digitais serão devidamente consideradas em conjunto com os demais elementos dos autos. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA E ABANDONO DE EMPREGO A r. sentença manteve a dispensa por justa causa, na modalidade de abandono de emprego (art. 482, 'i', da CLT), aplicada pela reclamada. Fundamentou o juízo de origem que a ausência injustificada da autora a partir de 13/07/2025, por mais de 30 dias, somada à sua inércia após convocação para retorno ao trabalho, configurou o animus abandonandi. Consequentemente, rejeitou o pleito de rescisão indireta, por entender não comprovadas as faltas graves imputadas à empregadora. A recorrente, por sua vez, sustenta que seu afastamento foi motivado por condutas patronais que tornaram a continuidade do contrato insustentável, como jornada exaustiva, ambiente hostil e inadimplemento de obrigações, o que caracterizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Examino. A controvérsia cinge-se a definir a modalidade de ruptura contratual, o que demanda a análise sobre a quem recai a culpa pelo término do vínculo. A caracterização do abandono de emprego, falta grave que autoriza a dispensa por justa causa, exige a comprovação de dois requisitos cumulativos pela empregadora, a quem pertence o ônus da prova (art. 818, II, da CLT e Súmula 212 do TST): o elemento objetivo, consistente na ausência prolongada e injustificada ao serviço, e o elemento subjetivo, traduzido na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). No caso dos autos, o elemento objetivo restou configurado. É incontroverso que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 13/07/2025, sendo a dispensa formalizada apenas em 15/08/2025 (id f10b435), extrapolando o prazo de 30 dias que a jurisprudência, por analogia à Súmula 32 do TST, consagrou como presunção relativa do abandono. Quanto ao elemento subjetivo, a reclamada demonstrou ter notificado a autora para retornar ao serviço. Em seu depoimento pessoal, a reclamante admitiu ter recebido o telegrama de convocação e, mesmo assim, não contatou a empresa. Além disso, confirmou a autenticidade das mensagens de WhatsApp trocadas com o RH, nas quais foi alertada sobre as faltas e instada a formalizar seu desligamento. A justificativa apresentada em depoimento, de que viajou por motivo de doença de um parente , não foi comunicada à empregadora à época, nem comprovada nos autos. Tal conduta, somada à ausência prolongada, evidencia a intenção de não mais prosseguir na prestação de serviços. Transcrevo trechos do depoimento da autora: "Juiz (Dr. Helder Campos de Castro): O seu número de telefone é esse aqui? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Sim. Juiz (Dr. Helder Campos de Castro): Dê uma olhada se a senhora trocou essas mensagens e com quem foi. Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Sim, foi comigo. Juiz (Dr. Helder Campos de Castro): Com quem a senhora estava falando? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Com a menina do RH. Advogada da reclamada: Quando eles falam daquela carta, a senhora falou que estava fora de São Paulo. A senhora parou de trabalhar e foi viajar? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Não, não parei. Meu parente tinha adoecido. Eu tinha ido lá, mas iria retornar. No dia em que ela mandou mensagem, eu realmente não conseguiria ir. Advogada da reclamada: Recebeu telegrama da empresa? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Sim, recebi. Advogada da reclamada: Por que, mesmo após o telegrama e as mensagens de WhatsApp, a senhora não retornou para o trabalho e contatou a empresa? Juiz: Depois do telegrama você contatou a empresa? Parte autora (Sabrina Maria da Silva): Não contatei." Por outro lado, para que se configure a rescisão indireta, é necessário que o empregado demonstre a prática de falta grave pelo empregador, suficientemente robusta para tornar insuportável a manutenção do contrato (art. 483 da CLT). No caso, a reclamante alegou jornada excessiva, supressão de intervalo, ambiente hostil e exposição a condições insalubres. Conforme será detalhado nos tópicos subsequentes, a prova produzida foi frágil para comprovar a maior parte dessas alegações. A alegação de jornada das 10h às 23h, embora mencionada em uma conversa de WhatsApp (id 7f395d7), não se sobrepõe ao conjunto dos cartões de ponto, cuja invalidade não foi demonstrada. Da mesma forma, a suposta ofensa verbal pelo superior hierárquico careceu de prova mais consistente, não sendo suficiente, para tal fim, uma única mensagem de texto sem maior contexto. O único descumprimento contratual efetivamente comprovado foi o não pagamento do salário de julho de 2025, deferido na sentença. Embora o atraso salarial contumaz possa, em tese, configurar falta grave, o inadimplemento de um único mês, no contexto de um iminente término contratual já marcado pela ausência da própria empregada, não possui, isoladamente, a gravidade necessária para justificar a rescisão indireta, especialmente quando a principal causa da ruptura foi a deliberação da autora em não mais comparecer ao trabalho. A imediaticidade entre o afastamento da autora (13/07/2025) e o ajuizamento da ação (03/09/2025) não é suficiente, por si só, para afastar o animus abandonandi, uma vez que a reclamante, notificada para retornar, permaneceu inerte, confirmando sua intenção de romper o vínculo por sua própria iniciativa. Assim, correta a r. sentença ao reconhecer o abandono de emprego como motivo da rescisão contratual. Nada a reformar. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A recorrente busca a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e diferenças de adicional noturno. Argumenta que os cartões de ponto são inválidos, que o banco de horas era irregularmente mantido e que sua jornada real se estendia das 10h às 23h, com apenas 20 minutos de intervalo. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, por considerar fidedignos os controles de frequência, os quais registram horários variáveis, e por entender que o banco de horas possuía amparo normativo e era corretamente escriturado. Concluiu, ainda, que o intervalo era, em regra, usufruído e o adicional noturno, quando devido, era pago. Vejamos. O ônus de comprovar a jornada de trabalho extraordinária, quando apresentados cartões de ponto com horários variáveis, recai sobre o empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, III, do TST. No presente caso, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. Os controles de frequência juntados aos autos (ids 7d43c0d) apresentam marcações variáveis, o que afasta a presunção de invalidade por jornada britânica. Em depoimento, a própria autora reconheceu a existência do controle de ponto, alegando apenas que, quando o sistema apresentava problemas, a gerente anotava os horários em um caderno e que "não sabe se passava tudo certo para empresa". Tal declaração é genérica e insuficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pela ré. A preposta da reclamada, por sua vez, esclareceu o procedimento adotado em caso de falha no sistema biométrico, detalhando que os horários eram informados via WhatsApp ao gerente, que os repassava ao RH para ajuste manual, sendo tais lançamentos identificados por um asterisco nos cartões. Essa explicação confere plausibilidade ao sistema de controle. As mensagens de WhatsApp (id 7f395d7) em que a autora se queixa de "dobrar" e trabalhar das 10h às 23h, embora constituam um indício, são insuficientes para, isoladamente, desconstituir a prova documental de todo o período contratual, especialmente por não ter havido produção de prova testemunhal para corroborar a alegação de jornada excessiva habitual. Quanto ao banco de horas, o Acordo Coletivo de Trabalho (id 0f70b3b, Cláusula 29ª) autoriza sua implementação com apuração anual. Os cartões de ponto demonstram a escrituração das horas a crédito ("BCRED.") e a débito ("BDEB."), bem como o saldo mensal ("BSALDO"), permitindo o acompanhamento pela trabalhadora. Como o contrato perdurou por menos de um ano, e não foi demonstrado saldo positivo de horas não compensadas ao final do vínculo, correta a sentença ao não deferir horas extras por esse fundamento. No que tange ao intervalo intrajornada, a alegação de fruição de apenas 20 minutos também não restou comprovada. Nos cartões de ponto constam registros de anotação do intervalo intrajornada, e embora a autora, em depoimento, tenha afirmado que "batia o dedo", mas "comia e ficava trabalhando normalmente", não houve a produção de qualquer prova testemunhal capaz de elidir os registros e anotação nos controles de frequência. Por fim, o pleito de diferenças de adicional noturno está atrelado ao reconhecimento da jornada estendida até as 23h. Uma vez mantida a validade dos controles de ponto, que não confirmam essa jornada de forma habitual, e considerando que os demonstrativos de pagamento (id 9af0883) registram o pagamento da parcela sob a rubrica "253 ADICIONAL NOTURNO 20%", e inexistindo apontamento de diferenças em réplica, mantenho a improcedência. Nada a reformar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial (id 1f60df3) é falho, pois teria minimizado sua exposição a agentes biológicos (limpeza de banheiros), químicos (produtos de limpeza) e físicos (calor). A r. sentença, acolhendo integralmente a conclusão do perito, julgou o pedido improcedente. Sem razão a recorrente. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios. No entanto, para afastar a conclusão técnica de um profissional de sua confiança, é necessária a existência de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A principal controvérsia reside na natureza do banheiro cuja limpeza era realizada pela autora. A prova oral colhida em audiência foi crucial para elucidar a questão. Enquanto a preposta afirmou que o banheiro era de uso exclusivo dos funcionários (cerca de quatro por turno) e distinto do banheiro público da galeria, a reclamante, embora inicialmente tenha afirmado que clientes também o utilizavam com fluxo "médio", acabou por admitir, ao ser questionada pelo juízo, que eram "pouquíssimos clientes" e que o uso era "normalmente" dos funcionários. Essa admissão enfraquece a tese de que se tratava de banheiro de "uso público ou coletivo de grande circulação", requisito essencial para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, conforme entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST. A limpeza de banheiro utilizado por um número restrito de funcionários não se equipara à coleta de lixo urbano, sendo a conclusão do perito, nesse sentido, acertada. No que tange aos agentes químicos, o laudo pericial (id 1f60df3) atestou que os produtos de limpeza utilizados (detergente, desinfetante, etc.) eram de natureza domissanitária, com concentração reduzida de substâncias químicas, não se enquadrando como insalubres nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR-15. A reclamante não produziu contraprova técnica que infirmasse tal conclusão. Quanto ao agente físico calor, o perito, utilizando a metodologia do novo Anexo 3 da NR-15, constatou que, embora o índice IBUTG pudesse atingir 29ºC, ultrapassando pontualmente o limite de 28,5ºC para a atividade, a exposição era intermitente e de curta duração (aproximadamente 1 hora por ciclo). Tal cenário, segundo a norma, permite uma avaliação qualitativa que não caracteriza a insalubridade, pois não havia exposição contínua ao agente acima do limite de tolerância (id 1f60df3). Por fim, a reclamada juntou aos autos fichas de entrega de EPIs (id e58d226), e a própria autora confirmou em depoimento o recebimento e uso de equipamentos como luvas, ainda que tenha alegado indisponibilidade pontual. Dessa forma, o laudo pericial se mostra bem fundamentado e suas conclusões estão em harmonia com o conjunto probatório, não havendo elementos que justifiquem seu afastamento. Nada a reformar. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente insiste no pedido de indenização por danos morais, alegando ter sido ofendida por seu superior hierárquico, Sr. Gerson, em um contexto de ambiente de trabalho hostil. A r. sentença indeferiu o pleito por ausência de prova da ofensa alegada. A decisão não merece reparos. O dano moral, para ser configurado, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, o dano efetivo à esfera íntima do trabalhador (honra, imagem, dignidade) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito pertence à parte autora (art. 818, I, da CLT). No caso em tela, a reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório. A única prova apresentada foi uma captura de tela de conversa de WhatsApp (id 7f395d7) na qual ela se queixa a uma terceira pessoa ("Solange") sobre uma suposta ofensa proferida por "Gérson". Ainda que se admita o valor probatório da referida mensagem, ela constitui prova unilateral e frágil. Trata-se de uma alegação da própria parte, feita a um terceiro, fora do contexto de uma conversa direta com o ofensor ou com a empresa. Não houve produção de prova testemunhal em audiência que pudesse corroborar o fato, embora a inicial afirme que o ocorrido se deu "na frente de todas as pessoas" (id 398dccb). A ausência de outras provas que confirmem a ofensa ou um tratamento desrespeitoso sistemático impede o reconhecimento do ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Nada a reformar. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A pretensão de reforma quanto às verbas rescisórias e multas legais é acessória e depende da reversão da justa causa aplicada. Tendo em vista a manutenção da dispensa por abandono de emprego, são indevidos o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Quanto ao FGTS, também não há se falar em diferenças a título de reflexos, diante da manutenção do indeferimento das verbas principais. Ademais, quanto aos reflexos do FGTS sobre o saldo salarial, encontram-se comprovados em id e279bb7. Nesse sentido, a r. sentença verificou corretamente que a única verba rescisória devida na modalidade de dispensa por justa causa, além do saldo salarial, eram as férias vencidas acrescidas de 1/3, as quais foram quitadas tempestivamente pela reclamada, conforme TRCT e comprovante de pagamento (id f10b435). Dessa forma, não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há que se falar em incidência das multas previstas nos artigos 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Também indevida a artigo 467 da CLT, diante da inexistência de verbas incontroversas não pagas quando da audiência. Nada a reformar. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a sucumbência recíproca, com prevalência dos pedidos rejeitados, subsiste a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. O percentual de 10% fixado na origem mostra-se razoável e proporcional, observando os parâmetros do § 2º do referido artigo. A suspensão da exigibilidade da verba, em razão da concessão da justiça gratuita, foi corretamente determinada em observância à decisão do E. STF na ADI 5766. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os termos da r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA MARIA DA SILVA