Detalhe do processo

1001446-94.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 3ª Vara
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001446-94.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fatima Aparecida Neves Rodrigues - Vistos. 1. Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento. 2. Com relação ao ponto controvertido, que exige avaliação técnica, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, possível e viável a antecipação da produção da prova pericial. Fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do acréscimo de assistência permanente de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho. Assim, a parte autora deverá ser submetida à perícia médica. Indico adiante os quesitos do Juízo: a) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Qual o atual estado geral de saúde do autor? Possui alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social? e) Considerando-se a idade, o estado de saúde e a(s) doença(s) que porta, ela pode exercer sozinho de forma satisfatória as atividades da vida diária? f) Necessita o autor permanentemente da assistência de outra pessoa? Se sim, desde quando? g) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Para realização da perícia médica nomeio o(a) Dr(a). DIOGO DOMIGUES SEVERINO . Fixo seus honorários em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela atualizada pelo Resolução CJF 937/2025 (R$ 1.086,00), ante o grau de especialização do ato, nos termos do art. 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Providencie, a zelosa Serventia, a geração de senha ao(à) Sr(a). Perito(a) para acesso aos presentes autos, junto ao sistema informatizado. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail para disponibilize data e local para a realização da perícia, providenciando-se a Serventia a intimação das partes para comparecimento, independentemente de novo despacho, cientificando-se o(a) periciando(a) que deverá comparecer em referida perícia portando documento de identificação com foto, bem como todos os documentos médicos que tiver em seu poder. Após a manifestação das partes sobre o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. INTIME-SE a parte autora pela, na pessoa de seu Procurador, pela imprensa oficial, para que, querendo, apresente outros quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 15 (quize) dias. 3. Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE a Autarquia Federal, através do Portal Eletrônico, cientificando-a para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c.c. artigo 183, ambos do Novo CPC), apresentar resposta escrita, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do estatuto legal retro mencionado. No mesmo ato comunicatório, ficará a demandada INTIMADA de que, no prazo para contestação ou juntamente com ela, deverá: (a) apresentar aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; (c) exibir ao juízo o CNIS da parte demandante; e (d) manifestar-se acerca do laudo apresentado. 4. Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, mediante expedição de ato ordinatório (art. 203, § 4º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). No mesmo prazo, fica a parte demandante intimada para especificar se pretende produzir outras provas além do estudo social, justificando-as, sob pena de preclusão, salvo nos casos de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado, bem como para que se manifeste acerca do laudo apresentado. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer dentro do prazo para oferecimento da contestação e réplica, sucessivamente em relação à demandada e autor(a). 5. Oportunamente, será analisada a necessidade de produção de prova oral. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 6. Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se no sistema informatizado, tarjando-se os autos. Intime(m)-se. - ADV: CAROLAINE NEVES RODRIGUES (OAB 463127/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FATIMA APARECIDA NEVES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLAINE NEVES RODRIGUES

OAB: 463127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001446-94.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fatima Aparecida Neves Rodrigues - Vistos. 1. Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento. 2. Com relação ao ponto controvertido, que exige avaliação técnica, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, possível e viável a antecipação da produção da prova pericial. Fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do acréscimo de assistência permanente de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho. Assim, a parte autora deverá ser submetida à perícia médica. Indico adiante os quesitos do Juízo: a) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Qual o atual estado geral de saúde do autor? Possui alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social? e) Considerando-se a idade, o estado de saúde e a(s) doença(s) que porta, ela pode exercer sozinho de forma satisfatória as atividades da vida diária? f) Necessita o autor permanentemente da assistência de outra pessoa? Se sim, desde quando? g) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Para realização da perícia médica nomeio o(a) Dr(a). DIOGO DOMIGUES SEVERINO . Fixo seus honorários em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela atualizada pelo Resolução CJF 937/2025 (R$ 1.086,00), ante o grau de especialização do ato, nos termos do art. 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Providencie, a zelosa Serventia, a geração de senha ao(à) Sr(a). Perito(a) para acesso aos presentes autos, junto ao sistema informatizado. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail para disponibilize data e local para a realização da perícia, providenciando-se a Serventia a intimação das partes para comparecimento, independentemente de novo despacho, cientificando-se o(a) periciando(a) que deverá comparecer em referida perícia portando documento de identificação com foto, bem como todos os documentos médicos que tiver em seu poder. Após a manifestação das partes sobre o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. INTIME-SE a parte autora pela, na pessoa de seu Procurador, pela imprensa oficial, para que, querendo, apresente outros quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 15 (quize) dias. 3. Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE a Autarquia Federal, através do Portal Eletrônico, cientificando-a para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c.c. artigo 183, ambos do Novo CPC), apresentar resposta escrita, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do estatuto legal retro mencionado. No mesmo ato comunicatório, ficará a demandada INTIMADA de que, no prazo para contestação ou juntamente com ela, deverá: (a) apresentar aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; (c) exibir ao juízo o CNIS da parte demandante; e (d) manifestar-se acerca do laudo apresentado. 4. Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, mediante expedição de ato ordinatório (art. 203, § 4º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). No mesmo prazo, fica a parte demandante intimada para especificar se pretende produzir outras provas além do estudo social, justificando-as, sob pena de preclusão, salvo nos casos de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado, bem como para que se manifeste acerca do laudo apresentado. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer dentro do prazo para oferecimento da contestação e réplica, sucessivamente em relação à demandada e autor(a). 5. Oportunamente, será analisada a necessidade de produção de prova oral. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 6. Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se no sistema informatizado, tarjando-se os autos. Intime(m)-se. - ADV: CAROLAINE NEVES RODRIGUES (OAB 463127/SP)